RECURSO – Documento:7263260 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305441-53.2014.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 19, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS [SEMIRREBOQUES]. NEGÓCIO REALIZADO ENTRE EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS E A FABRICANTE DOS IMPLEMENTOS. ATRASO NA ENTREGA. POSTULADA A REPARAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
(TJSC; Processo nº 0305441-53.2014.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 14-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7263260 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0305441-53.2014.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 19, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS [SEMIRREBOQUES]. NEGÓCIO REALIZADO ENTRE EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS E A FABRICANTE DOS IMPLEMENTOS. ATRASO NA ENTREGA. POSTULADA A REPARAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
AVENTADA A AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, DO DEVER DE RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES OU SUA LIMITAÇÃO TEMPORAL QUANTO AO TERMO INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. FABRICANTE QUE HAVIA PROMETIDO A ENTREGA DOS IMPLEMENTOS PARA O MÊS SUBSEQUENTE AO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO COMERCIAL. AVENÇA QUE ESTABELECEU A CONVERSÃO DA PREVISÃO EM PRAZO DE ENTREGA APÓS O PAGAMENTO A TÍTULO DE ARRAS. FORMA DE PAGAMENTO ELEITA [FINAME], TODAVIA, QUE NÃO COMPORTAVA A ANTECIPAÇÃO DE VALORES, ESVAZIANDO A CLÁUSULA QUE SUBMETIA OS EFEITOS DO PACTO À CONFIRMAÇÃO POSTERIOR. CUMPRIMENTO DO CONTRATO SOMENTE TRÊS MESES DEPOIS DO PEDIDO COMERCIAL. DEMORA QUE NÃO FOI JUSTIFICADA PELA RÉ, A NÃO SER NAS PRÓPRIAS DIFICULDADES OPERACIONAIS QUE DISSOCIARAM A ATIVIDADE COMERCIAL DA CAPACIDADE FABRIL. CIRCUNSTÂNCIA DE A TRANSPORTADORA TER ADQUIRIDO CAMINHÕES ENQUANTO ESPERAVA A ENTREGA QUE NÃO ABALA OU RESTRINGE O DIREITO AO RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES, EM SE CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS IMPLEMENTOS EM OUTROS TRANSPORTADORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA RÉ [O ABATIMENTO DO VALOR DE R$ 33.262,19 DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA QUANTIA DE R$ 66.254,38] QUE NÃO RESULTARÁ EM UM ESTIPÊNDIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE AFIGURA INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 37, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 402 do Código Civil, no que diz respeito à inexistência de lucros cessantes indenizáveis. Sustenta que "não houve, no caso vertente, inadimplemento contratual e consequentemente violação do art. 402 do Código Civil, conforme restou suficientemente demonstrado nos autos"; que "cai por terra toda e qualquer pretensão da Recorrida relativamente ao pleito de lucros cessantes, eis que a Recorrente não foi responsável ou não teve culpa pelos prejuízos financeiros alegados pela Recorrida"; e que "a Recorrida pretenda fazer prova dos prejuízos financeiros através dos documentos que foram acostados aos autos, veementemente impugnados pela Recorrente, foi a própria Recorrida que assumiu um risco em oferecer prestação de serviços a seus clientes, antes de receber os semirreboques. Os documentos acostados aos autos não se apresentam confiáveis, eis que incompletos, desacompanhados de planilhas de cálculos e lançamentos contábeis, razão pela qual foram veementemente impugnados pela Recorrente".
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "Da fixação dos honorários", a parte sustenta que "a decisão não foi proferida de forma correta, ao passo que os Desembargadores referem não ser irrisório o valor fixado em sentença, pois o percentual de 15% seria fixado na diferença do valor de R$ 66.524,00 e R$ 33.262,19, mas na realidade não se atentaram ao fato de que a sentença fixou os honorários de forma que o valor resulta em R$ 197,13", sem apontar violação à lei federal.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, constata-se que o recurso não apresenta condições para prosseguir. A parte recorrente alegou, de maneira genérica, a violação ao mencionado dispositivo legal, sem evidenciar qualquer vício no acórdão recorrido, tampouco explicitou a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. A hipótese atrai o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação recursal deficitária.
Importa destacar:
É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (AgInt no REsp n. 2.016.611/DF, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca da questão em análise, a Câmara se manifestou nos seguintes termos:
A parte autora contratou a insurgente em 13-11-2013 para que esta fabricasse e lhe entregasse 3 [três] unidades de "semirreboque porta contêiner" Scania A-380, com 42 pneus Bridgestone A-250 295/80, em dezembro de 2013, pelo preço de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais), o qual seria pago por meio de financiamento bancário na modalidade Finame [evento 1, INF4].
A propósito da "previsão de entrega", a cláusula terceira da avença esclarece que somente seria convertida em "prazo de entrega" após o pagamento a título de arras.
Sucede que a modalidade de pagamento pactuada pelas partes, por ser incompatível com a antecipação de valores ao fornecedor relativos ao preço, tornou insubsistente a "conversão" aduzida no contrato, de modo que o negócio deve ser interpretado como a compra e venda de produtos a pronta e entrega ou em produção.
Então, a partir dessa premissa, afigura-se injustificada a demora da fornecedora, que somente entregou os implementos rodoviários em 27-02-2014 sem indicar motivo de força maior para protelação, a tanto não equivalendo suas próprias dificuldades operacionais e de comunicação interna do setor comercial com o parque fabril.
A circunstância de a autora ter adquirido caminhões para usufruir dos semirreboques enquanto aguardava pelo cumprimento do contrato por parte da ré em nada interfere na pretensão de ressarcimento por lucros cessantes, em se considerando que os implementos poderiam ser instalados em outro cargueiro da sua frota, não se revestindo de plausibilidade a presunção de que a autora os teria adquirido com o propósito de os deixar imobilizados por semanas, ou seja, até a chegada de novos veículos transportadores em janeiro de 2014.
Aliás, não se pode acolher a pretensão da apelante, de se esquivar da obrigação de indenizar lucros cessantes, pelo fato de a autora ter se proposto assumir operações de transporte contando com os implementos prometidos antes da efetiva entrega. Ora, a atividade de transporte de cargas é dinâmica e a autora não pode ser considerada imprudente por ter suportado um prejuízo que foi a ré quem deu causa, tendo em vista que sua mora contratual abalou o planejamento operacional da transportadora, o que reclama a devida reparação.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Quanto à terceira controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263260v7 e do código CRC 4def4508.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 11:52:03
0305441-53.2014.8.24.0033 7263260 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:54.
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