EMBARGOS – Documento:7231125 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303661-10.2017.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por A. N., Beneficiamento de Cereais Neckel Ltda. e F. C. N., em objeção à sentença prolatada, que no Mandado de Segurança n. 0303661-10.2017.8.24.0054 impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao G. R. D. 4. G. R. D. F. E., denegou a segurança, nos seguintes termos: A. N., qualificado nos autos, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de G. R. D. 4. G. R. D. F. E., objetivando reconhecer o seu direito líquido e certo para afastar exigibilidade do ICMS incidente sobre os valores referentes aos serviços de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, respeitada a prescrição quinquenal.
(TJSC; Processo nº 0303661-10.2017.8.24.0054; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7231125 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303661-10.2017.8.24.0054/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por A. N., Beneficiamento de Cereais Neckel Ltda. e F. C. N., em objeção à sentença prolatada, que no Mandado de Segurança n. 0303661-10.2017.8.24.0054 impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao G. R. D. 4. G. R. D. F. E., denegou a segurança, nos seguintes termos:
A. N., qualificado nos autos, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de G. R. D. 4. G. R. D. F. E., objetivando reconhecer o seu direito líquido e certo para afastar exigibilidade do ICMS incidente sobre os valores referentes aos serviços de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, respeitada a prescrição quinquenal.
[...]
Diante do exposto, DENEGO a segurança requerida por A. N. e, por consequência, JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, a presente demanda mandamental, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Opostos Embargos de Declaração pelos impetrantes, estes foram acolhidos (Evento 61):
Diante do exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por A. N., BENEFICIAMENTO DE CEREAIS NECKEL LTDA e F. C. N. para INCLUIR a fundamentação exposta nesta oportunidade na sentença do evento 46, SENT1 e, por consequência, DENEGAR a segurança requerida para declarar a inconstitucionalidade da alíquota de 25%, diante da necessidade de abertura de produção de prova e, por consequência, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente demanda mandamental, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Malcontentes, A. N., Beneficiamento de Cereais Neckel Ltda. e F. C. N. porfiam que:
[...] As faturas de energia elétrica acostadas aos autos (ev. 1, INF6/INF7) comprovam, de forma inequívoca, a cobrança de ICMS em alíquotas superiores a 17%, bastando a simples observação dos campos “base de cálculo” e “alíquota” daqueles documentos.
[...] Ao sustentar a ausência de prova pré-constituída no caso, ignorou que as cobranças impugnadas se referem, exatamente, à alíquota de 25%.
Nestes termos, bradam pelo conhecimento e provimento do apelo encetado.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da irresignação apresentada.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É, no essencial, o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste para os serviços de telecomunicações e de energia elétrica, ressaio que o STF dirimiu a controvérsia quando do julgamento do Tema n. 745:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). grifei.
Significa dizer que a Suprema Corte reconheceu "a inconstitucionalidade da alíquota do ICMS, fixada no patamar de 25% pela Lei Estadual n. 10.297/96". (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0307465-79.2017.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 17/12/2025).
Pois então.
In casu, o presente mandamus foi impetrado em 04/07/2017 (Evento 1, Petição 1), de modo que o referenciado leading case é aplicável no contexto objetado.
Extrai-se das Contas de Energia Elétrica (Evento 1, Informação 6 e 7), que as alíquotas foram variáveis de 12% (doze por centro) a 25% (vinte e cinco por cento), em conformidade com o consumo da parte impetrante:
À vista disso, para as faturas em que a cobrança foi variável e superior a 17% (dezessete por cento), "deve ser reconhecido o direito ao recolhimento de ICMS sobre a energia elétrica e/ou telecomunicações com base na alíquota geral de 17% (dezessete por cento), como já assentado em aresto desta Corte". (TJSC, Mandado de Segurança Coletivo n. 5008331-76.2019.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/10/2024).
Nesse trilhar:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE ATÉ 25%. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. DIREITO AO RECOLHIMENTO PELA ALÍQUOTA GERAL DE 17%. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Remessa Necessária n. 0307594-84.2017.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 09/09/2025) grifei.
Em sintonia:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PIS E COFINS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [TEMA 1.223]. CORRETA SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO [TUST] E TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO [TUSD] INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [TEMA 986]. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 25%. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% DAS OPERAÇÕES EM GERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [TEMA 745]. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302723-10.2016.8.24.0067, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 23/09/2025).
Sob a mesma diretriz:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DISCUSSÃO TAMBÉM SOBRE A ALÍQUOTA APLICADA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO, UNICAMENTE NO TOCANTE À ALÍQUOTA DO IMPOSTO. ALÍQUOTA DE 25% [...]. AFRONTA À EFICÁCIA NEGATIVA DA SELETIVIDADE - TEMA 745 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES EM CURSO - IMPETRAÇÃO ANTERIOR A 5-2-2021 - DIREITO AO RECOLHIMENTO PELA ALÍQUOTA GERAL DE 17% - COMPENSAÇÃO - INTERESSE DE AGIR (AC N. 5069317-87.2020.8.24.0023, REL. DES. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 17-5-2022). DECISÃO EM REEXAME MANTIDA. (TJSC, Remessa Necessária Civel n. 0307120-16.2017.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 16/12/2025).
Via de consequência, avulto que "tratando-se de mandado de segurança, não há repetição do indébito tributário, mas somente compensação dos créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação". (TJSC, Apelação n. 0302723-10.2016.8.24.0067, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 23/09/2025).
E, quanto aos consectários legais, "sobre os créditos fiscais que serão objeto de compensação incidirá a taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, contada desde o efetivo desembolso". (TJSC, Apelação n. 0311408-56.2016.8.24.0018, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 18/11/2025).
Ex positis et ipso facti, reformo parcialmente o veredicto, para conceder em parte a segurança e determinar a redução da alíquota de ICMS de 25% para 17% nas operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações, além da compensação dos créditos referentes, nos termos da fundamentação.
Em virtude da concessão parcial da segurança, as custas processuais fixadas em desfavor da parte impetrante devem ser reduzidas pela metade.
O Estado de Santa Catarina é isento do aludido encargo (art. 7, da Lei 17.654/2018).
Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009)
Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231125v32 e do código CRC af995be1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 18/12/2025, às 13:19:08
0303661-10.2017.8.24.0054 7231125 .V32
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:18.
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