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Decisão 0303497-70.2019.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 0303497-70.2019.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7024760 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303497-70.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MME VICTORIA EMPREENDIMENTO LTDA contra o acórdão do evento 29, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por R. N. S.. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição no v. acórdão. Aponta, primeiramente, omissão quanto aos critérios para o cumprimento da condição imposta à reintegração de posse, notadamente no que tange à apuração do "valor incontroverso" a ser depositado, ao procedimento em caso de divergência de cálculos e às consequências de eventual inexistência de saldo a restituir. Em segundo lugar, alega omissão quanto à possibilidade de compensação imediata dos seus créditos (aluguéis, IPTU e t...

(TJSC; Processo nº 0303497-70.2019.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7024760 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303497-70.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MME VICTORIA EMPREENDIMENTO LTDA contra o acórdão do evento 29, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por R. N. S.. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição no v. acórdão. Aponta, primeiramente, omissão quanto aos critérios para o cumprimento da condição imposta à reintegração de posse, notadamente no que tange à apuração do "valor incontroverso" a ser depositado, ao procedimento em caso de divergência de cálculos e às consequências de eventual inexistência de saldo a restituir. Em segundo lugar, alega omissão quanto à possibilidade de compensação imediata dos seus créditos (aluguéis, IPTU e taxas condominiais) com o montante a ser devolvido à embargada. Por fim, aduz a existência de contradição entre a fundamentação do julgado, que preza pela simultaneidade do retorno das partes ao status quo ante, e o seu dispositivo, que, segundo a embargante, estabelece uma execução sequencial das obrigações. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso de dispositivos de lei federal. Dispensada a intimação da parte embargada para contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, adianto que os embargos devem ser rejeitados, porquanto não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, sendo cabíveis apenas os esclarecimentos complementares para boa execução do julgado, sem alteração do resultado do acórdão. Cuida-se de embargos de declaração que visam, a pretexto de sanar supostas omissões e contradição, rediscutir o mérito do acórdão e obter esclarecimentos que, em verdade, são próprios da fase de cumprimento de sentença. A embargante articula sua insurgência em três eixos centrais: a operacionalização da condicionante imposta à reintegração de posse, a possibilidade de compensação imediata de créditos e uma suposta incongruência entre os fundamentos e a conclusão do julgado. De proêmio, cumpre assentar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração, vocacionada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, tampouco ao reexame da justiça ou injustiça da decisão. No que tange à primeira omissão apontada, relativa aos aspectos operacionais da devolução dos valores como condição para a reintegração de posse, não assiste razão à embargante. O acórdão foi explícito e categórico ao determinar que a expedição do mandado reintegratório fica condicionada "ao prévio depósito dos valores que a recorrida foi condenada a devolver à recorrente (item 'a' do dispositivo da sentença), apurados antes da compensação autorizada na sentença". A decisão objurgada não deixou margem a dúvidas: o valor a ser depositado corresponde àquele pago pela promitente compradora, devidamente atualizado, deduzida a cláusula penal de 10%, conforme estabelecido no item "a" do dispositivo da sentença de primeiro grau. Trata-se de montante liquidável por simples cálculo aritmético, não demandando, para sua definição, a instauração de prévia fase de liquidação. A expedição do mandado, por evidente, dar-se-á em fase de cumprimento de sentença, de modo que, eventuais divergências no cálculo constituem matéria a ser deduzida em impugnação e dirimida pelo juízo de origem, não configurando omissão do órgão colegiado. Nem se cogite qualquer prejuízo à embargante caso haja impugnação ao valor a ser por ela depositado como condicionante à expedição do mandado de reintegração de posse, tal como foi anotado no acórdão: Ressalte-se que não se pode cogitar que essa condição resultaria em prejuízo à recorrida, pelo fato de permanecer temporariamente impedida de usufruir ou dispor livremente de bem que lhe pertence, uma vez que a recorrente também foi condenada ao pagamento de valores a título de locativos pelo período em que permaneceu na posse do imóvel. Da jurisprudência desta Corte de Justiça, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, FUNDADA EM CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO URBANO. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA COMPRADORA E DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO VENDEDOR NA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO DA RÉ. 1. PLEITO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A REINTEGRAÇÃO DO VENDEDOR NA POSSE DO IMÓVEL ESTEJA ATRELADA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA COMPRADORA. VIABILIDADE. SUBORDINAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DA POSSE À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DA SENTENÇA QUE RESOLVEU O CONTRATO. NECESSIDADE, OUTROSSIM, DE QUE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE OCORRA DE MODO SIMULTÂNEO ENTRE OS LITIGANTES, EVITANDO-SE PREJUÍZOS E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA PARTE EM DETRIMENTO DA OUTRA. 2. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECORRENTE QUE ALEGA NÃO TER APRESENTADO RESISTÊNCIA AOS PEDIDOS DO RECORRIDO. IRRELEVÂNCIA. RECORRENTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. EXPRESSO RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NA CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MESMA LÓGICA PREVISTA NO ART. 90 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO NESSE PONTO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004382-16.2023.8.24.0061, do , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025 – grifei) Vale consignar, aliás, que de acordo com o art. 525, § 6º, do CPC, "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Ou seja, a apresentação de impugnação pela embargada/recorrente ao valor a ser depositado como condição para a expedição do mandado de reintegração de posse não impede automaticamente a prática da reintegração de posse, uma vez que, somente haverá suspensão da expedição ou cumprimento do mandado se o juízo de origem conceder efeito suspensivo à impugnação, o que dependerá de requerimento específico da parte executada, da demonstração e comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 525, §6º do CPC. Portanto, a regra é que o cumprimento de sentença prossiga normalmente pelo cálculo da embargante/recorrida, inclusive com a expedição do mandado de reintegração de posse, salvo se o juiz entender cabível a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Já a hipótese de inexistência de valores a restituir, conquanto aventada pela embargante, mostra-se dissonante da realidade dos autos, que noticia o pagamento de parte substancial do preço, sendo certo que, caso se verificasse, ao final, um saldo credor em favor da construtora, a condição definida no acórdão simplesmente não se aplicaria, por ausência de seu pressuposto lógico. Quanto ao meio de adimplemento, o depósito judicial é a via processual idônea para a efetivação da garantia, assegurando que os valores ficarão à disposição do juízo até o implemento da desocupação e futura compensação com os valores que ainda serão objeto de liquidação de sentença, que poderá tramitar concomitante ao cumprimento de sentença. Inexiste, pois, a omissão alegada. Igualmente improcedente é a arguição de omissão quanto à possibilidade de compensação imediata de créditos. O acórdão, ao ressalvar que o depósito prévio deveria ser apurado "antes da compensação autorizada na sentença", não apenas não se omitiu sobre o tema, como o enfrentou de forma expressa, ratificando a possibilidade da compensação, porém em momento processual oportuno. Ficou expressamente consignado no acórdão embargado: É evidente que o depósito a ser efetivado pela recorrida não poderá sofrer qualquer desconto a título de locativos ou outras despesas, uma vez que tais valores, por sua natureza controvertida, deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, os valores que a recorrida deve restituir à recorrente, por demandarem apenas simples cálculos aritméticos, mostram-se líquidos e exigíveis, não havendo justificativa para sua compensação ou retenção unilateral em relação aos demais débitos. Anote-se que isso não afasta a compensação autorizada na sentença, a qual deverá ser oportunamente operada na fase de liquidação, momento adequado para a apuração e dedução dos valores eventualmente devidos a título de locativos ou outras parcelas controvertidas. A lógica jurídica que sustenta tal determinação é irrefutável: a compensação, a teor do art. 369 do Código Civil, exige que as dívidas sejam líquidas. No caso em tela, o crédito da embargante, referente aos aluguéis pela fruição do imóvel, bem como às despesas de IPTU e condomínio, foi reconhecido como ilíquido pela própria sentença. Aliás, seria juridicamente inviável autorizar a compensação de um crédito líquido (valores a serem restituídos à embargada) com um crédito ainda ilíquido (débitos da embargada a serem apurados). A decisão colegiada, portanto, não vedou a compensação; apenas a postergou para momento oportuno, qual seja, após ser apurado o que é efetivamente devido pela embargada/recorrente na fase de liquidação. Uma vez que o débito da embargada/recorrida foi definido, a compensação ocorrerá no cumprimento de sentença em que a embargante/recorrida deverá apresentar para fins de cumprimento da reintegração de posse, com o valor que deverá por ela ser depositado para tal finalidade. Portanto, não há que se falar em omissão também nesse ponto. Por fim, a alegada contradição entre a fundamentação, que evoca a necessidade de simultaneidade no retorno ao status quo ante, e o dispositivo, que condiciona a reintegração ao depósito prévio, não se sustenta. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado. No caso, o dispositivo é a mais pura e lógica concretização da fundamentação. A exigência do depósito prévio é, precisamente, o mecanismo que assegura a simultaneidade das prestações, impedindo que a embargante seja reintegrada na posse do bem sem que, concomitantemente, cumpra sua obrigação de restituir os valores devidos à embargada, o que, aí sim, configuraria o enriquecimento sem causa que o acórdão buscou coibir. A embargante confunde a simultaneidade das obrigações principais (restituição do preço e devolução do imóvel) com a compensação de todos os créditos e débitos existentes entre as partes, o que, como já exaustivamente demonstrado, depende da prévia liquidação de parte das verbas. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. Por derradeiro, no que concerne ao prequestionamento, houve o enfrentamento da matéria à luz dos dispositivos legais invocados, considerando-se, pois, prequestionados os arts. 475 e 884 do Código Civil, que fundamentam, respectivamente, a resolução contratual por inadimplemento e a vedação ao enriquecimento sem causa, temas que foram amplamente debatidos e constituíram a espinha dorsal da sentença recorrida e do acórdão embargado. Quanto aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria atinente a eventual julgamento extra, ultra ou citra petita não foi objeto de controvérsia no recurso de apelação, sendo manifestamente impertinente sua invocação neste momento processual. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, prestando, contudo, os esclarecimentos reputados necessários à adequada execução do julgado, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024760v3 e do código CRC 6abf678d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:49:06     0303497-70.2019.8.24.0023 7024760 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7024761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303497-70.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. DECISÃO QUE ESCLARECE OS CRITÉRIOS DE DEPÓSITO PRÉVIO, A INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS E A LÓGICA DA SIMULTANEIDADE DAS OBRIGAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ENVOLVIDOS. RECURSO CONHECIDO E desprovido, COM ESCLARECIMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, prestando, contudo, os esclarecimentos reputados necessários à adequada execução do julgado, sem qualquer alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024761v5 e do código CRC 7ed87cac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:49:05     0303497-70.2019.8.24.0023 7024761 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 0303497-70.2019.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 186 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PRESTANDO, CONTUDO, OS ESCLARECIMENTOS REPUTADOS NECESSÁRIOS À ADEQUADA EXECUÇÃO DO JULGADO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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