RECURSO – Documento:5808770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303182-57.2014.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de execucional em que, após regular tramitação e inexitosas as tentativas de penhora e/ou de localização do devedor, determinou-se a suspensão e/ou o arquivamento administrativo do feito. Ao depois, a pedido da parte ativa, inúmeras novas tentativas malogradas de penhora e/ou de localização do devedor foram levadas a cabo, sendo que, quando encontradas quantias em aplicações financeiras, eram diminutas e/ou impenhoráveis, pelo que levantadas.
(TJSC; Processo nº 0303182-57.2014.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:5808770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303182-57.2014.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
Trata-se de execucional em que, após regular tramitação e inexitosas as tentativas de penhora e/ou de localização do devedor, determinou-se a suspensão e/ou o arquivamento administrativo do feito.
Ao depois, a pedido da parte ativa, inúmeras novas tentativas malogradas de penhora e/ou de localização do devedor foram levadas a cabo, sendo que, quando encontradas quantias em aplicações financeiras, eram diminutas e/ou impenhoráveis, pelo que levantadas.
Nesse cenário, porque tramitando há mais de cinco anos sem qualquer resultado útil, foi intimada a parte ativa para manifestação sobre a prescrição intercorrente. (evento 162, SENT1)
O Juízo de origem extinguiu o processo nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º do CPC). (evento 162, SENT1)
Irresignada, a exequente interpôs apelação cível, argumentando, em síntese, a inaplicabilidade da Lei n. 14.195/2021 ao caso, em razão da irretroatividade da norma processual. Também, que não houve inércia de sua parte, havendo morosidade do Foram apresentadas contrarrazões (evento 178, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, bem como o devido recolhimento do preparo, conheço do recurso de apelação interposto.
2. JUÍZO DE MÉRITO
Superado o juízo de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal. Após detida análise das razões e das contrarrazões, bem como dos elementos constantes dos autos, conclui-se que o recurso merece provimento.
Inicialmente, cumpre distinguir a prescrição intercorrente da prescrição direta/comum. De forma simplificada, ambas representam a perda do direito do autor de prosseguir com uma ação judicial devido à sua inércia. No entanto, enquanto a prescrição intercorrente ocorre dentro dos próprios autos, pela falta de impulsionamento do processo judicial após a citação, a prescrição direta se aplica antes do ajuizamento da ação até a citação, a depender do regramento vigente quanto ao prazo e à interrupção da prescrição.
A presente execução objetiva a cobrança de valor representado por cinco cheques, título que tem o prazo prescricional de 6 meses, conforme o art. 59 da Lei n. 7.357/1985.
O processo foi distribuído em 19-12-2014 e, portanto, à época da vigência do Código de Processo Civil de 1973. Por força do princípio tempus regit actum, aplicam-se as regras do referido Código, até o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, em 17-3-2016 (CPC/2015, arts. 1.045 e 1.046).
Sobre o tema, o art. 219 do CPC/1973 previa:
"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.
§ 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.
§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
§ 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.
§ 6º Passada em julgado a sentença, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento."
Ademais, a Resolução TJ n. 21/2014 instituiu a suspensão dos prazos judiciais entre os dias 20-12-2014 (sábado) e 18-1-2015 (domingo).
Contudo, não se pode deixar de observar o que determina a Súmula 106 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303182-57.2014.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. MOROSIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de execução de título extrajudicial (cheques) em que, após tentativas infrutíferas de penhora e localização do executado, foi determinada a suspensão e o arquivamento administrativo do feito.
2. A exequente foi intimada para manifestação sobre a prescrição intercorrente, e o juízo de origem extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente.
3. Irresignada, a exequente interpôs apelação cível, argumentando a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.195/2021, a ausência de sua inércia e a morosidade do II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 14.195/2021, que alterou a disciplina da prescrição intercorrente, pode ser aplicada retroativamente a processos em curso; e (ii) verificar se houve inércia da exequente apta a configurar a prescrição intercorrente, considerando a morosidade judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A citação inicial foi efetivada tempestivamente, interrompendo o prazo prescricional, conforme Súmula 106 do STJ, não havendo prescrição direta.
6. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, não retroage, aplicando-se apenas aos atos processuais posteriores à sua vigência (26-8-2021), em respeito ao art. 14 do CPC.
7. A morosidade do 8. A postulação da exequente para penhora de veículo, protocolizada em 21-5-2020 e deferida em 5-12-2022, demonstra ausência de desídia e interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4°-A, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "A Lei n. 14.195/2021 não retroage para fins de aplicação da prescrição intercorrente, e a morosidade do Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A; CPC, arts. 14, 487, II, 921, §4º, 921, §4º-A, 921, §5º, 924, V, 1.045 e 1.046; CPC/1973, art. 219; Lei n. 7.357/1985, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJSC, AC n. 5000130-06.2015.8.24.0075, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024; TJSC, AC n. 5000004-53.2006.8.24.0080, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 5-6-2025; TJSC, AI n. 5030420-54.2023.8.24.0000, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-7-2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença combatida, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução, nos limites da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5808771v4 e do código CRC 305f4dc9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 04/11/2025, às 19:20:48
0303182-57.2014.8.24.0010 5808771 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0303182-57.2014.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA COMBATIDA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS LIMITES DA DEMANDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas