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Decisão 0305368-08.2019.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 0305368-08.2019.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7268714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305368-08.2019.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO P. R. F. e R. D. B. R. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 113, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 51, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E CONTRAPOSTO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

(TJSC; Processo nº 0305368-08.2019.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7268714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305368-08.2019.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO P. R. F. e R. D. B. R. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 113, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 51, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E CONTRAPOSTO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. I - APELO DA PARTE AUTORA  1 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES E ALEGAÇÃO DE BASE DOCUMENTAL UNILATERAL NA PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO OPORTUNA DOS QUESITOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AMPLA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO E DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 361, 469, 477 E 479 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE COTISTAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DELIBERAÇÃO DE VENDA DO GRUPO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS PARA A DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. EXERCÍCIO REGULAR DA MAIORIA SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA FIXAÇÃO DO TERMO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE AFASTAMENTO EM MAIO DE 2018. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL PARA FINS DE RETIRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 605, II, DO CPC. DATA DA CITAÇÃO COMO MARCO TEMPORAL CORRETO. CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DE OFÍCIO PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4 - PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. INSUBSISTÊNCIA. SÓCIOS-RETIRANTES QUE CONSTITUÍRAM EMPRESA CONCORRENTE DURANTE A VIGÊNCIA DO VÍNCULO SOCIETÁRIO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS PRESUMÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 195, III E XI, DA LEI Nº 9.279/96. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 5 - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. II - APELO DA PARTE RÉ 1 - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES À DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA DE FORMA REGULAR NOS AUTOS, COMO PEDIDO CONTRAPOSTO (ART. 602 DO CPC). INOVAÇÃO INDEVIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA CASO ACOLHIDA A TESE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBAS NÃO DEVIDAS NA ORIGEM. HIPÓTESE DE DESCABIMENTO.  RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pelas partes, ambos foram rejeitados (evento 92, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aos argumentos de que o acórdão: "foi omisso, ao não considerar que a prova pericial foi produzida com base em documentação incompleta e unilateral, em razão da resistência dos réus, ora recorridos, em apresentar os documentos necessários à análise contábil"; "ignorou o fato de que existia deliberação unânime e vinculante dos sócios, devidamente registrada em ata e consagrada no acordo de cotistas, pela alienação integral do grupo empresarial. [...] Ao não enfrentar a eficácia jurídica desse acordo e das atas de assembleia — documentos que evidenciam a obrigatoriedade de cumprimento da deliberação — o acórdão deixou de analisar a violação ao princípio da boa-fé objetiva e da lealdade societária, bem como o abuso de poder do acionista controlador (art. 117 da Lei 6.404/76)"; "não apreciou a conduta ilícita dos recorridos sob a ótica dos arts. 186, 187 e 927 do CC, pois a frustração unilateral da alienação configurou ato contrário ao acordo firmado, causador de prejuízos materiais e morais aos recorrentes, ainda que o montante exato fosse apurado em fase própria"; "desconsiderou que a referida notificação, acompanhada da contranotificação enviada pelos recorridos, evidencia a ruptura da affectio societatis e a ciência mútua da intenção de afastamento – configurando, desde então, a dissolução fática da sociedade"; e "não considerou que a constituição da nova empresa ocorreu apenas em 2018. Isto é, meses após o afastamento de fato dos recorrentes da gestão e da estrutura da empresa dos recorridos, o que afasta qualquer simultaneidade de atuação – requisitos indispensáveis à configuração da concorrência desleal". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e 117 da Lei n. 6.404/1976 (LSA), no que tange à conduta ilícita da parte recorrida, a qual descumpriu unilateralmente o acordo de cotistas, ocasionando prejuízos materiais e morais. Sustenta que "a conduta ilícita resta inequívoca. Conforme mencionado no tópico anterior (V.2), os recorridos descumpriram unilateralmente o acordo de cotistas - pacto formal, vinculante e revestido de força obrigatória - frustrando deliberação societária unânime e previamente consolidada. [...] A exclusão de fato dos recorrentes da sociedade e a perda da contraprestação, decorrente de alienação já deliberada, configuram prejuízos materiais e morais". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que (evento 92, RELVOTO1): O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada os fatos relacionados ao indeferimento dos quesitos complementares apresentados após a entrega do laudo pericial, conforme se reproduz a seguir:  Quanto à apresentação dos quesitos, verifica-se que a decisão do evento 68, DOC121 oportunizou às partes prazo razoável a tanto, mas a parte autora limitou-se a informar que deixaria de apresentar quesitos, embora requeresse a apresentação posterior de quesitos suplementares (evento 74, DOC127).  No entanto, após a ultimação da perícia, a parte autora apresentou 32 quesitos totalmente novos, que não se destinavam a esclarecer os pontos abordados no laudo, mas, sim, obter manifestação da auxiliar do Juízo acerca de questões distintas.  Vale lembrar que, conforme disposição do art. 469 do CPC, "As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento." E, nos termos dos arts. 361, I, e 477, §2º, do CPC, os quesitos de esclarecimento somente têm lugar quando pendente ponto "sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público" ou "divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte." Logo, não se tratando de nenhuma das sobreditas hipóteses, os pedidos formulados pela parte autora no evento 231, DOC1 são manifestamente extemporâneos e, portanto, não podem ser conhecidos por força da preclusão consumativa.  No mesmo norte, no que tange à suposta omissão quanto ao acordo de cotistas, também não há reparo a ser feito. O voto condutor do acórdão analisou detidamente a tese de descumprimento da deliberação de venda das empresas integrantes do grupo Porto Design, tendo concluído, com base nos elementos constantes dos autos, que a desistência do negócio não configurou ato ilícito. Conforme restou consignado no aresto, ficou evidenciado que a frustração da venda decorreu do exercício regular da maioria societária, não havendo nos autos provas de que a conduta tenha se revestido de abuso de poder, desvio de finalidade ou má-fé. Da mesma forma, o acórdão consignou a inexistência de demonstração de prejuízo concreto suportado pelos autores, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.  Quanto à alegação de que o acórdão teria se omitido ao manter como marco da resolução societária a data da propositura da ação, igualmente não assiste razão aos embargantes. Analisando o conteúdo da notificação extrajudicial de maio de 2018, conclui-se que ela não exprimiu a inequívoca intenção de retirada, mas apenas o inconformismo dos autores com deliberações assembleares, o que afasta a configuração da notificação como ato formal de secessão. Conforme restou também bem esclarecido, ausente notificação válida, deve-se considerar a citação da sociedade como marco da resolução, conforme o disposto no art. 605, II, do CPC. No entanto, por se tratar de recurso exclusivo da parte autora, foi mantida a data fixada na sentença, qual seja, a do ajuizamento da ação, com base no princípio da vedação à reformatio in pejus. Melhor sorte não socorre à parte embargante quanto à caracterização da concorrência desleal.  O aresto foi cristalino ao esclarecer que a constituição da empresa da parte autora/reconvinda ocorreu em momento no qual os autores ainda integravam formalmente o quadro societário das empresas rés. Restou também consignado que a atuação simultânea em empresa com objeto social idêntico caracteriza infração aos deveres de lealdade e boa-fé, mesmo na hipótese de afastamento informal das funções de gestão. Além disso, o acórdão foi claro ao reconhecer que os danos decorrentes da prática de concorrência desleal são presumíveis, sendo desnecessária a comprovação de desvio específico de clientela, bastando o aproveitamento indevido da estrutura societária ainda vigente, da confiança entre os sócios e do fundo de comércio partilhado. (Grifou-se) Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca da questão em análise, a Câmara se manifestou nos seguintes termos (evento 51, RELVOTO1): 2 Do descumprimento do acordo de cotistas A controvérsia recursal, neste ponto, cinge-se à alegação de que a parte apelada teria descumprido deliberação previamente acordada entre os sócios, que previa a alienação das empresas integrantes do denominado “Grupo Porto Design” a terceiros, frustrando a concretização da operação e, com isso, incorrendo em ato ilícito passível de reparação por danos materiais e morais. A parte apelante sustenta, em síntese, que, diante da crise financeira enfrentada pelas empresas, os sócios deliberaram, de forma unânime, pela venda integral do grupo, decisão essa registrada em ata e incorporada ao acordo de cotistas firmado entre os envolvidos. Assevera que, após avançadas tratativas com potenciais compradores e o cumprimento das condições exigidas para a transação, a parte apelada teria desfeito unilateralmente a negociação, dissolvido o Conselho de Administração e afastado de fato a parte apelante da gestão, em violação à boa-fé objetiva e à lealdade entre os sócios. Todavia, compulsando-se os autos de origem, verifica-se que não há elementos que permitam reconhecer a ilicitude da conduta da parte ré. É que a simples desistência de prosseguir com uma proposta de venda, ainda que previamente admitida em sede de acordo ou reunião, não configura, por si só, ato ilícito, especialmente em se tratando de negócios jurídicos complexos que envolvem etapas preliminares de diligência (due diligence), análise de riscos, verificação de garantias e interesse social. No caso em apreço, a parte ré apresentou justificativas plausíveis para a não concretização do negócio, como a ausência de idoneidade dos imóveis ofertados em garantia, a inconsistência do plano de reorganização e a conclusão de que a alienação poderia acarretar prejuízos à sociedade e a seus credores. Os registros dos bens imóveis que seriam transacionados colacionados na contestação corroboram com a versão fática empregada pela parte ré (evento 61, DOC112 a evento 61, DOC117).  Não há evidências, portanto, de que a desistência da venda tivesse como real intento prejudicar a sociedade. Por outro vértice, inexiste prova concreta de que a operação frustrada teria resultado em efetivo dano à parte apelante, ônus que lhe incumbia, à luz do art. 373, I, do CPC. Não há nos autos comprovação de que a venda geraria benefício líquido à sociedade ou aos sócios, tampouco de que a sua não realização ensejou perdas patrimoniais diretas. Eventual expectativa de lucratividade, desprovida de lastro probatório robusto, não é suficiente para caracterizar o dano indenizável nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Importa registrar, ademais, que o exercício da maioria societária, com vistas a resguardar os interesses da sociedade e evitar operações potencialmente lesivas, não pode ser confundido com abuso de direito, salvo quando demonstrado desvio de finalidade ou fraude deliberada, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, não há falar em dever de indenizar, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado pela parte apelante. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 113. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268714v9 e do código CRC d68913c0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/01/2026, às 12:12:45     0305368-08.2019.8.24.0033 7268714 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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