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Decisão 0304132-81.2014.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 0304132-81.2014.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

Data do julgamento: 22 de setembro de 1980

Ementa

RECURSO – Documento:7244543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304132-81.2014.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença que, na execução fiscal movida em desfavor de Julio & Mirtes Representações Ltda., julgou extinto o feito em razão do adimplemento da dívida (evento 30, SENT1). É o relatório. 2. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. 3. O conhecimento do recurso esbarra no valor de alçada. 3.1 O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 estabelece que, “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração" (grifei).

(TJSC; Processo nº 0304132-81.2014.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206); Data do Julgamento: 22 de setembro de 1980)

Texto completo da decisão

Documento:7244543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304132-81.2014.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença que, na execução fiscal movida em desfavor de Julio & Mirtes Representações Ltda., julgou extinto o feito em razão do adimplemento da dívida (evento 30, SENT1). É o relatório. 2. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. 3. O conhecimento do recurso esbarra no valor de alçada. 3.1 O art. 34 da Lei n. 6.830/1980 estabelece que, “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração" (grifei). Em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema n. 395), o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão do valor de alçada, estabelecendo que este deve ser calculado a partir do montante de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, e utilizado como parâmetro a data da propositura da execução. A decisão foi assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Recurso Especial n. 1.168.625/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 9-6-2010; grifei) Destaco, ademais, que "embora o art. 34 da LEF somente mencione as 'sentenças de primeira instância', há muito encontra-se sedimentado na jurisprudência de que a verificação do valor de alçada, para fins de admissibilidade recursal e acesso ao segundo grau de jurisdição, também se aplica às decisões interlocutórias proferidas em execuções fiscais e, por conseguinte, aos recursos de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069504-62.2023.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025). 3.2 No caso concreto, a presente execução foi promovida em outubro de 2014, quando o valor de alçada correspondia a R$ 826,95 e o débito perfazia a monta de R$ R$ 464,55. Assim, inadmissível o recurso interposto, conforme reiterada jurisprudência desta Corte: Apelação n. 0002860-76.2008.8.24.0057, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025; Apelação n. 0003781-18.2013.8.24.0103, rel. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2025; Apelação n. 5001489-12.2024.8.24.0063, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-03-2025; Agravo de Instrumento n. 5019478-89.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025; Agravo de Instrumento n. 5019478-89.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do presente recurso. Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244543v2 e do código CRC 513106a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 14/01/2026, às 15:03:50     0304132-81.2014.8.24.0005 7244543 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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