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Decisão 0304660-02.2016.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 0304660-02.2016.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS E DE ADULTERAÇÃO DE QUILOMETRAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ARTS. 2º E 3º DO CDC). NECESSIDADE, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO OCULTO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. AUTOR QUE NÃO PRODUZIU PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR DEFEITO OCULTO PREEXISTENTE. ORÇAMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE. TESTEMUNHAS SEM RESPALDO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA OU PERÍCIA INDEPENDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR INDÍCIOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA. SÚMULA 55 DO TJSC. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO FORNECEDOR PROVA NEGATIVA. VEÍCULO COM 13 ANOS DE USO E MAIS DE 180.000 KM RODADOS. DEFEITOS APONTADOS (BUCHAS, SENSOR, RETROVISOR, EMBR...

(TJSC; Processo nº 0304660-02.2016.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7040404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304660-02.2016.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jc Impressoes Ltda - Me em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da "ação de indenização por danos morais por venda de equipamento adulterado c/c pedido liminar de suspensão dos pagamentos", julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 336), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:  JC IMPRESSOES LTDA - ME aforou ação em face de TELETONER COMERCIO DE MATERIAIS REPROGRAFICOS LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu na empresa ré uma impressora multifuncional Xerox 700 Digital Color Press, todavia, após o vencimento da licença da máquina, não foi possível renová-la junto à fabricante em razão da divergência nos números de série e da ausência de registro em nome da autora, tratando-se de venda de equipamento adulterado, razão pela qual postula a suspensão dos pagamentos referentes à aquisição do equipamento, bem como indenização por danos morais. A ré apresentou resposta em forma de contestação, sustentando, em resumo, que o equipamento vendido era seminovo, conforme nota fiscal e que a ação foi ajuizada com o intuito de tumultuar o processo de cobrança da dívida pendente, uma vez que não houve adulteração do equipamento, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada. Foi produzida prova pericial. Houve envio de ofício a empresa Xerox, com posterior manifestação das partes. É o relatório.  Transcreve-se a parte dispositiva:   Ante o exposto, com fulcro no artigo 373, inciso I do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.  Condeno a autora no pagamento das despesas e custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º do CPC, incidindo na espécie o art. 98 §3º do CPC. P. R. I. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que o equipamento adquirido nunca funcionou adequadamente apresentando divergência nos números de série, o que impossibilitou a renovação da licença e a manutenção técnica. Sustentou que houve falha na prestação do serviço requerendo, portanto, a reforma da sentença (evento 340). Contrarrazões ao recurso no evento 351. Vieram os autos conclusos.  É o relatório. VOTO Admissibilidade Recursal Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 2.  Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.  Mérito  A controvérsia gira em torno da alegada adulteração de equipamento e sua suposta inoperância. Contudo, a prova pericial produzida nos autos, tanto no processo principal quanto em apenso (ação monitória e embargos monitórios n. 0011394-76.2015.8.24.0020), foi clara ao concluir que: 1. as evidencias da perícia realizada indicam que não existe adulteração no número serial da máquina impressora multifuncional Xerox 700 Digital Color Press com acessórios, existe a instalação de 02 (duas) placas eletrônicas seminovas originais de fábrica pela Requerente de outras maquinas idênticas ao equipamento Xerox 700 para colocar em operação e funcionamento com a qualidade exigida para a impressões da Requerida, procedimento de manutenção corretiva que não se caracterizam como sendo adulteração do número serial. (processo 0011394-76.2015.8.24.0020/SC, evento 198). Outra não foi a conclusão obtida através de perícia nestes autos: Em face da ausência das informações que poderiam ter sido prestadas pela XEROX do Brasil até o momento, pode-se concluir apenas que realmente há uma desconexão entre os números de série FÍSICO e LÓGICO no equipamento objeto da perícia, e que, conforme apurado no processo 9001140-20.2016.8.21.0025 do TJ-RS, esta repetição do número de série LÓGICO em equipamentos diferentes pressupõe algum tipo de falha, intencional ou não, no processo de recuperação das placas eletrônicas destas impressoras, na medida em que não é possível que dois equipamentos distintos possuam o mesmo número de série (processo 0304660-02.2016.8.24.0020/SC, evento 171). Ou seja, não há provas de que houve violação ou adulteração nos componentes físicos, ônus de prova que incumbia a parte autora nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Neste sentido, mudando o que precisa ser mudado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS E DE ADULTERAÇÃO DE QUILOMETRAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ARTS. 2º E 3º DO CDC). NECESSIDADE, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO OCULTO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. AUTOR QUE NÃO PRODUZIU PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR DEFEITO OCULTO PREEXISTENTE. ORÇAMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE. TESTEMUNHAS SEM RESPALDO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA OU PERÍCIA INDEPENDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR INDÍCIOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA. SÚMULA 55 DO TJSC. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO FORNECEDOR PROVA NEGATIVA. VEÍCULO COM 13 ANOS DE USO E MAIS DE 180.000 KM RODADOS. DEFEITOS APONTADOS (BUCHAS, SENSOR, RETROVISOR, EMBREAGEM, AR-CONDICIONADO ETC.) COMPATÍVEIS COM DESGASTE NATURAL E PREVISÍVEL EM AUTOMÓVEIS USADOS. DEVER DE CAUTELA DO COMPRADOR QUE, AO NÃO SUBMETER O BEM A VISTORIA MECÂNICA PRÉVIA, ASSUME OS RISCOS ORDINÁRIOS DO NEGÓCIO. REVENDEDORA QUE, ADEMAIS, NÃO SE FURTOU A REALIZAR REPAROS, EVIDENCIANDO BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC). ALEGADA ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DOS REGISTROS E DE PERÍCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE À REQUERIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE: DESGASTE NATURAL NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO REDIBITÓRIO (ART. 441 DO CC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004352-23.2022.8.24.0026, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 29/10/2025) E mais, a alegação de que o equipamento "nunca funcionou adequadamente" aparece de forma mais clara e direta somente na apelação, o que causa estranheza referido defeito não ter sido arguido desde a inicial, ao revés, somente em réplica a parte afirmou que o equipamento não funcionava como esperado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo". A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36). No caso, não se verifica nos autos prova suficiente de que qualquer conduta ilícita da parte ré, bem como, que eventual conduta tenha lhe causado abalo anímico.  Por fim, para a caracterização da litigância de má-fé, além da subsunção em ao menos uma das hipóteses contidas no rol do art. 80 do Código de Processo Civil, deve-se estar presente o elemento subjetivo, consubstanciado no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos.  Noutras palavras, "para a configuração da litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil) é preciso estar caracterizada a culpa grave ou o dolo do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa. Além disso, devem-se demonstrar os prejuízos decorrentes do comportamento da parte adversa" (STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 1620540/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. em 26.10.2020).  Humberto Theodoro Junior adverte acerca do dever de as partes agirem segundo a boa-fé:  Dentro da sistemática do processo civil moderno, as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos. Mas essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo, como método oficial de procura da justa e célere composição do litígio.  Daí a exigência legal de que as partes se conduzam segundo os princípios da lealdade e probidade, figuras que resumem os itens do art. 77 do CPC/2015, em sua acepção mais larga, e decorrem da norma fundamental do art. 5º. Como ensina Andrioli, do dever de agir segundo a boa-fé decorrem as noções de lealdade e probidade que, entretanto, não são jurídicas, mas sim da experiência social. “A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência”. […]. É importante ressaltar que a exigência de um comportamento em juízo segundo a boa-fé, atualmente, não cuida apenas da repressão à conduta maliciosa ou dolosa da parte. O atual Código de Processo Civil, na preocupação de instituir o processo justo nos moldes preconizados pela Constituição, inclui entre as normas fundamentais o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º), que valoriza o comportamento ético de todos os sujeitos da relação processual. Exige-se, portanto, que as atitudes tomadas ao longo do processo sejam sempre conformes aos padrões dos costumes prevalentes no meio social, determinados pela probidade e lealdade. Não importa o juízo íntimo e a intenção de quem pratica o ato processual. Não é só a má-fé (intenção de prejudicar o adversário ou a apuração da verdade) que interessa ao processo justo, é também a avaliação objetiva do comportamento que se terá de fazer para mantê-lo nos limites admitidos moralmente, ainda quando o agente não tenha tido a consciência e a vontade de infringi-los. (Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. – 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 247, grifou-se).   Nas palavras de Nelson Nery Júnior, o litigante de má-fé ganha este conceito: "É a parte interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 226).  No caso em apreço, diante de toda a fundamentação esboçada, não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual inviável a aplicação das penas da litigância de má-fé. Deste modo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Honorários Recursais A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304660-02.2016.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR VENDA DE EQUIPAMENTO ADULTERADO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. SENTENÇA DE improcedência . INCONFORMISMO DA parte AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O EQUIPAMENTO NUNCA FUNCIONOU ADEQUADAMENTE E DIVERGÊNCIA DE NÚMEROS DE SÉRIE. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA, QUE CONSTATOU FUNCIONAMENTO REGULAR E AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU ABALO ANÍMICO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. sentença mantida. honorários recursais. viabilidade. requisitos cumulativos preenchidos. majoração. RECURSO CONHECIDO E desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, totalizando, à hipótese, 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040405v3 e do código CRC 600cade3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:20:39     0304660-02.2016.8.24.0020 7040405 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 0304660-02.2016.8.24.0020/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 263 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TOTALIZANDO, À HIPÓTESE, 12%, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. A EXIGIBILIDADE, NÃO OBSTANTE, FICARÁ SUSPENSA, POR ATÉ 5 ANOS, POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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