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Decisão 0303432-57.2018.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0303432-57.2018.8.24.0008

Recurso: AGRAVO

Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 28/08/2023).

Órgão julgador: Turma. Julgado em 28/08/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, em ação movida contra profissional dentista e clínica odontológica. O apelante alega ter sofrido hemorragia e alveolite após extração dentária mal conduzida, com comprovação pericial de erro e negligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade dos réus por suposto erro em tratamento odontológico que resultou em hemorragia e alveolite, e a consequente obrigação de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos profissionais liberais da área da saúde, como cirurgiões-dentistas, é subjetiva (C...

(TJSC; Processo nº 0303432-57.2018.8.24.0008; Recurso: AGRAVO; Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 28/08/2023).; Órgão julgador: Turma. Julgado em 28/08/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0303432-57.2018.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por H. D. A. em face de decisão monocrática proferida nestes autos que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto (evento 9, DESPADEC1). Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que o caso não se enquadra nas hipóteses que autorizam o julgamento monocrático, razão pela qual o recurso de apelação deveria ter sido submetido à apreciação do órgão colegiado. Alega, ademais, que a decisão agravada deixou de apreciar pontos relevantes suscitados na apelação, especialmente quanto à ausência de clareza dos prontuários odontológicos e à falta de comprovação de que determinados procedimentos — como a inserção e remoção da membrana “Bone Heal” — tenham efetivamente ocorrido. Argumenta que, embora o laudo tenha reconhecido adequação teórica do procedimento, não foi possível confirmar, com base na documentação apresentada, quais condutas foram de fato adotadas pelo profissional. Defende, por fim, a responsabilidade dos réus pelos danos sofridos e requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e dar provimento à apelação (evento 17, AGR_INT1). Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.   VOTO Admissibilidade Recursal Sobre o cabimento do agravo interno, dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Na hipótese, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento. Possibilidade de Julgamento Monocrático A parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático. Ao se insurgir contra a decisão proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132 do Regimento Interno do , competia a parte agravante demonstrar, de forma concreta, que o caso não se enquadrava nas hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático previstas nesses dispositivos, contudo, disso não se desincumbiu. De todo modo, "eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 28/08/2023). Mérito A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão fracionário cinge-se à possibilidade de reforma da decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação interposta por H. D. A., mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro em procedimento odontológico. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão não teria enfrentado adequadamente as provas dos autos, especialmente no que se refere à conduta do profissional réu e às inconsistências do prontuário odontológico.  Não assiste razão à agravante. A decisão agravada encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento consolidado deste Tribunal, segundo o qual a responsabilidade civil dos profissionais liberais, inclusive cirurgiões-dentistas, é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo de causalidade. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, em ação movida contra profissional dentista e clínica odontológica. O apelante alega ter sofrido hemorragia e alveolite após extração dentária mal conduzida, com comprovação pericial de erro e negligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade dos réus por suposto erro em tratamento odontológico que resultou em hemorragia e alveolite, e a consequente obrigação de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos profissionais liberais da área da saúde, como cirurgiões-dentistas, é subjetiva (CDC, art. 14, § 4º), exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva, mas condicionada à apuração da culpa dos profissionais que integram seu corpo clínico. 4. O laudo pericial concluiu que o plano de tratamento e a cirurgia seguiram os padrões da Odontologia. Embora tenha sido constatada hemorragia e alveolite, a causa exata não foi identificada, podendo decorrer de diversos fatores, inclusive conduta do paciente. Logo, não restou comprovada a culpa da profissional demandada. 5. A ausência de demonstração de culpa do profissional afasta a responsabilidade civil por alegada falha em serviço odontológico, mesmo com a inversão do ônus da prova, se o consumidor não apresentar indícios mínimos do direito alegado (Súmula 55 do TJSC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista é subjetiva, exigindo prova de culpa. 2. A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva, mas condicionada à comprovação da culpa de seus prepostos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186; CPC, arts. 156, 465, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.595.158/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j.18/5/2020; TJSC, Apelação n. 5009944-71.2019.8.24.0020, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025; TJSC, Apelação n. 5000686-38.2022.8.24.0018, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-07-2025; TJSC, Apelação n. 0308514-58.2017.8.24.0023, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025; TJSC, Apelação n. 0306156-03.2015.8.24.0020, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022. (TJSC, ApCiv 5007577-68.2021.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 20/08/2025) (grifou-se)  E, mais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE FALHA TÉCNICA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização ajuizada por paciente em face de cirurgião-dentista, alegando erro no tratamento ortodôntico, que teria resultado em extração indevida de dentes, desconforto estético e necrose pulpar. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro técnico ou conduta culposa do profissional liberal no tratamento odontológico da paciente, capaz de ensejar responsabilidade civil e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com responsabilidade subjetiva do profissional liberal, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. 5. Laudo pericial judicial conclusivo no sentido da ausência de conduta negligente, imprudente ou imperita por parte do cirurgião-dentista. 6. Inexistência de prova técnica inequívoca que relacione os danos alegados (necrose pulpar e desconforto) a erro profissional. 7. Constatação de múltiplas faltas da paciente às consultas, quebra de braquetes e má conservação do aparelho, prejudicando a eficácia do tratamento. 8. Extração de pré-molares justificada pela literatura ortodôntica como técnica válida para o caso sob análise. 9. Inviabilidade de desconsideração do laudo técnico diante da ausência de vício ou motivação relevante que justifique sua rejeição. 10. Ausência de comprovação de culpa do profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do cirurgião-dentista, enquanto profissional liberal, é subjetiva, exigindo prova de conduta culposa para caracterização do dever de indenizar. 2. Não comprovado erro técnico ou falha no planejamento e execução do tratamento, afasta-se a responsabilização do profissional, ainda que ocorram efeitos adversos no paciente._______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §4º; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1650792, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 9-5-2017; STJ, AgRg no AREsp 228.433/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 8-10-2013; TJSC, AC n. 0600188-11.2014.8.24.0033, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-4-2024. (TJSC, ApCiv 0306615-29.2018.8.24.0075, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, D.E. 08/07/2025) (grifou-se) Examinando os autos, verifica-se que o laudo pericial judicial, elaborado por expert nomeado pelo juízo, concluiu que os procedimentos adotados pelo profissional réu foram adequados e compatíveis com os protocolos técnicos, não havendo falha na execução do tratamento. Sobre o ponto, extrai-se (evento 61, LAUDO / 74): 5. Ocorrendo a comunicação buco sinusal, quais seriam as opções de tratamento para o caso? Em casos com pequena comunicação, grande abertura do alvéolo e dificuldade em suturas os bordos, o uso de uma membrana oclusiva seria um procedimento adequado a ser tomado pelo profissional odontologista? 5 - A conduta imediata é obliterar a comunicação. Pode se utilizar, sutura, enxertos, membranas e até mesmo próteses para tanto. Ou seja, o uso de membrana oclusiva está indicada ao caso. a) Os documentos acostados aos autos indicam que o profissional tenha tomado os procedimentos adequados para com a Requerente? b) Se os procedimentos adotados pelo profissional Requerido, seriam suficientes para o tratamento da comunicação buco-sinusal? Qual seria o momento e a forma adequada de efetuar o tratamento de uma comunicação buco-sinusal? a - Sim. Os procedimentos estão corretos. Ressalvo que poderia ter maior zelo em proceder radiografia periapical pré-cirúrgica para ter maior delimitação e previsibilidade cirúrgica além de cuidado no momento de receitar a medicação de forma correta para evitar transtorno no moemnto da compra pela paciente. b - Sim foram adequados e em momento oportuno. (grifou-se) Ressalte-se, por oportuno, que a observação constante do laudo pericial — no sentido de que o profissional poderia ter procedido com maior zelo ao realizar radiografia pré-cirúrgica e ao prescrever corretamente a medicação — tem natureza meramente recomendatória. O próprio perito, não obstante a ressalva, foi categórico ao afirmar que os procedimentos realizados foram adequados e executados em momento oportuno, inexistindo indícios de falha técnica ou negligência profissional. Desse modo, a anotação não é suficiente para caracterizar culpa, tampouco para infirmar a conclusão pericial de correção da conduta adotada. Ademais, o perito também destacou que o insucesso do tratamento não decorreu de falha técnica, mas da ausência de colaboração da paciente no acompanhamento pós-operatório, uma vez que deixou de comparecer às consultas de retorno e de utilizar corretamente os medicamentos prescritos. Essa conduta, segundo o expert, contribuiu de forma decisiva para o agravamento do quadro clínico e para a persistência da comunicação buco-sinusal. A propósito, colhe-se (evento 61, LAUDO / 74), No tocante à alegada ausência de clareza dos prontuários odontológicos e à falta de comprovação de que determinados procedimentos — como a inserção e posterior remoção da membrana “Bone Heal” — tenham efetivamente ocorrido, verifica-se que o perito judicial analisou detidamente os registros clínicos apresentados e esclareceu que o uso de membrana oclusiva é técnica compatível com o tratamento indicado para a comunicação buco-sinusal, sendo a conduta do profissional adequada às boas práticas odontológicas. Assim, ainda que os prontuários não descrevam exaustivamente cada etapa do procedimento, não há elementos técnicos que indiquem conduta negligente, imprudente ou imperita, tampouco que infirmem as conclusões do laudo pericial. Portanto, diversamente do que alega a agravante, a decisão monocrática apreciou integralmente as questões postas em debate, lastreando-se na prova pericial – elemento técnico e imparcial – para afastar a configuração de culpa profissional e de nexo causal entre o procedimento odontológico e os danos alegados. Dessa forma, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065758v8 e do código CRC 349d6686. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:38     0303432-57.2018.8.24.0008 7065758 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7065759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0303432-57.2018.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA agravo interno em apelação cível. ação de indenização por danos morais e materiais. sentença de improcedência. decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora. inconformismo desta. ALEGAÇÃO DE ERRO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL (ART. 14, § 4º, DO CDC). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE FALHA TÉCNICA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. CONTRIBUIÇÃO DA PACIENTE PARA O INSUCESSO DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO conhecido e DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065759v4 e do código CRC 39e0806b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:38     0303432-57.2018.8.24.0008 7065759 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 0303432-57.2018.8.24.0008/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 278 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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