EMBARGOS – Documento:7203613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303315-78.2015.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. D. S. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos de declaração por ele opostos, sob a seguinte ementa (evento 59, ACOR2), verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. EMBARGOS OPOSTOS PELO APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO TOCANTE À AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADAS.
(TJSC; Processo nº 0303315-78.2015.8.24.0135; Recurso: embargos; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7203613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303315-78.2015.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. D. S. ao acórdão que, por unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos de declaração por ele opostos, sob a seguinte ementa (evento 59, ACOR2), verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
EMBARGOS OPOSTOS PELO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO TOCANTE À AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alegou que, "de fato, o primeiro embargo, limitou-se a noticiar a impossibilidade de transferência da titularidade e omitiu esclarecer que o óbito do Sr. Miguel ocorreu após a interposição da apelação (certidão anexa). 4. Em uma palavra: não era possível informar o seu falecimento em sede de apelação, pois sequer havia acontecido. 5. Cuida-se, portanto, de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, já que o art. 493 aduz que 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.' 6. Diante do exposto, requer-se o conhecimento destes embargos de declaração e o provimento com efeitos modificativos, para afastar a pecha de inovação diante do fato superveniente noticiado, reconhecer a dificuldade registrária decorrente do óbito do anterior possuidor e da consequente impossibilidade de imediata transferência de titularidade, e, por conseguinte, aplicar os efeitos modificativos e julgar procedente a usucapião" (evento 69, EMBDECL1).
Em contrarrazões, o Município de Navegantes apontou que "o autor não indica por qual motivo está ingressando com os embargos dos embargos. Assim, fica completamente limitada a possibilidade de defesa, posto que não há onde rebater a omissão, erro material ou contradição, visto que sequer é indicado onde isso teria ocorrido no embargo retro e na apelação desprovida por unanimidade. O autor se limita a informar que ele mesmo cometeu erro ao omitir que o óbito ocorreu posteriormente, mas não há previsão no art. 1.022 para omissão do próprio autor [...]. O autor deseja meramente a rediscussão de mérito por não estar satisfeito com o resultado do julgamento, não visando qualquer esclarecimento, portanto impõe-se o não conhecimento do embargo" (evento 77, CONTRAZ1).
VOTO
1 Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2 Mérito
São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Discorre Cássio Scarpinella Bueno:
Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736).
Na hipótese, como bem observou o município de Navegantes, "o autor não indica por qual motivo está ingressando com os embargos dos embargos. Assim, fica completamente limitada a possibilidade de defesa, posto que não há onde rebater a omissão, erro material ou contradição, visto que sequer é indicado onde isso teria ocorrido no embargo retro e na apelação desprovida por unanimidade. O autor se limita a informar que ele mesmo cometeu erro ao omitir que o óbito ocorreu posteriormente, mas não há previsão no art. 1.022 para omissão do próprio autor [...]. O autor deseja meramente a rediscussão de mérito por não estar satisfeito com o resultado do julgamento, não visando qualquer esclarecimento" (evento 77, CONTRAZ1).
Da leitura da petição dos aclaratórios, ressai nítida a pretensão de rediscutir matéria já decidida, estando ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No julgamento dos primeiros embargos de declaração, consignou-se que, nas razões do recurso de apelação, "o apelante não especifica eventual dificuldade para transferência da titularidade (a exemplo: falecimento dos envolvidos, necessidade de desmembramento etc.). Limita-se a afirmar, no ponto, que 'afora a inexistência de relação direta, por si só, impossibilitar o trato jurisdicional do recorrente com a proprietária registral, tem-se, ainda, que o relacionamento extrajudicial se mostra ainda mais impossível, em razão de sucessivas transferências e não localização dos antigos possuidores, de modo a autorizar o manejo da presente ação de usucapião com intento de obter o título de propriedade registral por meio dos contratos particulares transladados junto da petição inaugural' (evento 94, APELAÇÃO1, p. 10). Ocorre que a alegação se revela genérica, pois o apelante sequer fez prova de ter tentado obter o endereço dos antigos adquirentes". Ressaltei, ainda, que "não houve qualquer manifestação quanto à alegada dificuldade para transferência de titularidade em razão do falecimento do possuidor anterior, Miguel Arcanjo Telles, informação que só foi trazida nos embargos de declaração, caracterizando, portanto, inovação recursal" (evento 59, RELVOTO1).
Agora o embargante afirma que o óbito de Miguel Arcanjo Telles ocorreu após a interposição do apelo e que, por esse motivo, não havia como informar anteriormente. No entanto, conforme constou no voto condutor do julgamento do recurso de apelação (evento 27, RELVOTO1), a razão invocada pelo apelante para postular a reforma da sentença foi a ausência de relação direta com a proprietária registral. Não foi demonstrada a existência de qualquer óbice concreto que inviabilizasse a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários.
Resta claro que o intento do embargante é alterar o julgamento por meio de rediscussão, para cuja finalidade não se prestam os aclaratórios.
A propósito: "Não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, sendo inadmissível a rediscussão de questão já decidida" (TJSC, EDcl n. 0301799-57.2014.8.24.0038/50000, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 6/9/2018).
De maneira que se impõe rejeitar os embargos.
Cabendo deixar registrado que o fato novo apontado (falecimento do possuidor anterior, Miguel Arcanjo Telles), se de fato passou a acarretar dificuldade para transferência da titularidade do bem, pode justificar o ingresso de novo pleito usucapiendo, agora baseado nessa circunstância.
3 Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
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Documento:7203614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303315-78.2015.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELANTE E RECONHECEU A TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS OPOSTOS PELO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O ÓBITO DO ÚLTIMO VENDEDOR OCORREU SOMENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO E, POR ESSE MOTIVO, A INFORMAÇÃO SÓ FOI TRAZIDA COM OS EMBARGOS ANTERIORES. APELANTE QUE NÃO APONTOU QUALQUER VÍCIO NO JULGADO. INTENTO DE ALTERAR O JULGAMENTO POR MEIO DE REDISCUSSÃO, PARA CUJA FINALIDADE NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203614v6 e do código CRC 8e98bbf6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 0303315-78.2015.8.24.0135/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 117 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
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