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Decisão 0304317-60.2017.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 0304317-60.2017.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador: Turma. Decisão de 20.08.2024) 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7007428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304317-60.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO K. R. R. H. B. e outros interpuseram apelação em face de decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos à execução originariamente movida contra V. I. D. S. pelo Estado de Santa Catarina. Em síntese, alegam que o Estado teria indicado à penhora bem de sua propriedade, adquirido da devedora nos idos de 2004, nos termos do contrato particular então firmado à época. Asseveram assim a boa-fé e, antes disso, o advento da prescrição da dívida tributária. 

(TJSC; Processo nº 0304317-60.2017.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: Turma. Decisão de 20.08.2024) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7007428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304317-60.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO K. R. R. H. B. e outros interpuseram apelação em face de decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos à execução originariamente movida contra V. I. D. S. pelo Estado de Santa Catarina. Em síntese, alegam que o Estado teria indicado à penhora bem de sua propriedade, adquirido da devedora nos idos de 2004, nos termos do contrato particular então firmado à época. Asseveram assim a boa-fé e, antes disso, o advento da prescrição da dívida tributária.  Postularam o provimento do recurso, a fim de “decretar a nulidade da sentença pelas razões acima expendidas (nulidade após a nula nomeação do imóvel à penhora por parte da executada V. I. D. S., ou nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao abortar a instrução plena) ou, no mérito, ultrapassadas as preliminares (na remota hipótese de causa madura), de forma a se reformar a decisão recorrida para excluir in totum a responsabilidade dos apelantes, com revogação da constrição anotada na matrícula do registro imobiliário junto ao 2º Ofício de Florianópolis (tornando definitiva a liminar de manutenção de posse da liminar já deferida através da decisão do Ev. 25, ou mantendo a matrícula imobiliária sem quaisquer atos constritivos), dando-se provimento a este recurso para acolher os argumentos destes embargos de terceiro cível, com inversão dos ônus sucumbenciais, aí incluído despesas e custas processuais, prosseguindo-se a execução principal unicamente com relação a Sra. V. I. D. S., para os devidos fins de direito”.  O Estado opôs-se ao recurso, reafirmando os termos de sua contestação e aduzindo, no primeiro plano, a ilegitimidade dos recorrentes para deduzir a prescrição. Em relação ao mérito, reafirmaram a fraude, tendo em conta a constituição da dívida preceder o negócio de compra e venda (evento 127 dos autos n. 0304317-60.2017.8.24.0023). VOTO O recurso procede.   Os recorrentes, terceiros interessados, manejaram embargos sob dois fundamentos: o primeiro, a prescrição; o segundo, a aquisição de boa-fé do imóvel então objeto de penhora na execução fiscal n. 0041522.17.2008.8.24.0023.  Ao Juízo pareceu que terceiros não poderiam nada além da defesa da propriedade. A depender do contexto, a dedução convence. Porém, quando se deduz matéria de ordem pública, o raciocínio não faz nenhum sentido.  Com recorrência o STJ assenta que terceiro pode deduzir matéria que lhe beneficie em alguma medida, sobretudo se for daquelas que o Juízo deva compulsoriamente conhecer, a despeito de provocação particular. Veja-se, sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. TERCEIRO INTERESSADO. CONSTRIÇÃO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO.  1. Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023.  2. O propósito recursal é decidir se o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade.  3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória.  4. Por se tratar de instituto que trata de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade.  5. Se a lei permite que os terceiros listados no art. 674 do CPC possam opor de embargos de terceiro, é razoável que também tenham legitimidade para opor exceção de pré-executividade.  6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.095.052/MS. Rela. Mina. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Decisão de 20.08.2024)  Não fosse bastante, lembro que, ao contrário do que se nota no âmbito dos interesses particulares, a prescrição é irrenunciável no campo da execução fiscal. Vale dizer: o conhecimento sequer pode ser objetado ao pretexto da renúncia, o que torna imprescindível, em quaisquer circunstâncias, que o Juízo dela tome ciência.  Alegou-se, aliás, a prejudicial com os embargos de terceiro. Ou seja, o Estado teve oportunidade, desde a origem, de tratar dela. Procurou, da mesma sorte, a saída fácil e pouco convincente da ausência de interesse, e portanto ela pode desde logo ser conhecida.  Bem a propósito, em face da alegação o Estado apenas afirmou que a matéria só poderia ser suscitada pelo executado (evento 41 dos autos n. 0304317-60.2017.8.24.0023). Não houve, portanto, qualquer questionamento formal em razão da prejudicial arguida.  Por outro lado, as execuções apontam que os créditos exigidos datam de 20.05.1998, a provável data da notificação do lançamento, visto que decorrem de atividade de ofício da atividade fiscal (evento 112, CDA3-CDA6, dos autos n. 0041522-17.2008.8.24.0023). A execução, de outro vértice, data de 16.06.2008 (evento 112, PET1, dos mesmos autos).   No mais, a se cuidar de lançamento de ofício, a contagem do prazo prescricional inicia-se com a ciência da constituição definitiva, exaurida a via administrativa  (STJ, AgRg no AREsp n. 788.656/RO. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Decisão de 02.02.2016). Não se tem notícias de intercorrências, quer no campo administrativo, quer de ordem judicial, o que leva à segura conclusão de que o prazo prescricional se venceu antes mesmo da execução. Daí, aliás, a eventual razão pela qual não houve qualquer enfrentamento material à dedução.  A dívida, portanto, é inexequível.  Não fosse bastante, pode-se ir além.  A sentença pautou-se na suposta ocorrência de fraude. Afirmou-se a sua evidência tendo em vista que a transferência do imóvel penhorado teria ocorrido em 2004, embora a dívida já houvesse sido inscrita em 1999. Daí a presunção.  Com a solução do Tema 290/STJ, há presunção de fraude com a inscrição da dívida (“se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”). Sucede que o negócio aqui discutido é anterior, o que obriga a observação da Súmula 375/STJ (“o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”), tendo em conta que basta à demonstração do negócio o contrato particular. A propósito:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO EFETIVADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC N. 118/2005. PRECEDENTES.   1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.141.990/PR (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19.11.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".  2. No caso concreto, o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel foi firmado em 01/02/2001, portanto, antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 e em período muito anterior à inscrição do débito em dívida ativa e à propositura da execução fiscal, como bem observou o Tribunal de origem. Caracterizada a boa-fé dos adquirentes, não deve subsistir a constrição do bem imóvel, ainda que não registrada em Cartório a promessa de compra e venda. Precedentes: AgInt no REsp 1934103/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no AREsp 1209717/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 30/11/2020; AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014.      3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.952.193/SP. Segunda Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Decisão de 15.03.2022)  Tendo em conta, portanto, que o negócio data de 2004, e ao tempo do negócio não havia qualquer restrição na matrícula, e tampouco deu-se causa ao reconhecimento de fraude no negócio, não se poderia sujeitar, sob qualquer perspectiva, o imóvel dos recorrentes.  Isso posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. Custas pelo Estado, observada a isenção, que arca ainda com a sucumbência, e honorários fixados em 10% sobre o valor tributado aos embargos opostos pelos recorrentes.  assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007428v5 e do código CRC d8ee7024. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:36:59     0304317-60.2017.8.24.0023 7007428 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7007429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304317-60.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. DEDUÇÃO PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER DEDUZIDA POR TERCEIRO POR QUALQUER VIA (ENTRE OUTROS, STJ, RESP N. 2.095.052/MS).   CRÉDITO DECORRENTE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM LUSTRO ENTRE A CONsTITUIÇÃO DEFINITIVA E O MANEJO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.  IMÓVEL, NO MAIS, CUJA TRASNFERÊNCIA FOI OPERADA ANTES DA INCIDÊNCIA DA LC N. 118/05. INAPLICABILIDADE DO TEMA 290/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO INTUITO DEFRAUDATÓRIO, DO QUE NÃO SE CUIDOU NO CASO. OBSERVAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. RECURSO PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas pelo Estado, observada a isenção, que arca ainda com a sucumbência, e honorários fixados em 10% sobre o valor tributado aos embargos opostos pelos recorrentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007429v5 e do código CRC 3ec2b9cf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:36:59     0304317-60.2017.8.24.0023 7007429 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 0304317-60.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 58, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS PELO ESTADO, OBSERVADA A ISENÇÃO, QUE ARCA AINDA COM A SUCUMBÊNCIA, E HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR TRIBUTADO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS RECORRENTES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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