RECURSO – Documento:7157721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305393-04.2016.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 25, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, HABILITAÇÃO DO CRÉDITO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 0305393-04.2016.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7157721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305393-04.2016.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 25, ACOR2):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, HABILITAÇÃO DO CRÉDITO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito com transporte coletivo. A seguradora alegou caso fortuito, subsidiariedade de sua responsabilidade, impossibilidade de incidência de juros e correção monetária em razão de liquidação extrajudicial, necessidade de habilitação do crédito e afastamento da multa aplicada em embargos de declaração. Também pleiteou minoração ou afastamento dos danos morais e estéticos. A empresa de transporte questionou os valores arbitrados a título de danos extrapatrimoniais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em:
i) saber se o acidente decorreu de caso fortuito capaz de romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade da transportadora e de sua seguradora;
ii) saber se a responsabilidade da seguradora é solidária ou meramente subsidiária;
iii) saber se os danos morais e estéticos foram devidamente caracterizados e se os valores arbitrados devem ser reduzidos ou afastados;
iv) saber se é possível afastar a incidência de juros e correção monetária em razão da liquidação extrajudicial da seguradora;
v) saber se o crédito indenizatório deveria ser desde logo habilitado na liquidação extrajudicial;
vi) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
3. Configura-se a responsabilidade objetiva da empresa de transporte, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CF, quando comprovados o acidente, o dano e o nexo causal. O boletim de ocorrência, dotado de presunção relativa de veracidade, indicou excesso de velocidade e imprudência do motorista, afastando a alegação de caso fortuito.
4. A seguradora denunciada à lide responde solidariamente com a transportadora, nos limites da apólice, conforme Súmula 537 do STJ e precedente repetitivo (REsp 925.130/SP).
5. Restaram comprovados os danos morais e estéticos suportados pelos autores, cabível a cumulação das indenizações (Súmula 387 do STJ), mantendo-se os valores arbitrados pela proporcionalidade e razoabilidade.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a liquidação extrajudicial não afasta a fluência de juros e correção monetária em ação de conhecimento (AgInt no REsp 1764725/PR; AgInt no REsp 1669141/MG).
7. A habilitação do crédito indenizatório na liquidação extrajudicial somente é cabível após o trânsito em julgado da condenação.
8. Embargos de declaração opostos sem fundamento nas hipóteses do art. 1.022 do CPC configuram intuito protelatório e ensejam a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. Dispositivo, jurisprudência e tese
9. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à seguradora beneficiária da gratuidade.
V. Teses de julgamento:
“1. A responsabilidade da empresa de transporte de passageiros por acidente em rodovia é objetiva, afastada apenas por prova de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou caso fortuito externo, o que não se verificou.”
“2. A seguradora litisdenunciada responde solidariamente com o segurado pelos danos causados a terceiros, nos limites da apólice, conforme Súmula 537 do STJ.”
“3. São cumuláveis as indenizações por dano moral e dano estético, desde que caracterizados e autônomos, cabendo a fixação do quantum indenizatório conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade.”
“4. A decretação de liquidação extrajudicial da seguradora não afasta a incidência de juros e correção monetária em ações de conhecimento, tampouco antecipa a habilitação do crédito, que somente se dá após o trânsito em julgado.”
“5. Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 49, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 944 do Código Civil; e 8º do Código de Processo Civil, no que tange à desproporcionalidade da condenação pelo dano moral reconhecido.
Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Da ausência de danos estético", a parte sustenta que "O pedido de condenação a título de dano estético também é manifestamente improcedente vez que a autora não suportou qualquer dano estético em decorrência do descrito na petição inicial, bem como, imperioso destacar que este está intimamente ligado ao dano moral, sendo espécie deste gênero. Assim, em regra, a cumulação desses pedidos representa verdadeiro 'bis in idem', porque o dano estético em si mesmo considerado, constitui modalidade de dano moral".
Quanto à terceira controvérsia, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 768 do Código Civil; e 3º da Lei n. 6.194/74, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, desproporcionalidade da condenação pelo dano moral reconhecido.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador da proporcional condenação pelo abalo anímico, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 25, RELVOTO1):
Conforme se extrai do Laudo Pericial juntado no evento 151, LAUDO1, o apelado R. D. O. sofreu, em decorrência do acidente, feridas contusas na região facial esquerda, bem como lesão contusa na região inferior do lábio. O documento também registrou a existência de ferida contusa extensa, associada a escoriações abrasivas, localizada na região lateral e posterior do terço superior do antebraço esquerdo, tendo sido o autor submetido a curativos locais.
Ressaltou-se, ainda, que, em virtude de dor sobre o cotovelo esquerdo, o apelado foi posteriormente atendido no Hospital Santo Antônio, em Blumenau/SC, ocasião em que foi submetido a exame específico, o qual indicou provável fratura no úmero distal, sendo-lhe prescrito o uso temporário de tala gessada.
Por fim, consta que o apelado realizou dez sessões de fisioterapia voltadas ao tratamento da lesão no cotovelo esquerdo.
Já em relação a apelada R. M., restou comprovado que também sofreu ferimentos em decorrência do acidente de trânsito, ainda que em menor gravidade quando comparados aos da parte autora anteriormente mencionada, conforme se verifica do registro de lesões leves constante do Boletim de Ocorrência de evento 1, DOC23.
Embora a quantificação monetária dos danos morais e dos estéticos seja dificultosa, dada a subjetividade dessas modalidades de dano, é fundamental se ter uma informação adequada para calcular o custo social total ao determinar o montante indenizatório, visando reparar a lesão suportada e desestimular condutas danosas, tratando-se de acidente de trânsito, o comportamento imprudente/negligente/outros do condutor responsabilizado pelo ato ilícito.
A Análise Econômica do Direito (AED) fornece uma estrutura para analisar a quantificação dos danos. A lógica econômica sugere que a compensação deve ser suficiente para restaurar o nível de bem-estar da vítima ao estado anterior ao dano.
Na prática, isso significa que a indenização deve ser suficientemente grande para equilibrar o sofrimento emocional causado, mesmo que seja difícil atribuir um valor monetário exato.
Os Tribunais geralmente consideram diversos fatores ao quantificar danos morais, tais como:
Gravidade do Sofrimento: A intensidade e a duração do sofrimento emocional ou psicológico da vítima e o grau de extensão da transformação no corpo humano.
Culpa do Ofensor: O grau de negligência ou intenção maliciosa do causador do dano.
Condições Pessoais da Vítima: O impacto dos danos na vida pessoal, social e profissional da vítima.
Precedentes Jurisprudenciais: Decisões anteriores em casos semelhantes que podem servir de referência para a quantificação dos danos.
Com base nas considerações acima, conclui-se que o arbitramento dos danos deve ser conduzido de maneira criteriosa e fundamentada.
No que diz respeito à culpa da empresa de transporte, essa já foi devidamente demonstrada ao longo dessa explanação, inexistindo dúvidas acerca de que a sua condução imprudente foi o fator determinante para os prejuízos físicos e patrimoniais sofridos pelos recorridos.
A gravidade do sofrimento é extraída da extensão da lesão física e submissão a tratamento fisioterápico.
No que se refere ao dano estético sofrido por R. D. O., o Laudo Pericial juntado no evento 151, DOC1 registrou a presença de cicatriz irregular, de aspecto antigo e acastanhado, com aumento de volume, do tipo queloide. Tal dano foi classificado, no caso concreto, no grau 3/7 (três em uma escala progressiva de um a sete).
Com base nos fatores mencionados, na lógica econômica subjacente à Análise Econômica do Direito (AED) e na data da sentença (24/11/2023), mantém-se o valor arbitrado a título de danos morais e danos estéticos, entendendo-se que tais valores atendem aos princípios de justiça e eficiência, assegurando a adequada reparação das vítimas sem desconsiderar a capacidade econômica dos apelantes.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, relativamente à apontada ofensa ao art. 768 do Código Civil, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025).
Tocante ao art. 3º da Lei n. 6.194/74, revela-se deficitária a fundamentação recursal, visto que o referido artigo foi revogado pela Lei Complementar n. 207/2024, não guardando correspondência lógica com as teses do recurso especial.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157721v5 e do código CRC e2d6ad15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:40
0305393-04.2016.8.24.0008 7157721 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:42.
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