Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0304530-89.2015.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0304530-89.2015.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:5839647 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304530-89.2015.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: Espaço Maior Arquitetura Ltda. ajuizou a presente ação monitória contra First Incorporação e Construção Ltda., objetivando, em síntese, a cobrança da dívida representada por parcelas inadimplidas do Contrato de Prestação de Serviços de Execução de Projeto Arquitetônico, acostado no evento 1 - INF7. As tentativas extrajudiciais de cobrança restaram infrutíferas (evento 1 - INF24), razão pela qual requereu-se a expedição do mandado de pagamento, de valor líquido e certo, atualizado com juros, correção monetária e multa contratual, no equivalente a R$ 34.758,65 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e c...

(TJSC; Processo nº 0304530-89.2015.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:5839647 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304530-89.2015.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: Espaço Maior Arquitetura Ltda. ajuizou a presente ação monitória contra First Incorporação e Construção Ltda., objetivando, em síntese, a cobrança da dívida representada por parcelas inadimplidas do Contrato de Prestação de Serviços de Execução de Projeto Arquitetônico, acostado no evento 1 - INF7. As tentativas extrajudiciais de cobrança restaram infrutíferas (evento 1 - INF24), razão pela qual requereu-se a expedição do mandado de pagamento, de valor líquido e certo, atualizado com juros, correção monetária e multa contratual, no equivalente a R$ 34.758,65 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) - evento 72 - INF18/22. Citada (evento 23), a requerida apresentou embargos monitórios. Aduziu, em suma, que em decorrência de distrato referente a permuta do imóvel, no qual seria desenvolvido o projeto, precisou, de igual, proceder o distrato com a autora, uma vez que a obra não seria realizada. Alegou, ainda, que somente a parte inicial do serviço foi prestada e informou o pagamento de duas das parcelas contratadas. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos monitórios (evento 26). Em sua impugnação, destacou a embargada, com relação ao montante, que pleiteia pelo pagamento proporcional até o distrato, e não pelo valor total contratado, como alegado nos embargos opostos (evento 65). É o relatório. (evento 55, SENT1) O Juízo de origem acolheu o pedido nos seguintes termos: [...] julgo procedentes os pedidos formulados [...] para, via de consequência, [i] reconhecer a legitimidade e idoneidade, e, com fulcro no art. 702, § 8.º, do Código de Processo Civil, constituir, de pleno direito, como título executivo judicial o Contrato de Prestação de Serviços de Execução de Projeto Arquitetônico, condenando a embargante/devedora ao pagamento de 5 (cinco) parcelas, no importe de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais), vencidas em 18/8/2014, 18/9/2014, 18/10/2014, 18/11/2014 e 18/12/2014, cujos respectivos valores deverão ser corrigidos, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), bem como acrescidos de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada vencimento respectivo, além da incidência da multa contratual de 2% sobre cada parcela em atraso; [ii] condenar a ré no pagamento de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) a título de multa contratual pelo descumprimento do pacto. Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, devidamente atualizada até seu efetivo pagamento. (evento 55, SENT1) Irresignada, a ré interpôs apelação cível afirmando que foi desconsiderado o distrato realizado entre as partes, o qual seria válido, mesmo realizado por e-mail. Afirmou que quando a representante da apelada enviou o e-mail, em 27-10-2014, propondo o pagamento de 30% sobre o valor do contrato, ficou evidente, pelo teor das mensagens, que, naquele ato, já não havia mais a vontade contratual que até então regulamentava a relação entre as partes. Além disso, informou que nenhum ato de execução dos serviços foi realizado após tal data. Sustentou que os serviços foram realizados até agosto de 2014 e ainda na fase inicial foram interrompidos. Citou o art. 476 do Código Civil (CC), sustentando que, para pleitear a cobrança total (ou mesmo parcial) dos valores acordados no contrato, a autora deveria ter demonstrado que, mesmo sem o pagamento mensal, seguiu realizando as tarefas previamente acordadas. Requereu a aplicação da tese de "exceção do contrato não cumprido". Argumentou, ainda, acerca da ausência de culpa pela rescisão do contrato, postulando o afastamento da multa de 30% ou, sucessivamente, a redução para 2%, por se tratar de relação de consumo. Pleiteou, ainda, a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Ao final, requereu a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Com base nesses argumentos, pediu pelo provimento do recurso para ver acolhidos os embargos à execução com a consequente improcedência do pedido (evento 61, APELAÇÃO1) Foram apresentadas contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, bem como o devido recolhimento do preparo, conheço do recurso. 2. JUÍZO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto por First Incorporação e Construção Ltda. contra a sentença de procedência dos pedidos formulados por Espaço Maior Arquitetura Ltda. em ação monitória, que condenou a apelante ao pagamento de parcelas vencidas nos meses de agosto até dezembro de 2014, inclusive, e multa contratual referente à rescisão do pacto de prestação de serviços de execução de projeto arquitetônico (evento 1, DOC7 a evento 1, DOC12). A apelante afirma que a sentença deve ser reformada para considerar que a apelada não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, não comprovou que seguiu prestando o serviço depois de configurada a inadimplência, até o momento do distrato. Requer a modificação da sentença para considerar (i) que a rescisão do contrato não foi operada por sua culpa, o que resulta na improcedência total dos pedidos ou, sucessivamente, (ii) que as parcelas devidas não se alongaram até o mês de dezembro de 2014, mas sim até setembro de 2014, data em que o primeiro e-mail foi enviado pela apelada, denotando a quebra da vontade de permanecer contratado. Afirma que essa situação é confirmada pelo teor dos e-mails trocados entre as partes, nos quais vinham sendo cobradas somente duas parcelas (agosto e setembro), no montante de sete mil reais, aproximadamente. Requer, ainda, a exclusão da multa de 30%, por ser excessivamente onerosa e por, em se tratando de relação de consumo, colocar a apelante frente à desproporcionalidade do contrato, pelas condições peculiares em que o negócio jurídico foi desenvolvido. A existência do contrato é fato incontroverso. A apelante justificou a descontinuidade contratual e o consequente distrato na impossibilidade de dar andamento ao projeto arquitetônico para o qual a apelada foi contratada. Contestou, assim, os valores exigidos na presente lide, reconhecendo-se devedora de duas parcelas somente, com vencimentos em agosto e setembro de 2014, ao passo que a apelada postula o pagamento até o mês de dezembro de 2014, data em que, segundo consta, efetivamente foi posto fim ao pacto. Esse é o panorama da demanda. Verifica-se que o distrato do pacto ocorreu em razão de não ter sido perfectibilizado o negócio jurídico originário, que se resumiu à aquisição do terreno para o qual foram contratados os serviços de arquitetura e engenharia da apelada. Ficou evidente que a apelante manifestou o desejo de rescindir o contrato de prestação de serviços com a apelada em razão desse fato. Deve-se estabelecer a data da rescisão - pois é quanto a esse ponto que, também, se instaurou controvérsia - e se tal rescisão decorreu da culpa da apelante, porque, se afirmativa essa circunstância, a multa rescisória deve incidir. 2.1. Exceção do contrato não cumprido A apelante requer que sejam consideradas devidas as parcelas de agosto e setembro de 2014 - não até dezembro do mesmo ano, como pretende a apelada -, data em que o primeiro e-mail foi enviado pela recorrida, denotando a vontade de resolver o contrato. Argumenta que os serviços foram interrompidos em agosto de 2014, ainda na fase inicial, em razão da não concretização do negócio jurídico de compra e venda do terreno onde seriam realizados os trabalhos contratados. Afirma que não houve execução contratual após essa data. Alega que, em 27-10-2014, a representante da apelada enviou e-mail propondo o pagamento de 30% sobre o valor do contrato. Com base no art. 476 do CC, sustenta que, para cobrar os valores pactuados, a apelada deveria comprovar a continuidade da prestação dos serviços, mesmo diante da ausência de pagamento das mensalidades ajustadas. Como isso não ocorreu, conclui pela improcedência do pedido. O artigo 476 do CC dispõe que: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Diante do que estabelece a norma, a chamada exceção do contrato não cumprido não se aplica à hipótese dos autos, pois a apelada não está exigindo o pagamento da totalidade dos valores contratados, mas apenas das parcelas relativas ao período em que afirma ter prestado serviços para elaboração do projeto. Cabe destacar que o artigo 476 impõe a ambos os contratantes o dever de cumprir suas obrigações. No caso, o inadimplemento inicial decorreu da conduta da própria apelante, que deixou de efetuar os pagamentos ajustados até a confirmação do distrato — seja considerado o mês de setembro, seja o de dezembro. Por isso, não é cabível a aplicação da exceção contratual. Dos e-mails trocados entre as partes (evento 26, DOC61 e evento 26, DOC62), verifica-se que as tratativas sobre a não continuidade do contrato tiveram início em outubro de 2014. Contudo, o distrato só foi confirmado pela apelante em dezembro do mesmo ano. No e-mail de 19-11-2014, observa-se que, naquela data, ainda havia tentativa de resolver as questões relativas ao terreno onde seria executado o projeto. E, em 1-12-2014, sobreveio a resposta definitiva da proprietária do imóvel, confirmando a impossibilidade de realização da obra e, por consequência, o distrato entre as partes. Além disso, a cláusula 9 do contrato, que trata da rescisão e da multa, prevê no item 9.2.3 que: "Havendo rescisão do presente contrato, seja pelo motivo que for, deverão às partes honrar com as condições ajustadas até a data da rescisão" (evento 1, DOC11). Assim, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, não há como acolher a exceção do contrato não cumprido, especialmente porque o ônus da prova, nesse ponto, incumbia à apelante. A propósito, sobre o tema:  APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. DEFESA FUNDADA NA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NOTAS PROMISSÓRIAS EXECUTADAS QUE SE REFEREM A DISTRATO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE EMPRESA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE EMBARGADA NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO QUE AUTORIZA A DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DE EVENTUAL EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE CABERIA AO PRÓPRIO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU. EXCEÇÃO PESSOAL DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO DEMONSTRADA. [...] (AC n. 5027694-72.2022.8.24.0023, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). Portanto, embora a parte recorrente sustente a exceção do contrato não cumprido, o conjunto probatório não confirma suas alegações, permanecendo válidos os valores exigidos pela apelada. A respeito do ônus da prova relativo à ecxeção de contrato não cumprido, este Tribunal já decidiu que: "O réu que alega descumprimento contratual da contraparte deve comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A exceção de contrato não cumprido é inaplicável quando ausente prova objetiva do inadimplemento." (AC n. 0004283-97.2013.8.24.0024, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-5-2025). Assim, rejeita-se a alegação de exceção do contrato não cumprido. 2.2. Ausência de culpa pela rescisão contratual e da exclusão da multa contratual de 30%.  A apelante alega que não contribuiu para a rescisão do contrato, atribuindo a descontinuidade do ajuste à impossibilidade de adquirir o terreno destinado à execução do projeto contratado. Apesar das alegações, verifica-se que a causa da rescisão decorreu da ausência de pagamento das parcelas ajustadas até que se definisse sobre a continuidade ou suspensão do projeto — situação que somente se consolidou em dezembro de 2014, conforme anteriormente analisado. Assim, seja pela impossibilidade de prosseguir com o projeto, seja pela postergação da formalização da rescisão, que resultou em inadimplemento, a responsabilidade da apelante pela extinção do contrato está demonstrada. Em caráter sucessivo, a parte recorrente requer a redução do percentual da multa contratual, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Neste ponto, o recurso merece acolhimento. Importa esclarecer, contudo, que o provimento não decorre do reconhecimento da relação contratual como de consumo, pois, à luz dos artigos 2º e 3º do CDC, a recorrente não se enquadra como consumidora. Primeiro, porque não é destinatária final do serviço contratado. Segundo, porque não se verifica hipossuficiência técnica em relação à parte contrária. Trata-se de duas empresas: uma de engenharia e arquitetura e outra do ramo da construção civil. Superada essa questão, passa-se à análise da possibilidade de redução da multa contratual com base no Código Civil. O contrato prevê penalidade de 30% em caso de rescisão (cláusula 9), nos seguintes termos (evento 1, DOC11):  9.3. A parte que infringir os termos do presente instrumento, pagará à outra, a título de multa, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor total estipulado na cláusula 4.1., contados da rescisão, sem prejuízo das demais cominações legais previstas e da indenização de todas as perdas e danos que a parte inocente experimentar.  O valor total dos serviços contratados foi de R$ 48.000,00. A multa contratual de 30% corresponde a R$ 14.400,00. Considerando que a rescisão ocorreu nos primeiros meses de vigência contratual, com inadimplemento de cinco parcelas (valor atualizado de R$ 19.200,00), constata-se que o valor da multa se mostra excessivo, aproximando-se do valor principal pleiteado na demanda. Por essa razão, a fim de preservar o equilíbrio da relação contratual, o percentual da multa deve ser readequado. Nesse aspecto, acolhe-se a alegação recursal quanto à necessidade de redução da multa, com fundamento no art. 413 do CC, por se tratar de penalidade desproporcional ao valor principal exigido e ao montante total do contrato, cujo cumprimento não ultrapassou 50%. É o que dispõe o art. 413 do CC: Art. 413 A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Sobre o tema:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL. PANDEMIA DE COVID-19. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços. O autor pleiteava o pagamento de multa contratual por rescisão antecipada. A demandada alegou força maior em razão da pandemia de Covid-19. A sentença reconheceu a validade da cláusula penal, mas reduziu seu valor para 10% do contrato. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pandemia de Covid-19 configura, por si só, caso fortuito ou força maior apto a afastar a incidência da cláusula penal; (ii) estabelecer se é cabível a redução equitativa da multa contratual prevista; e (iii) verificar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. A pandemia de Covid-19, 'per si', não configura caso fortuito ou força maior, sendo necessária a demonstração concreta do impacto econômico, o que não restou demonstrado nos autos, motivo pelo qual não é devido o afastamento da cláusula penal.3.1. A cláusula penal prevista no contrato, embora tivesse previsão de percentuais escalonados demonstrou-se excessiva, motivo pelo qual foi reduzida, de forma proporcional para 10% do valor global do contrato, conforme art. 413 do Código Civil.3.2. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi proporcional à sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, sendo incabível a alteração. 4. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Tese de julgamento: (I) A pandemia de Covid-19 não configura, por si só, caso fortuito ou força maior apto a afastar a incidência de cláusula penal contratual.(II) É admissível a redução equitativa da cláusula penal quando o valor estipulado se mostrar desproporcional.(III) A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve ser mantida quando ambas as partes decaem parcialmente em seus pedidos. (AC n. 5008985-81.2021.8.24.0036, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-7-2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AMBAS AS PARTES. NÃO CONFORMIDADE DA OBRA COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS IMPUTÁVEL AOS AUTORES. POSTERIOR COMPORTAMENTO DA RÉ, QUE, NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE, ANUIU COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES E PROPÔS FORMA DE PAGAMENTO, GERANDO LEGÍTIMA EXPECTATIVA NOS AUTORES. CONDUTA CONTRADITÓRIA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). CULPA CONCORRENTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. CLÁUSULA PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO TOTAL. DESCABIMENTO. REDUÇÃO EQUITATIVA JÁ OPERADA EM PRIMEIRO GRAU, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE FIXADO EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DO CONTRATO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À CULPA ATRIBUÍDA A CADA LITIGANTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC n. 0301349-15.2016.8.24.0016, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 1°-7-2025 - grifou-se). Portanto, diante da natureza da relação contratual e do princípio da proporcionalidade, a multa deve ser reduzida para 10% do valor do contrato. 2.3. Juros moratórios Com base no art. 405 do Código Civil, a apelante requer que os juros moratórios incidam a partir da citação, sob o argumento de que não houve comprovação de mora anterior. A sentença, por sua vez, determinou que os valores devidos devem ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada vencimento, além da multa contratual de 2% sobre cada parcela em atraso. O contrato objeto da demanda estabeleceu pagamento em parcelas com vencimentos previamente fixados, o que caracteriza obrigação positiva, líquida e com termo certo. Essas condições afastam a aplicação do art. 405 do Código Civil, pois a mora se configura no momento do inadimplemento. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA. DEMANDA PROPOSTA PELA PARTE CONTRATADA. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ/RECONVINTE. LIDE PRINCIPAL.  1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECORRENTE QUE ADUZ A EXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIAS NO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. PLEITO NÃO CONHECIDO.  2. MÉRITO. SUSTENTADA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TESE NO SENTIDO DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONTRATADA FORAM EXECUTADOS DE FORMA NEGLIGENTE, OCASIONANDO A FALHA DA ESTRUTURA. REJEIÇÃO. APELADA CONTRATADA PELA EMPRESA RÉ PARA A CONSTRUÇÃO DE FUNDAÇÃO, NO MODELO DE EMPREITADA. OBRIGAÇÃO DE CONCLUIR O SERVIÇO COM OS MATERIAIS E DADOS FORNECIDOS PELA PARTE CONTRATANTE. OBRA QUE TRANSCORREU DE FORMA CORRETA E DE ACORDO COM AS INSTRUÇÕES DA DEMANDADA. FORNECIMENTO DE MERO ANTEPROJETO PARA AMPARAR A CONSTRUÇÃO E DEMAIS ORIENTAÇÕES QUE FORAM REPASSADAS DIRETAMENTE AOS CONSTRUTORES. OMISSÃO DA EMPRESA APELANTE EM RELAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE PROJETO ELABORADO POR ESPECIALISTA TÉCNICO. ADEMAIS, CONSTATADA A PRESENÇA DE ENGENHEIRO, CONTRATADO PELA REQUERIDA, NA OBRA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA CONTRAPRESTAÇÃO VERIFICADO. 3. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RÉ QUE DEFENDE A INCIDÊNCIA DO CONSECTÁRIO A PARTIR DA CITAÇÃO, EM RAZÃO DA RELAÇÃO DAS PARTES SER CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, POSITIVA E COM TERMO. MORA CONSTITUÍDA QUANDO DO INADIMPLEMENTO QUE ENSEJOU O VENCIMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECONVENÇÃO.  PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS ÀS EMPRESAS QUE REEXECUTARAM A OBRA E REFORÇARAM A FUNDAÇÃO ANTERIORMENTE FEITA. INVIABILIDADE. CONTRATADA QUE REALIZOU A CONSTRUÇÃO DE FORMA ESCORREITA, INEXISTINDO POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ADEMAIS, INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A  ALEGADA RECONSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AC n. 0002976-67.2011.8.24.0125, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-8-2024). Dessa forma, rejeita-se o pedido de modificação do termo inicial dos juros moratórios. 2.4 Ônus sucumbenciais A sentença distribuiu as responsabilidades pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da seguinte forma: Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, devidamente atualizada até seu efetivo pagamento. (evento 55, SENT1) A apelante requer a redistribuição dos encargos de sucumbência. Considerando o resultado do julgamento, é necessário readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que o provimento parcial do recurso afastou o êxito integral da apelada, ao reduzir a multa contratual de 30% para 10%. Assim, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o decaimento parcial da apelada, fixam-se os ônus da seguinte forma: a apelante deverá suportar 80% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% sobre o valor da condenação; à apelada caberá o pagamento dos 20% remanescentes e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da redução da multa contratual. 3. CONCLUSÃO  Assim, deve-se dar provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, reduzir a multa contratual para 10% do valor do contrato e readequar a distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5839647v68 e do código CRC cd9e827d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 04/11/2025, às 19:20:58     0304530-89.2015.8.24.0038 5839647 .V68 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:5839648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304530-89.2015.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCELAS INADIMPLIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A ré interpôs apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória, condenando-a ao pagamento de cinco parcelas inadimplidas e multa contratual de 30% pela rescisão de contrato de prestação de serviços de execução de projeto arquitetônico, argumentando ausência de culpa pela rescisão e aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a exceção do contrato não cumprido quando a apelante deixou de pagar parcelas contratadas até a formalização do distrato; (ii) saber se há culpa da apelante pela rescisão contratual; (iii) saber se é cabível a redução equitativa da multa contratual de 30%; e (iv) saber se os juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada parcela ou desde a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil não se aplica quando a parte que a invoca deixou de cumprir suas obrigações contratuais até a confirmação do distrato, incumbindo-lhe o ônus de provar o inadimplemento da contraparte. 4. A rescisão contratual decorreu do inadimplemento das parcelas ajustadas pela apelante até que se definisse sobre a continuidade ou suspensão do projeto, situação consolidada em dezembro de 2014 conforme correspondências eletrônicas trocadas entre as partes. 5. A cláusula contratual que prevê o pagamento das condições ajustadas até a data da rescisão, independentemente do motivo, fundamenta a exigibilidade das parcelas vencidas até a formalização do distrato. 6. A multa contratual de 30% calculada sobre o valor total do contrato mostra-se manifestamente excessiva quando a rescisão ocorre nos primeiros meses de vigência contratual, aproximando-se do valor principal das parcelas inadimplidas, justificando sua redução equitativa para 10% com fundamento no art. 413 do Código Civil. 7. A relação contratual estabelecida entre duas empresas do ramo da construção civil e arquitetura não configura relação de consumo, por ausência de destinação final e de hipossuficiência técnica. 8. Os juros moratórios incidem desde a data de cada vencimento das parcelas inadimplidas quando se trata de obrigação positiva, líquida e com termo certo, afastando-se a aplicação do art. 405 do Código Civil. 9. O provimento parcial do recurso, com redução da multa contratual, caracteriza sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional dos ônus processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "É admissível a redução equitativa da cláusula penal quando o valor estipulado se mostrar desproporcional em relação ao montante da obrigação principal inadimplida e ao período de vigência contratual efetivamente transcorrido."  _______________  Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 413, 422 e 476; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 5027694-72.2022.8.24.0023, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023; TJSC, AC nº 0004283-97.2013.8.24.0024, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-5-2025; TJSC, AC nº 5008985-81.2021.8.24.0036, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-7-2025; TJSC, AC nº 0301349-15.2016.8.24.0016, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 1º-7-2025; TJSC, AC nº 0002976-67.2011.8.24.0125, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-8-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5839648v9 e do código CRC 92d4d186. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 04/11/2025, às 19:21:02     0304530-89.2015.8.24.0038 5839648 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0304530-89.2015.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 29 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp