RECURSO – Documento:7055867 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305334-72.2015.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 124, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 112, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A agravante sustenta que não possui condições de arcar com os custos do processo, requerendo a concessão do benefício.
(TJSC; Processo nº 0305334-72.2015.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 22-4-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055867 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305334-72.2015.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
O MEDIADOR.NET LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 124, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 112, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A agravante sustenta que não possui condições de arcar com os custos do processo, requerendo a concessão do benefício.
2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme exigido pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, e pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Conforme o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, podem ser beneficiários da justiça gratuita qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Compete à pessoa jurídica comprovar a efetiva ausência de recursos para quitar as despesas processuais, conforme preceitua a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
3.1. No caso dos autos, a empresa apelante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. O balancete mais recente disponível nos autos, referente ao exercício de 2023, mostra que a parte apelante possui uma reserva de lucros no valor de, aproximadamente, R$ 140.000,00, montante superior ao valor da reserva registrada no ano anterior, que era de R$ 102.705,97. Tal aumento na reserva de lucros indica uma melhoria na situação financeira da empresa e sugere a possibilidade de arcar com as custas do processo.
3.2. Diferentemente da presunção que beneficia a pessoa natural (CPC, art. 99, parágrafo 3º), exige-se, para a concessão da benesse à pessoa jurídica, acervo documental robusto a apontar situação econômico-financeira de crise e insolvência; todavia, considerando os documentos disponíveis nos autos, o apelante tem condições de suportar as custas do processo e, por isso, não deve ser agraciado com a gratuidade (Súmula 481/STJ).
4. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: [I] Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as custas processuais. [II] A mera existência de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração de crise econômico-financeira e insolvência.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 112, RELVOTO1):
A agravante sustenta que não possui condições de arcar com os custos do processo, e requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Conforme o art. 98, caput do Código de Processo Civil, podem ser beneficiários da justiça gratuita qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Compete a pessoa jurídica, portanto, comprovar a efetiva ausência de recursos para quitar as despesas processuais, conforme preceitua o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso dos autos, a empresa apelante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Isso porque o balancete mais recente disponível nos autos, referente ao exercício de 2023 (evento 96, ANEXO21), mostra que a parte apelante possui uma reserva de lucros no valor de, aproximadamente, R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), montante superior ao valor da reserva registrada no ano anterior, que era de R$ 102.705,97 (cento e dois mil setecentos e cinco reais e noventa e sete centavos) (evento 96, ANEXO22). Tal aumento na reserva de lucros indica uma melhoria na situação financeira da empresa e sugere a possibilidade de arcar com as custas do processo.
Ademais, mesmo que a empresa enfrente dificuldades financeiras, conforme visto no documento acima, ela dispõe de um capital social integralizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e um patrimônio líquido totalizando R$ 240.596,41 (duzentos e quarenta mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), valores que evidenciam a base financeira sólida da apelante.
Outrossim, as movimentações financeiras esparsas identificadas em apenas uma conta bancária da empresa mais atualizada (evento 96, ANEXO57) são insuficientes para demonstrar a alegada condição de penúria financeira, haja vista que as transações limitadas de uma única conta não proporcionam uma visão completa e precisa da real situação econômica da parte.
No mais, diferentemente da presunção que beneficia a pessoa natural (CPC, art. 99, parágrafo 3º), exige-se, para a concessão da benesse a pessoa jurídica, acervo documental robusto a apontar situação econômico-financeira de crise e insolvência; todavia, considerando os documentos disponíveis nos autos, o apelante tem condições de suportar as custas do processo e, por isso, não deve ser agraciado com a gratuidade (Súmula 481/STJ).
[...]
Cumpre destacar que a parte recorrente não trouxe aos autos qualquer documentação nova ou complementar que pudesse demonstrar, de forma mínima idônea, a alegada condição de hipossuficiência econômica. Nem mesmo por ocasião da interposição do presente agravo interno houve a juntada de elementos capazes de alterar o panorama probatório anteriormente delineado. Essa omissão compromete a análise favorável ao pedido de gratuidade da justiça, dificultando, por conseguinte, a concessão do benefício pleiteado ou a adoção de entendimento diverso daquele já firmado na decisão recorrida, que se mantém devidamente fundamentada diante da ausência de comprovação suficiente.
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
[...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024).
[...] 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente.
3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1882910, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-3-2022, grifou-se).
1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência.
2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1794905, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21-6-2021, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca da referida tese, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 124.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055867v5 e do código CRC 21f2b842.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 10/11/2025, às 19:24:48
0305334-72.2015.8.24.0033 7055867 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:42.
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