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Decisão 0304238-85.2017.8.24.0054

Decisão TJSC

Processo: 0304238-85.2017.8.24.0054

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS –  DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. TEMA 986 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

(TJSC; Processo nº 0304238-85.2017.8.24.0054; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7230570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304238-85.2017.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO W. J. G. EPP e W. J. G. impetraram mandado de segurança em face de ato do Sr. Gerente Regional da 4ª Gerência da Fazenda Estadual. Sustentaram que: 1) a cobrança do ICMS em suas faturas de energia elétrica adotou base de cálculo e alíquota equivocadas 2) a alíquota de 25% prevista na legislação estadual é inconstitucional, por violar o princípio da seletividade em razão da essencialidade do serviço. Postularam: [...] a) seja concedida, inaudita altera parte, a LIMINAR, nos termos do artigo 151, II, do CTN, para determinar o depósito judicial do (a.1) ICMS sobre as tarifas de distribuição e de transmissão, encargos setoriais, demanda de potência, tributos (COFINS, PIS e ICMS) e as bandeiras tarifárias; e do (a.2) ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas de 17% e 25% sobre a energia elétrica, a fim de evitar sanções, multas, juros ou a negativa de expedição de CND; de forma a suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final desta ação; expedindo-se ofício à concessionária fornecedora com a determinação de emissão de 02 (duas) faturas distintas, uma com a conta da energia elétrica consumida e correspondentes encargos legais, e a outra com o ICMS considerado indevido e respectivos valores controvertidos; [...] c) ao final, seja CONCEDIDA IN TOTUM A SEGURANÇA, para declarar o direito líquido e certo dos impetrantes de não se sujeitarem à incidência do ICMS sobre as Tarifas de Distribuição e de Transmissão (TUSD e TUST), tributos (ICMS, PIS e COFINS), encargos setoriais ou encargo emergencial, demanda de potência, bandeiras tarifárias e demais componentes estranhos à “energia elétrica consumida”, determinando-se suas exclusões da respectiva base de cálculo do imposto; d) cumulativamente, que também seja CONCEDIDA IN TOTUM A SEGURANÇA para declarar o direito líquido e certo dos impetrantes de não se sujeitarem à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no artigo 19, II, da Lei Catarinense 10.297/96, por sua inconstitucionalidade, determinando-se a aplicação da alíquota mínima de 7% (sete por cento) prevista no artigo 19, IV, da citada lei; ou alternativamente, da alíquota geral de 17% (dezessete por cento) prevista pelo artigo 19, I; Foi proferida sentença denegatória (autos originários, Evento 47). Os requerentes opuseram embargos de declaração, que foram acolhidos tão somente para sanar omissão, mantida a denegação (autos originários, Evento 60). Em apelação, os autores reeditaram as teses iniciais. Adicionalmente, alegaram que há faturas nas quais há cobrança de ICMS em alíquota superior a 17% (autos originários, Evento 86). Contrarrazões no Evento 108 dos autos originários DECIDO. A sentença proferida pelo MM. Juiz Edison Zimmer deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:  Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA aforada por  W. J. G. & CIA LTDA - EPP e W. J. G. em face de G. R. D. 4. G. R. D. F. E., objetivando reconhecer o seu direito líquido e certo para afastar exigibilidade do ICMS incidente sobre os valores referentes aos serviços de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, respeitada a prescrição quinquenal. Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a avaliar os fatos e os argumentos de direito aventado pelas partes para proferir decisão final de mérito acerca da violação - ou não - de direito líquido e certo do impetrante. O presente processo estava suspenso em razão da determinação exarada no Incidente de Repetição de Demandas Repetitivas - IRDR n.0323339-12.2014.8.24.0023 (Tema n.5 do TJSC) e do Tema n.986 do Superior tem aplicado em recentes julgados: "MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO TEMA 986 DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO BENEFICIA A PARTE AUTORA RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DENEGATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 391 DO STJ, RELATIVA À INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA, E NÃO A TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Assim, cediço que a TUST, TUSD e os encargos setoriais não caracterizam fato gerador do tributo, efetivamente devem ser excluídas da incidência do ICMS. Todavia, referida exclusão só é admissível nas operações realizadas dentro do ambiente de contratação livre em que os agentes são também obrigados a remunerarem as operadoras das linhas de transmissão e redes de distribuição em contratos específicos. Neste ponto, é preciso esclarecer que o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final pressupõe etapas distintas de geração, transmissão e distribuição. Veja-se que o consumidor livre precisa adquirir a energia de empresa geradora, além de firmar contratos de transmissão e de distribuição para que a demanda de potência negociada esteja disponível em seu estabelecimento. Por outro lado, o consumidor cativo tão-somente arcará com os custos relativos ao seu consumo cujo preço é formado pelos componentes discriminados no art. 31 da Resolução 166/05 da Aneel, em resumo: energia, distribuição, transmissão, encargos setoriais e tributos." (Apelação n.0301341-79.2016.8.24.0067, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, 26.8.2025). "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. TEMA 986 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.  EXEGESE DO ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação que discutia a legalidade da inclusão das tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS. O agravante, Hotel Cel Bertaso S.A., alegou que o julgamento unipessoal não se enquadraria nas hipóteses do art. 932 do CPC e defendeu a exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático da apelação cível é admissível à luz do art. 932 do CPC; e (ii) saber se é legal a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é admissível quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência do tribunal ou dos tribunais superiores, conforme previsão do art. 932, IV, do CPC. Precedentes. 4. "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." (Tema 986 do STJ) 5. Apenas se beneficiam da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 986 do STJ os contribuintes que "até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes" (STJ - REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin). Inaplicabilidade na hipótese. 6. "a Lei Complementar Federal n. 194/2022 e a Lei Estadual n. 18.521/2022 (originada da MP n. 255/2022) não modificam o regime jurídico aplicável à controvérsia dos autos, que versa sobre a inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. A não incidência prevista nessas normas supervenientes refere-se às operações realizadas pelas concessionárias de transmissão e distribuição de energia elétrica, não se confundindo com a tributação incidente sobre o fornecimento da energia ao consumidor final - cuja base de cálculo, nos termos da jurisprudência consolidada, abrange os custos repassados ao preço final, inclusive as referidas tarifas. Portanto, a disciplina normativa introduzida pela Lei Complementar Federal n. 194/2022 e pela Lei Estadual n. 18.521/2022 não altera o desfecho da controvérsia, por tratar de hipótese distinta daquela discutida nos presentes autos." (TJSC, Apelação n. 0307130-60.2017.8.24.0023, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido." (Apelação n.5107345-56.2022.8.24.0023, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll, 26.8.2025). Inexistindo o direito líquido e certo aventado, é de se reconhecer a ausência de ato ilegal e/ou abusivo praticado pela autoridade coatora. Diante do exposto, DENEGO a segurança requerida por  W. J. G. & CIA LTDA - EPP e W. J. G. & CIA LTDA - EPP e, por consequência, JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, a presente demanda mandamental, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (art.25 da Lei n.12.016/09). P. R. I. Transitado em julgado e nada mais requerido, arquive-se. Rio do Sul (SC), data da Em sede de embargos de declaração, o Magistrado complementou: [...] Quanto ao mérito, sustenta a parte embargante que há omissão, consistente na existência de prova pré-constituída em razão da alíquota do ICMS variar de acordo com o consumo entre 12% a 25%. Analisando as teses contidas no recurso interposto, considero não existir omissão contida na sentença embargada, uma vez que a decisão foi clara que, se há a incidência de 12% de alíquota, ela não deve ser considerada como inconstitucional em razão da observância do princípio da seletividade. Além disso, destaca-se que não há prova pré-constituída, visto que a petição inaugural não trouxe qualquer detalhamento ou destacamento do suposto das faturas e valores que ultrapassam o limite constitucional fixado, tecendo apenas argumentos genéricos sobre a inconstitucionalidade da alíquota de 25%, sem qualquer respaldo probatório. Por fim, não se verificam as contradições, omissões, obscuridade e erro material na sentença embargada, ficando evidente que a parte embargante pretende, apenas, a rediscussão do mérito, levando à rejeição do presente recurso.   Ressalta-se que o recurso de embargos de declaração possui uma limitação clara: seu objetivo é apenas aperfeiçoar a decisão. Portanto, se a intenção do embargante "não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar" (TJSC, AC n. 0331000-08.2015.8.24.0023, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 9.11.2023). Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos peloW. J. G. & CIA LTDA - EPP e W. J. G. contra a sentença prolatada nestes autos e REJEITO-OS por não haver omissão a serem sanados, revestindo-se o recurso de tentativa de rediscussão do mérito, mantendo na íntegra a sentença embargada por seus próprios fundamentos.   P. R. I.   Intimem-se e cumpra-se aquela decisão na íntegra.   Rio do Sul (SC), data na No que se refere à alíquota, igualmente não assiste razão aos recorrentes. A fatura indicada no recurso não permite identificar, com clareza, a alíquota efetivamente exigida. Faturas isoladas, ilegíveis e sem a individualização dos valores supostamente devidos não se prestam à comprovação do direito alegado.  Ausente prova pré-constituída, é inviável o reconhecimento de direito líquido e certo. O caminho é manter a sentença. Sem honorários, pois incabíveis (Lei n. 12.016/2009, art. 25). Nego provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230570v19 e do código CRC 581a1b27. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:29:55     0304238-85.2017.8.24.0054 7230570 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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