Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7055960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303519-62.2018.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO R. C. L. D. O. interpôs recurso de apelação cível em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de indenização" por si ajuizada contra Associação Fraiburguense de Saúde Coletiva - AFSC e S. B., nos seguintes termos (Evento 138, SENT1): "[...] Ante o exposto: [a] Reconheço a ilegitimidade passiva do réu S. B., declarando, em relação a ele, a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
(TJSC; Processo nº 0303519-62.2018.8.24.0024; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7055960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303519-62.2018.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
R. C. L. D. O. interpôs recurso de apelação cível em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de indenização" por si ajuizada contra Associação Fraiburguense de Saúde Coletiva - AFSC e S. B., nos seguintes termos (Evento 138, SENT1):
"[...] Ante o exposto:
[a] Reconheço a ilegitimidade passiva do réu S. B., declarando, em relação a ele, a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu S. B., fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, considerando o reduzido número de atos processuais praticados e o grau de zelo profissional. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor no evento 4.
[b] Em relação ao réu AFSC, considerando a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu AFSC, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC/2015, também considerando o reduzido número de atos processuais praticados e o grau de zelo profissional. A exigibilidade dessas verbas está suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 4.
[c] Por ter sido vencido na demanda, condeno o autor ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de evento 74. Requisite-se o pagamento por meio do sistema AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo."
Em suas razões recursais (Evento 146, APELAÇÃO1), a parte apelante alegou, em suma, que: a) possui sequelas permanentes na mão esquerda em decorrência da cirurgia realizada no hospital recorrido; b) houve omissão e negligência no atendimento prestado, pois, mesmo após reiteradas queixas de dor, recebeu tratamento superficial sendo liberado sem o devido acompanhamento especializado; c) o magistrado limitou-se à conclusão do perito, sem apreciar o conjunto probatório de forma integrada; d) o hospital deixou de adotar condutas que poderiam minimizar os danos, como a realização imediata de fisioterapia e terapia ocupacional; e) as falhas no pós-operatório agravaram o quadro clínico, evidenciando responsabilidade objetiva da instituição hospitalar pela má prestação do serviço.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 148, CONTRAZAP1), oportunidade em que a parte apelada refutou, no mérito, as alegações da parte adversa e sustentou a necessidade de manutenção da sentença.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, para a 8ª Câmara de Direito Civil, mas, em virtude de novas normas de divisão e organização judiciárias, logo foram remetidos a esta 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, onde me vieram conclusos para análise.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 4, DESP20 dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da responsabilidade civil por erro médico
Cuida-se de apelação interposta por R. C. L. D. O. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização em decorrência de alegado erro médico praticado durante internação hospitalar de sua filha, Adélia Antônio de Sousa, a qual veio a óbito após complicações cirúrgicas.
No exame do caderno processual, verifica-se que a sentença recorrida amparou-se de forma central no laudo pericial subscrito pelo Dr. Eduardo Ali Dominguez (Evento 115 e 128), nomeado pelo Juízo singular no Evento 84, DESPADEC1.
Contudo, verifico, de ofício, que há vício insanável que macula a validade da prova técnica produzida, impondo a desconstituição da sentença por nulidade processual.
Conforme informação obtida no portal do Conselho Federal de Medicina1, extraio que o perito designado é médico especialista em medicina do tráfego e medicina de emergência (CRM/SC 21788 - RQE 24745 e 22990):
Com efeito, é sabido que, a Resolução CFM n. 2.430/2025 do Conselho Federal de Medicina, que edita regulamentação em Medicina Legal e Perícia Médica, não exige, como regra geral, que o médico perito detenha especialidade correspondente ao objeto da perícia. A norma reconhece a capacitação técnica do profissional médico, como regra, para realização de avaliações periciais, ainda que fora de sua área de especialização clínica.
Entretanto, essa regra comporta exceção nos casos em que a matéria versada nos autos apresenta grau de complexidade acima do usual, exigindo conhecimento técnico específico e aprofundado em determinada área médica.
É exatamente essa a hipótese dos autos. A controvérsia envolve avaliação detalhada de quadro clínico ortopédico decorrente de procedimento cirúrgico de alta complexidade na mão esquerda do autor, com alegações de lesão traumática grave, sequelas funcionais permanentes e possível falha no manejo pós-operatório, o que inclui a análise de condutas médicas relacionadas à imobilização, reabilitação, encaminhamento a especialistas e tratamento fisioterápico.
Tais circunstâncias exigem análise técnica por profissional com formação específica em ortopedia ou cirurgia da mão, áreas diretamente ligadas à natureza do trauma e à complexidade da intervenção cirúrgica questionada. O conhecimento exigido vai além da formação generalista em medicina de emergência ou tráfego, uma vez que envolve domínio de técnicas reconstrutivas, protocolos específicos de tratamento osteoarticular e avaliação precisa de causalidade e prognóstico funcional.
O perito designado, embora regularmente inscrito no CRM e especialista em medicina do tráfego e de emergência, não detém formação compatível com a natureza cirúrgica da controvérsia, o que compromete a profundidade da análise técnica e, por consequência, a confiabilidade da perícia como elemento probatório para fundamentar a sentença.
De se destacar que a autodeclaração do perito Dr. Elbert Ríchars Jones Oliveira como "pós graduando em MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA" (Evento 115, LAUDO1) não lhe concede tal título.
Ora, a nomeação de perito sem qualificação técnica compatível com a complexidade da perícia compromete a confiabilidade do laudo e viola o disposto no art. 156, §1º, do Código de Processo Civil, que exige do expert conhecimento técnico especializado compatível com o objeto da perícia, in verbis:
"Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado."
A respeito, colho da jurisprudência do egrégio :
APELAÇÃO E AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE APONTADO ERRO MÉDICO. CRIANÇA COM ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. LESÃO ATRIBUÍDA AO PROCESSO DE PARTO. PRIMEIRO AGRAVO RETIDO DIZENTE COM A LEGITIMIDADE ATIVA DOS AVÓS. DANOS EM RICOCHETE. PROGENITORES QUE, INDUBITAVELMENTE, SOFREM EM DECORRÊNCIA DA LESÃO QUE A INFANTE TEM. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. SEGUNDO AGRAVO RELACIONADO COM O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERICIAL. PROVIDÊNCIA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E, NO CASO, RECOMENDÁVEL QUE SE FAÇA POR MÉDICO OBSTETRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130, 436 e 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVOS PROVIDOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.. I. Não se pode negar os danos reflexos, ou em ricochete, causados à família da vítima, incluindo nesse contexto os avós, que têm convivência próxima, inclusive, cuidando da menor cujo atraso no desenvolvimento psicomotor é objeto da lide. II. Por força do disposto nos artigos 436 e 437 do Código de Processo Civil, e, ainda, à luz da regra geral estabelecida no art. 130 desse mesmo Códice, poderá o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, devendo esta ter por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, visando a corrigir-lhe eventual omissão ou inexatidão. Daí porque, no caso dos autos, faz-se mister a realização de nova perícia, por médico da especialidade obstétrica, dado que a matéria de fundo concerne a apontadas sequelas neurológicas por erro que teria havido no processo de parto. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016360-5, da Capital, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-11-2012).
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS MÉDICAS E A CEGUEIRA PARCIAL DO AUTOR. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO NOMEADO É MÉDICO GINECOLOGISTA, SENDO NECESSÁRIO PERITO COM ESPECIALIDADE EM OFTALMOLOGIA PARA EXAME DO CASO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ATACOU A DECISÃO COMBATIDA. INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR NOS AUTOS, POR ABSOLUTA CARÊNCIA DE PROVAS O FATO CAUSADOR DO DANO À VISÃO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL EXISTENTE NOS AUTOS ELABORADO POR MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA. INAPTIDÃO IPSO FACTO. IMPRESTABILIDADE. INDISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO NA ÁREA DE OFTALMOLOGIA PARA AVERIGUAR SE A CEGUEIRA DO AUTOR SE DEU POR CULPA DOS RÉUS ATRAVÉS DO TRATAMENTO PRESCRITO OU EM VIRTUDE DAS DUAS CIRURGIAS REALIZADAS QUE SE SUBMETEU O PACIENTE. EVIDENTE PREJUÍZO, NÃO SOMENTE AO AUTOR, MAS TAMBÉM AOS RÉUS QUE INCLUSIVE DESTACARAM EM SUAS PEÇAS DE DEFESA TAIS PARTICULARIDADES (FLS. 466/468) DANDO A ENTENDER DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR PROFISSIONAL COM AQUELAS QUALIDADES. REABERTURA DA INSTRUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, ATÉ MESMO DE OFÍCIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 145, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. A imputação de erro médico reclama inarredavelmente a prova pericial a ser executada por expert que deverá deter conhecimento técnico, específico e de nível superior, para concluir com a necessária certeza acerca da culpabilidade ou não do profissional médico. 2. Os princípios do poder inquisitivo, da persuação racional, do livre convencimento, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, dão embasamento suficiente para que o magistrado, na condição de destinatário da prova, determine, inclusive na ausência de requerimento das partes, de ofício, a produção da mencionada prova pericial. 3. "Processual civil. Determinação, de ofício, de realização de perícia. Nos termos do art. 130 do CPC, pode a autoridade judiciária, de ofício, determinar a realização de perícia que repute útil ao esclarecimento dos fatos do processo. Agravo desprovido." (Agravo de instrumento n. 97.009266-0, de Porto União. Relator Des. João José Schaefer). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027632-8, da Capital, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2011).
Veja-se também:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE, DETERMINOU A APLICABILIDADE DO CDC E NOMEOU PERITO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO DE ORIGEM.
I. Caso em exame
1. Demanda na qual se investiga suposto erro médico, e em que o Agravante sustenta a aplicabilidade da tese fixada pelo STF com o seu Tema 940, resultando na sua consequente ilegitimidade passiva, a imperícia do médico (urologista) para apurar os fatos relevantes e a inaplicabilidade do CDC.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravante seria legítimo para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se é devida a determinação de nomeação de perito com especialidade diferente.
III. Razões de decidir
3. "Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.469.246), médicos particulares contratados por hospitais privados que atendem pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não são considerados agentes públicos, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações indenizatórias por danos causados durante o atendimento médico, a eles não se aplicando a tese jurídica definida para o Tema 940/STF." (TJSC, Apelação n. 0300760-31.2015.8.24.0057, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024)
4. "O médico está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência. Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar. Fora daí, válida a perícia, só se faz segundo laudo se o original não tiver força de convicção bastante (o que não é a hipótese dos autos)". (TJSC, Apelação n. 5003526-34.2023.8.24.0067, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024).
5. Tratando-se de relação jurídica certamente consumerista, em que a demandada corré é pessoa jurídica de direito privado, cuja natureza não é afastada ainda que preste serviços junto ao SUS, tem-se que aplicável a legislação consumerista e seus respectivos dispositivos ao caso concreto
6. Quando o Agravo Interno se mostra manifestamente improcedente, haja vista desprovido de qualquer fundamentação hábil a modificar a decisão monocrática recorrida, é imperiosa a condenação da Agravante ao pagamento de multa, com fulcro no 1.021, § 4º do CPC.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e desprovido, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ao Agravante.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, CPC; art. 6º, CDC; art. 37, CF.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300760-31.2015.8.24.0057, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024; TJSC, Apelação n. 5003526-34.2023.8.24.0067, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024; RE 1.469.246-MG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 11/07/2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003898-53.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025).
Assim, diante da complexidade técnica do objeto da perícia e da incompatibilidade da especialidade do perito com a matéria examinada, impõe-se o reconhecimento da nulidade da prova produzida, exigindo a renovação do exame pericial por profissional habilitado na especialidade pertinente.
Presente a nulidade material apontada, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença proferida.
Por fim, quanto às demais pretensões formuladas na apelação da parte autora, entende-se que estão prejudicadas, tendo em vista a desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
[...]
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303519-62.2018.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
Cirurgia de mão esquerda. Alegação de sequelas funcionais permanentes e falha no manejo pós-operatório. Necessidade de análise de condutas médicas relacionadas à imobilização, reabilitação, encaminhamento a especialistas e tratamento fisioterápico. PROVA PERICIAL. MÉDICO NOMEADO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME COM ESPECIALIDADE INCOMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO CASO (medicina do tráfego e de emergência). DEMANDA QUE EXIGE CONHECIMENTO TÉCNICO EM CIRURGIA ortopédica e traumatologia. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM LAUDO INVÁLIDO. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA na área objeto do exame.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) desconstituir, ex officio, a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia por profissional especialista na área; b) julgar prejudicado, por conseguinte, o recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055961v4 e do código CRC 9d9901b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:44
0303519-62.2018.8.24.0024 7055961 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:29.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 0303519-62.2018.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) DESCONSTITUIR, EX OFFICIO, A SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA NA ÁREA; B) JULGAR PREJUDICADO, POR CONSEGUINTE, O RECURSO INTERPOSTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas