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Decisão 0303803-44.2016.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 0303803-44.2016.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7243339 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 0303803-44.2016.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada na Ação Declaratória n. 0303803-44.2016.8.24.0023. Pois bem. Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal. A togada singular, com esteio no art. 496 do CPC, determinou o encaminhamento dos presentes autos a este Areópago para reexame da sentença (Evento 89).  Não obstante o disposto no decisum, impende esclarecer que a decisão não está submetida à Remessa Necessária.

(TJSC; Processo nº 0303803-44.2016.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243339 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 0303803-44.2016.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada na Ação Declaratória n. 0303803-44.2016.8.24.0023. Pois bem. Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal. A togada singular, com esteio no art. 496 do CPC, determinou o encaminhamento dos presentes autos a este Areópago para reexame da sentença (Evento 89).  Não obstante o disposto no decisum, impende esclarecer que a decisão não está submetida à Remessa Necessária. Isso porque, embora seja ilíquida, é possível aferir que o montante da condenação não ultrapassará o valor de alçada previsto no art. 496, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil. In casu, o valor atribuído à causa - arbitrado de acordo com os cálculos elaborados pelo autor (Evento 1, Informação 6) -, foi de R$ 57.306,67 (cinquenta e sete mil, trezentos e seis reais e sessenta e sete centavos), patamar que resta muito aquém do piso de 500 (quinhentos) salários mínimos estabelecido em lei para o cabimento da remessa necessária.  Assim, resta evidente que, mesmo com a inclusão das parcelas vencidas entre o ajuizamento da ação (08/04/2016) e a prolação da sentença (30/10/2025), acrescido de atualização monetária, o ganho econômico obtido não atingiria o valor necessário para o reexame obrigatório da demanda. Salutar destacar que, na data da sentença (30/10/2025), o salário mínimo correspondia a R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais), implicando em um patamar de remessa oficial no importe de R$ 759.000,00 (setecentos e cinquenta e nove mil reais). A propósito: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA SUSPENSÃO POR PEDIDO ADMINISTRATIVO DE SINDICATO. TESE REJEITADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO DA AÇÃO. EXEGESE DO DECRETO N. 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. [...] 3. Nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, somente estarão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as decisões contrárias à Fazenda Pública cuja condenação ou proveito econômico excedam 500 (quinhentos) salários-mínimos. In casu, os valores auferidos encontram-se bem abaixo do limite de alçada para conhecimento do reexame necessário, impedindo a sua análise. [...] 6. Reexame necessário não conhecido. [...] (TJSC, Apelação n. 5091723-05.2020.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 02/10/2025). Nessa vereda: REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESSARCIMENTO DOS VALORES IRREGULARMENTE DESCONTADOS. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REEXAME OBRIGATÓRIO DESCABIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, II, DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Remessa Necessária n. 5104991-24.2023.8.24.0023, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 09/12/2025). Sob a mesma diretriz: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO (CPC, ART. 496, § 3º, II). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] O valor do proveito econômico obtido na demanda, estimado em R$ 4.288,56 anuais, é inferior ao limite de 500 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, razão pela qual se afasta a obrigatoriedade do reexame necessário. [...] É dispensado o reexame necessário nas ações em que o proveito econômico não ultrapassa o limite de alçada previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. [...] (TJSC, Apelação n. 5000686-45.2025.8.24.0014, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 16/12/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932 CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, não conheço do Reexame Necessário. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243339v4 e do código CRC 9ed3cf9d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 19/12/2025, às 15:23:35     0303803-44.2016.8.24.0023 7243339 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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