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Decisão 0303959-34.2017.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 0303959-34.2017.8.24.0011

Recurso: EMBARGOS

Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7097144 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303959-34.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Dos embargos de declaração C. G. R. R. opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por este colegiado, alegando, em síntese, a existência de vício de omissão na decisão. Argumentou os seguintes temas: a) fato superveniente; b) extensão do dano; c) boa-fé e; d) aprovação das contas. Por fim, realizou o prequestionamento da matéria e pediu pelo acolhimento dos embargos. 1.2) Das contrarrazões Aportada (evento 52).

(TJSC; Processo nº 0303959-34.2017.8.24.0011; Recurso: EMBARGOS; Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7097144 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303959-34.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Dos embargos de declaração C. G. R. R. opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por este colegiado, alegando, em síntese, a existência de vício de omissão na decisão. Argumentou os seguintes temas: a) fato superveniente; b) extensão do dano; c) boa-fé e; d) aprovação das contas. Por fim, realizou o prequestionamento da matéria e pediu pelo acolhimento dos embargos. 1.2) Das contrarrazões Aportada (evento 52). Após, ascenderam os autos a este Colegiado. Este é o relatório. VOTO 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo e modo, evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do mérito Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, para sanar: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Porém, os embargos declaratórios, instrumento de estrito cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do artigo 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores. Deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO SUSCITADA PELA IRRESIGNADA QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.050093-9, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 02-06-2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAU USO DE RECURSO PROCESSUAL. IMPEDIMENTO À ENTREGA DA JURISDIÇÃO COM A PRESTEZA E A CELERIDADE EXIGIDA PELO INCISO LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.016, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0005349-31.2012.8.24.0030, rel. Des. Jânio Machado, j. 09-06-2016). No caso em apreço, não se verifica omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Isso porque o acórdão foi claro quanto aos motivos que ensejaram o conhecimento em parte e não provimento do recurso de apelação cível interposto pela parte ré, ora embargante, sendo desnecessária a manifestação acerca de todos os dispositivos legais suscitados pela parte quando devidamente fundamentada a decisão. O incidente foi oposto com o intuito de sanar eventual "vício" de omissão. O embargante/réu teceu sobre os seguintes temas: a) fato superveniente; b) extensão do dano; c) boa-fé e; d) aprovação das contas. Contudo, a justificativa para o julgamento está devidamente fundamentada, sendo que o recurso objetiva rediscutir a matéria, o que não é cabível por este meio processual. Veja-se pela ementa (evento 32, acórdão 2): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTEÚDO SOBRE COMPENSAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA CONTESTAÇÃO E SENTENÇA. ANÁLISE VEDADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INSUBSISTÊNCIA. DANO CARACTERIZADO SIMPLESMENTE PELA ENTREGA TARDIA DAS DECLARAÇÕES DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCFT), CIRCUNSTÂNCIA QUE É ADMITIDA PELO PRÓPRIO RÉU - FATO TOTALMENTE INCONTROVERSO. TESE DE BOA-FÉ NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA AO OPTAR POR REALIZAR PAGAMENTO AOS COLABORADORES EM DETRIMENTO DOS TRIBUTOS LEGAIS. INSUBSISTÊNCIA. PENALIDADE IMPOSTA POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCFT) E NÃO POR INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS LEGAIS. RÉU/ADMINISTRADOR QUE NÃO COMPROVOU A COMUNICAÇÃO E AVAL DOS SÓCIOS DA EMPRESA AUTORA PARA ATRASAR A ENTREGA DAS DECLARAÇÕES. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. RÉU QUE ALEGOU TER CONDIÇÕES DE ADIMPLIR O PREPARO RECURSAL, NÃO POSSUINDO MEIOS DE ARCAR COM AS OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEPLÁCITO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ E NO TEMA 1059. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO." Por isso, repete-se, é nítido o propósito da parte em rediscutir o mérito, com o intuito de modificar a decisão, sendo incabível por este meio. Dessa forma,  tem-se que a decisão colegiada apreciou a matéria posta em discussão de maneira clara, completa e lógica, não se verificando qualquer dos vícios constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sendo assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, devem os embargos de declaração ser conhecidos e rejeitados. No tocante ao prequestionamento dos dispositivos legais aplicados à espécie, tem-se que a decisão foi devidamente fundamentada, inexistindo razão para manifestação expressa sobre o tema, bastando que demonstre com clareza os fundamentos de sua convicção, mesmo porque "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais." (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. em 23.11.2006). (Apelação Cível n. 2014.074202-2. Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa). Neste norte, entende o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303959-34.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação cível. ação indenizatória. ACÓRDÃO QUE conheceu em parte e NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO Do réu, ORA EMBARGANTE. MÉRITO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7097145v3 e do código CRC 715434d7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 18/12/2025, às 17:52:38     0303959-34.2017.8.24.0011 7097145 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 0303959-34.2017.8.24.0011/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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