Órgão julgador: Turma, j. 08-06-2020). 2. A necessidade da parte de prequestionar a tese jurídica debatida no processo, por si, não enseja embargos de declaração. Estes sempre dependem dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Ressalva ao art. 1.025 do CPC/2015. (AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7038874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0305363-37.2014.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por N. L. S. e L. B. S. contra o acórdão do evento 25, ACOR2, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso por eles interposto. Argumentaram, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em omissão, porque deixou de se manifestar sobre as exceções do art. 1.014 do CPC, que permite o conhecimento de questões não suscitadas no juízo de origem em caso de força maior ou matéria de ordem pública. Igualmente, por não ter se pronunciado sobre a possibilidade de compensação entre a cláusula penal e a obrigação de devolução da quantia paga a título de entrada pelo autor. Ao final, pleitearam o acolhimento da insurgência para ver sa...
(TJSC; Processo nº 0305363-37.2014.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 08-06-2020). 2. A necessidade da parte de prequestionar a tese jurídica debatida no processo, por si, não enseja embargos de declaração. Estes sempre dependem dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Ressalva ao art. 1.025 do CPC/2015. (AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7038874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0305363-37.2014.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por N. L. S. e L. B. S. contra o acórdão do evento 25, ACOR2, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso por eles interposto.
Argumentaram, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em omissão, porque deixou de se manifestar sobre as exceções do art. 1.014 do CPC, que permite o conhecimento de questões não suscitadas no juízo de origem em caso de força maior ou matéria de ordem pública. Igualmente, por não ter se pronunciado sobre a possibilidade de compensação entre a cláusula penal e a obrigação de devolução da quantia paga a título de entrada pelo autor. Ao final, pleitearam o acolhimento da insurgência para ver sanadas as máculas apontadas, com o prequestionamento da matéria (evento 33, EMBDECL1).
É o relatório.
VOTO
A análise minuciosa da decisão impugnada revela a ausência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Isso porque, o acórdão foi claro ao dispor que a tese no sentido de que a rescisão contratual seria imputável exclusivamente ao autor, por não ter quitado o saldo de R$ 160.000,00 na data pactuada, configura inovação recursal insuscetível de conhecimento, já que não foi oportunamente submetida ao juízo de origem. Assim, inexistindo qualquer justificativa apta a afastar a regra do art. 1.014 do CPC, tampouco incidindo alguma de suas exceções legais ou jurisprudenciais, não há como conhecer do recurso no ponto.
Também ficou consignado que a restituição ao comprador do valor pago a título de entrada, com a devida atualização monetária e incidência de juros, possui natureza distinta da cláusula penal pactuada no contrato, a qual tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal e antecipar a indenização por eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento. Dessa forma, inviável compensar a quantia a ser devolvida com a multa contratual, até porque a primeira já foi quitada antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, tanto assim que o pedido de compensação sequer restou deduzido em sede recursal.
Constata-se, portanto, que os presentes embargos buscam apenas rediscutir o mérito da decisão embargada, caracterizando tentativa de alteração do pronunciamento judicial por meio de recurso inadequado.
Por fim, quanto aos fins de prequestionamento, esta Câmara Recursal já decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ABORDADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. "1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados" (STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08-06-2020). 2. A necessidade da parte de prequestionar a tese jurídica debatida no processo, por si, não enseja embargos de declaração. Estes sempre dependem dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Ressalva ao art. 1.025 do CPC/2015. (AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024).
Diante disso, considerando a ausência de quaisquer vícios do art. 1.022 do CPC e a desnecessidade de oposição de embargos de declaração para prequestionamento de matéria a ser discutida em recurso especial, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038874v8 e do código CRC 084fa7d8.
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Documento:7038875 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0305363-37.2014.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. aCLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelos embargantes contra acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso por eles interposto.
2. Os embargantes alegaram omissão do acórdão por não ter se manifestado sobre as exceções do art. 1.014 do Código de Processo Civil e sobre a possibilidade de compensação entre a cláusula penal e a obrigação de devolução da quantia paga a título de entrada.
3. Ao final, pleitearam o acolhimento da insurgência para sanar as máculas apontadas e para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar as exceções do art. 1.014 do CPC e a possibilidade de compensação entre cláusula penal e devolução de entrada; e (ii) verificar se as alegações dos embargantes configuram inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão foi claro ao considerar a tese de rescisão contratual imputável ao autor como inovação recursal, não havendo justificativa para o conhecimento da matéria com base nas exceções do art. 1.014 do CPC.
6. A restituição da quantia paga a título de entrada possui natureza distinta da cláusula penal, sendo inviável a compensação, especialmente porque a restituição já havia sido quitada e o pedido de compensação sequer foi deduzido em sede recursal.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
8. A necessidade de prequestionamento, por si só, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração se ausentes os vícios integrativos previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "Não há omissão em acórdão que não analisa teses configuradoras de inovação recursal, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscussão do mérito ou prequestionamento sem vícios do art. 1.022 do CPC."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.014; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8-6-2020; TJSC, AC n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038875v4 e do código CRC f9ce5012.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 0305363-37.2014.8.24.0008/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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