RECURSO – Documento:6990044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303475-57.2019.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303475-57.2019.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (evento 63 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DATAINFO SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA em face de NEXXERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, que é prestadora de serviços e que, em 19/12/2017, firmou com a ré contrato (n. 17/297) que tinha como objeto a prestação de serviços técnicos na área de Tecnologia da Informação.
(TJSC; Processo nº 0303475-57.2019.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6990044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303475-57.2019.8.24.0008/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303475-57.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (evento 63 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DATAINFO SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA em face de NEXXERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, que é prestadora de serviços e que, em 19/12/2017, firmou com a ré contrato (n. 17/297) que tinha como objeto a prestação de serviços técnicos na área de Tecnologia da Informação.
Afirmou que na cláusula segunda do instrumento, foi ajustado o dever de a autora disponibilizar equipe especializada para o serviço, entre outras obrigações especificadas.
Expôs que na cláusula terceira foram pactuadas as obrigações da ré e dentre elas a de efetuar o pagamento dos valores estipulados e fornecer informações necessárias ao desenvolvimento do serviço. Relatou que na quarta cláusula foi estipulada a forma de pagamento dos trabalhos (R$ 68.000,00 em quatro parcelas).
Alegou que apesar de ter cumprido suas obrigações, a ré rescindiu o contrato de forma unilateral e negou-se a efetuar o pagamento da parcela contida no item "d" da quarta cláusula.
Afirmou que a empresa ré deu causa ao atraso dos trabalhos, pois itens pendentes de solução não foram concluídos até a data acordada, além de demais fatores de sua responsabilidade, que impossibilitou a entrega do trabalho no primeiro prazo acordado. Acrescentou que a "release final" e entrega da primeira versão do software servem como teste, podendo ser corrigidas até a entrega final.
Destacou a culpa da ré no atraso da disponibilização da identidade visual criada pela equipe da ré, que foi entregue um mês após a data pactuada para a entrega da primeira versão, afirmou que a autora não teria como entregar o projeto uma vez que a ré ainda estava realizando alterações no projeto, conforme notificações (Eventos 1.13, 1.14, 1.15 e 1.16) juntadas aos autos.
Também, defendeu que quem deu causa a não implementação total do sistema foi a empresa ré, que suspendeu os trabalhos da autora, e ao final rescindiu o contrato sem sequer demonstrar a alegada má prestação de serviços.
Por fim, arguiu que o contrato firmado entre as partes prevê penalidades pela rescisão unilateral e ausência de pagamento, além de também prever multa para a parte inadimplente (20% sob o valor da última contraprestação).
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 19.145,40, com juros moratórios simples de 1% ao mês e acrescido de 2% de multa (conforme cláusula 4.12).
Citada (Evento 8), a parte ré apresentou contestação. No mérito, alegou que a má prestação de serviços da autora resultou em inúmeros problemas. Defendeu que a única pendência por pare da contratante foi a entrega da identidade visual que foi realizada em março de 2018, o que não justifica o atraso e a má qualidade de outras soluções que deveriam ter sido entregues. Afirmou que a empresa requerente admitiu, por e-mail, sérios problemas em seu trabalho. Afirmou que conforme item ‘f’ da cláusula 2.1 do contrato, a ré deveria apenas apontar os problemas e homologar a aplicação quando satisfatória, enquanto cabia à autora sanar os problemas das aplicações desenvolvidas por esta.
Destacou o email enviado no dia 30/07/2018, no qual um funcionário da requerente pontuou vários erros identificados nas aplicações, o que impediria o funcionamento adequado; erros que - segundo a ré - não têm relação com a identidade visual que foi utilizada como justificativa do atraso. Ademais, relatou que em setembro de 2018 foram identificados mais de 214 erros, dos quais 30 permaneciam sem solução. Afirmou que o atraso de mais de um semestre na entrega da versão final (prevista para fevereiro de 2018), grande número de erros e constante solicitação de apoio buscando ajuda da requerida ocasionaram o envio da Notificação de Evento 1.13, a qual deu o prazo de 10 dias para a correção ou então a rescisão do contrato.
Alegou que como não houve a entrega final no prazo de 10 dias, foi rescindido o contrato unilateralmente por justa causa, o que não justifica o pagamento da parcela final dos serviços prestados.
Sustentou que cabe à autora comprovar os serviços e pediu a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Houve réplica (Evento 14).
Instadas as partes quanto às provas que pretendiam produzir (Evento 15), o autor requereu a produção de prova testemunhal, ao passo que a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (Eventos 18 e 19).
A decisão saneadora determinou a produção de prova oral (testemunhal) e determinou a apresentação de rol de testemunhas (Evento 33).
Designada audiência e fixados os pontos controvertidos (Evento 41), na data aprazada foram ouvidos dois informantes arrolados pela ré (Rodrigo Fernandes da Silva e de Edson Sako), tendo as partes apresentado alegações finais orais (evento 61, TERMOAUD1).
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do CPC".
Os aclaratórios da autora foram rejeitados (evento 72 dos autos de origem).
A autora insurgiu-se por meio deste recurso de apelação (evento 80 dos autos de origem) argumentando que (i) firmou contrato com a ré em 19/12/2017 para prestação de serviços técnicos na área de tecnologia da informação, sendo que o contrato previa o pagamento de R$ 68.000,00 em quatro parcelas; (ii) que cumpriu suas obrigações contratuais, inclusive disponibilizando equipe especializada, mas a ré rescindiu o contrato de forma unilateral e deixou de pagar a última parcela (R$ 19.145,40); (iii) é da ré a responsabilidade pelo atraso na entrega do projeto, por não fornecer informações necessárias e por atrasar a entrega da identidade visual, sendo que a demora comprometeu a funcionalidade do software, que estava em operação em 2018; (iv) há cláusulas contratuais que preveem penalidades por rescisão unilateral e inadimplemento, incluindo multa de 20% sobre o valor da última parcela; (v) os problemas apontados pela ré não foram devidamente comprovados e que houve colaboração desta na execução do projeto; (vi) e a sentença se baseou em provas unilaterais e superficiais, sem considerar a operação do software e a ausência de prova técnica (perícia), tendo havido cerceamento de defesa.
Requereu a reforma da sentença para se cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica ou que a empresa ré seja condenada ao pagamento da última parcela contratual.
A ré apresentou contrarrazões ao apelo (evento 84 dos autos de origem).
VOTO
1. A insurgência cinge-se à análise de rescisão unilateral do contrato prestação de serviços de tecnologia da informação firmado entre as partes, em razão de falhas reiteradas da autora e a eventual responsabilidade pelo pagamento da última parcela do preço, de R$ 19.145,40.
A apelante argumentou que houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia para se avaliar se houve falha da autora na prestação dos serviços.
A controvérsia envolve questões técnicas espéficas, logo, a prova pericial era mesmo relevante à verificação da qualidade do trabalho prestado pela autora, se cumpriu ou não o ajustado.
Ocorre que, intimada a dizer sobre a produção das provas (evento 15 dos autos de origem), a autora restringiu-se a requerer a prova testemunhal (evento 18 dos autos de origem), que lhe foi oportunizada.
Declinada a produção de prova pericial, não cabe, agora, suscitar cerceamento de defesa. Dessa forma, mesmo à vista da natureza técnica da matéria controvertida, a ampla defesa foi assegurada, não se sustentando o argumento o pedido de anulação do processo.
2. A autora alegou que (i) firmou contrato com a ré em 19/12/2017 para prestação de serviços técnicos na área de tecnologia da informação, sendo que o contrato previa o pagamento de R$ 68.000,00 em quatro parcelas; (ii) que cumpriu suas obrigações contratuais, inclusive disponibilizando equipe especializada, mas a ré rescindiu o contrato de forma unilateral e deixou de pagar a última parcela (R$ 19.145,40); (iii) é da ré a responsabilidade pelo atraso na entrega do projeto, por não fornecer informações necessárias e por atrasar a entrega da identidade visual, sendo que a demora comprometeu a funcionalidade do software, que estava em operação em 2018; (iv) há cláusulas contratuais que preveem penalidades por rescisão unilateral e inadimplemento, incluindo multa de 20% sobre o valor da última parcela; (v) os problemas apontados pela ré não foram devidamente comprovados e que houve colaboração desta na execução do projeto; (vi) e a sentença se baseou em provas unilaterais e superficiais, sem considerar a operação do software.
Embora as três primeiras parcelas do serviço tenham sido pagas, a quarta estava condicionada à homologação da entrega final do software, o que não ocorreu.
A prova documental e os depoimentos colhidos demonstraram que, mesmo após sete meses do fim do prazo ajustado para conclusão, o serviço ainda apresentava falhas graves e não estava concluído.
A autora, em contranotificação, chegou a admitir que não conseguiria sanar os problemas a tempo, o que reforça a existência de causa justa para a rescisão promovida pela ré.
A imputação de responsabilidade à ré pelo atraso, com base na entrega tardia da identidade visual, sem prova efetiva da alegação, é desmedida e não guarda relação com os problemas técnicos indicados, de natureza funcional e estrutural do software, não da identidade visual. Há farta documentação técnica, gráficos de erros (tickets), notificações e depoimentos que evidenciam a má execução do serviço.
Além disso, há e-mails entre as partes revelando que a equipe da ré foi mobilizada para auxiliar na correção de falhas que competiam exclusivamente à autora, o que demonstra a colaboração da ré e não sua omissão.
No mais, relembra-se, a autora não requereu a produção de prova técnica para demonstrar a regular execução do projeto.
Em conclusão, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, inc. I, do CPC.
4. Em relação aos honorários recursais, consoante o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303475-57.2019.8.24.0008/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303475-57.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de serviços técnicos na área de tecnologia da informação Rescisão unilateral de contrato por falha da autora. exceção do contrato não cumprido. RECURSO CONHECIDO E desprovido.
I. CASO EM EXAME
Ação de cobrança ajuizada em razão de rescisão unilateral pela empresa ré do contrato prestação de serviços técnicos na área de tecnologia da informação firmado entre as partes, tendo em vista suposta falha da empresa autora, bem como visando o reconhecimento da responsabilidade da demandada pelo pagamento da última parcela contratual em R$ 19.145,40. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Demandante interpôs recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia técnica.
(ii) se houve ilicitude na rescisão unilateral pela ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Diante do pedido de produção apenas de prova testemunhal pela parte autora, a arguição de cerceamento de defesa em razão da ausência da prova pericial não procede.
2. Sem a prova técnica da qualidade do serviço, não é possível admitir abusividade na rescisão unilateral, contratualmente prevista, para a hipótese de ineficiência do serviço.
4. Mesmo com o desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais não podem ser majorados porque arbitrados em valor máximo, na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da autora conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990045v10 e do código CRC 9a72b26f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:47
0303475-57.2019.8.24.0008 6990045 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:36.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 0303475-57.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 89 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:36.
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