Órgão julgador: Turma Recursal em que, em decisão monocrática, o recurso não foi conhecido (
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTAS AGRESSÕES EM CONFLITO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRESSÕES MÚTUAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e estéticos, fundada em alegadas agressões físicas e verbais ocorridas em conflito familiar envolvendo diversos membros da família. O juízo de origem concluiu pela inexistência de responsabilidade exclusiva dos réus, diante da configuração de agressões mútuas e indícios de legítima defesa. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em:(i) verificar se o recurso atende ao requisito da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida;(ii) analisar se as alegações finais intempestivas da parte...
(TJSC; Processo nº 0303475-35.2017.8.24.0135; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal em que, em decisão monocrática, o recurso não foi conhecido (; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7164753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303475-35.2017.8.24.0135/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adoto, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, na sentença apelada (evento 155, SENT1), in verbis:
AUTO MECANICA GIRO MAXIMO LTDA aforou "ação declaratória de nulidade de processo administrativo que culminou na rescisão de contrato firmado com a administração, aplicação de multa e impedimento de licitar com ente público por 2 (dois anos), com pedido de tutela de urgência" em face de MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC.
Sustenta a parte autora que, vencedora do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 140/2016, o qual teve por objeto a prestação de serviços de mecânica em geral, elétrica, funilaria e pintura, com fornecimento de materiais e acessórios, para o atendimento dos veículos que compõem a frota municipal de Navegantes, firmou o contrato PMN Nº 52/2017 em 23/02/2017. Entretanto, em que pese o fornecimento/prestação em conformidade com o edital e contrato administrativo entabulados, o ente público instaurou o Processo Administrativo n. 000.007-2017, para apuração de irregularidades de inexecução do contrato (não utilização da marca adequada de pneus, ausência de apresentação de alvará de construção e registros contratuais e da qualificação de todos os funcionários).
Além de asseverar que as exigências da administração não possuem previsão no edital respectivo, sustenta que, em sede administrativa, foi-lhe cerceado o direito ao contraditório e ampla defesa, pois notificado para apresentação defesa no prazo de 48 horas, em infringência ao previsto no edital e na Lei 8.666/93, que estabelecem o prazo de 5 dias úteis para tanto. Além disso, não foi informado do prazo para recorrer da decisão que rescindiu o contrato PMN Nº52/2017 e aplicou multa de 20% e o impedimento de licitar pelo prazo de 2 anos, o que resultou em prejuízo pois o recurso apresentação foi considerado extemporâneo.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para ver suspensa a decisão do Processo Administrativo n. 000.007-2017, em 23/02/2017 e, por conseguinte, da multa imposta. Alfim, pugnou pela declaração de nulidade do aludido procedimento; alternativamente, afastadas as sanções impostas; e subsidiariamente, minorado o percentual da multa e reduzido prazo de impedimento de licitar.
Após intimação da parte para comprovar a hipossuficiência financeira (5.82), a gratuidade de justiça requerida foi indeferida (5.82). Em face da decisão foi interposto agravo de instrumento. Reconhecida a incompetência para seu processamento (17.92 e ss), houve sua redistribuição para a Turma Recursal em que, em decisão monocrática, o recurso não foi conhecido (18.96).
Determinada a reautuação da demanda para trâmite junto ao Juizado Especial Fazendário (26.104).
Indeferida a tutela provisória de urgência (36.109).
Citado o ente requerido apresentou, tempestivamente (43.155), contestação (42.114), na qual sustentou, em síntese, a inexistência de cerceamento de defesa, pois houve prazo para apresentação de defesa pelo autor. O descumprimento do edital, por desconformidades na execução do contrato, em razão do fornecimento de pneus de baixa qualidade e divergente do objeto licitado bem como em relação ao orçamento. Ainda, foi solicitada cópia dos registros contratuais de todos os funcionários e do alvará de construção da obra em frente à sede da empresa, - em razão de suspeitas de inadequação, da contratada, ao edital, com apresentação de declaração falsa dos referidos dados, desde o início do certame -, solicitação que não foi atendida, sendo a inadequação, posteriormente, comprovada. Por fim, argumentou que a atuação da administração se deu de forma regular, diante da constatação de inexecução do contrato. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos.
Intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte.
As partes foram intimadas para especificação de provas (62.1). O requerido manifestou desinteresse na dilação probatória (67.1). A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, documental complementar e inspeção judicial (68.1).
A parte autora requereu o aditamento da inicial para que fosse expedido ofício "ao Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais da Comarca de Florianópolis, comunicando quanto à relação de prejudicialidade entre a ação de execução nº 5004650-81.2019.8.24.0135", fundado na multa imposta, ora em discussão" e a presente ação de conhecimento, com a suspensão do executivo fiscal até o deslinde desta demanda (70.1).
Foi deferido o pedido de expedição de ofício e esclarecida a incompetência do Juízo para a determinação de sobrestamento pretendida. No mesmo ato, foram analisados os pedidos de 68.1, com indeferimento da inspeção judicial e designação de audiência de instrução e julgamento (74.1).
Juntada cópia integral do executivo fiscal (83.1).
Quando da realização do ato aprazado, com a concordância das partes foi retificado o valor da causa que passou a suplantar o teto de 60 salários-mínimos do rito sumaríssimo fazendário e, em seguida, declinada a competência para esta unidade (99.1).
O feito foi saneado (109.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral requerida (149.1).
Houve alegações finais (150.1 e 153.1).
Sobreveio a sentença de improcedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para REJEITAR os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Inconformada, Auto Mecânica Giro Máximo Ltda. interpôs recurso de apelação, alegando, de início, a irregularidade na aceitação das alegações finais apresentadas intempestivamente pelo Município. No mérito, sustenta que, apesar da ausência de contraditório pleno e da inobservância de etapas essenciais ao devido processo legal, foram aplicadas penalidades simultâneas e desproporcionais, configurando punição tripla e severa, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, que devem nortear a atuação administrativa sancionatória. Argumenta, ainda, que a comissão responsável pelo processo administrativo não observou os requisitos legais, sendo composta por servidores comissionados ou não estáveis, o que compromete a validade do procedimento e acarreta nulidade absoluta. Contesta, também, as três notificações que fundamentaram a sanção: (i) exigência de pneus de marca específica sem respaldo técnico; (ii) solicitação de alvará e registros de funcionários não prevista no edital, e (iii) manutenção de retroescavadeira não incluída no contrato, adquirida antes da licitação. Aduz que tais exigências violam os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da proporcionalidade e da ampla defesa. Diante disso, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do processo administrativo e afastar as penalidades impostas, condenando o Município ao pagamento das custas e honorários (evento 164, APELAÇÃO1).
Nas contrarrazões, o Município de Navegantes defendeu a manutenção da sentença (evento 169, CONTRAZ1).
Os autos não foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que, em situações assemelhadas à presente, deixou de se manifestar, sob o fundamento de ausência de interesse ministerial. A título exemplificativo, cito: TJSC, Apelação n. 5000228-92.2021.8.24.0038, de minha relatoria, j. 24/9/2024; TJSC, Apelação n. 5053097-43.2022.8.24.0023, de minha relatoria, j. 09/05/2025.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , pelos motivos adiante expostos.
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido.
Trato de apelação cível interposta por Auto Mecânica Giro Máximo Ltda., inconformada com a sentença que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de processo administrativo" n. 0303475-35.2017.8.24.0135, ajuizada em face do Município de Navegantes, julgou improcedente a pretensão.
Passo à análise do reclamo.
Em preliminar, a empresa apelante defende a necessidade de desentranhamento das alegações finais apresentadas pelo Município no evento 153, ALEGAÇÕES1, por terem sido protocoladas intempestivamente, requerendo, subsidiariamente, que sejam desconsideradas.
A sentença, contudo, apenas menciona tais alegações no relatório, sem qualquer análise expressa ou implícita sobre os argumentos nelas contidos em sua fundamentação.
Assim, considerando que as alegações finais reputadas intempestivas não foram levadas em consideração pela magistrada de origem para a formação de seu convencimento, não verifico efetivo prejuízo à parte autora.
Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTAS AGRESSÕES EM CONFLITO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRESSÕES MÚTUAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e estéticos, fundada em alegadas agressões físicas e verbais ocorridas em conflito familiar envolvendo diversos membros da família. O juízo de origem concluiu pela inexistência de responsabilidade exclusiva dos réus, diante da configuração de agressões mútuas e indícios de legítima defesa. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em:(i) verificar se o recurso atende ao requisito da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida;(ii) analisar se as alegações finais intempestivas da parte ré devem ser desentranhadas dos autos; (iii) apurar se restou comprovada a prática de ato ilícito exclusivo pelos réus, ensejando a responsabilidade civil por danos morais e estéticos; III. Razões de decidir 3. Ausente a dialeticidade recursal, pois o recurso limitou-se a repetir argumentos já apresentados em alegações finais, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, inviabilizando seu conhecimento em parte. 4. Quanto ao pedido de desentranhamento das alegações finais apresentadas pela parte ré, verifica-se inexistência de prejuízo, porquanto a sentença recorrida não utilizou tais argumentos em sua motivação.(...) (TJSC, ApCiv 5002258-27.2021.8.24.0030, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão YHON TOSTES, julgado em 11/09/2025)- grifei.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM POR SE TRATAR DE FATO DO PRODUTO. TESE RECHAÇADA. VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PORQUE INTEMPESTIVAS. DESCABIMENTO. JULGADO QUE SEQUER FEZ MENÇÃO À PEÇA EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. (...)
TJSC, AC 0003581-08.2014.8.24.0125, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator MARCUS TULIO SARTORATO, D.E. 21/01/2020)- grifei.
Desse modo, afasto a preliminar aventada.
Avançando ao mérito, a apelante sustenta, em síntese, que o processo administrativo está viciado por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como que as penalidades que lhe foram aplicadas são desproporcionais, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A insurgência não comporta acolhimento, adianto.
Tratam os autos de anulação de ato administrativo consistente em rescisão do contrato PMN n. 52/2017, aplicação de multa de 20% e impedimento de licitar com o ente público pelo prazo de 2 (dois anos), em razão da inexecução parcial das obrigações pactuadas.
De acordo com a Lei n. 9.784/1999, "a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência" (artigo 2º).
Segundo dispõem os arts. 58 e 87, da Lei 8.666/1993, em caso de inexecução total ou parcial dos contratos, é possível a adoção das seguintes sanções:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
[...]
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;[...]
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
O § 2º, do referido art. 87 também estabelece que, na hipótese de inexecução total ou parcial do contrato, deve ser garantido ao(a) interessado(a) o direito à defesa prévia no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.
Assim, não há dúvida de que a imposição de tais penalidades precisa ser precedida de procedimento com a garantia do contraditório e do exercício do direito de defesa e observância ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), sob pena de nulidade do ato.
Em tais casos, cabe ao A propósito, já decidiu esta e. Quarta Câmara de Direito Público que "a revisão das sanções aplicadas na esfera administrativa, em razão na inexecução total ou parcial de contrato administrativo, à luz da razoabilidade da pretensão, é medida absolutamente excepcional, reservada para os casos de manifesta desproporcionalidade entre a gravidade da infração e o prejuízo experimentado pelo contratante". (TJSC, Apelação n. 0300263-20.2018.8.24.0022, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 09/11/2023).
E, segundo leciona Hely Lopes Meirelles:
O Poder Judiciário não pode substituir o ato discricionário do administrador, mas deve proclamar as nulidades e coibir os abusos praticados pela Administração. Impedir o Juiz de incursionar pela matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo, será convertê-lo em mero endossante dos atos da autoridade administrativa, substituindo o controle da legalidade por um processo de referenda extrínseco, em flagrante afronta ao disposto no inciso XXXV do art. 5º da CRFB/88.
(Direito administrativo brasileiro. 31.ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 120 -121).
Portanto, ainda que o ato punitivo aqui combatido esteja revestido de certa margem de discricionariedade, não há óbice para que o No caso, o Município de Navegantes celebrou o contrato PMN n. 52/2017, em 23/02/2017, com a empresa Auto Mecânica Giro Máximo Ltda., através da Ata de Registro de Preços n° 140/2016, tendo como objeto a "prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e estética em (mecânica em geral, elétrica, funilaria e pintura com fornecimento de materiais e acessórios novos em perfeito estado, todos originais dos fabricantes das marcas dos veículos), para atender os veículos que compõem a frota municipal" (evento 42, INF123, fl. 8).
A cláusula nona do aludido contrato determina as obrigações da vencedora do certame, a saber (evento 42, INF124, fls. 3/4):
9.1 Constituem obrigações da CONTRATADA/PRESTADORA DE SERVIÇOS:
(...)
9.7.1 Para as peças de veículos que não possuirem tabela de referencia para consultas como audatex, órion, Contratada/Prestadora de Serviços deverá enviar seu orçamento e mais dois de empresas autorizadas pelo fabricante, para conferencia dos valores e aplicação do percentual de desconto.
9.9.2 Ocorrendo defeito durante o periodo de garantia, a CONTRATADA/PRESTADORA DE SERVIÇOS será comunicada e deverá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento da comunicação, providenciar o devido reparo, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE;
9.9.3 A CONTRATADA/PRESTADORA DE SERVIÇOS ficará sujeita a aplicação de multa prevista no edital, se o veículo tiver que ser reparado mais de três vezes pelo mesmo motivo, em periodo inferior ao da garantia.
9.12 Os veículos da CONTRATANTE deverão ser mantidos em local coberto, limpo e fechado, sem acesso do público externo, de modo que ofereça segurança, inclusive da empresa CONTRATADA, visto que alguns de veículos são dotados de equipamentos de radiocomunicação, deixando-os livres da ação da chuva, vento, poeira, granizo e demais intempéries.
9.13 Quanto à fiscalização do contrato deverá ser observado o que se segue:
9.13.1. Os serviços contratados serão fiscalizados pela CONTRATANTE, que verificará o exato cumprimento das cláusulas e condições do Contrato, a qualidade dos serviços executados, conforme prevê o art. 67 da Lei nº. 8.666/93 atestará as faturas apresentadas pela CONTRATADA/PRESTADORA DE SERVIÇOS e fará anotações e registros de todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
9.13.9 Deverão ser mantidas durante a vigência do Contrato e suas possíveis prorrogações as mesmas condições de habilitação para contratar com a Administração Pública exigidas na licitação, apresentando-se sempre que exigido os comprovantes de regularidade fiscal.
Acerca das sanções aplicáveis à contratada, o pacto dispôs o seguinte (evento 1, ATA33, fl. 20):
14. PENALIDADES
14.1 A não prestação/execução dos serviços e o não fornecimento/entrega e instalação das peças automotivas que não forem prestados/executados e/ou instalados no prazo assinalado, importará na aplicação de muita diária na ordem de 0,5% sobre o valor do contrato, limitada a 20%.
14.2 À CONTRATADA, se recusar a prestar/executar os serviços, fornecer/entregar e instalar as peças automotivas ao MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC dentro do prazo de validade da proposta, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, bem como a aplicação das penalidades previstas no artigo 87 da lei 8.666/93.
14.3 Confiada a contratação à proponente vencedora e não satisfeitas as exigências técnicas e/ou comerciais dos compromissos assumidos, será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, bem como a aplicação das penalidades previstas no artigo 87 da lei 8.666/93. 8.666/93.
14.4 A inexecução parcial ou total do contrato importará à CONTRATADA as penalidades previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, bem como a multa de 20% sobre o valor do contrato.
14.5 À CONTRATADA será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato no caso de descumprimento de qualquer outra obrigação a ela imposta no presente ajuste. (...)
15. RESCISÃO
15.1 A inexecução total ou parcial deste Contrato, além de ocasionar a aplicação das penalidades anteriormente enunciadas, ensejará também a sua rescisão, desde que ocorram quaisquer dos motivos enumerados no art. 78 da Lei nº 8.666/93.
15.2 A rescisão do Contrato poderá se dar sob quaisquer das formas delineadas no art. 79 da Lei nº 8.666/93.
15.3 Se a rescisão da avença se der por qualquer das causas previstas nos incisos I a XI e XVIII do art. 78 da Lei n 8.666/93, a CONTRATADA sujeitar-se-á, ainda, ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Contrato. (grifei)
Durante a execução do pacto, foram constatadas irregularidades na prestação dos serviços e no fornecimento dos produtos adequados.
Consta dos autos do Processo Administrativo n. 000.007-2017 que, em 17/04/2017, foi expedida a primeira notificação à autora (evento 42, INF119, fl. 6), em razão de desconformidades na execução do Orçamento n.º 05, referente ao veículo Komatsu-Patrola, porte pesado, placa 7023, datado de 29/03/2017. Verificou-se que um dos itens orçados (item 32 – pneu) apresentava divergência em relação ao edital e à proposta da empresa. Consultas realizadas junto a fabricantes e sites especializados indicaram que o pneu da marca Roadguider, instalado no veículo, possui qualidade inferior e preço abaixo do valor atribuído pela empresa, que o equiparou a marcas de padrão superior. Diante disso, na referida notificação, o fiscal do contrato determinou a substituição do item 32, por não atender às especificações do edital e da proposta, fixando prazo de 24 horas para cumprimento, o que não ocorreu.
Na mesma data, foi expedida a segunda notificação (evento 42, INF121), diante de questionamentos sobre a capacidade técnica da empresa Giro Máximo. Nessa oportunidade, solicitou-se a apresentação dos registros contratuais dos funcionários, bem como cópia do alvará de construção da obra localizada em frente à empresa, no prazo de 5 dias úteis, com o objetivo de assegurar a adequada execução do contrato, em conformidade com o item 10.13 do edital.
Em 15/05/2017, foi expedida a terceira notificação à contratada (evento 42, INF123, fl. 1), informando a não solução do defeito de funcionamento na retroescavadeira de placa QHQ3126, mesmo após cinco manutenções. A advertência fundamentou-se na prerrogativa de fiscalização da execução contratual, conforme as cláusulas 3.3 e 9.4 do ajuste.
Em 19/05/2017, foi recebida pela contratada notificação para apresentar defesa no procedimento administrativo, instaurado para apuração do descumprimento contratual (evento 42, INF125, fl. 5), tendo a empresa apresentado defesa, em 23/05/2017 (evento 42, INF126).
Em 12/07/2017, foi exarada decisão administrativa, com o reconhecimento do descumprimento do contrato e aplicação de sanções à contratada (multa de 20% sobre o valor total do contrato, sua rescisão total e impedimento de licitar pelo prazo de 02 anos), nos seguintes termos (evento 42, INF136, fls. 4/5):
3.1. Ficou demonstrado através da fiscalização contratual e dos documentos acostados aos presentes autos, após oportunizado e exercício do contraditório e da ampla defesa, que a Empresa Auto Mecânica Giro Máximo Ltda. descumpriu várias cláusulas do Pregão Presencial Registro de Preço n° 140/2016, Termo de Referência e Contrato n° 52/2017.
3.2. O primeiro descumprimento contratual apurado nos autos de por parte do contratado foi a comprovação de que a empresa prestou declaração falsa, visto que não possuía área e equipe técnica suficientemente qualificada para atender as demandas da administração pública, e tal ato acabou atribuindo-lhe vantagem sobre os demais participantes, em relação ao item 5.5.1 (fls. 105 e 106).
3.3. O Segundo descumprimento contratual apurado nos autos de por parte do contratado conforme as fotos da vistoria realizada in loco pelo fiscal (fl. 48), foi quanto à execução ineficiente dos serviços, de acordo com as previsões editalícias e contratuais. A empresa não respondeu à terceira notificação (fls. 55 e 56), não comprovou a capacidade técnica do seu quadro funcional e se havia espaço suficiente para armazenar os veículos.
3.4. Quanto ao valor cobrado referente ao item 32 (código 419-X13-A110, pneu 16 lonas), foi de R$ 4.500,00 (Quatro Mil e Quinhentos Reais) cada, totalizando assim o valor de R$ 27.000,00 (Vinte e Sete Mil Reais), correspondente a 6 unidades (pneu 16 lonas), ficando demonstrado o superfaturamento. Portanto, esta Administração resguarda-se o direito de retenção do valor excedente ao preço do maior orçamento constante nos autos, do pneu efetivamente utilizado (marca Rodguider, fls.42 e 43). Assim, foi cobrado R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por cada pneu de custo real de R$2.299,90 (dois mil duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Portanto, a Administração reterá dos pagamentos que a empresa eventualmente tiver a receber R$ 2.200,10 (dois mil e duzentos reais e dez centavos) por pneu, totalizando o valor de R$ 13.200,60 (treze mil duzentos reais e sessenta centavos). Caso a empresa não tenha valores a receber, a restituição deverá ser depositada em conta a ser determinada pela Secretaria de Finanças ou paga através de boleto bancário emitido pela Secretaria de Arrecadação, após a publicação desta Decisão, num prazo de até 30 dias.
3.5. Esta comissão concluiu pelo descumprimento injustificado das seguintes cláusulas da ata/contrato oriundos do Pregão Presencial para Registro de Preços nº140/2016: cláusula do Edital - 5.5.1; cláusulas da Ata: 4.3, 10.1, 10.2, 10.9.3, 10.12, 10.13.2, 10.13.10, 10.13.12, 10.13.13, 10.13.15, 11.4, 11.5.1, 12.3, 12.4, e item 2; cláusulas do Contrato: 9.1, 9.7.1, 9.9.2, 9.9.3, 9.12, 9.13.1, 9.13.9.Assim, diante da efetiva comprovação do alegado pelo fiscal do contrato, bem como a Supremacia do Interesse Público, com base na lei 8.666/93 que prevê multa diária limitada ao valor de 20% sobre o valor total do contrato, bem como rescisão contratual quando comprovada a culpa da contratada e outras penalidades, determina A APLICAÇÃO DE MULTA DE 20% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO, bem como sua Rescisão Total e seu impedimento de licitar pelo prazo de 02 (dois) anos com este Ente Público. A multa será representada através de Boleto no valor de R$ 106.097,65 (CENTO E SEIS MIL NOVENTA E SETE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) que será enviado com AR para a Empresa Auto Mecânica Giro Máximo Ltda. Epp, e também estará disponível na Secretaria de Administração, com prazo para pagamento de 30 dias após a publicação desta Decisão.
Em 01/08/2017, a empresa interpôs recurso administrativo (evento 42, INF139), indeferido, com a manutenção das sanções (evento 42, INF152).
Nesses termos, diversamente do que alega a recorrente, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, uma vez que foram expedidas notificações destinadas a oportunizar a regularização do serviço e a apresentação de defesa pela contratada, que, inclusive, apresentou resposta prévia, juntou documentos e interpôs recurso contra a decisão administrativa que lhe impôs as penalidades. Não há, portanto, que se falar em cerceamento do direito de defesa.
Ademais, embora a notificação tenha fixado prazo de 48 horas para resposta, em desacordo com o art. 87, § 2º, da Lei n. 8.666/93, que prevê prazo de 5 dias, a autora não demonstrou qualquer prejuízo ao exercício da defesa no processo administrativo.
Conforme dito pelo magistrado a quo, "a irregularidade quanto ao prazo concedido não foi aventada na defesa ofertada pela ora demandante, que apresentou manifestação inclusive dentro do prazo menor concedido pela Administração Pública, em 23/05/2017", razão pela qual não se reconhece a alegada nulidade.
No que tange às penalidades, inobstante os copiosos argumentos apresentados pela apelante, releva notar que a aplicação da multa de 20% sobre o valor do contrato, a rescisão contratual e o impedimento de licitar com o ente público estão expressamente previstos no Edital e no contrato (Ata de Registro de Preços - cláusulas 14 e 15), documentos dos quais a recorrente tinha pleno conhecimento e aos quais anuiu no momento da contratação.
A respeito, o art. 87 da Lei nº 8.666/1993 dispõe que, diante da inexecução total ou parcial do contrato, a Administração Pública poderá aplicar ao contratado, assegurado o direito à ampla defesa, sanções como advertência (inc. I), multa conforme estipulado no edital ou contrato (inc. II), suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o poder público por até 2 anos (inc. III), além da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar enquanto perdurarem os motivos da punição (ins. IV).
No caso, após a conclusão do procedimento administrativo, as sanções aplicadas à requerente não se revelam desproporcionais ou irrazoáveis.
Além da constatação de superfaturamento em parte das peças fornecidas, a comissão julgadora entendeu que a contratada declarou falsamente possuir a estrutura física indispensável tanto para se sagrar vencedora do certame quanto para executar os serviços conforme pactuados.
A infração verificada é de natureza grave e a conduta atribuída à contratada apresenta elevada reprovabilidade, não havendo manifesta desproporcionalidade na imposição das penalidades nos patamares máximos previstos no contrato e na legislação aplicável, que, ademais, observou o caráter preventivo, educativo e repressivo da medida diante das violações constatadas.
A propósito, já decidiu este e. Tribunal que "a empresa vitoriosa em processo licitatório deve estar preparada para cumprir a proposta nos exatos termos em que foi lançada. Se assim não o faz, deixando de adotar as providências mais elementares para assegurar o fornecimento dos bens pretendidos pelo Poder Público, apresenta-se correta a rescisão unilateral do contrato, com a imposição de multa e suspensão do direito de licitar com a Administração, o que se fez em estrita observância ao devido processo legal" (TJSC, ApCiv 5055058-53.2021.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 05/09/2023).
Dessa forma, considerando que as sanções aplicadas respeitam os limites previamente pactuados entre as partes, não verifico qualquer ilegalidade ou excesso que justifique a intervenção do Nesse sentido, mudando-se o que deve ser mudado, trago da jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por empresa contratada para fornecimento de gêneros alimentícios às unidades prisionais do Estado, objetivando a anulação das penalidades de multa e suspensão do direito de contratar com a Administração Pública, impostas em decorrência da interrupção unilateral da execução contratual. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade das sanções aplicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão unilateral do fornecimento contratual pela empresa contratada decorreu de inadimplemento da Administração Pública ou de tentativa de pressionar a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro; (ii) saber se as penalidades aplicadas -- multa de 20% e suspensão do direito de licitar por 12 meses -- foram proporcionais e legais diante da conduta da contratada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A suspensão contratual não decorreu de inadimplemento da Administração, mas de iniciativa da contratada para pressionar a análise de pedidos administrativos. 2. A conduta da empresa comprometeu a prestação de serviço essencial, gerando riscos à segurança institucional e prejuízos ao erário. 3. As penalidades foram aplicadas com base em cláusulas contratuais e dispositivos legais, observando o devido processo administrativo. 4. A alegação de inadimplemento do Estado não foi apresentada na esfera administrativa, revelando alteração de narrativa no processo judicial. 5. A revisão judicial das sanções administrativas somente é cabível em caso de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Administração pode aplicar multa e suspensão temporária de licitar quando comprovada a inexecução contratual, desde que observados o devido processo administrativo e os limites da Lei nº 8.666/1993. 2. A revisão judicial das sanções administrativas é excepcional e somente ocorre em caso de manifesta desproporcionalidade entre a gravidade da infração e a penalidade aplicada. 3. A suspensão unilateral da execução contratual, sem respaldo legal ou contratual, configura infração apta à aplicação de sanções administrativas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 87; Decreto Estadual nº 2.617/2009, art. 110, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5020314-61.2023.8.24.0023, Rel. Des. Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2025.
(TJSC, ApCiv 5057273-36.2020.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 07/10/2025)- grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO EDITAL Nº 106/GELIC/SJC/2017. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA UNIDADES PRISIONAIS E SOCIOEDUCATIVAS DO ESTADO. EMPRESA VENCEDORA EM DIVERSOS LOTES, DENTRE ELES O QUE CONTEMPLAVA ALIMENTOS EMBUTIDOS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILITADA A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE INADIMPLIDO. REITERADO FORNECIMENTO DE PRODUTO EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL. DELIBERADA INÉRCIA DA EMPRESA FRENTE À OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE SUBSTITUIR O ITEM NO PRAZO AJUSTADO DE 48HS. MULTA APLICADA EM PROPORÇÃO À GRAVIDADE DA CONDUTA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO DE FORMA DELIBERADA. HIGIDEZ NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A empresa vitoriosa em processo licitatório deve estar preparada para cumprir a proposta nos exatos termos em que foi lançada. Se assim não o faz, deixando de adotar as providências mais elementares para assegurar o fornecimento dos bens pretendidos pelo Poder Público, apresenta-se correta a rescisão unilateral do contrato, com a imposição de multa e suspensão do direito de licitar com a Administração, o que se fez em estrita observância ao devido processo legal (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.029265-3, da Capital, rel. Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-01-2008). Por fim, a revisão das sanções aplicadas na esfera administrativa, em razão na inexecução total ou parcial de contrato administrativo, à luz da razoabilidade da pretensão, é medida absolutamente excepcional, reservada para os casos de manifesta desproporcionalidade entre a gravidade da infração e o prejuízo experimentado pelo contratante (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5040409-89.2020.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-05-2021).
(TJSC, ApCiv 5023727-24.2019.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 20/09/2022)- grifei.
Por fim, no tocante aos alegados vícios relacionados à composição da comissão processante - notadamente a ausência de membros efetivos e a atuação de servidores comissionados e subordinados hierarquicamente -, o magistrado sentenciante deixou de apreciá-los, sob o fundamento de que "constitui inovação da causa de pedir, apenas aventada em alegações finais", argumento que não foi impugnado pela apelante.
Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade.
Em vista de todo o exposto, diversamente do que sustenta a apelante, as penalidades aplicadas pelo apelado, após a constatação de descumprimento contratual, em relação aos quais foi franqueada à contratada, administrativamente, a apresentação de defesa e justificativa, estão em consonância com o teor do pacto firmado e, não tendo sido demonstrada qualquer violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e da boa-fé, a sentença merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Por derradeiro, desprovido o recurso submetido ao regime do Código de Processo Civil de 2015, cabível a fixação dos honorários recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, até mesmo sem a provocação da parte adversa (STJ, AgInt nos EREsp 1649709/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 08-11-2017, DJe 13-11-2017). E, considerando que o trabalho adicional na esfera recursal cingiu-se à apresentação de contrarrazões, majoro a verba em 2%.
Nesse sentido, valho-me dos ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Cunha Garcia:
Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contraria. Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, devera, então, haver uma majoração específica, correspondente ao aumento do percentual dos honorários de sucumbência (Curso de direito processual civil. V. 3, 14ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 184).
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa estatística.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164753v49 e do código CRC f45c71e2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:55:49
0303475-35.2017.8.24.0135 7164753 .V49
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:59.
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