RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE LEITE SEM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por produtor rural contra empresas do ramo de laticínios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) saber se a revelia da empresa Laticínios Leitevida Princesa Ltda. – EPP. implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial; e(ii) saber se os documentos apresentados e a prova testemunhal são suficientes para comprovar o fornecimento de leite e o inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia de uma das acionadas não gerou a confissão ficta, nos termos do art. 345, I, do CPC, ante a existência de litisconsórcio passivo e da contestação apresentada pela outra ré. Ademais, a presunção de vera...
(TJSC; Processo nº 0304604-72.2016.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, j. 04.04.2017.; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6974935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0304604-72.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:
Z. T. D. aforou(aram) AÇÃO DE COBRANÇA contra LATICÍNIOS LEITEVIDA PRINCESA LTDA. – EPP., EQUIPALEITE IMPLEMENTOS LTDA. – ME. e LATICÍNIOS SANTA MÔNICA LTDA. – ME., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram) que: 1) mantinha parceria verbal com as rés para venda de leite; 2) a partir de dezembro de 2014 as rés deixaram de pagar as obrigações; 3) a dívida perfazia a importância de R$6.050,00, referente ao fornecimento de 8.644 litros de leite; 4) todas as empresas rés pertencem ao mesmo proprietário, Silvério Tomazi; 5) a primeira ré encerrou atividades; 6) os bens estão em propriedade da segunda ré, que os dispôs à venda; 7) há indícios de fraude contra credores. Requereu(ram): 1) a concessão de liminar cautelar de arresto; 2) a citação das rés; 3) a condenação das rés ao pagamento de R$8.016,60; 4) a condenação das rés em ônus sucumbenciais; 5) a produção de provas; 6) a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
No(a) despacho ao ev. 03, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a emenda à petição inicial.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 06), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(es) esclareceu que pretende ver concedida tutela de urgência para arresto de bens que satisfaçam a dívida.
No(a) decisão ao ev. 08, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) indeferida a liminar pleiteada; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) Equipaleite Implementos Ltda. – ME. foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 15).
O(a)(s) réu(ré)(s) Laticínios Santa Mônica Ltda. – ME. não foi(ram) citado(a)(s) (ev(s). 17).
O(a)(s) réu(ré)(s) Laticínios Leitevida Princesa Ltda. – EPP. foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 21).
O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 26) requereu(ram) a desistência da ação em relação à ré Laticínios Santa Mônica Ltda. – ME.
No(a) decisão ao ev. 28, foi(ram): 1) homologado o pedido de desistência; 2) julgado extinto o processo em relação à ré Laticínios Santa Mônica Ltda. – ME.
Ao ev. 29, foi(ram) certificado o decurso do prazo sem oferecimento de resposta pelas rés Equipaleite Implementos Ltda. – ME. e Laticínios Leitevida Princesa Ltda. – EPP.
O(a)(s) réu(ré)(s) Equipaleite Implementos Ltda. – ME. apresentou(aram) contestação (ev(s). 46). Aduziu(ram) que: 1) jamais contratou com a parte autora; 2) desconhece os fatos narrados na inicial; 3) presta serviços de transporte de leite à laticínios; 4) não contrata diretamente com produtores; 5) a empresa não pertence ao sócio da corré Laticínios Leitevida Princesa Ltda. – EPP., mas sim a seus familiares; 6) é parte ilegítima para responder à ação. Requereu(ram): 1) o acolhimento da preliminar aventada; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a condenação da parte autora em ônus sucumbenciais.
O(a)(s) réu(ré)(s) Laticínios Leitevida Princesa Ltda. – EPP. foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 49).
Ao ev. 51, foi(ram) certificado o decurso do prazo sem oferecimento de resposta pela ré Laticínios Leitevida Princesa Ltda. – EPP.
O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 54). Alegou sucessão empresarial e fraude contra credores. Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 57, doc(s). 61, foi(ram): 1) rejeitada(s) a(s) preliminar(es) de ilegitimidade passiva; 2) declarada a revelia do(a)(s) ré Laticínios Leitevida Princesa Ltda. – EPP., sem o efeito do art. 344 e com o efeito do art. 346, todos do Código de Processo Civil; 3) estabelecido o ônus da prova, de acordo com o artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil; 4) deferido prazo para as partes esclarecerem acerca da produção de outras provas.
O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 60) requereu(ram) o julgamento dos autos.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 62): 1) requereu(ram) a produção de prova testemunhal; 2) apresentou(ram) rol com 02 testemunha(s).
Houve a migração do processo do Sistema SAJ/PG5 para o Sistema .
Na decisão ao ev. 66, foi(ram): 1) deferida a produção de prova testemunhal, requerida pelo(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 62); 2) designado o dia 10-03-2021, às 18h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Na decisão ao ev. 75, foi determinada a realização da audiência por videoconferência.
Na decisão ao ev. 82, foi: 1) cancelada a audiência designada ao(à)(s) ev(s). 66; 2) designada nova data para o dia 27-10-2021, às 13h30min.
A parte autora (ev(s). 103) requereu a juntada de documento.
Na audiência ao ev. 105, foi(ram): 1) produzido prova oral; 2) declarada encerrada a instrução; 3) deferido prazo para as partes apresentarem alegações finais e para a parte ré se manifestar a respeito do documento ao ev. 103.
Em suas alegações finais (ev(s). 107), a parte autora requereu a procedência dos pedidos iniciais.
Decorreu sem manifestação o prazo para a parte ré apresentar alegações finais (ev(s). 108).
Conclusos os autos.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido;
II) CONDENO o(a)(s) parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais;
III) CONDENO o(a)(s) parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) parte ré.
Quanto ao(à)(s) parte autora, beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (ev(s). 14), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
A parte autora, em seu recurso, levantou os seguintes pontos de insurgência:
a) equívoco da sentença ao julgar improcedente a ação de cobrança, pois teria desconsiderado provas que demonstram a entrega de 8.644 litros de leite, sem o correspondente pagamento, totalizando R$ 6.050,00;
b) revelia da empresa Laticínios Leitevida Princesa Ltda., o que tornaria incontroversos os fatos narrados na inicial, uma vez que a outra ré (Equipaleite) não impugnou especificamente a entrega do leite nem o valor devido;
c) a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas rés, todas administradas por Silvério Tomazi, que utilizaria pessoas jurídicas distintas para fraudar credores e concentrar bens apenas na Equipaleite;
d) a comprovação pelo contrato de locação juntado aos autos que as empresas atuavam de forma integrada, compartilhando estrutura e conta bancária, configurando unidade empresarial;
e) a prova oral e os documentos demonstraram que as rés tinham relação de dependência e aparência de uma só empresa, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária.
Pleiteou, ao final, a reforma da sentença, para que as rés sejam condenadas ao pagamento do valor cobrado na inicial, devidamente atualizado, acrescido de juros e honorários advocatícios.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
VOTO
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na exordial, a autora alegou que mantinha parceria verbal com as rés para fornecimento de leite e que, a partir de dezembro de 2014, estas deixaram de efetuar o pagamento das quantias devidas, correspondentes a 8.644 litros de leite, cujo valor atualizado seria de R$ 8.016,60. Afirmou que as empresas rés pertenciam ao mesmo grupo familiar e que haviam dilapidado o patrimônio para se furtar às obrigações. Requereu a condenação solidária das demandadas ao pagamento do valor indicado, acrescido de correção monetária e juros.
O magistrado de primeiro grau, em decisão monocrática, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Equipaleite, reconheceu a revelia da Laticínios Leitevida Princesa Ltda. – EPP., sem o efeito da confissão ficta, e fixou o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, atribuindo à autora a demonstração do fato constitutivo do direito alegado (evento 57.61).
Encerrada a instrução processual, o juízo a quo concluiu pela improcedência da pretensão, por entender que a parte autora não comprovou a relação contratual de fornecimento de leite nem o crédito alegado.
O recurso, adianta-se, não merece provimento.
Conforme já delimitado na decisão interlocutória, a revelia da Laticínios Leitevida Princesa Ltda. – EPP. foi reconhecida sem o efeito da confissão ficta, haja vista a existência de litisconsórcio passivo e a apresentação de contestação pela corré Equipaleite Implementos Ltda. – ME., circunstância que afasta a presunção de veracidade das alegações formuladas na inicial, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Cumpre registrar, ademais, que a revelia, por si só, não autoriza a conclusão de que as alegações da autora correspondem à realidade dos fatos. A presunção decorrente da inércia do réu é relativa e não dispensa a parte autora do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Nesse contexto, competia à apelante demonstrar o fornecimento do produto e o inadimplemento das rés, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso, as notas fiscais juntadas não guardam correlação direta com o valor total reclamado nem comprovam o não pagamento do produto (evento 1.11). Isso porque, são documentos unilaterais, emitidos sem assinatura ou recibo, e não acompanhados de comprovantes de entrega, transporte ou recebimento pela parte compradora. Assim, mesmo que indicativas de movimentação comercial, não bastam, isoladamente, para comprovar o inadimplemento. Ademais, o documento de controle de entregas igualmente carece de força probatória, pois não possui identificação das partes, assinatura ou menção clara ao negócio jurídico (evento 1.9).
Aliado a isso, durante a instrução processual, foi colhido o depoimento de Gustavo Joel Rauber, testemunha arrolada pela ré Equipaleite, o qual afirmou ter trabalhado para a Laticínios Leitevida até o ano de 2016, atuando na compra de matéria-prima (leite), mas declarou não se recordar de ter mantido qualquer negociação com a autora. A demandante, por sua vez, embora intimada a se manifestar acerca da produção de provas, não arrolou testemunhas nem apresentou novos documentos capazes de demonstrar o fato constitutivo do direito invocado.
Dessarte, não há elementos aptos a demonstrar que a autora efetivamente forneceu o produto às empresas demandadas ou que as quantias indicadas na inicial correspondem aos valores devidos. Os documentos apresentados são unilaterais e destituídos de lastro probatório mínimo, não sendo possível presumir a existência do crédito sem a correspondente comprovação.
2. Por fim, ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado, desnecessário enfrentar questões secundárias relativas à eventual existência de grupo econômico ou solidariedade entre as rés, que ficam prejudicadas diante da improcedência do pedido principal.
3. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0304604-72.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE LEITE SEM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por produtor rural contra empresas do ramo de laticínios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se a revelia da empresa Laticínios Leitevida Princesa Ltda. – EPP. implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial; e
(ii) saber se os documentos apresentados e a prova testemunhal são suficientes para comprovar o fornecimento de leite e o inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revelia de uma das acionadas não gerou a confissão ficta, nos termos do art. 345, I, do CPC, ante a existência de litisconsórcio passivo e da contestação apresentada pela outra ré. Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e deve ser avaliada segundo os demais elementos de informação presentes nos autos.
A prova documental exibida com a petição inicial não é suficiente para comprovar a existência do fato constitutivo do direito: a correlação entre os registros de controle de entrega do produto, unilateralmente produzidos, e o débito alegado. A prova oral tampouco apontou para a existência da dívida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, I; 373, I; 85, §§ 2º e 11; 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974936v6 e do código CRC b604fdd4.
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Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:54
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 0304604-72.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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