RECURSO – Documento:7107723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304617-37.2018.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte demandante, Amelia Waltrick Santos, contra sentença de lavra do juízo de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Lages (Dra. Monica do Rego Barros Grisolia), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada em face do demandado, Banco Ole Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
(TJSC; Processo nº 0304617-37.2018.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7107723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0304617-37.2018.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte demandante, Amelia Waltrick Santos, contra sentença de lavra do juízo de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Lages (Dra. Monica do Rego Barros Grisolia), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada em face do demandado, Banco Ole Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A parte autora assevera, em síntese, que: (i) preliminarmente, deve-se reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica, "limitando-se a reconhecer a autenticidade da assinatura aposta no contrato e a validade do instrumento com base nessa constatação, sem examinar que o conteúdo do laudo pericial aponta diferenças documentais"; (ii) "a decisão é deficiente em fundamentação e viola o dever de motivação das decisões judiciais, ensejando nulidade absoluta"; (iii) no mérito, "Ratifica-se aqui a afirmação de que NUNCA HOUVE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO elencados na exordial junto a empresa ré. Conforme apontado em manifestação sobre a perícia grafotécnica realizada (Evento 113), afirma-se que a adesão da parte autora ao contrato é profundamente questionável, já que o contrato apresentado pela autora (Evento 1 CONTR5) e o apresentado pela ré em versão original (Evento 8 PET10 p.09) possuem divergência de informações cadastrais"; (iv) "a manifestação expressa do beneficiário é requisito essencial para a validade da consignação"; (v) "Ainda que a perícia tenha reconhecido a autenticidade material da assinatura, tal circunstância não é suficiente para atestar a existência de consentimento válido, sobretudo diante das incongruências constatadas entre os contratos, divergência de números de regulamento, dados do correspondente, valores de comissão e de saque. Logo, a ausência de demonstração de vontade livre e consciente torna o negócio juridicamente nulo, por afronta ao dever de manifestação expressa do consignante e às normas que regem as operações consignadas no âmbito previdenciário"; (vi) "o laudo técnico e a documentação juntada revelam discrepância material entre o contrato apresentado pela autora e o “original” depositado em cartório pela instituição financeira"; (vii) "não há que se falar que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica negada na exordial"; (viii) "a autora jamais teve acesso ao teor do instrumento, tampouco anuiu às condições ali inseridas, já que o documento foi preenchido posteriormente e sem seu conhecimento. Tal circunstância revela flagrante violação ao dever de informação e à transparência contratual, pilares das relações de consumo, tornando o contrato ineficaz e desprovido de validade jurídica"; (ix) "A conduta do banco, ao se valer de assinatura em branco e efetuar descontos sobre benefício previdenciário sem contratação válida, demonstra manifesta distorção da relação contratual e desequilíbrio entre as partes, impondo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade das cláusulas e da própria contratação, por afronta direta às normas de proteção e defesa do consumidor"; (x) "impõe-se, com ainda mais razão, o reconhecimento da nulidade da contratação e de suas cláusulas, por absoluta afronta aos arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor"; (xi) "Quanto à fraude, a mesma não se afasta pela mera autenticidade da assinatura, pois o vício reside no uso indevido da assinatura em documento posteriormente manipulado. O contrato foi preenchido sem o conhecimento da autora, revelando conduta ilícita da instituição financeira que se valeu de assinatura em branco para formalizar negócio inexistente"; (xii) "Tal prática configura fraude e ausência de manifestação de vontade, tornando o instrumento nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil"; (xiii) "Sendo o contrato um acordo de vontades entre as partes, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos, não pode o banco adulterá-lo ou preenche-lo após a assinatura de acordo com seus interesses"; (xiv) "diante da ausência de assinatura válida no contrato, deve o Douto Juízo ad quem fazer incidir a regra disposta no artigo 46 do CDC"; (xv) "ainda que fosse disponibilizado dinheiro em conta do consumidor, tal fato não torna o negócio lícito, vez que o consumidor continua sendo vítima de fraude, haja vista que o Banco é proibido de fornecer qualquer serviço sem que o consumidor o requeira, configurando esta uma prática abusiva. Além disso, é condição indispensável para a efetividade do contrato, a prévia análise e entendimento do consumidor a respeito de seu conteúdo, sendo dever do fornecedor o cumprimento deste preceito"; (xvi) "o acolhimento do pedido de declaração de inexistência da contratação de reserva de cartão de credito é medido de rigor. Consequência do reconhecimento da inexistência da contratação, além da devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da apelante, haja vista a má-fé presente neste caso"; (xvii) "deve ser indenizada pelos danos morais causados pelo recorrido".
Pautou-se pelo provimento do recurso para "declarar nulo o termo de adesão número 851070877-2 e requer-se a condenação do apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, e tendo em vista as particularidades da situação litigiosa, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fundamento nos precedentes acima transcritos, o valor de R$ 20.000,00" (evento 121, APELAÇÃO1).
Contrarrazões foram apresentadas no evento 135, CONTRAZ1.
Este é o relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, como visto, de recurso de apelação interposto pela parte demandante, Amelia Waltrick Santos, contra sentença de lavra do juízo de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Lages (Dra. Monica do Rego Barros Grisolia), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada em face do demandado, Banco Ole Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Inicialmente, a apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação na medida em que não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Sem razão, porém.
Isso porque, da análise da decisão, verifica-se que a magistrada a quo expôs a fundamentação pela qual entende que os argumentos apresentados pelo agravante não subsistem, de modo que não há nulidade a ser reconhecida.
Em continuidade, embora a apelante defenda a necessidade de reforma da sentença a fim de que seus pedidos exordiais sejam julgados procedentes, razão não lhe assiste.
Sem delongas, convém colacionar excerto da sentença, que adoto em complementação às razões de decidir ora apresentadas, evitando-se incorrer no exercício vulgar da tautologia:
2.3 Mérito
No mérito, como se sabe, “todo negócio jurídico pressupõe uma declaração de vontade” (DINIZ, Maria Helena. Manual de Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 84).
No caso dos autos, a parte demandante ajuizou a presente demanda sob o argumento de que desconhecia e não teria realizado nenhum negócio jurídico com a empresa demandada. Como a relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabia à parte ré demonstrar o contrário, não só pela incidência do microssistema consumerista (CDC, art. 14, § 3º), como também por se tratar de prova de fato negativo no que se refere à parte autora.
Desta feita, depreende-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica negada na exordial (CPC, art. 373, II), na medida em que apresentou documento firmado pela parte autora que demonstra, inequivocamente, a existência e validade da avença.
Muito embora a parte autora tenha questionado a assinatura constante do pacto, negando que lhe pertença, o exame pericial demonstrou que a assinatura é verdadeira e que partiu do punho da parte autora.
É bom que se diga que o laudo pericial foi realizado por profissional cadastrada, habilitada e de confiança do juízo, e que foi conclusivo, na medida em que a expert apurou semelhança entre as assinaturas apostas pela parte autora no contrato sub judice e na coleta grafotécnica.
No mais, não há outros elementos aptos a infirmar o que foi apurado no exame pericial. A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ABAMSP. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ILICITUDE DA CONDUTA DA ASSOCIAÇÃO REQUERIDA NÃO CARACTERIZADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL QUE APONTOU A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS DO AUTOR APOSTAS NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS (TERMO DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). ADEMAIS, PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL CADASTRADO, HABILITADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO, SOB A ÉGIDE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FATO DE CONSTAR O ENDEREÇO ANTIGO DO AUTOR NA DOCUMENTAÇÃO QUE, NO CONTEXTO DOS AUTOS, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DERRUIR A CONCLUSÃO DO EXPERT DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5000234-71.2019.8.24.0070, do , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021).
Além disso, ainda que houvesse o preenchimento posterior do documento assinado em branco pela autora, não haveria falar em nulidade da avença, haja vista a prévia anuência manifestada pela subscritora com o conteúdo lançado posteriormente.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do E. :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS REFERENTES A SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECURSO DA RÉ.
1) PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NO INTUITO DE PROVAR O PREENCHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE NOTA PROMISSÓRIA. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. CONFISSÃO DA AUTORA SOBRE A ASSINATURA DO DOCUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 387, DO STF, E DO ART. 891, DO CC. TESES AFASTADAS. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, erige-se desarrazoado falar em preenchimento posterior de contrato assinado antecipadamente em branco, pois quem apõe sua chancela em documento a ser complementado ulteriormente, manifesta, desde logo, aquiescência com os termos que nele venham a ser consignados." (AC n. 2012.062551-7, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 21.05.2013). 2) APONTADA REVELIA DA AUTORA POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS COM NATUREZA DE CONTESTAÇÃO. ARGUMENTOS REJEITADOS. "Os embargos monitórios tem natureza de contestação e a sua impugnação nada mais seria do que uma espécie de réplica, própria do exercício do direito ao contraditório. Logo, se o autor não impugna os embargos ao mandado, ou o faz a destempo, ele não pode ser considerado revel. (AC n. 2006.017182-6, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 20.05.2010). 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ, SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15. ENCARGO SUSPENSO, CONFORME O ART. 98, § 3°, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0011881-24.2011.8.24.0008, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024).
A inocorrência de rubrica no Termo de Adesão também não enseja a inexistência ou nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de previsão legal neste sentido, sendo necessário prestigiar o princípio da liberdade da forma (art. 107 do Código Civil).
Código Civil. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do E. :
[...] 3. ASSINATURA EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DA APOSIÇÃO DE ASSINATURA OU RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DA CONTRATAÇÃO. SUFICIENTE A ASSINATURA DA ÚLTIMA PÁGINA. [...] (TJSC, Apelação n. 0002914-32.2012.8.24.0015, do , rel. Osmar Mohr, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMBATER O QUE FOI DECIDIDO. AUSENTE OFENSA À DIALETICIDADE, POIS PRESENTE O INTERESSE RECURSAL
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NESSE SENTIDO. SUBSCRIÇÃO NA ÚLTIMA PÁGINA QUE SE FAZ SUFICIENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE OU ALTERAÇÃO NO CONTRATO. FURTO DO VEÍCULO FINANCIADO. PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA, NOS TERMOS CONTRATADOS E DETERMINADOS PELA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0500717-90.2012.8.24.0033, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021).
Por fim, cumpre assentar que inexiste qualquer controvérsia a respeito do recebimento do valor do empréstimo pela parte autora, ou seja, é fato incontroverso que a demandante efetivamente e recebeu o crédito do banco.
Não obstante, verifico que a denominação do contrato e cláusulas revelam o pleno conhecimento da autora sobre a modalidade pactuada, pois expressam informações claras e precisas acerca do negócio jurídico contratado e a forma de cobrança do crédito, demonstrando-se, assim, a adesão consciente da mutuária ao contrato ora examinado.
Ademais, infere-se que a relação obrigacional travada entre as partes remonta a dezembro do ano de 2015, porém somente em julho de 2018 a autora ajuizou a presente ação, o que suplanta a sua tese de vício de consentimento sustentada na petição inicial, pois durante largo período de tempo teve descontado do seu benefício previdenciário os valores relativos ao mínimo da fatura do cartão de crédito contratado. Ademais, o fato de ter efetuado o saque inicial só fortalece a ideia de que tinha conhecimento da função crédito disponibilizada pelo banco através do cartão que lhe foi fornecido.
Importa observar que a mera condição de pessoa idosa ou quaisquer outros motivos, senão aqueles elencados expressamente em lei como causas de incapacidade, não infirmam, de per si, o negócio contratado.
Assim, evidenciada cabalmente a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a sua validade, é improcedente a pretensão inaugural.
Sem delongas, impende registrar que a controvérsia constante nos autos deve ser examinada à luz das limitações impostas na petição vestibular, segundo a qual "Os descontos foram feitos sem que a Autora tivesse autorizado ou contratado este serviço junto a instituição financeira. Além da ausência de contratação, afirma-se que a Requerente nunca recebeu, debloqueou ou utilizou qualquer tipo de Cartão de Crédito da instituição Requerida. Observa-se que a existência de contrato é de plano rechaçada, haja vista evidências de fraude".
Em continuidade, ainda na petição vestibular, a autora afirmou que "nunca procurou o correspondente elencado no termo de adesão na data pactuada e a assinatura constante apresenta elementos de fraude, sendo imperiosa a declaração de inexistência de relação contratual bem como seja determinada a realização de perícia técnica, no intuito de comprovar a falsificação/adulteração do documento".
Ocorre que, realizada a perícia grafotécnica, o expert concluiu que "A assinatura em nome da Sra. A. W. S. aposta no documento questionado apresenta sinais indicativos e/ou indícios de que fora lançada pelo mesmo punho que produziu os Padrões Coletados presentes nesse laudo" (evento 100, LAUDO1).
Nesses termos e, repita-se, considerando que a controvérsia deve ser analisada à luz da exordial, não há dúvidas de que a firma constante no contrato foi lançada pela autora.
As teses relativas ao descumprimento do dever de informação, sobretudo pelo lançamento de informações posteriormente a sua assinatura, não podem influir no julgamento sob pena de se alterar as razões declinadas na petição vestibular.
Dessarte, ante a comprovação de que o contrato foi regularmente assinada pela autora, que em sua exordial defendeu que não lançou tal firma, é de ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Por fim, desprovido o apelo, devem ser arbitrados honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade, contudo, permanece suspensa ante a justiça gratuita concedida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7107723v6 e do código CRC 11dae64f.
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Documento:7107724 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0304617-37.2018.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.
MÉRITO. DEFENDIDA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A FIRMA CONSTANTE NO CONTRATO FOI LANÇADA PELA AUTORA. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER ANALISADA SEGUNDO OS LIMITES ESTABELECIDOS NA EXORDIAL, SEGUNDO A QUAL O CONTRATO É OBJETO DE FRAUDE. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO NO DEVER DE INFORMAÇÃO, ARGUMENTO POSTERIORMENTE APRESENTADO, QUE NÃO DEVE INFLUIR NO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7107724v5 e do código CRC 14644b5c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 0304617-37.2018.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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