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Decisão 0304033-05.2018.8.24.0092

Decisão TJSC

Processo: 0304033-05.2018.8.24.0092

Recurso: Recurso

Relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CONJUNTA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO À AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS (AUTOS N. 5018884-15.2021.8.24.0033) E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TOCANTE À DEMANDA REVISIONAL (PROCESSO N. 0302649-68.2018.8.24.0007). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7266778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304033-05.2018.8.24.0092/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER, DIOLAT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e W. F. D. R. interpuseram apelações em face da sentença prolatada pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário. A instituição financeira argumenta, em resumo, a inaplicabilidade do disposto no art. 400 do CPC; incidência do princípio pacta sunt servanda; ausência de abusividade dos juros remuneratórios; ausência de abusividade da capitalização mensal; não incidência da comissão de permanência no contrato de conta-corrente; legalidade da TAC; ausência de abusividade da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação pelo pagamento das custas e honorários judiciais; caracterização da mora; aplicação do IPCA e Selic ...

(TJSC; Processo nº 0304033-05.2018.8.24.0092; Recurso: Recurso; Relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CONJUNTA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO À AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS (AUTOS N. 5018884-15.2021.8.24.0033) E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TOCANTE À DEMANDA REVISIONAL (PROCESSO N. 0302649-68.2018.8.24.0007). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7266778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304033-05.2018.8.24.0092/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER, DIOLAT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e W. F. D. R. interpuseram apelações em face da sentença prolatada pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário. A instituição financeira argumenta, em resumo, a inaplicabilidade do disposto no art. 400 do CPC; incidência do princípio pacta sunt servanda; ausência de abusividade dos juros remuneratórios; ausência de abusividade da capitalização mensal; não incidência da comissão de permanência no contrato de conta-corrente; legalidade da TAC; ausência de abusividade da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação pelo pagamento das custas e honorários judiciais; caracterização da mora; aplicação do IPCA e Selic em eventual indébito. Os autores Diolat Comércio de Alimentos Ltda e W. F. D. R. se insurgiram em relação aos juros remunertórios; à capitalização; à TAC nos contratos nº 3131316550 e nº 313129004140; descaracterização da mora nos contratos nº 333131300000016550 e nº 333131290000004140. Defendem, por fim, que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base no proveito econômico obtido. Apresentadas as respectivas contrarrazões (evento 321, CONTRAZ1 e evento 322, CONTRAZAP1), os autos aportaram neste , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). Ação revisional de contrato de financiamento Apelação Ausência de impugnação específica das teses jurídicas que não reconheceram abusividades nas taxas de juros ajustadas entre as partes bem como nas tarifas exigidas Razões dissociadas dos fundamentos da sentença Desrespeito aos princípios da dialeticidade e da devolutividade Inadmissibilidade recursal configurada artigo 1.010, II e III do CPC. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1046011-35.2021.8.26.0002; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022). E de precedente do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023). E, desta Relatora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CONJUNTA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO À AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS (AUTOS N. 5018884-15.2021.8.24.0033) E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TOCANTE À DEMANDA REVISIONAL (PROCESSO N. 0302649-68.2018.8.24.0007). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA, DIANTE DA FALTA DE RECIPROCIDADE DA RESPONSABILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES. VEDAÇÃO DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. MORA CARACTERIZADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP N. 1.061.530/RS E NO TEMA REPETITIVO 28 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEFINIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO DA COOPERATIVA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO (TJSC, Apelação n. 0302649-68.2018.8.24.0007, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024). No contrato de conta garantida nº 313129004140, as despesas de cobrança e os honorários extrajudiciais estão previstos na cláusula 21.1, alínea d; no contrato de capital de giro nº 3131316550 estão previstos na cláusula 15.1, alínea d; e nas cláusulas gerais do contrato de desconto de cheques e/ou títulos não há previsão de tal cobrança, apesar os borderôs de desconto não terem sido juntados aos autos, o que inviabiliza a cobrança do encargo, ante o reconhecimento da sua abusividade (art. 400 CPC). Logo, mantém-se a sentença que reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais que preveem a responsabilidade do consunidor pelas despesas de cobrança e pelos honorários extrajudiciais. 1.5 Observância da  Lei nº Lei 14.905/24 Na sentença, o Juízo decidiu: Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. O apelante almeja a observância da mencionada Lei, o que já foi determinado na sentença. Desse modo, se revela a ausência de interesse recural neste ponto, pois o que o recorrente pretende já foi atendido pela sentença. Logo, o recurso não é conhecido neste aspecto. 2. Insurgência Comum às Partes 2.1 Juros Remuneratórios No que diz respeito aos juros remuneratórios, a sentença considerou abusivos, tão somente, aqueles previstos no contrato de desconto de cheques e duplicatas, limitando-os em 50% da taxa média de mercado (séries 25438 e 25439). As taxas previstas nos contratos de contrato de conta garantida nº 313129004140 e de capital de giro nº 3131316550 foram mantidas. A instituição financeira defende, ainda que de forma genérica, a inaplicabilidade da média de mercado ou a limitação em uma vez e meia. A parte autora, por sua vez, defende a revisão à média de mercado e, quanto ao contrato de desconto, que seja excluído o acréscimo de 50%. O entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. SENTENÇA QUE LIMITOU A TAXA CONTRATADA AO DOBRO DAQUELA DIVULGADA PELO BACEN. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA CONSIDERADO MÓDICO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. PREJUDICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004483-56.2021.8.24.0018, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADA A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 30-11-21. INCIDÊNCIA DO CPC/15. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE REDUZIU AS TAXAS PACTUADAS PARA O EQUIVALENTE AO DOBRO DO ÍNDICE MÉDIO VEICULADO PELO BACEN. DELIBERAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE QUANDO ULTRAPASSADA A MARGEM DE 10% (DEZ POR CENTO) DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA DA DECISÃO NESSE VIÉS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. RECALIBRAGEM IMPERATIVA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERÁ RESPONDER, POR INTEIRO, PELAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15, OBSERVADO O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO FAVORECIDO AO LONGO DE TODA A MARCHA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003909-33.2021.8.24.0018, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2022). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA COMUM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA MANTER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, QUE ARGUMENTA QUE A SENTENÇA MERECE REPAROS POIS RECONHECEU A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS, MAS DETERMINOU SUA LIMITAÇÃO NO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE. TAXA DE JUROS ESTIPULADAS EM AMBOS OS CONTRATOS QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS, EIS QUE SUPERAM VÁRIOS PONTOS PERCENTUAIS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO, TODAVIA, À MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE PARA OPERAÇÃO E DATA, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. [...] RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004187-34.2021.8.24.0018, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2022). E, desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS CABÍVEIS APENAS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5000503-61.2022.8.24.0020, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Logo, com razão a parte autora no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios dos borderôs de desconto atrelados ao contrato de desconto de cheques e duplicatas (evento 102, OUT2, fl. 19) se dê pela média de mercado, sem acréscimos. Ante o exposto, acolhe-se o recurso da parte autora para revisar as taxas de juros remuneratórios dos contratos de capital de giro nº 3131316550 (evento 1, CONTR5), de conta garantida nº 313129004140 (evento 1, CONTR4) e de desconto de cheques e duplicatas (evento 102, OUT2, fl. 19) à taxa média de mercado sem acréscimos. Em virtude da aplicação do art. 400 do CPC a este último contrato, caso verificado, em liquidação de sentença, que os percentuais contratados foram fixados em patamares inferiores à média de mercado, mantém-se o pactuado. No mais, não se provê o recurso da instiutição financeira neste ponto. 2.2 Capitalização Mensal A sentença recorrida não considerou abusiva a contratação da capitalização de juros nos contratos de capital de giro nº 3131316550 e de conta garantida nº 313129004140. E, ao contrário, no contrato de desconto de cheques e duplicadas, aplicado o disposto no art. 400 do CPC, afastou a cobrança da capitalização de juros. A instituição financeira pretende a incidência da capitalização neste útlimo contrato, enquanto os autores pleiteiam o afastamento nos dois primeiros.   A capitalização mensal passou a ser permitida nos contratos bancários firmados a partir da data de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36//2001, desde que presente expressa previsão contratual a respeito. Esse é o entendimento sedimentado na Súmula 539 do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELO JUÍZO A QUO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL COM ACRÉSCIMO DE 50%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TESE RECURSAL ACOLHIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO IMPOSTO NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. VIABILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. DECISUM RETOCADO NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALMEJADA A INCIDÊNCIA PELO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. INDEXADOR PELO INPC. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA IRRETOCADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO NO PONTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA ACIONANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DA PARTE ADVERSA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. RECHAÇADO O PLEITO DE MAJORAÇÃO AO TETO MÁXIMO DA TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. TABELA PROFISSIONAL DE HONORÁRIOS QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR, SEM EFEITO VINCULATIVO. FIXAÇÃO REALIZADA CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. QUANTIA ESTABELECIDA NA ORIGEM SUFICIENTE PARA A REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL NA HIPÓTESE. SENTENÇA AJUSTADA EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS MATÉRIAS E TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004283-24.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024) - grifou-se. A presente decisão reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos de capital de giro nº 3131316550 (evento 1, CONTR5), de conta garantida nº 313129004140 (evento 1, CONTR4), de modo que resulta descaracterizada a mora também em relação a esses pactos. Descaracterizada a mora em relação a todos os contratos revisados nestes autos, a instituição financeira deve se abster de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já assim tenha procedido, deve providenciar a retirada, sob pena de multa diária a ser arbitrada. O apelo da parte autora, portanto, deve ser provido nesse ponto. 4. Ônus Sucumbenciais Com a reforma parcial da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser recalculados, ainda que mantida a procedência parcial dos pedidos iniciais. A parte autora saiu vencedora quanto à abusividade dos juros remuneratórios e das despesas/honorários extrajudiciais, e, ainda, quanto à descaracterização da mora. Também saiu parcialmente vencedora quanto à capitalização, comissão de permanência e TAC. Assim, caracterizada a sucumbência recíproca, deve a instituição financeira arcar com o pagamento de 70% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico obtido pela parte autora. Os 30% restantes ficam a cargo a parte autora, cuja exigibilidade resulta suspensa porque lhe foi deferido o benefício da Justiça gratuita. Nessa direção, "sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 5. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, é de se conhecer em parte do recurso interposto pela instituição financedira e negar-lhe provimento, e dar parcial provimento àquele interposto pelos autores. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266778v33 e do código CRC 8fcd5149. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/01/2026, às 09:22:24     0304033-05.2018.8.24.0092 7266778 .V33 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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