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Decisão 0303305-84.2017.8.24.0031

Decisão TJSC

Processo: 0303305-84.2017.8.24.0031

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 25 de fevereiro de 2013

Ementa

EMBARGOS – Documento:6965063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303305-84.2017.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO V. D. S. interpôs Apelação (evento 112, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial que, nos autos da ação monitória detonada pelo ora Apelante em face de Seleta Comércio de Artigos do Vestuário e Acessórios Ltda., julgou procedentes os embargos monitórios e, via de consequência, extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, inciso II, di CPC, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 0303305-84.2017.8.24.0031; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de fevereiro de 2013)

Texto completo da decisão

Documento:6965063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303305-84.2017.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO V. D. S. interpôs Apelação (evento 112, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial que, nos autos da ação monitória detonada pelo ora Apelante em face de Seleta Comércio de Artigos do Vestuário e Acessórios Ltda., julgou procedentes os embargos monitórios e, via de consequência, extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, inciso II, di CPC, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por SELETA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA contra V. D. S., extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC. Como consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diante do tempo, complexidade e trabalho necessário para o deslinde do feito. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante ante a ausência de comprovação da hipossuficiência. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se este processo com as devidas baixas no sistema. (evento 107, SENT1). Nas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: (a) "faz jus a concessão de gratuidade de Justiça, visto que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais, em prejuízo da sua mantença e de sua família"; (b) "trata-se de Ação Monitória ajuizada por V. D. S., em face de Seleta Comércio de Artigos do Vestuário e Acessórios Ltda., tendo sido atribuído como valor da causa o montante de R$ 20.952,38 (vinte mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos). A dívida decorre da emissão de três cheques, cuja compensação não foi realizada"; (c) "foi proferida sentença, na qual foram acolhidos os embargos monitórios, julgando extinta a demanda sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do autor, em razão da ausência de endosso nos cheques"; (d) "O Tribunal, ao julgar o recurso, reconheceu a legitimidade ativa do apelante para a cobrança dos cheques em questão, por entender que a regularidade dos endossos estava devidamente comprovada, provendo o recurso e reformando a sentença de primeira instância. A decisão/acórdão transitou em julgado em 17/08/2024"; (e) "as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da segunda instância"; (f) "A parte autora requereu a remessa dos autos à contadoria judicial, para o devido cumprimento de sentença, enquanto a ré reiterou a alegação de prescrição, pleiteando a extinção do feito"; (g) "foi proferida nova sentença, julgando novamente procedente os embargos monitórios, mesmo após o trânsito em julgado da decisão anterior, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no entendimento de que a pretensão monitória estava prescrita"; (h) "a duplicidade de decisões proferidas no processo, especialmente após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal, viola o princípio da segurança jurídica e o instituto da coisa julgada, que garante a estabilidade das decisões"; (i) "A presente demanda decorre da emissão de três cheques do Banco Itaú, que se encontram devidamente assinados pela empresa demandada. Especificadamente, os cheques nº SA-000237, SA-000238 e SA-000239, que possuem as respectivas datas de vencimento 25 de fevereiro de 2013, 25 de março de 2013 e 25 de abril de 2013"; (j) "a presente Ação Monitória foi ajuizada em dezembro de 2017, razão pela qual não há falar em prescrição"; (k) "após o ajuizamento da Ação Monitória, o apelante/autor continuamente promoveu todas as diligências que estavam ao seu alcance até que ocorresse a efetiva da citação da empresa demandada, tendo o feito tramitado regularmente"; (l) "é importante destacar a morosidade do trâmite processual, uma vez que o despacho determinando a citação da parte ré foi proferido apenas um ano e meio após o ajuizamento da demanda. Dessa forma, o apelante/autor não pode ser prejudicado por eventuais atrasos no andamento processual"; (m) "o despacho que ordena a citação do réu interrompe a prescrição, a qual deve retroagir à data da propositura da ação, nos termos do Artigo 240, §1º e §3º, do Código de Processo Civil"; e (n) "REQUER a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, para que seja reconhecida a inexistência de prescrição, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da demanda". Empós vertidas as contrarrazões (evento 120, CONTRAZ1), o processo foi reativado neste grau de jurisdição para novo julgamento (evento 20). Tendo em vista o pleito de gratuidade formulado no Apelo, foi determinada a cientificação do Apelante para que amealhasse documentos para comprovar a hipossuficiência (evento 32, DESPADEC1). Os documentos foram apresentados no evento 30, todavia, não tendo sido demonstrada, de forma idônea e suficiente, a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, a gratuidade foi indeferida e o Recorrente cientificado para que promovesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do Recurso (evento 32, DESPADEC1). Após o recolhimento do preparo (evento 51, CUSTAS1), o feito volveu concluso. É o necessário escorço. VOTO Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido. 1 Do Inconformismo Almeja o Demandante a reforma da sentença "para que seja reconhecida a não ocorrência de prescrição e, consequentemente, o regular prosseguimento da ação, com a devida constituição do título executivo e o subsequente cumprimento de sentença, em consonância com a legislação vigente" (evento 112, APELAÇÃO1, p. 8). A tese naufraga. In casu a monitória está fulcrada nos cheques ns. 000237, 000238 e 000239, emitidos em 25-2-13, 25-3-13 e 25-4-13, respectivamente (evento 1, INF5). Deveras, tratando-se de documento particular, mister consignar que é aplicado ao caso concreto o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, alusivo à "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Considerando as datas de emissão dos cheques é possível aquilatar que, em princípio, o ajuizamento da demanda foi realizado dentro do lapso prescricional quinquenal, isto é, em 12-12-17, portanto, de forma tempestiva. Todavia, observo que, embora o Apelante tenha ajuizado a demanda tempestivamente, a citação da Ré ocorreu apenas em 26-9-22 (evento 65, CERT1), ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Destaco que as tentativas de citação da Demandada não se concretizaram em razão de endereços incorretos ou incompletos (evento 14, AR19, evento 35, CERT1, evento 48, CERT1) fornecidos pelo Autor, não podendo, portanto, ser atribuída ao Enfatizo que incumbe ao Credor diligenciar para localizar o Devedor ou, caso este se encontre em local ignorado, promover a citação por edital de maneira tempestiva – providência que, no caso concreto, não foi adotada. Nessa toada, extraio dos precedentes deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU LIMINARMENTE A OBJEÇÃO. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. CHANCELA. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3°, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 44 DA LEI 10.931/04 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. CITAÇÃO DOS DEVEDORES QUE SOMENTE FOI PERFECTIBILIZADA EMPÓS DECORRIDO IN TOTUM O TRIÊNIO LEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. LETARGIA NA PROMOÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DESÍDIA DA CREDORA QUE FOI POSITIVADA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERATIVA REFORMA DO DECISUM. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE QUE RECAI INTEGRALMENTE SOBRE A EXEQUENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE OBEDECER A REGRA INSERTA NO ART. 85, § 2°, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5106805-32.2024.8.24.0930, desta relatoria, j. 13-5-25, enfatizei). E: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA EM QUE FOI DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO, AO FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICÁVEL À AÇÃO MONITÓRIA, TENDO EM VISTA A NATUREZA JURÍDICA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONTAGEM, ADEMAIS, QUE NEM SEQUER TERIA SIDO INICIADA, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL IMPONDO A SUSPENSÃO DO FEITO. ALTERAÇÃO, CONTUDO, EX OFFICIO, DO FUNDAMENTO PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA DEMANDA. COBRANCA DE CHEQUES PRESCRITOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO FULMINATIVO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO 628 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÍTULOS EMITIDOS ENTRE OS MESES DE MARÇO A AGOSTO DE 2012. AÇÃO AJUIZADA EM 2014. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA DE PROMOVER O ATO CITATÓRIO DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. ATUAL ART. 240, § 2º (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA EFETIVADA APENAS EM MEADOS DE 2023, POR EDITAL. TRANSCURSO, ALIÁS, DE QUASE 9 (NOVE) ANOS ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E A CITAÇÃO EDITALÍCIA. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE AOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. LAPSOS TEMPORAIS PRESCRICIONAIS DAS CÁRTULAS OBJETO DA LIDE ATINGIDOS HÁ ANOS. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA RECORRENTE. ESTIPÊNDIO DEVIDO AOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA MAJORADO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - MERECENDO AQUI TAMBÉM RETIFICAÇÃO A SENTENÇA DESAFIADA, DE OFÍCIO, QUE HAVIA UTILIZADO BASE DE CÁLCULO DE VERBA PATRONAL INCOMPATÍVEL COM O DESFECHO DA DEMANDA (VALOR DA CONDENAÇÃO). HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO PARA A DEFESA DO POLO RÉU. MAJORAÇÃO QUE SE OPERA, DE R$ 766,48 (SETECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS) PARA R$ 1.072,03 (UM MIL, SETENTA E DOIS REAIS E TRÊS CENTAVOS), COM ESPEQUE NO PREVISTO NO ITEM 8.1 DO ANEXO DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 5/2023. (Apelação n. 0303616-43.2014.8.24.0011, Rel. Tulio Pinheiro,  j. 19-8-25; gizei). É a hipótese, portanto, de reconhecimento da prescrição direta da pretensão inaugural, na medida em que decorrido in totum o lustro legal, por desídia atribuível ao Autor, credor e maior interessado pela satisfação do quantum perseguido, na medida em que não logrou êxito na localização da Devedora antes de escoado o prazo prescricional. Por obviedade ululante, uma vez verificada, de fato, a ocorrência da prescrição direta da pretensão do Apelante, a sentença deve permanecer incólume. Ressalto, por oportuno, que o fato de o acórdão anterior ter desconstituído a sentença do evento 75, SENT1 e afastado a ilegitimidade ativa não implica em violação do princípio da segurança jurídica e o instituto da coisa julgada, uma vez que no referido julgamento não foi apreciada a questão da prescrição. 2 Da verba honorária recursal Tendo em mira que o Recurso foi desprovido, incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, impondo-se a majoração dos honorários em favor dos Procuradores da Demandada, ora apelada. Exsurge da sentença que os honorários sucumbenciais foram fixados nos seguintes termos: Como consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diante do tempo, complexidade e trabalho necessário para o deslinde do feito. (evento 107, SENT1) Destaco que inexiste irresignação quanto ao critério eleito para a fixação dos honorários sucumbenciais na origem. Em remate, majoro a verba honorária em favor dos Patronos da Ré para 18% (dezoito por cento) do valor da causa. É o quanto basta. Ante o exposto, voto por negar provimento ao Recurso, bem como fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965063v18 e do código CRC 3a884710. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:54     0303305-84.2017.8.24.0031 6965063 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6965064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303305-84.2017.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E EXTINGUE O FEITO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALMEJADO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, §5 º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO DA DEVEDORA QUE FOI PERFECTIBILIZADA SOMENTE EMPÓS DECORRIDO IN TOTUM O LUSTRO LEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. LETARGIA NA PROMOÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DESÍDIA DO autor QUE FOI POSITIVADA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, bem como fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965064v10 e do código CRC fa8ffe0a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:54     0303305-84.2017.8.24.0031 6965064 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 0303305-84.2017.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 83, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, BEM COMO FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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