Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). (grifei).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APLICANDO MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PEDIU AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. (...) O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO É DE 3 ANOS, CONFORME OS ARTIGOS 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVA O MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PARA QUE ESTEJA CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVEM SER PREENCHIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: INÉRCIA DO CREDOR POR PERÍODO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL, DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, E PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NOS AU...
(TJSC; Processo nº 0304742-89.2018.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). (grifei).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6810027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0304742-89.2018.8.24.0011/SC
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Execução de Título Extrajudicial" n. 0304742-89.2018.8.24.0011, movida em desfavor de A. P. G. S. e OUTRO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 231, SENT1):
"3. Em razão do exposto, forte no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, declaro extinta a presente execução.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários por força do quanto disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Levantem-se eventuais restrições e penhoras que tenham sido determinadas durante o trâmite processual.
P.R.I.
Interposto eventual recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária, por seus advogados, para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, e então encaminhem-se os autos ao egrégio , como determina o art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas."
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) não houve inércia por parte do apelante, que sempre diligenciou a fim de localizar a parte executada, bem como bens passíveis de penhora; b) eventual demora na satisfação do débito, por si só, não configura causa de extinção da execução; c) a nova redação do art. 921 do CPC, dada pela Lei 14.195/2021, não pode ser aplicada de forma retroativa; d) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a suspensão do feito, o que não ocorreu no caso dos autos. Requereu a reforma da sentença, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição (evento 244, APELAÇÃO1).
Os embargos de declaração opostos pelo apelante foram rejeitados (evento 237, SENT1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). (grifei).
A propósito, nos termos do enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Além do mais, no que tange à aplicação da norma processual em debate, cabe esclarecer que, de fato, ao adotar a teoria do isolamento dos atos processuais, o Código de Processo Civil estabeleceu no artigo 14, que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
E, nesse contexto, consoante o artigo 921, inciso III e § 1°, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução por um ano “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, com redação dada pela Lei n° 14.195/2021, vigente a partir de 27/08/2021, ou “quando o executado não possuir bens penhoráveis”, na redação anterior.
Apenas depois desse prazo começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4°, CPC), sendo que na redação anterior à Lei n° 14.195/2021 era exigida a ausência de manifestação do exequente, enquanto na redação atual o termo inicial será da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis.
Assim, a prescrição deixou de depender da inércia do exequente e passou a considerar a inefetividade das medidas requeridas por ele, posição que, no entanto, já era adotada pelo Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APLICANDO MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PEDIU AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. (...) O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO É DE 3 ANOS, CONFORME OS ARTIGOS 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVA O MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PARA QUE ESTEJA CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVEM SER PREENCHIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: INÉRCIA DO CREDOR POR PERÍODO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL, DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, E PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NOS AUTOS, NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA DEVIDO À AUSÊNCIA DE BENS DA PARTE EXECUTADA, DE MODO QUE O CÔMPUTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO TEVE INÍCIO. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015578-98.2025.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. EXEQUENTE QUE PROMOVEU OS ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002104-60.2025.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
Ainda: TJSC, Apelação n. 5000395-76.2019.8.24.0007, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081014-38.2024.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025; TJSC, Apelação n. 0307598-74.2014.8.24.0008, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025.
E, ainda que se considere que o termo inicial do prazo prescricional tenha sido a data em que o credor teve ciência de que o veículo das devedoras se encontrava alienado fiduciariamente e, portanto, não poderia ser penhorado, não se observa o transcurso do prazo prescricional entre aquele momento e a data em que foi proferida a sentença de extinção.
Diante desse panorama, não se configurou a prescrição intercorrente no caso dos autos.
O recurso, portanto, é provido..
Da verba recursal
Descabida a fixação de honorários em sede recursal, ante o provimento do apelo e a ausência de fixação na origem, por expressa previsão legal nesse sentido (art. 921, § 5º, do CPC).
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, para o fim de afastar a ocorrência da prescrição e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6810027v21 e do código CRC 948ced9a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:29:12
0304742-89.2018.8.24.0011 6810027 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas