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Decisão 0304205-36.2015.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 0304205-36.2015.8.24.0064

Recurso: embargos

Relator: Des. Ronei Danielli).

Órgão julgador: Turma, j. 8-10-2013; TJSC, AC n. 0307613-69.2014.8.24.0064, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 8-7-2025.

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6559556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304205-36.2015.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: KAIQUE F ALVES MATERIAIS PUBLICITARIOS E OUTROS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES ingressou com ação DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA contra AUTOMATISA SISTEMAS LTDA, ambas identificadas. Alegou, em suma, que, em 26/2/2014, adquiriu da parte ré um equipamento de corte/gravação a laser, pelo valor de R$ 135.000,00. Ocorre que, desde a instalação, o produto apresentou inúmeros defeitos que impossibilitaram a sua utilização; e mesmo após adaptações, substituição de peças e inúmeras visitas técnicas, os problemas não foram definitivamente sanados, e a instalação sequer concluída, já que a fabricante deixou de fornecer uma régua necessária ao correto func...

(TJSC; Processo nº 0304205-36.2015.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: Des. Ronei Danielli).; Órgão julgador: Turma, j. 8-10-2013; TJSC, AC n. 0307613-69.2014.8.24.0064, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 8-7-2025.; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6559556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304205-36.2015.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: KAIQUE F ALVES MATERIAIS PUBLICITARIOS E OUTROS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES ingressou com ação DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA contra AUTOMATISA SISTEMAS LTDA, ambas identificadas. Alegou, em suma, que, em 26/2/2014, adquiriu da parte ré um equipamento de corte/gravação a laser, pelo valor de R$ 135.000,00. Ocorre que, desde a instalação, o produto apresentou inúmeros defeitos que impossibilitaram a sua utilização; e mesmo após adaptações, substituição de peças e inúmeras visitas técnicas, os problemas não foram definitivamente sanados, e a instalação sequer concluída, já que a fabricante deixou de fornecer uma régua necessária ao correto funcionamento da máquina. Sustentou que a ré não observou a garantia legal, uma vez que sempre cobrou pelas peças usadas nos serviços de revisão e manutenção, assim como pelas visitas técnicas, razão pela qual notificou extrajudicialmente a intenção de rescisão contratual, mas sem êxito visto que a ré teria se eximido de qualquer responsabilidade em resposta datada de 23/1/2015. Concluiu postulando a citação da parte ré, a produção de provas, e, ao final, a declaração de rescisão do contrato, com o retorno ao status quo ante, e a condenação da parte adversa à restituição da quantia paga, mediante a devolução da máquina. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Recebida a inicial, foi ordenada a citação (15.23). Citada (18.25), a parte requerida apresentou contestação (20.27), em que sustentou, no mérito, que não houve qualquer tipo de descumprimento do contrato de sua parte; que os relatórios das visitas técnicas realizadas evidenciam que os problemas encontrados, eram, em sua grande maioria, ocasionados pelo mau uso da máquina; que procedeu ao conserto e à manutenção do equipamento, assumindo obrigação que incumbia à parte autora, como a limpeza da máquina, imprescindível para o correto funcionamento do equipamento; que a autora descumpriu as recomendações de limpeza e orientações de quais produtos não poderiam ser usados, o que ocasionou a oxidação e, consequentemente, a perda da garantia. Pelo princípio da eventualidade, alegou que a parte autora fez uso da máquina adquirida desde julho de 2014, não cabendo a restituição de valores, pois evidentemente tirou proveito da máquina adquirida. Concluiu postulando a improcedência dos pedidos inaugurais. Protestou por provas e juntou documentos. Houve réplica (24.56). Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pela realização de perícia e pela oitiva de testemunhas, tendo a parte autora, ainda, postulado o depoimento pessoal da ré (28.58 e 29.59). Saneado o feito (31.61), foi reconhecida a aplicação da legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, determinada a realização de prova pericial às custas das partes, de prova documental, com a apresentação da cópia do manual do usuário descrito no parágrafo único da cláusula primeira do contrato firmado entre as partes, e postergada a necessidade de prova oral. A parte ré apresentou documentos (evento 34). Sobreveio o laudo pericial (105). Apenas a parte autora pediu esclarecimentos (111), enquanto a parte ré manifestou-se sobre o laudo, rogando pela improcedência  da ação (112). Juntado laudo pericial complementar (128), as partes novamente se manifestaram (eventos 133 e 134). Intimadas as partes para manifestar eventual interesse na designação da audiência prevista no art. 477, §3º, do CPC (135), a parte ré informou não ter quesitos complementares a serem respondidos, e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas anteriormente arroladas (139), ao passo que a parte autora manifestou interesse na  solenidade do art. 477 do CPC (140). Em decisão, ordenou-se a intimação da parte autora para esclarecer se o que pretende é apenas a oitiva de testemunhas, ou o comparecimento do perito em audiência, devendo, neste caso, formular desde já os quesitos a serem respondidos pelo expert, e das partes para especificarem detalhadamente a necessidade da prova, indicando qual(is) fato(s) controvertido(s) pretendem demonstrar por meio oral (143.1). Enquanto a parte autora deixou decorrer o prazo (evento 148), a parte ré reiterou a oitiva da testemunha já arrolada, justificando o fato probando (147). Foi deferido o pedido de produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento (152). Na solenidade, inexitosa a conciliação, foram tomadas as declarações do informante arrolado pela parte ré (evento 161).  As partes apresentaram alegações finais (165 e 166). (evento 168, SENT1) O juízo de origem rejeitou os pedidos nos seguintes termos: [...] JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por KAIQUE F ALVES MATERIAIS PUBLICITARIOS E OUTROS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES. Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais. Condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) requerido(a), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. (evento 168, SENT1) A requerente opôs embargos de declaração (evento 172, PET1), os quais foram contra-arrazoados (evento 177, CONTRAZ1) e rejeitados pela ausência de vícios (evento 179, SENT1). Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Em síntese, alegou que o Juízo de origem não aplicou corretamente a legislação consumerista, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova, reconhecida mas ignorada na prática. Sustentou que o equipamento adquirido nunca funcionou adequadamente, sendo necessária a substituição de peça essencial para seu funcionamento (placa de controle), o que indicaria vício de projeto não considerado pela perícia. Argumentou, ainda, que a conclusão de uso do equipamento, baseada na presença de poeira, é equivocada diante da sua inutilização por anos. Com base nesses fundamentos, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer o defeito do produto e julgar procedentes os pedidos autorais (evento 186, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões, onde a apelada arguiu ofensa ao princípio da dialeticidade (evento 192, CONTRAZAP1). É o relatório.  VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Dialeticidade  O art. 1.010, II, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso de apelação deve conter "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade", exigindo correlação lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e os argumentos deduzidos pelo recorrente. A ausência dessa correlação caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, podendo ensejar o não conhecimento do recurso. A sentença julgou improcedente a demanda com base nos seguintes fundamentos: (i) improcedência do pedido por ausência de comprovação de vício oculto ou defeito de fabricação no equipamento; (ii) conclusão pericial de que os problemas decorreram de mau uso, falta de manutenção preventiva e utilização de material proibido pelo manual; (iii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, exigindo demonstração inequívoca dos fatos constitutivos do direito. A parte apelante alegou: (i) que o equipamento apresentou irregularidades desde a instalação, sem solução pela ré; (ii) contestação da conclusão de uso inadequado, justificando a presença de poeira por desuso e não por falta de manutenção; (iii) crítica à sentença por não considerar adequadamente a inversão do ônus da prova e por exigir prova impossível ao consumidor. Esses argumentos relacionam-se diretamente com os fundamentos que embasam a improcedência, pois discutem a valoração da prova pericial, questionam a conclusão de mau uso do equipamento e debatem a aplicação da inversão do ônus probatório. Diante disso, afasta-se a preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. 2. JUÍZO DE MÉRITO 2.1 Da inversão do ônus da prova Embora se trate de relação de consumo, em que se admite a facilitação da defesa dos direitos da parte vulnerável mediante inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), é certo que “a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito” (Súmula 55 do TJSC). Assim, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, incumbe ao consumidor produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), sob pena de impor às fornecedoras a produção de prova negativa, o que é vedado. Esse é o entendimento consolidado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTO VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. [...] PROVA, ENTRETANTO, INVIABILIZADA. CONSUMIDORES QUE PROCEDERAM AO CONSERTO DO VEÍCULO SEM ANTES PERMITIR A VISTORIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA QUE DEMANDAVA O DESLOCAMENTO DO AUTOMÓVEL DE OFICINA TERCEIRA, PARA ONDE FOI MOVIDO NO DIA DO ACIDENTE, A UMA DAS CONCESSIONÁRIAS DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ESSE DESLOCAMENTO PODERIA OCASIONAR O ACIONAMENTO INVOLUNTÁRIO DOS AIRBAGS, PREJUDICANDO O EXAME. ADEMAIS, AUTORES QUE PODERIAM TER SE VALIDO DO PROCEDIMENTO JUDICIAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE OS CONSUMIDORES DE DEMONSTRAREM, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS QUE EMBASAM O DIREITO PLEITEADO. DEFEITO DO PRODUTO OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA RÉ NÃO EVIDENCIADOS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5049592-78.2021.8.24.0023, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7-3-2023). Diante dessa premissa, embora deferida, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não implica acolhimento do pedido formulado na petição inicial, que será examinado à luz do conjunto probatório produzido. 2.2. Do uso do equipamento O Código de Processo Civil dispõe que “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico” (art. 156, caput). No caso, a controvérsia envolvia pedido de rescisão contratual e restituição de valores pagos, em razão de vício oculto consistente em defeitos na fabricação e instalação do produto, impondo a realização de perícia técnica O exame foi conduzido pelo perito nomeado pelo juízo, que concluiu: "A máquina de corte/gravação a laser, no momento da perícia, apresentava problemas de manutenção preventiva de responsabilidade do Autor. O Autor não demonstrou conhecimento pleno das características de “tolerâncias” envolvidas no processo de corte/gravação quanto ao corte de “materiais maiores”. A presença da oxidação generalizada no equipamento indica que foi processado material devidamente proibido/informado no manual e no contrato. As manutenções preventivas não foram devidamente realizadas. O tubo laser deve ter sido danificado por motivo de falha da manutenção preventiva de responsabilidade do Autor." (evento 105, LAUDO1) A apelada concordou expressamente com o laudo (evento 112, PET1), enquanto o apelante requereu complementação, formulando novos quesitos para esclarecer pontos que, segundo alegou, poderiam contrariar a conclusão pericial, especialmente quanto à substituição da placa principal — componente essencial ao funcionamento do equipamento — e ao fato de o bem ter permanecido inoperante por mais de oito anos (evento 111, PET1). Em resposta, o perito esclareceu: "[...] A instalação da nova placa foi necessária para reparar danos existentes no painel de comando que se encontrava instalado no equipamento. Não se pode afirmar haver “vício de origem” na placa instalada, visto que o equipamento foi utilizado por longo período pelo Autor. [...] Os problemas apresentados não eram de falta de uso da máquina, mas sim pelo seu uso, sem os devidos cuidados mencionados no manual do equipamento. [...] As manutenções preventivas, que não foram efetuadas, não foram em razão de que a máquina esteve sem uso por seis anos, mas sim pela falta de cumprimento das informações contidas no manual do equipamento e facilmente observadas/constatadas durante a perícia." (evento 63, LAUDO1) A sentença examinou a matéria nos seguintes termos:  "Nessa ordem de ideias, foi determinada a realização de perícia técnica para esclarecimento dos pontos controvertidos, dentre eles, se a causa do mau funcionamento do equipamento está relacionada a vício atribuível exclusivamente à fabricante ré ou a uso indevido por parte do consumidor (31.61). De início, o perito apontou que a placa eletrônica de controle estava danificada, o que impedia o funcionamento do equipamento, contudo, após substituição da peça, foi possível efetuar os testes periciais (105.1, p. 7-8 e p. 15). Ao analisar a máquina, o expert verificou que, aparentemente, havia indícios de que ela havia sido utilizada por um longo período, diferentemente do narrado na inicial. Veja-se:  "O painel de comando estava em bom estado de conservação, demonstrando ter sido utilizado por um bom período de tempo." (105.1, p. 7) "Os filtros de ar dos Chiller, demonstravam que estes haviam sido utilizados (ambos) por longo tempo sem a devida manutenção (limpeza)." (105.1, p. 11) "As duas fontes estavam funcionando e demonstravam terem sido utilizadas por longo período, visto que seus sistemas de resfriamento (ventiladores) estavam quase que bloqueados com o acúmulo de poeira depositado sobre os orifícios de ventilação." (105.1, p. 13) "O equipamento demonstra ter sido utilizado por um longo período, não possível de determinar com precisão o tempo, mas pelas aparências esteve produzindo. Possivelmente produziu até que a placa eletrônica veio a falhar." (105.1, p. 22) Ainda, o perito apontou outras evidências que indicam que não eram realizadas manutenções preventivas no equipamento, apesar de o manual de instruções orientar sobre a necessidade diária de manutenção (105.1, p. 22): "Foi possível constatar a presença de poeira dentro do painel." (105.1, p. 7) "Após a retirada da proteção plástica, do cabeçote e do SPIA, foi possível identificar a existência de sujidades na lente e na ponta do laser." (105.1, p. 15) "Foi possível detectar a presença de sujidades em todos os espelhos." (105.1, p. 17) "Foi possível identificar um espelho que tem todos os indícios de ter sido danificado pela ação do aquecimento, gerado pela sujidade presente, quando em uso." (105.1, p. 17) "Foram encontrados todos os filtros demasiadamente sujos e entupidos, indicando que não estava sendo realizada a manutenção devida." (105.1, p. 22) "Foi encontrada poeira em toda a máquina, inclusive nas partes fechadas e protegidas, como o painel. A poeira encontrada não era proveniente somente pelo tempo em que a máquina estava sem utilização, mas sim pela “falta” da devida limpeza, conforme orientação descrita no manual da máquina." (105.1, p. 23) "Foi encontrado um tubo de laser danificado. Foram encontrados espelhos danificados. Foram encontradas ferrugens em diversos pontos metálicos. Foi encontrado sujeira (poeira) nos espelhos. Foi encontrado excesso de poeira no filtro do Chiller." (105.1, p. 31) "O estado de conservação dos filtros de ar, venezianas de entrada/saída de ar de ventilação em carenagens de fontes, chillers, etc., necessários ao bom funcionamento do equipamento, estavam sujos e comprometiam o perfeito funcionamento do equipamento." (105.1, p. 32) "Foi encontrado um tubo laser CO2 danificado na sua extremidade, estando bastante contaminado com poeira." (105.1, p. 32) Nesse ponto, registra-se que, conforme bem observado pelo profissional, a falta de limpeza não era apenas aparente ou decorrente do tempo de desuso, já que a sujeira/poeira estava entranhada em todo o equipamento ("inclusive nas partes fechadas e protegidas"), e acarretou, inclusive, danos em um dos espelhos ("danificado pela ação do aquecimento, gerado pela sujidade presente, quando em uso"). [..] Registro, por oportuno, que "em que pese o julgador não estar adstrito ao laudo pericial, decidir em sentido contrário pressupõe a existência de elementos probatórios mínimos que o contrarie, os quais, uma vez ausentes, conduzem à sua prevalência" (Apelação Cível n. 2014.052359-4, da Capital, Relator: Des. Ronei Danielli). Por outro lado, não logrou êxito demonstrar a parte autora que o laudo apresentado pelo perito está incorreto, razão pela qual o reputo apto para o esclarecimento da lide.  [...]" (evento 168, SENT1) Não obstante o apelante novamente se insurja contra determinados pontos do estudo técnico apresentado, conclui-se que o laudo pericial foi elaborado e subscrito por profissional habilitado, inexistindo fundamentos para desconsiderar suas respostas e conclusões. Além disso, ao contrário da perícia, o apelante não utilizou metodologia técnica para sustentar sua argumentação, deixando de apresentar contraponto idôneo, como parecer particular ou laudo alternativo que indicasse erro ou omissão relevantes na perícia judicial. Sua impugnação limitou-se a questionamentos genéricos, desprovidos da imparcialidade exigida da prova pericial. Para afastar a credibilidade do laudo, seria necessária contraprova robusta, produzida por assistente técnico qualificado. Não o fazendo, torna-se inviável substituir perícia imparcialmente executada com base em critérios técnicos e sólidos por alegações convenientes à parte. Segundo entendimento deste Tribunal, sem a presença de equívocos evidentes, nem mesmo eventual impugnação acompanhada de parecer técnico prevalece sobre a perícia judicialmente designada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS. INSUBSISTÊNCIA. PERITO QUE, INSTADO, RESPONDEU A TODOS OS QUESITOS E ASPECTOS APONTADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICOS DA RÉ. LAUDO OBJETIVO, CLARO E POSSUI FARTA DOCUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASARAM O RESULTADO ENCONTRADO PELO EXPERT. VALOR DA CONDENAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL QUE APONTOU VALOR CONDIZENTE COM OS DANOS CONSTATADOS E OS MATERIAIS NECESSÁRIOS AO REPARO. ORÇAMENTO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL COM A DEVIDA INDICAÇÃO DAS REFERÊNCIAS UTILIZADAS PARA O LEVANTAMENTO DOS CUSTOS. AUSÊNCIA DE DESACERTO DO LAUDO PERICIAL A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DA TESE DA RÉ. LAUDO TÉCNICO ACOLHIDO PELA SENTENÇA QUE DEVE PREVALECER SOBRE O DO ASSISTENTE TÉCNICO PORQUE IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EFETUADA EM SENTENÇA QUE DEVE SER PRESERVADA. CUMPRIMENTO PARCIAL DOS REPAROS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO INTEGRAL DA PENALIDADE. DEVER DE REDUÇÃO PELO MAGISTRADO. DECISÃO ACERTADA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, EM REGRA, GERA MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A GERAR O ABALO ANÍMICO. ÔNUS DE PROVA DO REQUERENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC n. 0303728-28.2017.8.24.0004, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021). Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões periciais (art. 371 c/c art. 479 do CPC), verifica-se que as objeções do apelante apenas interpretam o laudo segundo seus interesses, sem apresentar elementos técnicos capazes de afastá-lo. Nesse contexto, para reforçar a orientação jurisprudencial sobre a matéria, destaca-se o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304205-36.2015.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual e restituição de valores referentes à aquisição de equipamento de corte/gravação a laser. A apelante alegou vício do produto e má prestação de serviços, sustentando que o equipamento apresentou defeitos desde a instalação, não sendo sanados mesmo após diversas intervenções técnicas, e que a apelada não observou a garantia legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inversão do ônus da prova, reconhecida na relação consumerista, exime a consumidora da produção de prova mínima de seu direito; e (ii) analisar a prevalência do laudo pericial que atestou mau uso e falta de manutenção do equipamento sobre as alegações da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi afastada, pois o apelo apresentou motivos claros e apontou pontos divergentes da sentença. 4. Embora a relação seja de consumo e haja inversão do ônus da prova, esta não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, sob pena de impor prova negativa ao fornecedor. 5. A prova pericial, realizada por profissional de confiança do Juízo, concluiu que o equipamento apresentava problemas de manutenção preventiva de responsabilidade da apelante, oxidação generalizada por uso de material proibido, e que o tubo laser foi danificado por falha na manutenção. 6. O perito esclareceu que a necessidade de substituição da placa foi para reparar danos existentes, não havendo vício de origem, e que os problemas decorreram do uso sem os devidos cuidados e da falta de manutenções preventivas. 7. A sentença adotou as conclusões do laudo pericial, que prevalece sobre as objeções da apelante, uma vez que estas não foram embasadas em contraponto técnico idôneo ou robusta contraprova. 8. O julgador não está adstrito à perícia, mas sua recusa exige motivo relevante, especialmente quando o perito está em posição equidistante das partes, e o laudo pericial goza de presunção de veracidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova em relações de consumo não exime o consumidor de apresentar prova mínima do direito alegado, prevalecendo o laudo pericial técnico e imparcial sobre meras objeções sem contraponto técnico robusto." _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §§2° e 11; CPC, art. 145; CPC, art. 156, caput; CPC, art. 371; CPC, art. 373, I; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula 55; TJSC, AC n. 5049592-78.2021.8.24.0023, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7-3-2023; TJSC, AC n. 0303728-28.2017.8.24.0004, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021; STJ, AgRg no AREsp 228.433/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 8-10-2013; TJSC, AC n. 0307613-69.2014.8.24.0064, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 8-7-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6559557v4 e do código CRC b3ed2ea4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 02/12/2025, às 20:12:43     0304205-36.2015.8.24.0064 6559557 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 0304205-36.2015.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 4, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§2° E 11, DO CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE EM 2%. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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