RECURSO – Documento:7160030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304497-56.2015.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO MP EMPREITEIRA DA CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 39, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO.
(TJSC; Processo nº 0304497-56.2015.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7160030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304497-56.2015.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
MP EMPREITEIRA DA CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 39, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação em ação indenizatória por danos materiais contra empresa construtora e empreiteira, em razão de vícios construtivos em residência financiada pelo programa "Minha Casa, Minha Vida".
2. Sentença de origem condenou as rés solidariamente à realização de reparos necessários conforme laudo pericial, com obrigação de fazer.
3. A autora interpôs recurso pleiteando condenação das rés ao pagamento em dinheiro dos danos materiais e morais.
4. As rés interpuseram recursos sustentando ilegitimidade passiva, decadência, cerceamento de defesa e ausência de responsabilidade pelos vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; (ii) saber se a construtora que participou das tratativas contratuais tem legitimidade passiva quando a execução foi realizada por empresa diversa; (iii) saber se se aplica o prazo decadencial do art. 445 do Código Civil aos vícios construtivos em contrato de empreitada; (iv) saber se a existência de vícios construtivos confirmados por perícia judicial estabelece responsabilidade solidária entre empresas que atuaram em grupo econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Recurso da autora não conhecido por deserção em razão de recolhimento extemporâneo do preparo após indeferimento da gratuidade judiciária.
7. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria controvertida é predominantemente documental, autorizando o magistrado a indeferir diligências desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
8. A legitimidade passiva da empresa construtora decorre de sua participação na cadeia negocial, evidenciada pela identidade societária entre os representantes legais e pela atuação conjunta no empreendimento.
9. Os vícios construtivos em contratos de empreitada são regidos pelo prazo quinquenal do art. 618 do Código Civil, não se aplicando o prazo decadencial do art. 445 do mesmo diploma legal.
10. O laudo pericial judicial identificou múltiplos vícios construtivos decorrentes de falhas na execução da obra, não impugnados pelas rés de forma técnica específica.
11. O financiamento público por programa habitacional não exime as empresas contratadas da obrigação de observar os padrões mínimos de qualidade exigidos para a execução da obra.
12. A atuação conjunta entre as empresas na comercialização e execução do empreendimento caracteriza grupo econômico, aplicando-se a teoria da aparência para estabelecer responsabilidade solidária perante o contratante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso da autora não conhecido. Recursos das rés conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: O financiamento habitacional público não autoriza redução de padrões técnicos mínimos exigidos para execução de obra de construção civil.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 445 do Código Civil, sustentando que o prazo decadencial para ações envolvendo vício redibitório é de um ano.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "a controvérsia não envolve pretensão de desfazimento do negócio jurídico ou abatimento proporcional do preço em razão de vícios redibitórios, mas sim pedido de reparação civil pelos danos decorrentes de vícios construtivos. Nessa hipótese, incide o prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil, aplicável às obrigações decorrentes de contrato de empreitada" (evento 39, RELVOTO1, grifou-se).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "Em recente julgamento, restou decidido que o prazo para ação envolvendo vícios redibitórios o prazo decadencial é de um ano após a ciência inequívoca do vício oculto" (evento 51, RECESPEC1, p. 8).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara quanto ao não escoamento do prazo decadencial, exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160030v5 e do código CRC b1f0f7a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:34
0304497-56.2015.8.24.0020 7160030 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:39.
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