EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO declaratória de nulidade de escritura pública de COMPRA E VENDA. AUTENTICIDADE DAS
(TJSC; Processo nº 0304164-02.2014.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6905939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0304164-02.2014.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
I. P. e M. H. C. P. ajuizaram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenizatória em face de D. H. B., M. P. S. D. A. B. e SANTA FE PARTICIPACOES LTDA. - ME, objetivando: a) a declaração da falsidade das assinaturas opostas no requerimento de desmembramento ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Escritura de Compra e Venda do 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí, às fls. 133 do Livro nº 394; b) a declaração de nulidade da escritura de compra e venda do 1° Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí; c) o cancelamento das matrículas nºs 28.350, 25.945 e 25.946, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí; d) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Narrou a parte autora, em síntese, que no ano de 2014 tomou conhecimento do desmembramento de uma parte do terreno de sua propriedade, através de requerimento de desmembramento ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e escritura de compra e venda averbada na matrícula de n. 25.946 pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí-SC.
Todavia, sustenta que as assinaturas opostas nos referidos documentos foram falsificadas, que jamais solicitaram o desmembramento da área de 569,12 m² do seu terreno ou compareceram ao Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí para firmar a mencionada escritura pública lavrada em 18/04/2005 às folhas 133, do Livro 394.
Por essas razões alega que comporta procedência os pedidos exarados na exordial, bem como postulou a concessão da liminar para que seja determinada a indisponibilidade dos imóveis descritos nas matrículas nº 28.350 e 25.946, oficiando-se para tanto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí.
Citada, a parte passiva apresentou contestação (evento 59) postulando, preliminarmente, a denunciação da lide ao 1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE ITAJAÍ – SC e MUNICÍPIO DE ITAJAÍ – SC. No mérito, alegou, em síntese, que realizou todas as estapas do desmembramento acompanhado dos autores e com suas respectivas anuências, que o Sr. I. P. concordou com o desmembramento condicionado ao pagamento adicional de R$ 25.000,00 que foi devidamente realizado pelo réu, rechaçou as alegações de falsificação das assinaturas, postulou a improcedência da ação e a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé.
Houve réplica (evento 69).
Foi determinda a citação dos denunciados pela parte ré (evento 85).
A parte ré requereu a desistência da denunciação à lide com relação ao MUNICÍPIO DE ITAJAÍ (evento 99).
Citado, o denunciado 1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DE ITAJAÍ apresentou contestação (evento 108) alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva por não possuir personalidade jurídica.
Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do denunciado e determinada a sua exclusão do feito (evento 110).
O feito foi saneado, oportunidade em que foi afastada a alegação de decadência e deferido o pedido de tutela de urgência (evento 132).
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica para análise das assinaturas opostas nos documentos impugnados pela autora (evento 147).
Foi juntado laudo pericial ao evento 170 e sobre ele as partes se manifestaram aos eventos 181 e 182.
Foi determinada a realização de nova perícia (evento 209).
O novo laudo pericial foi juntado ao evento 340 e sobre ele as partes se manifestaram aos eventos 348 e 349.
As alegações finais repousam aos eventos 364 e 365. (evento 367, SENT1)
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 367, SENT1).
Foram opostos embargos de declaração pelos autores (evento 374, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 382, SENT1).
Inconformados, os demandantes interpuseram recurso de apelação (evento 391, APELAÇÃO1), argumentando que a assinatura que consta na escritura pública não partiu de I. P., que deixou de assinar o documento, de forma intencional, por não concordar com a venda do imóvel e a retificação de suas medidas. Afirmaram, ainda, que a assinatura de M. H. C. P. não é suficiente para validar o negócio jurídico e que as demais provas reunidas nos autos demonstram que as disposições da escritura pública não condizem com a verdade dos fatos, tanto que permaneceram residindo no imóvel por 10 anos após a suposta venda. Ponderaram, ainda, que os requeridos não apresentaram comprovante de pagamento, o que confirma que ocorreu, na verdade, uma operação negocial simulada. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo a nulidade da escritura pública objeto do litígio.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 399, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0304164-02.2014.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO declaratória de nulidade de escritura pública de COMPRA E VENDA. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONFIRMADAS POR PERÍCIAS GRAFOTÉCNICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenizatória. Buscam os apelantes declarar nula a escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob o n. 25.946 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, sob o fundamento de que as assinaturas dos supostos vendedores são falsas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há fraude ou falsidade na escritura pública de compra e venda, que conduza à sua nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As perícias grafotécnicas, realizadas por profissionais designados pelo juízo de origem, afastaram as alegações de falsidade e confirmaram que as assinaturas partiram do punho dos autores.
4. Apesar do apontamento dos peritos em relação à assinatura da página 03 do documento 1, os profissionais não constataram qualquer indício de fraude. Pelo contrário, identificaram convergência de traçados com o padrão de assinatura do autor, no entanto, não puderam apresentar manifestação conclusiva, unicamente em relação a esta página do documento, em razão da ausência de acesso a outros padrões de assinatura e da impossibilidade de coleta de grafismos do demandante, que já era falecido à época de realização da perícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido, com imposição de honorários recursais.
Tese de julgamento: "1. Reconhecida a veracidade das assinaturas apostas nos documentos por perícias grafotécnicas, não há se falar em nulidade do negócio jurídico."
___________
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível 0304537-94.2014.8.24.0045, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. Yhon Tostes, j. 4/9/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6905940v5 e do código CRC 45a4f297.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:08:10
0304164-02.2014.8.24.0033 6905940 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0304164-02.2014.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FABIO LUIZ COLZANI por I. P.
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GUILHERME LUIZ RAYMUNDI por SANTA FE PARTICIPACOES LTDA.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 7, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas