Órgão julgador: Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012).
Data do julgamento: 12 de março de 2021
Ementa
RECURSO – Documento:7175237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304090-65.2016.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Jaraguá do Sul, em 01/6/2016, propôs execução fiscal contra F. R. pretendendo cobrar dívida tributária. O digno Magistrado, no dia 23/9/2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base nos arts. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não houve desídia do exequente por lustro suficiente à prescrição intercorrente. Argumenta, em síntese, que "o Executado buscou o adimplemento, e o Município informou, em 12 de março de 2021 (Evento 45), que o débito foi parcelado em 30 parcelas, com a última prevista para 15 de agosto...
(TJSC; Processo nº 0304090-65.2016.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012).; Data do Julgamento: 12 de março de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7175237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0304090-65.2016.8.24.0036/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Jaraguá do Sul, em 01/6/2016, propôs execução fiscal contra F. R. pretendendo cobrar dívida tributária.
O digno Magistrado, no dia 23/9/2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base nos arts. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não houve desídia do exequente por lustro suficiente à prescrição intercorrente. Argumenta, em síntese, que "o Executado buscou o adimplemento, e o Município informou, em 12 de março de 2021 (Evento 45), que o débito foi parcelado em 30 parcelas, com a última prevista para 15 de agosto de 2023. O parcelamento ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e a interrupção da prescrição, conforme o artigo 174, parágrafo único, inciso V, do CTN". Ao final, requereu o provimento do recurso interposto.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância.
DECIDO
Da ausência de intervenção do Ministério Público
Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior , que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.
Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Mérito
O art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/1980) prevê que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", e no seu § 2º diz que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Mais adiante, no § 3º determina que "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução"; e no § 4º (acrescentado pela Lei Federal n. 11.051/2004) estabelece que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional [que de acordo com o art. 174, do CTN é de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva], o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
De igual modo, o enunciado da Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, determina que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (TEMAS 566 a 571 do STJ), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, a respeito da prescrição intercorrente de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980, firmou as seguintes teses:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
"1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do "2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'.
"3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
"4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
"4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
'4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
'4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
"4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
"4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
"4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
"4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
"5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)" (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018 - grifou-se).
Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes.
Eis a ementa do acórdão dos embargos de declaração:
"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
"1. A expressão 'pelo oficial de justiça' utilizada no item '3' da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item '4' da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da 'não localização' de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item '3' da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão 'pelo oficial de justiça', restando assim a escrita:
"'3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege'.
"2. De elucidar que a 'não localização do devedor' e a 'não localização dos bens' poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de 'não localização' são constatadas, nem o repetitivo julgado.
"3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas.
"4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ - EDcl no RESp. n. 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13/3/2019 - destaque aposto).
Pois bem.
Há que se dar provimento ao recurso.
Isso porque, como se observa dos autos, em 10 de setembro de 2019 (Evento 23) o Município promoveu a indicação de bem imóvel de propriedade do executado para fins de constrição judicial. Em decorrência do requerimento, efetivou-se, em 4 de fevereiro de 2020 (Evento 30), a penhora e a avaliação do imóvel matriculado sob nº 37.987, com a lavratura do respectivo Auto de Penhora e Depósito pelo Oficial de Justiça.
Tal ato de penhora, por sua natureza, constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, reiniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional.
Veja-se que, nos termos da tese jurídica firmada para o Tema 568 do STJ, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".
No caso, como houve penhora de bem imóvel na data de 4 de fevereiro de 2020, ocorreu a interrupção do prazo prescricional intercorrente, situação que exige o reinício da contagem do prazo suspensivo e prescricional.
Mas, não bastasse isso, houve novo marco interruptivo. É que, na busca pelo adimplemento da obrigação, o executado formalizou com o Município exequente, como informado em 12 de março de 2021 (Evento 45), o parcelamento do débito em 30 parcelas, com vencimento da última em 15 de agosto de 2023.
E o parcelamento, por força do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e, nos termos do art. 174, parágrafo único, V, do CTN, interrompeu novamente a prescrição intercorrente.
Veja-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, "A confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção, e não a suspensão, do prazo prescricional (art. 174, p. único, do CTN, c/c a Súmula 248/TFR), o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.037.426/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 1º.6.2011" (STJ, REsp n. 1.290.015/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012).
Com o inadimplemento do acordo, a Fazenda Pública, em 9 de agosto de 2021 (Evento 52), prontamente peticionou nos autos para comunicar o descumprimento e requerer o prosseguimento da execução, inclusive com a realização de nova pesquisa via BacenJud/Sisbajud.
Então, nos termos dos Temas 566 e 568 do STJ, o prazo suspensivo voltou a correr, de modo automático, na data de 09/8/2021, de modo que a prescrição intercorrente só poderia restar consumada na data de 09/8/2027.
Destarte, não remanesce qualquer dúvida quanto à inocorrência da prescrição intercorrente no tocante à pretensão executiva voltada à satisfação do crédito tributário. Com efeito, conforme já delineado, não se verifica inércia por parte da Fazenda Pública exequente ao longo da marcha processual, tendo esta diligenciado de forma contínua e eficaz na adoção dos atos processuais necessários à persecução do crédito, logrando
Por tais fundamentos, impõe-se a reforma da sentença objurgada, a fim de que se viabilize o regular prosseguimento do feito, com a análise das providências já pleiteadas, em consonância com o devido processo legal e a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, com base no art. 932, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença que extinguiu a execução fiscal, determinando o retorno dos autos à Comarca de origem para o regular prosseguimento do feito executivo.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7175237v9 e do código CRC dac6c4d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 04/12/2025, às 21:58:32
0304090-65.2016.8.24.0036 7175237 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:48.
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