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Decisão 0303924-47.2015.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 0303924-47.2015.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 8-11-2022). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7072483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303924-47.2015.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO A. B. D. M. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação execução de título extrajudicial, nos autos n. 0303924-47.2015.8.24.0075, que julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, nos seguintes termos (evento 529, DOC1): “DECRETO, com fundamento no art. 206-A do Código Civil c/c art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva da parte exequente objeto do presente processo. Consequentemente, DECLARO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais Sem honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º).”

(TJSC; Processo nº 0303924-47.2015.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 8-11-2022). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303924-47.2015.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO A. B. D. M. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação execução de título extrajudicial, nos autos n. 0303924-47.2015.8.24.0075, que julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, nos seguintes termos (evento 529, DOC1): “DECRETO, com fundamento no art. 206-A do Código Civil c/c art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva da parte exequente objeto do presente processo. Consequentemente, DECLARO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais Sem honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º).” A. B. D. M. pleiteou a) o conhecimento do recurso de apelação por preencher os requisitos de admissibilidade; b) no mérito, o provimento total do recurso para reformar a sentença, impondo o arbitramento de honorários de sucumbência em favor de seu advogado, em patamar máximo de 20%, considerando o trabalho realizado durante 10 anos, em processo com mais de 500 eventos, e o alto valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC/2015 (evento 537, DOC1). O apelado apresentou as contrarrazões (evento 544, DOC1). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O apelante requereu, em síntese, a reforma da sentença, a fim de que sejam fixados honorários de sucumbência ao causídico do executado diante da extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente. A tese é inócua, adianto. Isso porque, o art. 921, § 5º, do CPC, dispõe expressamente que: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” A regra é clara: reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção da execução deve ocorrer sem imposição de ônus sucumbenciais às partes. A finalidade é evitar a penalização do exequente que, embora tenha promovido a cobrança do crédito, não obteve êxito por inexistirem bens penhoráveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA [...] NOS TERMOS DO ART. 921, § 5º, DO CPC, É DE SER RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (RESP N. 2.025.303/DF, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8-11-2022). DECISÃO REFORMADA, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIR A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, SEM A CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMANESCENTES, RESPEITADAS AS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS E COBERTAS PELA PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5069071-87.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, rel. DINART FRANCISCO MACHADO, j. 9/10/2025 - grifei) Não destoa o entendimento da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS. PARTE EXEQUENTE. INCABÍVEL. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve o implemento da prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas. 3. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (AREsp n. 2.900.522/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifei) Portanto, mantém-se hígida a sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e desprovê-lo. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072483v7 e do código CRC e9dde4c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 05/12/2025, às 15:46:37     0303924-47.2015.8.24.0075 7072483 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7072484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303924-47.2015.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de sucumbência. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do CPC). O apelante pleiteou a reforma da decisão para fixar honorários de sucumbência em favor de seu patrono, alegando trabalho realizado por longo período e elevado valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando a execução é extinta por prescrição intercorrente III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, § 5º, do CPC estabelece que, reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção da execução deve ocorrer sem ônus para as partes, o que afasta a condenação em custas e honorários. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4. A finalidade da norma é justamente evitar penalização do exequente que, embora tenha promovido a execução, não obteve êxito por inexistirem bens penhoráveis.  IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É incabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais diante da extinção da execução por prescrição intercorrente. Inteligência do art. 921, § 5º, do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 5º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.900.522/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/10/2025; TJSC, AI n. 5069071-87.2025.8.24.0000, rel. Dinart Francisco Machado, j. 9/10/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072484v4 e do código CRC be7edfb8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 05/12/2025, às 15:46:37     0303924-47.2015.8.24.0075 7072484 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Apelação Nº 0303924-47.2015.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 164, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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