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Decisão 0304988-44.2017.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 0304988-44.2017.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador: Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 16/12/2016).

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7073488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304988-44.2017.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por O MEDIADOR.NET LTDA  em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (evento 81): Ante o exposto, diante da nulidade do contrato subjacente, que originou as notas promissórias que aparelham a presente ação monitória, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 0304988-44.2017.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 16/12/2016).; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7073488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304988-44.2017.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por O MEDIADOR.NET LTDA  em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (evento 81): Ante o exposto, diante da nulidade do contrato subjacente, que originou as notas promissórias que aparelham a presente ação monitória, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pela parte exequente, estes foram desprovidos (eventos 86 e 89). Em suas razões recursais (evento 93), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, a legalidade das notas promissórias, sustentando que o acórdão do TRF4 não declarou a nulidade dos negócios subjacentes, bem como a inexistência de prática de atos privativos da advocacia. Postulou: a) a modulação da jurisprudência quanto ao marco temporal para decretação de nulidade dos contratos; b) o reconhecimento da inexistência de exercício ilegal da advocacia; c) a reforma integral da sentença quanto à nulidade do título; e d) a inversão dos ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 81 dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal A recorrente sustenta a validade do contrato firmado entre as partes. Contudo, razão não lhe assiste. De início, transcreve-se a sentença, que se mostra bem fundamentada (evento 81): "Embora não implementada a citação do demandado, tratando-se de matéria de ordem pública - pressuposto processual, não há que se falar em decisão surpresa, tampouco em cerceamento de defesa, porquanto possível a deliberação de ofício, já que, conforme será visto à frente, os documentos que instruem a injuntiva foram produzidos a partir de negócio jurídico nulo, senão vejam-se jurisprudências sobre questões análogas: [...]. 4. TESE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TOGADO SINGULAR QUE RECONHECEU, EX OFFICIO, A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO, SOB O FUNDAMENTO DE CINGIR-SE À HERANÇA DE PESSOA VIVA. POSSIBILIDADE. BROCARDOS IURA NOVIT CURIA E MIHIM FACTUM DABO TIBI IUS QUE MITIGAM A ADSTRIÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO PASSÍVEL DE SER PROCLAMADA DE OFÍCIO, POR ENCERRAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0303456-94.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2020). Também: PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. [...]. AVENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E OFENSA AOS LIMITES DO PLEITO EXORDIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO PASSÍVEL DE SER PROCLAMADA DE OFÍCIO, POR VERSAR SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0300543-33.2016.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2020). Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, passa-se a analisar o contrato que lastreia o presente pedido monitório. De inúmeras demandas que tramitam nesta Unidade Judicial (0304468-50.2018.8.24.0036; 5010563-74.2024.8.24.0036; 5007743-58.2019.8.24.0036; 5004819-74.2019.8.24.0036, dentre outras) tem-se o conhecimento de que as pessoas jurídicas O Negociador, O Conciliador, O Mediador, C. Franken Cobranças Ltda, assim como as pessoas físicas de Juliana Franken, Carolina Franken, João Carlos Franken, pertencem ao mesmo núcleo familiar e ingressam com inúmeras ações de execução, ação injuntiva, ações de cobrança, todas lastreadas em contrato de prestação de serviços para redução de financiamentos bancários de veículo automotores, nos quais, inclusive, havia deliberação para ingresso de ações revisionais. Das inúmeras ações, a parte autora inclusive, apresenta, além das notas promissórias, o contrato de prestação de serviços, do qual se extrai-se que o objeto dos serviços prestados estava delineado em sua cláusula segunda: Com efeito, cumpre salientar que a Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Santa Catarina ajuizou, na esfera federal, a ação tombada sob n. 5002525-82.2010.4.04.7205/SC, objetivando o reconhecimento de que as atividades exercidas pela empresa O Negociador caracterizam-se como privativas da advocacia, porquanto consubstanciadas na prestação de serviços de consultoria, assessoria jurídica, captação de clientela, autorizando, em alguns casos, inclusive, a contratação de causídico em nome do cliente objetivando demandar em juízo, e como se vê, tais serviços estão todos delineados na cláusula acima colacionada. Após prolação de sentença no primeiro grau, foi interposto recurso de apelação, com provimento para que fosse inclusive reconhecida como indevida a atividade exercida pela aludida empresa. Colaciona-se a minuta daquele acórdão: AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando.  4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos.  (TRF - 4ª Região - Apelação Cível n. 5002525-82.2010.4.04.7205. Rel. Des. Candido Alfredo Silva Leal Júnior. j. em  14/12/2016). Outrossim, o Superior , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2022). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. VERBERADA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 927 DO CPC/15. TESE AFASTADA. DECISÕES PARADIGMAS QUE NÃO FORAM PROFERIDAS PELO ÓRGÃO ESPECIAL OU PLENÁRIO. DEFENDIDA LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU OS TÍTULOS EM COBRANÇA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. PRATICA IRREGULAR. ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO. VÍCIO QUE MACULA OS TÍTULOS. EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n. 0000402-02.2012.8.24.0072, Rel. Jaime Machado Junior, j. em 8/10/2020). Também: AÇÃO MONITÓRIA AMPARADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CAMBIAIS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISUM QUE AMPAROU-SE NO FATO DE A DÍVIDA SER ORIUNDA DE PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA IRREGULAR.  RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.   PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO INVIÁVEL. PLEITO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO EFETUADO. DESPROVIMENTO QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE QUE O DEBATE ACERCA DA NULIDADE (OU NÃO) DAS NOTAS PROMISSÓRIAS NO PRESENTE FEITO ENCONTRA-SE INVIABILIZADO POR FORÇA DE JULGAMENTOS REALIZADOS NESTE SODALÍCIO, NOS QUAIS SE RECONHECEU A VALIDADE DE PACTOS SIMILARES FIRMADOS PELA ENDOSSANTE DOS TÍTULOS. DEFENDIDA APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 927, INC. V, DO CPC, SEGUNDO O QUAL "OS JUÍZES E OS TRIBUNAIS OBSERVARÃO, A ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO OU DO ÓRGÃO ESPECIAL AOS QUAIS ESTIVEREM VINCULADOS". TESE DESCABIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACIMA REFERIDO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE, UMA VEZ QUE NÃO FOI PROFERIDO PELO PLENÁRIO OU MESMO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO, MAS SIM POR CÂMARAS JULGADORAS ISOLADAS. APELO DESPROVIDO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. SUSTENTADA VALIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. TÍTULOS VINCULADOS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE, CONTUDO, PRIVATIVA DE ADVOGADO. NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDAMENTE NULO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO (ONEGOCIADOR.NET LTDA. ME). VÍCIO QUE MACULA OS TÍTULOS EXIGIDOS. PESSOA JURÍDICA ENDOSSATÁRIA, POR OUTRO LADO, QUE TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM DA DÍVIDA, UMA VEZ CONSTITUÍDA PELOS MESMOS SÓCIOS DE ONEGOCIADOR.NET LTDA. ME, TENDO SIDO, INCLUSIVE, INSTALADA NO MESMO LOCAL. AUTONOMIA DOS TÍTULOS, IN CASU, MITIGADA. INEXISTÊNCIA, AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DE PROVA DE QUE OS SERVIÇOS COBRADOS TERIAM SIDO, DE FATO, PRESTADOS POR PROCURADORES HABILITADOS, CONFORME AVENTADO PELA RECORRENTE. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA CONSERVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM HIPÓTESE ANÁLOGA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n. 0301702-47.2017.8.24.0072, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 25/6/2020). Por fim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. APLICAÇÃO DO ART. 927, INC. V, CPC. IMPOSSIBILIDADE. O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A OBSERVAR QUALQUER JULGADO PROFERIDO PELO PODER JUDICIÁRIO, EIS QUE OS PRECEDENTES ELENCADOS PELO APELANTE SÃO DECISÕES ISOLADAS E QUE NÃO FORAM JULGADOS PELO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Apelação Cível n. 0301710-24.2017.8.24.0072, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 6/2/2020). Portanto, porque lastreado em negócio jurídico nulo (art. 166, II, CC), não podendo sequer ser convalidado (art. 169, CC), requisito indispensável ao prosseguimento desta ação monitória, constituindo vício insanável, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, em razão da documentação apresentada ao Evento 78, defiro em favor da parte autora a benesse da Justiça gratuita". Ademais, cabe destacar que a OAB-SC ajuizou ação contra apelante, na Justiça Federal, com o propósito de obstar que a empresa continuasse a praticar atos privativos de advogados. A decisão daquele órgão colegiado, transitada em julgada, foi assim ementada: AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No caso concreto, as provas dão conta de que os réus promovem uma publicidade ostensiva com intuito de cooptar clientes que sejam devedores de financiamentos, pessoas endividadas, ou que estejam pagando prestações que entendam ser altas, com encargos que entendam abusivos, oferecendo o serviço de negociação extrajudicial, intermediando a negociação entre o cliente e instituição bancária e cobrando uma comissão fixa e uma comissão em percentual sobre o desconto obtido com a negociação. 2. Conclui-se que a parte ré presta um serviço de consultoria e assessoria jurídica, ao passo que aconselha e auxilia como proceder para alcançar a renegociação da dívida e a quitação. Para tanto, transita por figuras jurídicas tais como endividamento, quitação, juros excessivos, busca e apreensão, ação revisional, reconvenção, entre outros. O próprio contrato de prestação de serviços prevê uma autorização que permite ao negociador contratar advogado em nome do seu cliente para adotar as medidas judiciais cabíveis, mas quem faz essa análise quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ações e qual caminho será feito para obter a renegociação é o próprio negociador, do que se depreende que é prestada uma consultoria jurídica. 3. A regulamentação das profissões serve justamente para evitar que pessoas não habilitadas ofereçam serviços para os quais não tem habilidade e que restariam não submetidos a fiscalização. As rés oferecem um serviço de consultoria e negociação e este serviço acaba não estando submetido à devida fiscalização porque não são advogados que o estão prestando. 4. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar as rés às obrigações de não divulgar nem praticar todo e qualquer ato privativo de advogado e de advocacia, direta ou indiretamente, por si e/ou mediante terceiros; bem como para determinar que se abstenham de promover capacitação ilegal de clientela, retirando tais atividades de seus materiais publicitários e de seu contrato de prestação de serviços; e ainda, de se abster de fazer qualquer propaganda ou anúncio inerentes a atividade advocatícia. Sem fixação de multa diária. Recursos adesivos das rés prejudicados. Ônus de sucumbência invertidos. (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 16/12/2016). No mesmo sentido, este Sodalício já enfrentou a mesma matéria anteriormente, decidindo em consonância ao entendimento da Justiça Federal, como se vislumbra, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. TESE DE NULIDADE DO CONTRATO SUB JUDICE. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM ENTES BANCÁRIOS. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE CONCEDE À MEDIADORA O PODER DE ADOTAR AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS EM NOME DO CLIENTE. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRIVATIVA DE ADVOGADO. PRÁTICA IRREGULAR PELA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO PRESTADO POR ADVOGADOS DEVIDAMENTE HABILITADOS NO ÓRGÃO DE CLASSE. VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DE CONTRATO SEMELHANTE AO PRESENTE CASO. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO EM APENSO. "Não se trata de simples renegociação de dívida, mas de análise de todo o panorama jurídico do contrato de financiamento, sopesando sobre existência ou não de ação revisional e busca e apreensão já ajuizadas, sobre a necessidade de ajuizar ação e acompanhamento das ações judiciais. Por isso, precisa o negociador ter ciência de intimações e notificações que o seu cliente tenha recebido, como consta do contrato" (TRF4 5002525-82.2010.4.04.7205, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 16/12/2016). [...] (TJSC, Apelação n. 0001507-79.2015.8.24.0081, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVELIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONDUZ À AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS, MAS SIM À PRECLUSÃO DE RESPOSTA. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE VISAVA À REDUÇÃO DE DÉBITO CONTRAÍDO PELO EXECUTADO EM UMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PACTO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. VALOR VINCULADO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESULTADO. ARGUIDA LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU OS TÍTULOS EM COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. PRÁTICA IRREGULAR. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0002674-37.2010.8.24.0072, do , rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO DO EXEQUENTE. PREFACIAL. DEFENDIDA A APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 927, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. JULGADOS INDICADOS COMO PARADIGMAS QUE SÃO DECISÕES ISOLADAS, NÃO HAVENDO JULGAMENTO MEDIANTE PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL. TESE AFASTADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM ENTES BANCÁRIOS. NULIDADE DO TÍTULO. ATIVIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PRIVATIVA DE ADVOGADO. PRÁTICA IRREGULAR PELA EXEQUENTE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. TÍTULO INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 803 DO CPC.  EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO.  (TJSC, Apelação n. 0503170-11.2013.8.24.0005, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021). Nesse contexto, ao compulsar os autos, constata-se que a recorrente sustenta a validade das notas promissórias acostadas à inicial, emitidas em seu favor, sob o argumento de que os serviços que originaram as negociações foram prestados por profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que a empresa não se enquadra como escritório de advocacia, tampouco possui advogados em seu quadro societário ou funcional. Dessa forma, é evidente que as atividades previstas no contrato foram executadas por profissionais desprovidos de habilitação junto ao órgão de classe competente. Assim, conforme corretamente apontado pelo magistrado de primeiro grau, o negócio jurídico celebrado entre as partes é nulo, em razão da ilicitude do objeto consistente na prestação de serviços privativos da advocacia por pessoas não inscritas na OAB, o que, por consequência, invalida as notas promissórias dele decorrentes. Por fim, cumpre destacar que, embora a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal não possua efeito vinculante, pode ser considerada como elemento de convencimento deste juízo, por tratar de matéria idêntica à discutida na presente demanda. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Da verba honorária recursal Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304988-44.2017.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. execução de título extrajudicial. SENTENÇA QUE EXTiNGUIU O FEITO, SEM resolução DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA  exequente. EXIGIBILIDADE DO CONTRATO. INSTRUMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGADA VALIDADE E LICITUDE. TESE REJEITADA. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ADVOGADO INSCRITO NA OAB. ENTIDADE QUE OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL EM AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL CONTRA A APELANTE. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE INDICA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA EMPRESA. TÍTULO INEXIGÍVEL. COBRANÇA INADMISSÍVEL. precedentes. sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073489v4 e do código CRC 3dfcd72f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:47     0304988-44.2017.8.24.0036 7073489 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 0304988-44.2017.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Juiz MARCELO CARLIN JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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