Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0303625-71.2018.8.24.0073

Decisão TJSC

Processo: 0303625-71.2018.8.24.0073

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7029987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303625-71.2018.8.24.0073/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual conheceu do recurso e negou provimento à apelação interposta por Sociedade Recreativa Desportiva e Cultural Concórdia, em decisão assim ementada (evento 24):  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA. PRELIMINARES DE MÉRITO. APONTADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PLEITO INICIAL DA RECONVENÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.  EXTINÇÃO DO COMODATO E DEVOLUÇÃO DO TERRENO À PROPRIETÁRIA. PRETENSÃO ABRANGIDA NO PLEITO RECONVENCIONAL. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. ALEGADA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXTINÇÃO DO COMODATO POR PRAZO DE...

(TJSC; Processo nº 0303625-71.2018.8.24.0073; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7029987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303625-71.2018.8.24.0073/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual conheceu do recurso e negou provimento à apelação interposta por Sociedade Recreativa Desportiva e Cultural Concórdia, em decisão assim ementada (evento 24):  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA. PRELIMINARES DE MÉRITO. APONTADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PLEITO INICIAL DA RECONVENÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.  EXTINÇÃO DO COMODATO E DEVOLUÇÃO DO TERRENO À PROPRIETÁRIA. PRETENSÃO ABRANGIDA NO PLEITO RECONVENCIONAL. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. ALEGADA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXTINÇÃO DO COMODATO POR PRAZO DETERMINADO. TESE REPELIDA. CASO CONCRETO EM QUE FOI ACERTADO COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À SOCIEDADE COMODATÁRIA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 581 DO CÓDIGO CIVIL.  TENCIONADA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL POR MEIO DE USUCAPIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE EXCLUSIVA COM ANIMUS DOMINI SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. MERA PERMISSÃO A TÍTULO DE COMODATO VERBAL E POR ESCRITO COMPROVADO NOS AUTOS.  SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignada, a parte recorrente sustentou, em apertada síntese, que houve contradição e omissão na decisão por permitir que a sentença tenha declarado a resilição unilateral do contrato de comodato sem pedido expresso na reconvenção. Ponderou que a cláusula "perdurará enquanto existir a comodatária" foi ignorada, sendo erroneamente interpretada como comodato por prazo indeterminado. Subsidiariamente, alegou posse desde 1924 com animus domini, e que o contrato de 1973 foi apenas formalização. Por fim, aduziu que o acórdão não enfrentou os fundamentos nem os precedentes citados (evento 31).  Vieram os autos conclusos.  É o relatório. VOTO Inicialmente, destaca-se que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Portanto, os aclaratórios não possuem finalidade de reexame de mérito ou de contestar seus fundamentos. Trata-se de um recurso de âmbito limitado, destinado a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir lacunas ou corrigir equívocos materiais. Desta forma, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, ED em AC n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019). Ademais, registre-se que as eventuais divergências de entendimento jurisprudenciais não comportam a interposição de embargos de declaração.  Nesse sentido, já decidiu este TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303625-71.2018.8.24.0073/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. SUSCITADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. evidente TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. matéria já abordada na decisão prolatada por esta relatora. embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029988v3 e do código CRC 5f66efe7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:08:11     0303625-71.2018.8.24.0073 7029988 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 0303625-71.2018.8.24.0073/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 253 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE APELANTE. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp