Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador: Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6644607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303574-98.2017.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO L. F. M. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada em face de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA e PEMAVEL VEÍCULOS LTDA., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo autor.
(TJSC; Processo nº 0303574-98.2017.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6644607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303574-98.2017.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
L. F. M. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada em face de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA e PEMAVEL VEÍCULOS LTDA., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Diante do exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se (evento 140, SENT1).
Sustentou, em síntese: a) a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, tendo em vista que foi enganado pelas recorridas, que venderam veículo usado como se novo fosse; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; c) a não ocorrência de perda da garantia do veículo; e d) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (evento 147, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1 – Admissibilidade
1.1 – Interesse Recursal
Não será analisado o capítulo recursal referente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso porquanto a pretensão já foi atendida pela sentença:
Aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas enquadram-se na definição de fornecedor e de consumidor, de acordo com a redação dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Portanto, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser confirmada a inversão do ônus da prova que foi deferida em benefício da parte autora, pois indiscutível sua hipossuficiência frente à parte requerida.
Da mesma forma, não se conhece do recurso no tocante à alegação de que não foi ultrapassado o prazo de garantia, pois a pretensão recursal já está contemplada na sentença, como se vê:
"No caso, muito embora a compra do veículo tenha sido efetuada em 17/11/2015, a entrega do bem ocorreu em 30/03/2016, conforme consta no registro de garantia apresentado pela requerida (Evento 44, Informação 45, p. 2)
Em que pese o autor afirme na inicial que após a aquisição do carro "esteve na primeira ré diversas vezes para fazer manutenção no veículo" e que logo que o veículo chegou em casa foi constatado defeito na regulagem do banco - o que foi dito em seu depoimento -, a parte autora não apresentou nenhuma prova capaz de corroborar as suas alegações.
A parte requerida, no entanto, apresentou uma ordem de serviço de garantia na qual é possível verificar que o requerente levou o veículo à concessionária em 19/07/2016, oportunidade em que fez a seguinte reclamação: "Alega que o teto está com mancha, parece que foi mal pintado" (Evento 44, Informação 45, p. 1).
No entanto, apesar de transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto na norma consumerista, entre a constatação do vício já na entrega do bem (30/03/2016) e a primeira reclamação (19/07/2016) sobre a qual se tem prova, o veículo possuía a garantia contratual de 3 anos, cujo prazo deve ser somado à garantia legal.
E em que pese as alegações feitas pela requerida acerca da perda da garantia, "em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem" (REsp 984.106/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012).
Além disso, o vício foi constatado antes mesmo do vencimento da primeira revisão, conforme se infere do "QUADRO DE CONTROLE DAS REVISÕES PROGRAMADAS", apresentado pela requerida (Evento 44, Informação 50).
Assim, afasta-se as preliminares suscitadas pela requerida" (sem destaques no original)
Caracterizada a ausência de interesse recursal, não se conhece do recurso nos pontos mencionados.
1.2 – Demais Requisitos
No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 – Mérito
A parte apelante pretende a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, com o retorno das partes ao status quo ante. Diante da impossibilidade de devolução do automóvel, pois teria sido furtado, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na depreciação do bem, que possuía vícios ocultos.
Embora seja inquestionável a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, há que se ponderar que, nos termos da Súmula n. 55 deste TJSC, "a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar nos autos indícios mínimos que sustentem o direito alegado na inicial, quando a produção dessa prova estiver ao seu alcance".
É fato incontroverso que a parte autora adquiriu o veículo modelo LIFAN 530 1.5, ano 2015, placa QIB-7242, da parte ré. A tradição ocorreu em 30/03/2016, ocasião em que o automóvel possuía quilometragem 11 (evento 44, INF45, fl. 2).
Aduz a parte autora que, apesar de o veículo ter sido vendido como novo, verificou que era usado, pois começou a apresentar defeitos que desconhecia à época da celebração do negócio.
A controvérsia reside, portanto, em verificar se está comprovado o vício oculto no veículo.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou laudo de vistoria cautelar elaborado em 12/01/2017 apontando a constatação de "reparos de funilaria e pintura no teto, na folha lateral traseira direita e esquerda, no capo, na porta traseira lado direito e esquerdo, na porta dianteira lado direito, na tampa traseira e no para-lama dianteiro lado direito e esquerdo" (evento 7, ANEXO8):
Contudo, observa-se que o laudo foi confeccionado quase um ano após a tradição e, além disso, é inconclusivo quanto à origem do defeito identificado. Aliás, reparos de funilaria e pintura não guardam relação com os supostos defeitos apontados na inicial, relativos à entrada de USB, "problemas de ordem mecânica e elétrica" e no sistema de injeção eletrônica.
Há de se pontuar, ainda, que os vícios alegados pelo autor – reparos na funilaria e pintura – são visíveis a olho nu e poderiam ter sido constatados pelo autor quando da negociação do veículo.
Além disto, foi comprovado pelo documento de evento 44, INF45 que o automóvel, de fato, era novo quando da entrega ao apelante, pois possuía apenas 11 km rodados. Em 19/07/2016, cerca de três meses após a tradição, o veículo estava com 5.374 km (evento 44, INF45) e, em 12/01/2017, a quilometragem era de 15.328 km (evento 7, ANEXO8).
Assim, o laudo de vistoria que constata defeitos na pintura, realizado após dez meses de uso do veículo e 15.328 km percorridos pelo autor, não é suficiente para comprovar a existência de vício oculto que implicaria na rescisão do contrato firmado entre as partes.
Os elementos dos autos, portanto, não trazem conclusão alguma acerca da origem dos "reparos de funilaria e pintura no teto" constatados, fato que seria indispensável para o reconhecimento de existência de vício oculto no veículo. Sem estas provas, não há como acolher o pedido da parte apelante.
Logo, a parte apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a existência e origem de vício oculto no veículo, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC, daí porque inviável o provimento do recurso no ponto.
Neste sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO COM MAIS DE 100 MIL QUILÔMETROS RODADOS. PROBLEMAS NO MOTOR APÓS SEIS MESES DE USO. REPARO REALIZADO EM OFICINA DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS VÍCIOS CONSTATADOS JÁ EXISTIAM AO TEMPO DA TRANSAÇÃO. DESGASTE NATURAL E PRESUMÍVEL DO BEM. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA. VÍCIO OCULTO APONTADO NA INICIAL NÃO DETECTADO EM LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSPEÇÃO DAS PEÇAS TROCADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] 4. A perícia judicial não confirmou a existência do vício oculto no veículo apontado na inicial. [...] (TJSC, Apelação n. 5007834-26.2022.8.24.0075, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-06-2025 - sem destaques no original).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou comprovado que os defeitos alegados existiam ao tempo da aquisição nem que estavam ocultos de forma a iludir consumidor razoavelmente diligente, sendo insuficiente o orçamento apresentado quase um ano após a compra.4. A ausência de pedido específico de obrigação de fazer impede a imposição judicial da transferência do veículo, sob pena de julgamento extra petita (CPC, art. 492).5. Inexistente prova de conduta ilícita ou circunstância excepcional apta a violar direitos da personalidade, afasta-se o dever de indenizar por danos morais.6. Súmula 55 do Órgão Especial do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". [...] (TJSC, Apelação n. 5003263-76.2019.8.24.0023, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025 - sem destaques no original).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS COMPROVADOS. CONCLUSÃO DE QUE OS REPAROS NO AUTOMÓVEL DECORREM DE DESGASTE NATURAL E DO TEMPO DE USO NÃO INFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de demonstrar, ainda que de forma mínima, a existência de vício oculto no veículo objeto da presente demanda. [...] Teses de julgamento: "1. A ausência de prova mínima da existência de vício oculto em veículo usado impede o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor 2. O desgaste natural decorrente do tempo de uso e quilometragem é presumido em bens móveis usados" [...] (TJSC, Apelação n. 5000295-85.2024.8.24.0027, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-07-2025 - sem destaques no original).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. VEÍCULO COM 20 ANOS DE USO E ALTA QUILOMETRAGEM. DESGASTE NATURAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por supostos vícios ocultos em veículo usado adquirido de revendedora. O autor alegou vícios ocultos constatados após a compra e pleiteou o ressarcimento de despesas com reparos.
2. Há duas questões em discussão: (i) se os defeitos apresentados pelo veículo caracterizam vícios ocultos que ensejam o dever de indenizar; e (ii) se o autor se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
3. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o autor não comprovou a existência de vício oculto preexistente à compra, tampouco que os defeitos tornavam o bem impróprio ao uso. [...] (TJSC, Apelação n. 5002791-97.2023.8.24.0035, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2025 - sem destaques no original).
O recurso não comporta provimento no ponto. Prejudicado, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
3 – Honorários Recursais
A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303574-98.2017.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de rescisão contratual ajuizada por consumidor contra concessionária de veículos e revendedora, com pedido de indenização por danos materiais e morais. O autor alegou que o veículo vendido como novo era usado e apresentava vícios ocultos. Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recurso da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a existência de vícios ocultos no veículo que justificariam a rescisão contratual e o dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pretensões recursais que já foram atendidas pela sentença não podem ser analisadas em função da ausência de interesse recursal. Desta forma, não se conhece do pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e da alegação de que não transcorrido o prazo de garantia.
4. Embora aplicável o CDC ao caso, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos que sustentem o direito alegado na inicial, quando a produção da prova estiver ao seu alcance. O laudo de vistoria apresentado pelo autor foi elaborado quase um ano após a tradição do veículo e é inconclusivo quanto à origem dos defeitos identificados. Os reparos de funilaria e pintura constatados, aliás, são vícios visíveis a olho nu que poderiam ter sido detectados na negociação. Além disso, não guardam relação com os supostos defeitos apontados na inicial, relativos à entrada de USB, "problemas de ordem mecânica e elétrica" e no sistema de injeção eletrônica. O que restou comprovado é que o veículo era efetivamente novo quando da entrega, possuindo apenas 11 km rodados. O laudo realizado após dez meses de uso e 15.328 km percorridos não é suficiente para comprovar vício oculto preexistente à compra. Neste contexto, não como modificar a sentença de improcedência, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência e origem de vício oculto no veículo, requisito indispensável para o acolhimento do pedido rescisório.
V. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Honorários recursais fixados.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12 e 18; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 55/TJSC; STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TJSC, Apelação n. 5007834-26.2022.8.24.0075, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6644608v6 e do código CRC 6b6cc382.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:32
0303574-98.2017.8.24.0007 6644608 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0303574-98.2017.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 71 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2%, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas