Órgão julgador: TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA REDUÇÃO. SUBSISTÊNCIA. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IMPERATIVA MINORAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MONTANTE CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA HIPÓTESE CONCRETA E OS PARÂMETROS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO.DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PLEITO PELO AFASTAMENTO. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL E USO INDEVIDO DE IMAGEM QUE GERA DEVER DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS EMERGENTES E AQUILO QUE O LEGÍTIMO DETENTOR DA MARCA DEIXOU DE LUCRAR. ABALO PATRIMONIAL PRESUMIDO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO ART. 210 DA LEI 9.279/1996. "[...] na hipótese de concorrência desleal os danos materiais se presumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as marcas, podendo ser apurados em liquidação de sentença. (AgInt no REsp 1.645.776/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 620.720/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 7-12-2020). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO MÍNIMA DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FEITA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016924-11.2021.8.24.0005, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 19.09.2024).
Data do julgamento: 28 DE NOVEMBRO DE 1979
Ementa
EMBARGOS – Documento:6735829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303705-45.2018.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos, sucessivamente, por S. A. S. Eireli (anterior J-Teck Global Tintas Digitais Ltda.) e Espólio de S. A. S., representado pela inventariante M. P. S. C., e por JK Group S.P.A. e Dover do Brasil Ltda. contra a sentença una do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, exarada pela MM.ª Juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, que: nos autos da "ação de restabelecimento de negócio jurídico cumulado com perdas e danos" autuada sob o n. 0303705-45.2018.8.24.0005, ajuizada por J-Teck Global Tintas Digitais Ltda. contra JK Group S.P.A. e J-Teck SLR, ambas adquiridas por Dover Corporation, e Wiprime Brasil (ulteriormente excluída da lide por ilegitimidade passiva durante o seu cur...
(TJSC; Processo nº 0303705-45.2018.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA REDUÇÃO. SUBSISTÊNCIA. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IMPERATIVA MINORAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MONTANTE CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA HIPÓTESE CONCRETA E OS PARÂMETROS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO.DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PLEITO PELO AFASTAMENTO. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL E USO INDEVIDO DE IMAGEM QUE GERA DEVER DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS EMERGENTES E AQUILO QUE O LEGÍTIMO DETENTOR DA MARCA DEIXOU DE LUCRAR. ABALO PATRIMONIAL PRESUMIDO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO ART. 210 DA LEI 9.279/1996. "[...] na hipótese de concorrência desleal os danos materiais se presumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as marcas, podendo ser apurados em liquidação de sentença. (AgInt no REsp 1.645.776/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 620.720/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 7-12-2020). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO MÍNIMA DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FEITA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016924-11.2021.8.24.0005, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 19.09.2024).; Data do Julgamento: 28 DE NOVEMBRO DE 1979)
Texto completo da decisão
Documento:6735829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303705-45.2018.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos, sucessivamente, por S. A. S. Eireli (anterior J-Teck Global Tintas Digitais Ltda.) e Espólio de S. A. S., representado pela inventariante M. P. S. C., e por JK Group S.P.A. e Dover do Brasil Ltda. contra a sentença una do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, exarada pela MM.ª Juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, que: nos autos da "ação de restabelecimento de negócio jurídico cumulado com perdas e danos" autuada sob o n. 0303705-45.2018.8.24.0005, ajuizada por J-Teck Global Tintas Digitais Ltda. contra JK Group S.P.A. e J-Teck SLR, ambas adquiridas por Dover Corporation, e Wiprime Brasil (ulteriormente excluída da lide por ilegitimidade passiva durante o seu curso), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção; e na "ação de obrigação de não fazer cumulada com pedidos condenatórios" registrada sob o n. 0305345-83.2018.8.24.0005, ajuizada por JK Group S.P.A. em face de J-Teck Global Tintas Digitais Ltda., Brasil Digital Comércio e Importação Ltda. e Manoela Priscila Schmitz, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, cujo dispositivo a seguir transcrevo (processo 0303705-45.2018.8.24.0005/SC, evento 243, SENT1; e processo 0305345-83.2018.8.24.0005/SC, evento 191, SENT1):
(...) III – DISPOSITIVO
Ex positis, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, extingo os processos, com resolução de mérito, para o fim de:
a) JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS proposta por J-TECK GLOBAL TINTAS propôs contra DOVER CORPORATION e J-TECK SRL, JK GROUP, para condenar a parte ré a pagar em favor da autora, a título de perdas e danos, o correspondente ao lucro líquido dos últimos noventa dias anteriores a notificação de rescisão do contrato, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da data da notificação (20/04/2018), mas juros de mora, estes a contar da citação, em observância ao disposto nos artigos 406 e 407 do Código Civil.
Configurada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 75% para a parte autora, e de 25% para a parte ré, honorários estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. ( art. 85, § 2º, do CPC)...
b) Pelas mesmas razões, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulada na RECONVENÇÃO ajuizada por DOVER CORPORATION e J-TECK SRL, JK GROUP contra J-TECK GLOBAL TINTAS, para condenar a autora/reconvinda a pagar a importância de € 486.527,68, cujo montante deverá ser convertido para moeda nacional na presente data, acrescida de correção monetária também a contar da presente decisão, mais juros de mora a partir da citação na reconvenção, em observância ao disposto nos artigos 406 e 407 do Código Civil.
Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na reconvenção, estes últimos fixados 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC)..
c) JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CUMULADA COM PEDIDOS CONDENATÓRIOS intentada por JK GROUP S.P.A. em face de J-TECK GLOBAL TINTAS DIGITAIS LTDA., BRASIL DIGITAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. e MANOELA PRISCILA SCHMITZ para:
i) que as rés a se absterem, total e absolutamente, a qualquer título ou pretexto, de utilizar as expressões “JK GROUP” e “J-TECK” ou quaisquer outras que a ela se assemelhem, que impliquem em imitação ou reprodução, total ou parcial, do nome empresarial e marca “JK GROUP” ou “J-TECK”, por qualquer meio ou forma;
(ii) que a J-Teck apresentar junto ao INPI pedido de desistência ou cancelamento dos pedidos de registro da marca “J-TECK”, sob os processos nºs 913295370 e 913295469;
(iii) que a Brasil Digital apresente, junto ao INPI, pedido de desistência ou cancelamento dos pedido de registro da marca “JK GROUP”, sob os processos nºs 914406515, 914406566, 914407120, 914407171 e 914407201;
(iv) que a J-Teck promova a alteração de sua denominação social, dela excluindo a expressão “J-TECK”;
(v) que a J-Teck transfira os nomes de domínio wjteck3.com.br, wwwj-teck3brasil.com.br, www.j-teckbrasil.com.br, www.jteckglobal.com.br. e ww.tintaskiian.com.br à empresa a ser indicada pela JK Group;
(vi) que a ré Manoela transferira os nomes de domínio www.j-teck3dobrasil.com.br, www.j-teckdobrasil.com.br e www.jteck.com.br à empresa a ser indicada pela JK Group.
Confirmo, em definitivo, a tutela provisória de urgência do ev. 6.
Configurada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proposto de 50% para cada uma, mais honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa em favor dos patronos das partes, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC)..
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se. (...) (destaques do original).
Opostos embargos de declaração por JK Group S.P.A. e Dover (processo 0303705-45.2018.8.24.0005/SC, evento 250, REC1; e processo 0305345-83.2018.8.24.0005/SC, evento 197, REC1), estes foram acolhidos para corrigir o seguinte erro material no dispositivo da sentença (processo 0303705-45.2018.8.24.0005/SC, evento 257, SENT1; e processo 0305345-83.2018.8.24.0005/SC, evento 206, SENT1), cujo trecho alterado assim restou vazado:
"[...] b) Pelas mesmas razões, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO ajuizada por DOVER CORPORATION e J-TECK SRL, JK GROUP contra J-TECK GLOBAL TINTAS, para condenar a autora/reconvinda a pagar a importância de € 1.486.527,68, cujo montante deverá ser convertido para moeda nacional na presente data, acrescida de correção monetária também a contar da presente decisão, mais juros de mora a partir da citação na reconvenção, em observância ao disposto nos artigos 406 e 407 do Código Civil. [...]" (destaque do original).
Nas razões do inconformismo atinente à "ação de restabelecimento de negócio jurídico cumulado com perdas e danos", S. A. S. Eireli e Espólio de S. A. S. suscitaram, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial. No mérito, pugnaram pela reforma da sentença para condenar as empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pois "a apelante sempre buscou alternativas para quitar os seus débitos, de modo que o agir da própria apelada acarretou a redução no faturamento e a consequente impossibilidade no adimplemento do parcelamento", enquanto "a apelada Dover, no uso das informações confidenciais e previamente determinada a encerrar o contrato de representação em vigor, passou a agir para reduzir o faturamento e denegrir a imagem da apelante no mercado nacional, acarretando inquestionáveis danos, tanto na seara patrimonial quanto moral".
Já quanto à "ação de obrigação de não fazer cumulada com pedidos condenatórios", sustentaram que o uso da marca J-Teck foi autorizado desde o princípio da relação contratual. Em suas palavras, "a troca de nome das empresas, com alusão à marca italiana, se deu por meio de pedido expresso do diretor da empresa à época", o que "só virou problema quando se resolveu rescindir o contrato de distribuição unilateralmente, ou seja, em clara má-fé as rés se utilizaram do fato que tinham conhecimento desde sempre, com o qual concordavam, para fundamentar uma inexistente justa causa". Além disso, argumentam que houve a perda superveniente do objeto no que tange ao uso indevido da marca, uma vez que "com o expresso pedido de desistência do restabelecimento da relação comercial, não há motivos para o prosseguimento da ação, considerando que não há pretensão resistida em relação à desistência dos requerimentos de registro de marca, tampouco no fornecimento dos domínios". Ao final, requereu o provimento do apelo para extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, e, subsidiariamente, para julgar improcedente a demanda (processo 0303705-45.2018.8.24.0005/SC, evento 265, APELAÇÃO1; e processo 0305345-83.2018.8.24.0005/SC, evento 217, APELAÇÃO1).
As recorrentes JK Group S.P.A. e Dover, por sua vez, no âmbito da "ação de restabelecimento de negócio jurídico cumulado com perdas e danos", defenderam a impossibilidade de aplicação do art. 720 do Código Civil ao caso concreto, eis que não se tratou de rescisão imotivada.
E quanto à "ação de obrigação de não fazer cumulada com pedidos condenatórios", alicerçaram ser impreterível a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, pois "os danos que a JK Group esteve sujeita diante da violação de seus direitos de propriedade intelectual são ipso facto presumidos. Assim, considerando que a comprovação efetiva das perdas e danos sofridos diante do uso indevido de marca não é prova passível de ser produzida, o dever de indenizar nesses casos é automático, configurando os danos morais in re ipsa" (processo 0303705-45.2018.8.24.0005/SC, evento 274, REC1; e processo 0305345-83.2018.8.24.0005/SC, evento 225, REC1).
Com as contrarrazões de JK Group S.P.A. e Dover (processo 0303705-45.2018.8.24.0005/SC, evento 273, CONTRAZAP1; e processo 0305345-83.2018.8.24.0005/SC, evento 224, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte.
Por fim, sobrevieram as contraminutas em nome de S. A. S. Ltda. (processo 0305345-83.2018.8.24.0005/TJSC, evento 20, CONTRAZ1; e processo 0303705-45.2018.8.24.0005/TJSC, evento 23, CONTRAZ1).
VOTO
Admissibilidade recursal.
Ab initio, verifica-se que S. A. S. Eireli e Espólio de S. A. S. interpuseram dois recursos de apelação (processo 0303705-45.2018.8.24.0005/SC, evento 265, APELAÇÃO1 [ação em que figuram como autores] e processo 0305345-83.2018.8.24.0005/SC, evento 217, APELAÇÃO1 [lide em que são réus]) contra a sentença una exarada nos feitos sob enfoque.
O mesmo foi feito por JK Group S.P.A. e Dover, que, por sua vez, manejaram dois recursos adesivos (processo 0303705-45.2018.8.24.0005/SC, evento 274, REC1 [ação em que são rés] e processo 0305345-83.2018.8.24.0005/SC, evento 225, REC1 [demanda em que são autoras]).
De acordo com jurisprudência pacífica: "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões." (AgRg no REsp n. 1.268.481/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 24.9.2013).
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÕES. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA UNA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PELA MESMA PARTE DE DOIS RECURSOS CONTRA SENTENÇA UNA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONHECIMENTO APENAS DO APELO CONSTANTE NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. MÉRITO. ALEGADO PROTESTO INDEVIDO. COMPRA DE PRODUTOS COM ENTREGA E MONTAGEM. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENSEJOU DESCONTO DE PAGAMENTO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. DEFESA PELA PARTE RÉ DE QUE NÃO PRESTA A INSTALAÇÃO DOS PRODUTOS VENDIDOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATADOS NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DESCONTO CABÍVEL. PROTESTO INVÁLIDO.DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE INVALIDADE DO PROTESTO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO NA AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0003802-73.2013.8.24.0012, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 02.03.2023) (enlevou-se).
Nesse cenário, deixa-se de conhecer do recurso de apelação constante no evento 217 (interposto no dia 11.02.2025, às 16h39min) e do recurso adesivo de evento 225 (interposto no dia 18.03.2025, às 19h46min), ambos do Processo n. 0305345-83.2018.8.24.0005, porquanto protocolizados em momento posterior àqueles dos eventos 265 e 274 dos Autos n. 0303705-45.2018.8.24.0005 (apresentados, respectivamente, no dia 11.02.2025, às 16h11min, e no dia 18.03.2025, às 19h37min).
Feita esta pontual digressão, passa-se a apreciar as peças recursais primeiramente aviadas, de forma individual.
1. Da apelação de S. A. S. Eireli e Espólio de S. A. S..
Por norma de organização e método, o reclamo será examinado fragmentadamente, respeitando-se as matérias discutidas em cada uma das demandas.
1.1. Da "ação de restabelecimento de negócio jurídico cumulado com perdas e danos" n. 0303705-45.2018.8.24.0005.
1.1.1. Do cerceamento de defesa.
Em proêmio, sustentam os apelantes a ocorrência de cerceio de defesa. Aduziram, para tanto, ser necessária a perícia contábil, "a fim de comprovar as perdas e danos suportados em razão do agir da apelada e, especialmente identificar o 'preparo' das requeridas, no sentido de impor dificuldades operacionais, com o fim de atingir diretamente a saúde financeira da empresa, culminando no consequente aumento dos débitos preexistentes e no fim das operações da autora".
Razão, porém, não lhe assiste.
De início, importante ressaltar que cabe ao magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além dos documentos carreados aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, pelo que o indeferimento de determinada modalidade probatória, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
In casu, consoante acima disposto, o intento das autoras com a perícia contábil era, em suas próprias palavras, "demonstrar a abrupta diminuição dos lucros da demandante".
Nesse cenário, apontam que houve prejuízo com o indeferimento da prova pericial, porquanto a sentença expôs que "a inicial ressente-se de provas mínimas acerca da alegada redução de faturamento, gastos com rescisões de funcionários, muito menos em relação ao seu faturamento médio anual, cujos parâmetros devem ser substituídos pelo lucro líquido dos últimos noventa dias anteriores à notificação de rescisão do contrato, a serem apurados em fase de liquidação de sentença".
Todavia, é notório que as autoras tinham plenas condições de comprovar a redução de faturamento e os gastos com rescisões de funcionários, tanto mediante prova documental quanto oral, afigurando-se dispensável a convocação de perito para tanto.
A propósito, "cabe ao magistrado indeferir as provas que entender desnecessárias, nos termos do princípio da livre persuasão racional, inexistindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa. (...) No presente caso, vê-se que se trata de matéria exclusivamente de direito e o feito foi instruído com documentos suficientes para a resolução da lide, existindo, nestes autos, elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado. Dessa forma, entende-se desnecessária a produção de prova pericial contábil neste momento" (TJSC, Apelação n. 5022126-65.2025.8.24.0930, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Silvio Franco, j. em 19.08.2025).
Arreda-se, assim, a prefacial suscitada e passa-se a apreciar o mérito.
1.1.2. Da indenização por perdas e danos.
Em detida análise dos autos, denota-se que Sérgio Schmitz e J-Teck 3 SRL, cujo representante legal era Ítalo Mariani, firmaram contrato de distribuição verbal no ano de 2003, por meio do qual a empresa autora passou a ser distribuidora exclusiva dos produtos J-Teck 3 SRL no Brasil.
Em 2014, a J-Teck 3 SRL foi vendida para um grupo de investidores, formando a JK Group S.P.A., que, na sequência, passou a fazer parte do conglomerado norte-americano Dover Corporation.
Após momento de dificuldade econômica em 2015, a relação comercial entre as litigantes tornou-se instável, vindo a acarretar a rescisão unilateral por parte da JK Group S.P.A. em 21.04.2018.
Dentro desse escopo, a empresa requerente assevera que as ações prejudiciais propositalmente perpetradas pela JK Group S.P.A. levaram-na ao sufocamento financeiro e à forçada rescisão, pelo que deve ser indenizada.
Por outro lado, a JK Group S.P.A. afirma que a inadimplência da J-Teck Global, aliada a outras práticas ilícitas, como a utilização indevida da marca, ensejaram a exceção do contrato não cumprido, legitimando a extinção do vínculo comercial.
Pois bem.
É incontroverso que, no fim de 2016, a empresa requerente possuía dívida superior a € 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil euros) para com as rés.
Apesar disso, foi preservada a relação comercial, que veio a ser encerrada tão somente em 21.04.2018, quando o débito estava na monta de € 1.486.527,68 (um milhão, quatrocentos e oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e sete euros e sessenta e oito cêntimos).
Assim, não obstante a argumentação das autoras, entende-se aplicável ao caso a exceção do contrato não cumprido, justificando as alcunhadas "entraves" comerciais impostas pelas rés.
Em e-mail enviado por Fabrício Christoff a Alessandra Borghi, em 10.04.2018, o diretor da J-Teck Global assinala que "(...) minha proposta era trabalhar como nós fizemos no passado, pagando as faturas adicionando 20% do valor da fatura para pagar as antigas dívidas. Em outras palavras, minha proposta é trabalhar na mesma base que fizemos algum tempo atrás (...)".
Em resposta, Alessandra Borghi pontua que "a J-Teck Global deve ao JK Group uma grande quantia de dinheiro e durante a mostra Expo Print você disse ao Javier e a mim que você faria para nós uma proposta substancial para pagar a dívida. Eu estou esperando por esta proposta (...)".
E, posteriormente, em e-mail enviado em 16.04.2018, Alessandra Borghi reitera que "(...) em realidade a J-Teck Global deve uma enorme quantia ao JK Group e qualquer melhoria do pagamento seria, é claro, positiva para o JK Group. Portanto, agora, recebendo de repente mais pedidos, nós acreditamos que seja importante esclarecer o que você pode fazer. Pagamento antecipado + 50% é a condição mínima negociada, mas você pode estar em posição de adicionar mais (...)" (evento 1, INF40). (grifou-se).
Nessa senda, compreende-se que o fato de a JK Group S.P.A. não aceitar a proposta de amortização da dívida usualmente praticada pela J-Teck Global não configura ilícito civil, até porque a surrectio não se confunde com mera tolerância.
A propósito, desta Corte:
"(...) Quiçá há que se acolher a tese sustentada no recurso envolvendo a teoria da surrectio, que em alemão é conhecida como 'erwirkung', é oposto da suppressio (perda de um direito por omissão), segundo a qual se apresenta como um instituto jurídico derivado da cláusula geral da boa-fé objetiva, amplamente reconhecida na doutrina e jurisprudência brasileiras. Ela se refere ao surgimento de um direito subjetivo em favor de uma das partes de uma relação jurídica, em razão da conduta reiterada da outra parte que gera uma expectativa legítima de continuidade daquele comportamento.
Segundo Judith Martins-Costa, a surrectio ocorre quando, 'pela conduta reiterada de uma parte, cria-se na outra a legítima expectativa de que tal conduta será mantida, surgindo, assim, um direito subjetivo à sua continuidade' (A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000).
Constata-se que esse instituto tem como pilar o princípio da boa-fé objetiva, que exige que as partes atuem com lealdade e confiança na execução do contrato e na manutenção de suas relações. A surrectio, nesse sentido, é uma manifestação da boa-fé objetiva, que visa garantir a justiça e a segurança jurídica nas relações de consumo e nas relações contratuais.
(...)
Extrai-se da jurisprudência quanto a não configuração da surrectio em casos de mera tolerância:
(...) 1. O conceito e o conteúdo dos postulados da "surrectio" e da "supressio" são intimamente associados, pela doutrina, à interpretação do comportamento externo ou visível das partes ao longo da relação obrigacional civil (portanto ligados à boa-fé objetiva), de forma se empreender possível modulação nas prestações devidas de uma a outra, considerando eventuais alterações fáticas e consequências jurídicas daí derivadas que, embora não tenham sido em princípio previstas/desejadas, foram ao longo do tempo se incorporando, por repetição, ao trato originário.
2. Sem ignorar a importância da interpretação dos contratos segundo o primado da boa-fé objetiva, no âmbito do Direito das Obrigações, enquanto ferramenta essencial à concretização da função social do negócio, sua aplicação deve ser temperada em caráter sistêmico, juntamente com outros institutos e valores igualmente caros ao direito contratual e obrigacional, não sendo razoável que o emprego da hermenêutica importe na total desconsideração do pacta sunt servanda, posto ainda se ter, a autonomia da vontade, como ide ia principal que rege a estabilização das relações entre particulares, de modo que o exercício ou a reinvindicação dos direitos subjetivos a partir delas gerados somente encontra limite em norma legal expressa e cogente que discipline a forma de sua extinção e/ou inexigibilidade.
3. Assegurado ao locador, por cláusula contratual expressa, remuneração mínima pelas horas/trabalho das máquinas dadas em locação, cujo valor devido não foi oportunamente pago, na integralidade, a tempo e modo pelo locatário, nada obsta a cobrança posterior das diferentes apuradas, observado o prazo apropriado de prescrição da pretensão correlata.
4. Exceto aditamento expresso dos termos iniciais do negócio, ou evidente intenção das partes quanto à alteração das respectivas obrigações assumidas - segundo resultar do caso concreto - não pode a mera liberalidade do credor, que eventualmente concede descontos parciais ao devedor nas prestações de trato sucessivo vencidas ao longo do relacionamento obrigacional, ser interpretado como modificação econômica definitiva do contrato.
5. Nesse passo, ainda que não exigidos, pelo locador, os alugueis integrais que lhe seriam devidos na época dos respectivos vencimentos, não pode ser esse comportamento interpretado como óbice à cobrança posterior das diferenças da paga a menor, intentada dentro do prazo prescricional da pretensão, justificada a partir de hipotética violação à boa-fé objetiva ('surrectio'/'supressio') ou à proibição de comportamento contraditório, não havendo falar-se em expectativa - quiçá justa - do locatário quanto ao não exercício de direito legitimamente acordado entre os contratantes.
6. A interpretação dos contratos deve se ater mais à vontade real dos contratantes do que ao texto escrito (artigo 112 do Código Civil), o que não quer dizer que possa se basear em mera suposição, de sorte que, à míngua de elementos outros, prestigia-se a literalidade do pacto.
7. É ônus do Autor provar o fato constitutivo do direito e do Réu (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.018401-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 22/03/2021). (...)" (TJSC, Apelação n. 0314433-61.2018.8.24.0033, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025) (destacou-se).
A existência de vultosa dívida, portanto, legitima a suspensão e/ou negativa de remessa de produtos à distribuidora, por força do art. 476 do Código Civil.
Outrossim, também não há falar em violação à cláusula de exclusividade.
É que, tratando-se de contrato de distribuição verbal, não há como se presumir a pactuação de exclusividade. E o simples fato de que a J-Teck Global era conhecida como a única distribuidora dos produtos J-Teck 3 SRL (posterior JK Group) não pode ser interpretado dessa maneira.
Nesse sentido, já decidiu este Sodalício:
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AFIRMAÇÃO QUE A RÉ DESCUMPRIU CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE EM CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA EM AMBAS AS AÇÕES. SENTENÇA UNA. APELO DA EMPRESA AUTORA. PACTO DE DISTRIBUIÇÃO SUPOSTAMENTE VERBAL. NEGÓCIO JURÍDICO VAGAMENTE TRATADO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 AO LADO DO CONTRATO DE AGÊNCIA (REPRESENTAÇÃO COMERCIAL). PORÉM, NEGÓCIO COMPLEXO DE IDÊNTICA FINALIDADE AO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. DIFERENÇA RESTRITA AO OBJETO DA DISTRIBUIÇÃO: NESTA ESPÉCIE CONTRATUAL, VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE; NAQUELA, QUALQUER TIPO DE MERCADORIA. LEI Nº 6.729, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979, QUE LHE É APLICÁVEL, INCLUSIVE POR DETERMINAÇÃO EXPRESSA. DOUTRINA QUE RATIFICA TANTO A SIMILITUDE DE TAIS NEGÓCIOS COMO O REGRAMENTO COMUM - LEI Nº 6.729/79. IMPRESCINDIBILIDADE DE PACTO ESCRITO E FORMA SOLENE. ART. 20 DA LEI Nº 6.729/79.
O contrato de distribuição não pode ser firmado verbalmente, porque a legislação que lhe é aplicável, muito embora o Código Civil trate vagamente da matéria em conjunto com o contrato de agência (representação comercial), exige forma escrita e solene - art. 20 da Lei nº 6.729/79. O contrato de distribuição é bastante complexo, por reunir em seu bojo várias figuras contratuais que dependem, necessariamente, de especificação e detalhamento, pelas partes envolvidas, dos seus direitos e deveres. Se, em razão não só em razão da natureza do contrato de distribuição, multifacetado que é, mas, também, em razão da exigência proveniente da Lei nº 6.729/79, que lhe é aplicável expressamente e por indicação categórica da doutrina, não se pode admitir a alegação de que houve, no caso, pactuação verbal de distribuição com a ré, ainda que se considere, para tanto, a fotocópia de notas fiscais de aquisição de produtos, porquanto tais documentos nada comprovam, pois a distribuição é negócio jurídico completo e que não se esgota na mera compra. PARCELA DA JURISPRUDÊNCIA, TODAVIA, QUE TÊM RECONHECIDO A POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO VERBAL PARA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL, AINDA ASSIM, A IMPROCEDÊNCIA SE SUSTÉM, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO.
Aquele que alega relação comercial tem o dever de comprová-la, por se tratar de fato constitutivo. No contexto de hipoteticamente se admitir a possibilidade de haver pactuação verbal de distribuição, constata-se que a autora pretende demonstrar a ocorrência de um negócio complexo a partir de provas extremamente frágeis, quais sejam, simples notas fiscais de aquisição de produtos, um calendário no qual consta que revendia produtos da ré e na degravação de duas conversas telefônicas supostamente mantida entre as partes, das quais não é possível extrair certeza com relação à efetiva pactuação, tampouco detalhes da suposta relação mantida, tal qual decidido por sentença. CONTRATO VERBAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PRESUMIDA. ART. 711 DO CC. TESE INSUBSISTENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART. 711 DO CC NÃO APLICÁVEL À DISTRIBUIÇÃO, APENAS À AGÊNCIA (REPRESENTAÇÃO COMERCIAL). OUTROSSIM, CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE QUE NÃO SE PRESUME EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES. DOUTRINA E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
Mesmo que se admita existir contrato verbal entre as partes, o art. 711 do Código Civil não se aplica à distribuição, apenas ao contrato de agência/representação comercial. É que, conquanto estes dois institutos sejam tratados juntos, a partir do art. 710 até o art. 721 do CC, nem todos estes dispositivos aplicam-se indistintamente a cada um deles. A própria Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes legais autônomos, é clara ao dispor em seu art. 31, parágrafo único, que "a exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos". Cláusula de exclusividade, quer em contrato de distribuição, quer de agência (representação comercial), não se presume, depende, pois, de ajuste expresso.
PRETENSÃO REPARATÓRIA CALÇADA EM INVESTIMENTOS PARA O INCREMENTO E DESENVOLVIMENTO DO PRÓPRIO MISTER. RISCO DO NEGÓCIO, HOUVESSE, NO CASO, PROVA DA PACTUAÇÃO ALEGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
O contrato de distribuição é formado, entre distribuidor e distribuído, para o fomento de ambas as atividades. Conquanto o distribuído tenha o dever de manter estoque suficiente de mercadorias e bens para atender a demanda do distribuidor, e auxiliá-lo e orientá-lo à prestação de assistência técnica, assim como realizar campanhas de marketing de seus produtos para aumentar a carteira de clientes de ambos, é do distribuidor, com exclusividade, o dever de aparelhar sua sede, de forma adequada, com oficinas, salas, depósitos, escritórios, etc., para desenvolver sua função sob sua conta em risco, conforme, a propósito, elucida o art. 713 do Código Civil: "salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor". Trata-se, repita-se, de risco do negócio. Se assim é, se houvesse contrato entre as partes e com viés de exclusividade, pensa-se pelo descabimento do pedido de reparação de danos formulado pela empresa autora, pois consistente na restituição de valores que desembolsou para ampliar sua sede, aquisição de veículo e funcionários, bem como no aluguel mensal de um suposto depósito.
DANO MORAL. RUPTURA DE CONTRATO QUE, SE FOSSE O CASO, NÃO ENSEJARIA REPARAÇÃO.
Encerramento de relação comercial não enseja indenização por dano moral à míngua de prova de fato diverso.
APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0017920-89.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-10-2018) (enlevou-se).
Portanto, não havendo ilícito cometido pelas empresas rés, não há falar em dever de indenizar, seja de ordem material, seja de ordem moral, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil.
1.2. Da "ação de obrigação de não fazer cumulada com pedidos condenatórios" n. 0305345-83.2018.8.24.0005.
1.2.1. Da perda superveniente do interesse de agir.
Aduzem S. A. S. Eireli e Espólio de S. A. S. que "com o expresso pedido de desistência do restabelecimento da relação comercial, não há motivos para o prosseguimento da ação, considerando que não há pretensão resistida em relação à desistência dos requerimentos de registro de marca, tampouco no fornecimento dos domínios".
A inferência não merece acolhimento.
Isso porque a sentença condenou J-Teck Global Tintas Digitais Ltda., Brasil Digital Comércio e Importação Ltda. e Manoela Priscila Schmitz às seguintes obrigações (evento 243, SENT1):
"(...) c) JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CUMULADA COM PEDIDOS CONDENATÓRIOS intentada por JK GROUP S.P.A. em face de J-TECK GLOBAL TINTAS DIGITAIS LTDA., BRASIL DIGITAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. e MANOELA PRISCILA SCHMITZ para:
i) que as rés a se absterem, total e absolutamente, a qualquer título ou pretexto, de utilizar as expressões “JK GROUP” e “J-TECK” ou quaisquer outras que a ela se assemelhem, que impliquem em imitação ou reprodução, total ou parcial, do nome empresarial e marca “JK GROUP” ou “J-TECK”, por qualquer meio ou forma;
(ii) que a J-Teck apresentar junto ao INPI pedido de desistência ou cancelamento dos pedidos de registro da marca “J-TECK”, sob os processos nºs 913295370 e 913295469;
(iii) que a Brasil Digital apresente, junto ao INPI, pedido de desistência ou cancelamento dos pedido de registro da marca “JK GROUP”, sob os processos nºs 914406515, 914406566, 914407120, 914407171 e 914407201;
(iv) que a J-Teck promova a alteração de sua denominação social, dela excluindo a expressão “J-TECK”;
(v) que a J-Teck transfira os nomes de domínio wjteck3.com.br, wwwj-teck3brasil.com.br, www.j-teckbrasil.com.br, www.jteckglobal.com.br. e ww.tintaskiian.com.br à empresa a ser indicada pela JK Group;
(vi) que a ré Manoela transferira os nomes de domínio www.j-teck3dobrasil.com.br, www.j-teckdobrasil.com.br e www.jteck.com.br à empresa a ser indicada pela JK Group. (...)" (destaques do original).
Assim, a mera alegação de que "não há pretensão resistida em relação à desistência dos requerimentos de registro de marca, tampouco no fornecimento dos domínios" não conduz à perda do interesse de agir; pelo contrário, denota tentativa de se esquivar do cumprimento das obrigações impostas.
Ademais, Sérgio Schmitz faleceu em 08.09.2019 (evento 122, CERTOBT2), e manifestou-se a desistência do pleito relativo ao restabelecimento do negócio em audiência realizada em 04.12.2019 (evento 75, TERMOAUD1), tendo a sentença sido prolatada em 4.11.2024.
Logo, nem sequer se configura a natureza superveniente do fato, pois, caso as apelantes S. A. S. Eireli e Espólio de S. A. S. assim desejassem, poderiam ter manifestado o desinteresse relativo aos requerimentos de registro de marca tão logo informada a desistência da retomada do negócio jurídico.
Com efeito, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a arguição apenas neste momento processual revela manifesta tentativa de inovação recursal, o que, como cediço, é vedado pela sistemática da Lei Processual Civil.
Nesse norte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. [1] PRELIMINAR. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO PELO JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA IDENTIDADE DE OBJETO, CONSISTENTE NA CORRESPONDÊNCIA DAS ÁREAS DISCUTIDAS. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS AFASTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. JULGAMENTO DE USUCAPIÃO POR SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CONCLUSÃO DA PRESENTE DEMANDA. FATO NÃO INFORMADO AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL E RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EVENTUAL RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO QUE NÃO AFASTARIA O INTERESSE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER DISCUTIDA NESTA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. [2] MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PELOS COMPRADORES. COMPROMISSO DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA ASSUMIDO PELOS VENDEDORES, COM A CONSEQUENTE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INDISPENSÁVEIS À REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCONTROVERSA PENDÊNCIA DO DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. SENTENÇA MANTIDA. [3] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001907-03.2012.8.24.0048, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 08.07.2025).
À face do exposto, a pretensão não merece albergue.
1.2.2. Do uso indevido da marca.
Apontam as recorrentes S. A. S. Eireli e Espólio de S. A. S. que "não houve qualquer apropriação de marca, muito pelo contrário, o que houve foi a mudança do nome da empresa apelante, a pedido da apelada, e os registros com fim de proteger a marca, isso desde 2007, no interesse de todos os envolvidos".
Sem razão.
Considerando que a sentença tratou detalhadamente sobre a temática, abarco a cognição da magistrada, adotando-a como razão de decidir:
"(...) Assiste razão à autora [JK GROUP S.P.A.], no tocante à pretensão de lhe ver assegurado a seu favor o direito de uso exclusivo de suas marcas e, em consequência, ver-se a demanda abster-se de utilizar ou obter o registro junto ao órgão competente.
A legislação brasileira que trata da propriedade industrial adotou o sistema atributivo, pelo qual o titular assegura o direito de propriedade mediante o registro da marca no órgão competente.
A respeito, é o que dispõe o art. 129 da Lei 9.279/96, verbis:
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
À evidência, no Brasil, o direito de uso exclusivo sobre a marca e a consequente prerrogativa de impedir terceiros de utilizarem sinais iguais ou semelhantes são adquiridos mediante registro validamente expedido pelo INPI, e não pelo simples uso, como se dá em alguns diplomas estrangeiros.
No caso em tela, segundo se infere das provas acostadas à inicial, a requerente comprovou ser detentora e titular de direito da marca J TECK, resguardado por legislação específica.
A legislação acerca do direito sobre marca (Lei 9.279/96), referindo-se a proteção conferida pelo registro, no art. 130, dispõe:
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I – ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Como se vê, segundo os direitos conferidos ao titular do registro de marca, pode ele, como consectário lógico, impedir que terceiros, sem o seu consentimento, produzam, usem, coloquem à venda, vendam ou importem o produto sobre o qual detém o registro de marca.
De outro vértice, a utilização da marca J TECK pela demandada é vedada pela Lei 9.279/96, nos termos do art. 124, inciso X, por ser suscetível de confundir ou iludir o consumidor, em razão da similitude das marcas envolvidas, mormente porque as empresas envolvidas atuam no mesmo ramo de atividade empresarial.
Prevê o referido dispositivo legal:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
[...]
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; (sem grifos do original)
[...]
Em síntese, não há dúvida, senão de uma perfeita identidade, ao menos uma forte similitude entre referidas atividades empresariais, razão pela qual impõe à requerida abster-se de continuar utilizando a marca J TECK.
Sobre o tema, colhe-se, o seguinte precedente da jurisprudência que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso vertente:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO PROPOSTA NA ORIGEM VISANDO À ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA PELO DEMANDADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PRETENSA ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA "STAR LUB", DE TITULARIDADE DA APELADA, POR SUPOSTA CONCORRÊNCIA DESLEAL - REGISTRO ANTERIOR DA MARCA "STAR LUBE" PERANTE O INPI, DE TITULARIDADE DAS APELANTES - NOTÓRIA SEMELHANÇA ENTRE AS MARCAS - REGISTRO DE AMBAS PERANTE O INPI, PORÉM EM CLASSES DIVERSAS - PRECEDÊNCIA DE REGISTRO DA MARCA DAS APELANTES - IDENTIDADE/SIMILARIDADE DAS MARCAS E DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DESENVOLVIDAS PELAS PARTES.
A proteção às marcas e patentes tem status de direito constitucional fundamental individual e de cláusula pétrea (CRFB/88, arts. 5º, inciso XXIX, e 60, § 4º, inciso IV), e tem por objetivo assegurar o interesse social à proteção da propriedade intelectual e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
A Lei 9.279/1996, em seu art. 124, inciso XIX, veda o registro de marca que constitua 'reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia'.
A reprodução ou imitação de marca anterior, aliada à difusão da marca reproduzida ou imitada no mesmo ramo de atividade empresarial da marca paradigma, constitui prática reprovável e, por conseguinte, concorrência desleal. Tal prática fere o princípio da boa-fé objetiva, além de causar séria possibilidade de indução do consumidor em erro, em detrimento da proteção conferida à propriedade industrial, o que merece pronta reprovação pelo Para fins de proteção ao direito de marca, faz-se necessário demonstrar a: a) precedência e a regularidade do respectivo registro da marca paradigma perante o INPI; b) identidade/semelhança entre a marca paradigma e a marca questionada; c) identidade/semelhança das atividades empresariais desenvolvidas pelas partes, no seio das quais se divulgam a marca paradigma e a marca questionada; requisitos esses que devem ser analisados caso a caso.
Verificada a precedência de registro da marca paradigma, por meio de certificado de registro emitido pelo INPI; a identidade/semelhança entre a marca paradigma ("Star Lube") e a marca questionada ("Star Lub"), por terem grafia e som extremamente assemelhados; e a identidade/semelhança das atividades empresariais desenvolvidas pelas partes (comércio de lubrificantes e derivados de petróleo), por meio do exame dos contratos sociais destas e de orçamento fornecido pela apelada acerca de seus produtos; imperiosa se faz a proteção à marca que obteve o primeiro e regular registro perante o INPI, de titularidade das apelantes.
INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO DE AGRUPAMENTO DAS MARCAS POR CLASSES NO INPI PARA EFEITO DE OUTORGAR PROTEÇÃO ÀS MARCAS.
O só fato de a marca em face da qual se pretende abstenção se encontrar registrada no INPI em classe diversa daquela à qual se pretende outorgar proteção não constitui óbice à tutela dessa última.
O agrupamento das marcas por classes no INPI, conquanto facilite e organize a disposição das atividades empresariais subjacentes a cada marca, não exaure a dinâmica das relações negociais, nem afasta eventual identidade/semelhança de atividades que se comprovar no caso concreto.
A proteção à marca pode se estender para além da classe na qual se encontra registrada no INPI, se verificado, no caso concreto, que outra marca registrada em classe diversa vem sendo difundida no mesmo ramo de atividade empresarial.
NÃO IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA "STAR LUB", DE TITULARIDADE DA APELADA, POR PARTE DAS APELANTES - IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS EXPERIMENTADOS - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CIVIL.
O art. 158 da Lei 9.279/1996 fixa o prazo de 60 (sessenta) dias para impugnação administrativa do pedido de registro de marca perante o INPI, de modo que o decurso de tal prazo sem oposição importa aceitação tácita do pedido, porém não afasta a reparação de danos experimentados na esfera civil por eventuais abusos verificados no uso da marca questionada. Independência das instâncias administrativa e civil.
Desse modo, o fato de as apelantes não terem impugnado administrativamente o pedido de registro da marca das apeladas, no prazo do art. 158 da Lei 9.279/1996, não impede a reparação dos danos experimentados pelas primeiras em razão do uso indevido da marca da segunda.
PLEITO DO APELANTE DE DESISTÊNCIA FORMAL DO PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA PERANTE O INPI POR PARTE DA APELADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EM RAZÃO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EVENTUAL PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
O Judiciário não tem competência para determinar que o titular de uma marca, regularmente registrada perante o INPI, desista formalmente desta, no âmbito administrativo, até mesmo porque a desistência consiste em ato voluntário, que não pode ser imposto. Independência das instâncias administrativa e civil.
Se o objeto da pretensão for a nulidade de registro, deve-se ajuizar demanda autônoma perante a Justiça Federal para invalidá-lo, competência essa que se deve à necessidade de intervenção do INPI no feito, por se tratar de autarquia federal. Exegese dos arts. 109, inciso I, da CRFB/88, e 1º, caput, da Lei 5.648/1970. Precedente do STJ (REsp 1132449/PR).
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROTEÇÃO DA MARCA - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
2.2 – DO DOMÍNIO NA INTERNET
Segundo entendimento assente, o direito de domínio na internet é um direito-reflexo dos direitos adquiridos sobre a marca, razão pela qual o registro de domínio na Internet não deve desconsiderar os direitos decorrentes do registro validamente obtido no INPI.
Dessa forma, quando o titular da marca, amparado pela legislação infraconstitucional pertinente e pelo art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, requer o registro em seu nome de um domínio previamente registrado para terceiros, deve ser prontamente atendido, haja vista que, não fazê-lo, representa dar guarida a uma resolução em detrimento de lei ordinária federal e dispositivo constitucional.
A propósito, em caso análogo, colhe-se o seguinte precedente da jurisprudência:
AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFLITO ENTRE MARCA REGISTRADA NO INPI E DOMÍNIO NA INTERNET - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA.
INSCRIÇÃO DE MARCA REGISTRADA NO INPI COMO DOMAIN NAME NA INTERNET POR EMPRESA CONCORRENTE - REGISTRO NA AUTARQUIA FEDERAL QUE CONFERE AO TITULAR EXCLUSIVIDADE DE USO DA MARCA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
O registro de marca no INPI confere ao titular o uso exclusivo do designativo no seu ramo de atividade empresarial, vedado à concorrência o emprego do termo em produto idêntico ou parecido, consoante dispõe o art. 129 da Lei n. 9.279/96.
Como conseqüência, reputa-se ilícita a prática de empresa que inscreve em seu favor domínio na internet com nome de marca pertencente à rival. (...)
Oportuno destacar, que a ausência de registro do nome empresarial da autora no Brasil em nada interfere no seu direito à proteção à marca e ao domínio de internet. (...)"
Assim, o recurso de S. A. S. Eireli e Espólio de S. A. S. não merece provimento.
2. Do recurso adesivo de JK Group S.P.A. e Dover.
Por norma de organização e método, o reclamo será examinado fragmentadamente, respeitando-se as matérias discutidas em cada uma das demandas.
2.1. Da "ação de restabelecimento de negócio jurídico cumulado com perdas e danos" n. 0303705-45.2018.8.24.0005.
Defendem as rés/recorrentes que "o artigo 720 do Código Civil, que faculta às partes a rescisão dos contratos de agência e distribuição por prazo indeterminado, não é aplicável ao caso, vez que se aplica apenas às hipóteses de rescisão imotivada".
Sem razão.
Nessa vereda, sobreleva trazer à baila a fundamentação da magistrada sentenciante, que adoto como ratio decidendi, para evitar indesejável tautologia:
"(...) Nessa linha de raciocínio, curial passa-se a analisar se a notificação extrajudicial promovida pela parte ré foi regular e estaria no âmbito de um exercício regular de direito.
Não se pode olvidar, que antes da ruptura levada a efeito pela parte demandada, a autora não estava cumprindo com sua obrigação, possuindo um débito substancial de mais € 400.000,00.
Nesse contexto, a decisão da requerida de interromper as exportações de tintas para a autora e, em ato contínuo, promover a notificação de rescisão do contrato, não se afigura indevida, irregular ou ilegal. Ao contrário, trata-se conduta sustentada, como já se disse alhures, pelo princípio eceptio non adimpleti contractus.
Era direito da parte requerida não mais querer manter a relação com a autora, como assim autoriza o art. 475 do Código Civil ao estabelecer que “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento”.
A propósito, "ainda na vigência contratual por prazo indeterminado, possível a rescisão por iniciativa unilateral de qualquer das partes, no caso de inadimplemento da obrigação assumida".
Associado a inadimplência, a requerida comprovou que a autora promoveu o deposito de registro de marcas e domínio de sua titularidade daquela desde o ano de 2007. Sem adentrar na discussão acerca da legitimidade ou legalidade do ato, cuja matéria será objeto de análise nos autos 0305345-83.2018.8.24.0005, tal fato leva indubitavelmente ao abalo na confiança que deve existir entre as partes, nos deveres de lealdade e probidade norteadores dos contratos, o que corrobora para a legitimidade da denúncia contratual promovida pela ré.
De outro vértice, se é verdade ser legítima e legal a rescisão contratual por parte da demandada, a notificação extrajudicial de 20 de abril de 2018 (EV. 1, INF1010) não respeitou o prazo de noventa dias, como reclama o já citado art. 720 da lei civil.
Segundo exegese do dispositivo legal em questão, no contrato de distribuição por prazo indeterminado, qualquer das partes tem o direito potestativo de resilir o vínculo mediante denúncia, desde que com prévia ciência com prazo de noventa dias.
Assim, a melhor solução, é de que esse prazo de noventa dias deverá ser respeitado, ao menos para que a autora possa ser ressarcida de eventual perdas e danos ou prejuízos. Lembrando que assim postulou a autora, na hipótese da inviabilidade do reestabelecimento contratual, como acabou se concretizando.
Sobre o tema, dispõe o art. 717 do Código Civil:
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Inegável que a interrupção abrupta promovida pela demandada trouxe embaraços à autora, ensejadores de causar eventuais perdas e danos.
No que se refere aos lucros cessantes, cumpre salientar o que preceitua o artigo 402 do Código Civil:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Entretanto, a inicial ressente-se de provas mínimas acerca da alegada redução de faturamento, gastos com rescisões de funcionários, muito menos em relação ao seu faturamento médio anual, cujos parâmetros devem ser substituídos pelo lucro líquido dos últimos noventa dias anteriores a notificação de rescisão do contrato, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. (...)".
Com efeito, a conjuntura fática que envolve o caso, somada à longevidade da relação contratual entre as partes, reputa impreterível a observância do aviso prévio estatuído no art. 720 do Código Civil, a fim de permitir à distribuidora que se prepare financeiramente para mudança de tamanho impacto.
À vista disso, prescinde de reparos a sentença nesse ponto.
2.2. Da "ação de obrigação de não fazer cumulada com pedidos condenatórios" n. 0305345-83.2018.8.24.0005.
As recorrentes assinalam que "considerando que a comprovação efetiva das perdas e danos sofridos diante do uso indevido de marca não é prova passível de ser produzida, o dever de indenizar nesses casos é automático, configurando os danos morais in re ipsa".
Razão lhes assiste.
Isso, pois, "(...) caracterizada a violação marcária, resta configurada a prática de ato ilícito, de modo que exsurge o dever de indenizar. Em outros termos, visível a presença dos requisitos da responsabilidade civil, pois o ato ilícito se verifica no momento em que a parte apelada utiliza indevidamente da marca registrada da apelante, o que deve ser objeto de reparação, já que se trata de direito assegurado no art. 5º, inc. XXIX, CF/88. Dessa forma, nesses casos, o dano moral causado prescinde de comprovação, pois se materializa na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta praticada" (TJSC, Apelação n. 5005155-62.2022.8.24.0072, do , rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 24.07.2025).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL E USO INDEVIDO DE IMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. DANOS MORAIS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA MEDIANTE A VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO PUBLICITÁRIO DO PRODUTO (ANTI-RONCO) COM A IMAGEM DO REPRESENTANTE LEGAL. DIVULGAÇÃO DO PRODUTO (FLUX AIR), COM REGISTRO DE MARCA PERANTE O INPI. CONCORRÊNCIA DESLEAL E USO INDEVIDO DE IMAGEM QUE GERA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA."Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, comprovado o uso indevido de marca, por empresa que atua no mesmo ramo da titular do registro, é devida indenização por danos morais e materiais, independentemente da demonstração do prejuízo específico" (AgInt no REsp 1.742.635/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA REDUÇÃO. SUBSISTÊNCIA. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IMPERATIVA MINORAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MONTANTE CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA HIPÓTESE CONCRETA E OS PARÂMETROS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO.DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PLEITO PELO AFASTAMENTO. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL E USO INDEVIDO DE IMAGEM QUE GERA DEVER DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS EMERGENTES E AQUILO QUE O LEGÍTIMO DETENTOR DA MARCA DEIXOU DE LUCRAR. ABALO PATRIMONIAL PRESUMIDO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO ART. 210 DA LEI 9.279/1996. "[...] na hipótese de concorrência desleal os danos materiais se presumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as marcas, podendo ser apurados em liquidação de sentença. (AgInt no REsp 1.645.776/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 620.720/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 7-12-2020). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO MÍNIMA DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FEITA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016924-11.2021.8.24.0005, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 19.09.2024).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARCÁRIO. USO INDEVIDO DE GARRAFAS DE VIDRO NA COMERCIALIZAÇÃO DE SUCO DE UVA. ABSTENÇÃO DE USO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. USO INCONTROVERSO DE GARRAFAS COM A LITOGRAFIA PERTENCENTE À AUTORA PARA ENVAZE E COMERCIALIZAÇÃO DE SUCO PRÓPRIO. EMPRESA REQUERENTE QUE É DETENTORA DO REGISTRO DO DESENHO INDUSTRIAL DA GARRAFA. EVIDENTE CONCORRÊNCIA DESLEAL. HIPÓTESE EM QUE O DESENHO NÃO É COMUM. DESIGN PRÓPRIO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO INPI. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PREVISÃO DE GARRAFAS RETORNÁVEIS DO SISTEMA INTERCAMBIÁVEL. EMBALAGEM DE ENVASE EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REUTILIZAÇÃO POR OUTRAS EMPRESAS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS "GARRAFAS DE CERVEJA", QUE NÃO CONTÉM LITOGRAFIA ESPECÍFICA DE CADA UMA DAS MARCAS, BEM COMO POSSUEM DESENHO COMUM. EVIDENTE CONCORRÊNCIA DESLEAL, AINDA QUE O USO TENHA SE DADO SOMENTE EM UM LOTE DE ENVAZE. PRECEDENTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL AFERÍVEL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE O PEQUENO LOTE COMERCIALIZADO E A SITUAÇÃO ESPECÍFICA DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJSC, Apelação n. 0300365-55.2019.8.24.0071, rel.ª Des. Soraya Nunes Lins, rel. designado Des. Rocha Cardoso, j. em 29.08.2024).
Reconhecido o dever de compensação pelos danos morais infligidos à parte autora, resta agora determinar o valor da indenização.
Para tanto, o STJ decide e explica que o melhor critério consiste em um modelo bifásico, composto, de início, pela análise de grupos de julgados com matéria parecida e, em seguida, de arbitramento equitativo pelo juiz, observando o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto (REsp 959.780/ES, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 26.04.2011).
Em situações semelhantes, o TJSC tem fixado/mantido o valor da indenização entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Apelação n. 5005155-62.2022.8.24.0072, rel. Des, Guilherme Nunes Born, j. em 24.07.2025); R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Apelação n. 5014948-66.2021.8.24.0005, rel. Des. Newton Varella Junior, j. em 05.06.2025 e Apelação n. 5025340-06.2024.8.24.0023, rel. Des. Stephan K. Radloff, j. em 11.03.2025); e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Apelação n. 5011776-17.2024.8.24.0004, rel. Des. Rubens Schulz, j. em 10.07.2025).
No caso em apreço, o uso indevido perdura desde o princípio da longeva relação comercial. Todavia, não se pode ignorar que a utilização do nome J-Teck era de conhecimento do antigo proprietário, Ítalo Mariani, o que demonstra a ausência de má-fé da recorrida.
Com fundamento nas informações acima, arbitra-se o valor da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais incidirá correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela Taxa Selic desde o evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, § 1º, do CC, tudo em observância à Lei n. 14.905/24.
No mais, por corolário, é de ser redistribuída a sucumbência da lide atinente aos Autos n. 0305345-83.2018.8.24.0005, de modo a atribuir ao polo réu que arque com 70% (setenta por cento) dos ônus de derrocada do respectivo feito, ficando o percentual remanescente a cargo do polo adverso.
Dos honorários advocatícios recursais.
Por fim, verifico que a decisão combatida foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o que sugere a necessidade de fixação de verba honorária recursal, por força do art. 85, §§ 1º e 11.
Considerando que o reclamo interposto por JK Group S.P.A. e Dover foi conhecido e parcialmente provido, é inviável a fixação dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), pois, segundo entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0303705-45.2018.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
RECURSOs DE APELAÇÃO E ADESIVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO cumulada com PERDAS E DANOS; E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, com intento CONDENATÓRIo. SENTENÇA UNA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DAS EMPRESAS RÉS NA AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO, ALÉM DE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO, DE MANEIRA SUCESSIVA, DE APELOS E RECURSOS ADESIVOS EM AMBAS AS LIDES - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO cumulada com PERDAS E DANOS; E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, com intento CONDENATÓRIo - DECIDIDAS POR SENTENÇA UNA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECLAMOS PROTOCOLIZADOS POR ÚLTIMO (NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, com pleito condenatório). ANÁLISE DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DO PRIMEIRO RECURSO ADESIVO OFERTADOS (INTERPOSTOS NA AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO cumulada com PERDAS E DANOS).
APELO DE S. A. S. EIRELI E ESPÓLIO DE S. A. S..
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO ABRUPTA DO FATURAMENTO E GASTOS COM RESCISÕES DE FUNCIONÁRIOS QUE PODERIAM TER SIDO COMPROVADOS PELAS PRÓPRIAS AUTORAS da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO cumulada com PERDAS E DANOS. PRESCINDÍVEL ATUAÇÃO DO PERITO CONTÁBIL. DILIGÊNCIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO.
MÉRITO. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS EMPRESAS RÉS da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO cumulada com PERDAS E DANOS SUFOCARAM FINANCEIRAMENTE A DISTRIBUIDORA ANTES DA RESCISÃO UNILATERAL, a partir DA CRIAÇÃO DE ENTRAVES À CONTINUIDADE DA RELAÇÃO COMERCIAL, ENSEJANDO A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. polo acionante QUE POSSUÍA DÍVIDA DE MAIS DE UM MILHÃO DE EUROS PARA COM AS RÉS. SUSPENSÃO E/OU NEGATIVA NA REMESSA DE PRODUTOS JUSTIFICADA PELA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE ILÍCITO NAS AÇÕES DAS REQUERIDAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
SUSCITADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE ADVERSA NO QUE TANGE À AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. alegação no sentido de que o EXPRESSO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RESTABELECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONDUZiria À INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA REFERENTE AOS REQUERIMENTOS DE REGISTRO DE MARCA E FORNECIMENTO DOS DOMÍNIOS DE INTERNET. INSUBSISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE SE EXIMIR DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS EM SENTENÇA. ADEMAIS, DESISTÊNCIA DO PLEITO SUPRACITADO MANIFESTADA durante o curso do processado, EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM 04.12.2019. AUTORAS QUE, EM NENHUM MOMENTO, MANIFESTARAM NOS AUTOS A VENTILADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PROCLAMADO USO AUTORIZADO DA MARCA "J-TECK" pelo ANTIGO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA RÉ da demanda DE RESTABELECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. DIREITO DE USO EXCLUSIVO DETIDO PELOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS QUE IMPEDE O USO NÃO AUTORIZADO.
INSURGÊNCIA DE JK GROUP S.P.A. E DOVER.
ASSINALADA VIABILIDADE DE RESCISÃO MOTIVADA SEM AVISO PRÉVIO. TESE INFÉRTIL. EXEGESE DO ART. 720 DO CÓDIGO CIVIL QUE PRECONIZA O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO.
PRETENSA CONDENAÇÃO DAS RÉS da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO USO INDEVIDO DA MARCA. acolhimento. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA PELA APROPRIAÇÃO DA MARCA "J-TECK". DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DESTA CORTE. PARCIAL MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA no ponto.
sucumbência. redistribuição que se opera com relação à lide instaurada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, com intento CONDENATÓRIo, de modo a adaptar-se ao desfecho do presente julgamento.
RECURSO DE S. A. S. EIRELI E ESPÓLIO DE S. A. S. CONHECIDO E não PROVIDO. RECURSO ADESIVO DE JK GROUP S.P.A. E DOVER CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ARBITRAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA RECURSAL. RECLAMO MANEJADO POR JK GROUP S.P.A. E DOVER QUE foi EXITOSO, AINDA QUE PARCIALMENTE. ESTIPÊNDIO CABÍVEL APENAS NA HIPÓTESE DE O RECURSO NÃO TER SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU SER DESPROVIDO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. não provimento do apelo manejado por S. A. S. Eireli e Espólio de S. A. S., por sua vez, que também não tem o condão de ensejar a majoração da verba devida aos patronos do polo adverso no caso, haja vista que: nos autos da demanda DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, houve o redimensionamento da sucumbência a partir do presente julgamento; enquanto que, no âmbito da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO cumulada com PERDAS E DANOS, já restaram os honorários advocatícios fixados em percentual máximo (20% [vinte por cento]), além de não ter havido insurgência referente ao pleito reconvencional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos recursos interpostos nos Autos n. 0305345-83.2018.8.24.0005; conhecer e negar provimento ao reclamo de S. A. S. Eireli e Espólio de S. A. S.; e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de JK Group S.P.A. e Dover, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6735830v17 e do código CRC f32edb18.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:54
0303705-45.2018.8.24.0005 6735830 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:28.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 0303705-45.2018.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JULIANO LUIS CAVALCANTI por M. P. S. C.
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JULIANO LUIS CAVALCANTI por S. A. S.
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JULIANO LUIS CAVALCANTI por S. A. S. LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 84, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS NOS AUTOS N. 0305345-83.2018.8.24.0005; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO DE S. A. S. EIRELI E ESPÓLIO DE S. A. S.; E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JK GROUP S.P.A. E DOVER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas