Decisão TJSC

Processo: 0304405-44.2016.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de junho de 2013

Ementa

RECURSO – Documento:7028926 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304405-44.2016.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Banco do Brasil S.A. em face de MM Indústria e Comércio de Papelão e Embalagens Ltda., M. K., C. L., M. M. L. e D. M. L. K.. Na petição inicial (Evento 1, PET1, da origem), o autor alegou ser credor dos réus da quantia líquida e certa de R$ 171.443,28, decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Rápido nº 545.800.952, firmado em 19 de junho de 2013. Sustentou que, diante do não pagamento das parcelas desde 19/07/2014, houve o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. Requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor mencionado, atualizado até o efetivo pagamento pela comissão de permanência com base na variação do FACP...

(TJSC; Processo nº 0304405-44.2016.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de junho de 2013)

Texto completo da decisão

Documento:7028926 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304405-44.2016.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Banco do Brasil S.A. em face de MM Indústria e Comércio de Papelão e Embalagens Ltda., M. K., C. L., M. M. L. e D. M. L. K.. Na petição inicial (Evento 1, PET1, da origem), o autor alegou ser credor dos réus da quantia líquida e certa de R$ 171.443,28, decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Rápido nº 545.800.952, firmado em 19 de junho de 2013. Sustentou que, diante do não pagamento das parcelas desde 19/07/2014, houve o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. Requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor mencionado, atualizado até o efetivo pagamento pela comissão de permanência com base na variação do FACP, além de honorários advocatícios de 20% sobre o total devido, custas e despesas processuais. A sentença, proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário julgou parcialmente procedente o pedido, nestes termos (Evento 219): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente ação de cobrança, e como consequência, condeno a parte ré a pagar à parte autora o débito relativo ao saldo devedor do Contrato n. 545.800.952, de acordo com os parâmetros abaixo determinados: - afasto a capitalização mensal de juros e a comissão de permanência, conforme fundamentação supra, determinando que o saldo devedor seja recalculado com aplicação de juros simples (não capitalizados), mantidos os demais encargos contratados; Reconhecida ilegalidade e/ou abusividade no período da normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários: a) em 10% do valor da condenação em favor do procurador da autora; b) em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do procurador do réu, ante a impossibilidade de aferição concreta do proveito econômico obtido. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o autor, Banco do Brasil S.A., interpôs recurso de apelação (Evento 230), sustentando que a sentença não observou a suficiência das provas apresentadas quanto à existência do crédito e à inadimplência dos réus. Defendeu a legalidade dos encargos cobrados, afirmando que a planilha de débito foi elaborada conforme o contrato. Requereu o reconhecimento da legalidade da capitalização de juros, sustentando que foi pactuada expressamente e que, mesmo que não o fosse, seria permitida por força da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, do artigo 591 do Código Civil e do artigo 4º do Decreto nº 22.626/33. Alegou que os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois não ficou demonstrado que os apelados foram colocados em desvantagem exagerada, não havendo desiquilíbrio contratual. Discorreu que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é descabida e, se mantida, deve ser fixada com base na apreciação equitativa. Por fim, requereu o prequestionamento de dispositivos legais e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 241). Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 229, dos autos originários.  Entretanto, o recurso não pode ser integralmente conhecido. Alega o recorrente que "o juízo a quo entendeu que as provas juntadas as autos pela parte recorrente não foram suficientes para demonstrar o crédito exequendo, bem como a inadimplência da parte recorrida. Contudo, data vênia o entendimento anteriormente exposto, da análise dos autos, se infere que a presente ação foi regularmente instruída com conjunto probatório suficiente à plena demonstração do crédito perseguido, sendo incontroversa a inadimplência da parte recorrida. Ademais, impende destacar que o demonstrativo de débito juntado aos autos evidencia todos os elementos necessários à identificação do quantum debeatur, restando comprovada a inadimplência da parte recorrida, bem como a própria existência do crédito". Afirma que os juros remuneratórios praticados não são abusivos e "para que se reconheça a abusividade, é preciso a demonstração pela parte contrária de ocorrência de vantagem exagerada auferida pelo Banco, fato que justificaria a intervenção do Estado na relação contratual firmada. Posto isso, inequívoco que a pretensão revisional ora veiculada não pode ser acolhida, pois, além de não estarem sujeitos a limitação de 12% a.a., os juros acordados no contrato ora questionado não discrepam da média adotada pelo mercado". Em análise do comando sentencial, verifica-se que a magistrada de origem condenou os apelados ao pagamento do débito relativo ao contrato n. 545.800.952, extirpando apenas a capitalização mensal dos juros e a comissão de permanência (Evento 219). Ou seja, no tocante às teses sobre a existência do débito e de legalidade dos juros remuneratórios, denota-se que o recurso não observou o princípio da dialeticidade, vez que se tratam de razões dissociadas da realidade dos autos. Sobre o tema, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. [...] Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2023, p. 310. E-book. ISBN 9786553624627. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624627/. Acesso em: 24 out. 2023) Destaca-se que "o papel primeiro dos 'fundamentos de fato e de direito' (art. 541, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020914-7, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-4-2015). Portanto, o recurso não pode ser conhecido nesta parte. Com relação ao pleito de fixação dos honorários advocatícios favoráveis ao procurador dos réus pelo critério equitativo, o recurso carece de interesse, isso porque a providência já foi observada na origem. Ensina Cassio Scarpinella Bueno: O interesse em recorrer, a exemplo do interesse de agir, repousa na reunião do binômio utilidade e necessidade. A utilidade é apurada pelo gravame – também designado por prejuízo ou sucumbência – experimentado pela parte ou pelo terceiro com o proferimento da decisão. A necessidade, por sua vez, justifica-se porque só com a interposição do recurso a remoção do gravame será alcançada. O interesse recursal precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe causa algum gravame). É da vantagem processual resultante da comparação desses dois momentos processuais que decorre o interesse recursal. (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2023, p. 316. E-book. ISBN 9786553624627. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624627/. Acesso em: 24 out. 2023.) Sem delongas, não se conhece do reclamo também nesta porção.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Da capitalização mensal dos juros A possibilidade de incidência da capitalização de juros em contratos bancários exige o cumprimento simultâneo de dois requisitos: a existência de autorização legal e a expressa contratação. A jurisprudência é pacífica ao admitir o encargo nas cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n. 167, de 14-2-1967), industrial (Decreto-Lei n. 413, de 9-1-1969), comercial (Lei n. 6.840/1980) e bancário (Lei n. 10.931/2004), diante da previsão em cada lei de regência. Com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 estendeu-se a cobrança do encargo aos demais ajustes bancários, admitindo-se unicamente para os contratos celebrados após a sua vigência, o que ocorreu em 31.03.2000. Para os contratos firmados antes dessa data, incide o art. 4º do Decreto 22.626/1933: "é proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano" e a Súmula n. 121, do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Subsequentemente, o tema foi pacificado no Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023). A respeito da forma de contratação da capitalização de juros nos contratos bancários, havia entendimento no sentido de que a incidência do encargo somente era possível com a existência de cláusula autorizadora expressa. Contudo, o atual entendimento exarado pelo Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023). No caso dos autos, o contrato foi firmado após 31.03.2000, de modo que a cobrança da capitalização mensal não se mostra ilegal.  Contudo, não há expressa pactuação deste encargo no contrato (Evento 1, INF5), tampouco estipulação da taxa de juros mensal e anual, requisito essencial para a constatação da aplicação da capitalização dentre os encargos devidos para o período da normalidade. Dessa forma, como a planilha de cálculo apresentada pela instituição financeira expressamente aplicou a capitalização mensal de juros, mesmo sem expressa previsão a respeito (Evento 1, INF6), escorreita a sentença ao reconhecer a ilegalidade da verba. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sentença quanto ao reconhecimento de abusividade da capitalização mensal dos juros, não havendo irresignação em face da comissão de permanência, acertada a parcial procedência da ação de cobrança intentada pelo apelante e, consequentemente, a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios do procurador dos réus, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Do prequestionamento O apelante requereu o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados na peça recursal.  Todavia, salienta-se que, a teor de consolidada jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304405-44.2016.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (CAPITAL DE GIRO). juízo de ADMISSIBILIDADE. TESES SOBRE A PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DOS APELADOS. OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA, BEM COMO INDICAÇÃO DAS TAXAS MENSAL E ANUAL DE JUROS PRATICADAS. ENCARGO AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS cabível. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança, condenando os réus ao pagamento do saldo devedor do contrato, com afastamento da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, além da fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes. 2. O recurso não pode ser conhecido quanto às teses relativas à existência do débito e à legalidade dos juros remuneratórios, por constituírem razões dissociadas da realidade dos autos, em afronta ao princípio da dialeticidade. 3. O recurso também não pode ser conhecido quanto ao pedido de fixação equitativa dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, já que a providência foi observada na origem. 4. No que diz respeito ao mérito recursal, a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após 31.03.2000 somente deve ser admitida quando expressamente pactuada ou quando houver estipulação da taxa de juros mensal e anual, o que não se verifica no contrato objeto dos autos. Por isso, escorreita a sentença ao reconhecer a abusividade do encargo. 5. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da abusividade da capitalização mensal de juros, sem objeção no que diz respeito à comissão de permanência, correta a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus. 6. Reputam-se prequestionadas e não violadas as matérias legais discutidas e fundamentadamente decididas. 7. Presentes os requisitos legais, deve ser majorada a verba honorária recursal em favor do advogado dos apelados, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. 8. Recurso conhecido em parte e, nessa porção, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e, nesta porção, negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico dos apelados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028927v5 e do código CRC 198e5a2c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:13:43     0304405-44.2016.8.24.0020 7028927 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 0304405-44.2016.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 129, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NESTA PORÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DOS APELADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas