RECURSO – Documento:7223579 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0305540-56.2016.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento" proposta por C. P. M. em face de Banco Volkswagen S.A.. O autor alegou ter firmado contrato de crédito pessoal para aquisição de veículo VW UP TAKE, ano/modelo 2014/2015, no valor de R$ 35.000,00, com entrada de R$ 7.500,00 e financiamento de R$ 27.500,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 791,81. Sustentou que os juros contratados e cobrados excederam a taxa máxima para o período, além de serem aplicados de forma composta, mediante utilização da Tabela Price, configurando anatocismo. Alegou cobrança indevida de tarifas (IOF, seguro, cadastro e despesa emitente) e abusividade de encargos, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim: (a) a revisão das cláusulas con...
(TJSC; Processo nº 0305540-56.2016.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7223579 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0305540-56.2016.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento" proposta por C. P. M. em face de Banco Volkswagen S.A..
O autor alegou ter firmado contrato de crédito pessoal para aquisição de veículo VW UP TAKE, ano/modelo 2014/2015, no valor de R$ 35.000,00, com entrada de R$ 7.500,00 e financiamento de R$ 27.500,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 791,81. Sustentou que os juros contratados e cobrados excederam a taxa máxima para o período, além de serem aplicados de forma composta, mediante utilização da Tabela Price, configurando anatocismo. Alegou cobrança indevida de tarifas (IOF, seguro, cadastro e despesa emitente) e abusividade de encargos, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim: (a) a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com vedação da Tabela Price, aplicação de juros simples, fixação de juros dentro do limite legal, vedação do anatocismo, impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com correção monetária; (b) a restituição ou compensação dos valores pagos a maior; (c) a exclusão e devolução das tarifas consideradas ilegais; (d) a fixação do custo efetivo total no patamar legal; e (d) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários.
O juízo de origem proferiu decisão parcial de mérito (Evento 26), julgando improcedente o pedido de afastamento da capitalização de juros. Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação em face da referida decisão (Evento 31); contudo, este deixou de ser conhecido em julgamento colegiado por esta Câmara ao Evento 14 dos autos de segundo grau.
Os autos retornaram à primeira instância para o prosseguimento da tramitação. Devidamente instruído, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 123). O órgão a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e reconheceu a natureza consumerista da relação, mas concluiu pela legalidade das tarifas (cadastro, IOF e despesas do emitente), da comissão de permanência e da cláusula de custo efetivo total, bem como pela inexistência de abusividade nos encargos contratuais. No mais, indeferiu a tutela provisória e afastou a repetição do indébito. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 127), sustentando que "tratando-se de contrato celebrado posteriormente a 31/03/2000, data da entrada em vigor do mencionado artigo 5º, é de ser reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros, em face de reconhecida inconstitucionalidade, mesmo pactuada, pois ausente autorização legal". Ainda, alegou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, uma vez que superiores ao limite legal, e a aplicação indevida da Tabela Price, prática de anatocismo e cobrança de juros compostos, defendendo a substituição por juros simples. Além disso, afirmou que a abusividade das tarifas (TAC, TEC, cadastro, registro, IOF, seguro), requerendo sua exclusão e a devolução do indébito na forma dobrada. Requereu, ao final, o provimento do recurso para acolher todos os pedidos da inicial e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (Evento 127), o recorrido suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral do decisum, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais e tarifas, bem como a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização, esta expressamente prevista no contrato e admitida pelo art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2001. Alegou regularidade da cobrança da tarifa de cadastro, despesas do emitente e seguro, além da ausência de venda casada. No mais. rechaçou a descaracterização da mora e a restituição em dobro, por falta de comprovação de má-fé. Pugnou, ao final, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório do necessário. Decido.
Do juízo unipessoal
O julgamento monocrático é admissível na forma do art. 932, IV, "c", do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do .
Do juízo de admissibilidade
Da tempestividade, do preparo e da preclusão
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida no julgamento colegiado do agravo de instrumento n. 4014104-27.2016.8.24.0000 (Evento 17, CERT50).
Entretanto, o apelo não merece conhecimento em sua integralidade.
Isso, porque se verifica que a parte apelante requereu o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, prática de anatocismo e cobrança de juros compostos. Entretanto, observa-se que a matéria se encontra preclusa, uma vez que a referida abusividade foi analisada pela a decisão de Evento 26 dos autos de origem, que julgou liminarmente improcedentes o referido pedido, nos seguintes termos:
JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos efetuados na Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento (Tutela Provisória de Urgência) proposta por C. P. M. contra BANCO VOLKSWAGEN S/A., apenas no que tange à tese da abusividade da capitalização de juros/anatocismo, com fundamento no artigo 332, incisos I e II, do NCPC, mantendo-se a discussão das matérias remanescentes (a ilegalidade da cobrança das seguintes taxas: Prêmio do Seguro, Cadastro, despesa emitente – conforme emenda de fls. 230/234, compensação/repetição do indébito, encargos moratórios (comissão de permanência cumulada com correção monetária), correção monetária/IGPM, aplicando-se o CDC, em relação às quais identifique(m) objetiva e especificamente o valor do excesso e o valor incontroverso, com base nas demais cláusulas revisandas, sem prejuízo de que efetue(m) o depósito incidental dos(s) valor(es) incontroverso(s), tudo sob pena de cancelamento da Distribuição (NCPC, artigo 290) e INDEFERIMENTO e EXTINÇÃO (NCPC, artigos 319, 321, 330 §§2º e 3º e 330).
CONDENO o autor nas despesas processuais proporcionais (20%), ficando a exigibilidade suspensa, tendo em vista o DEFERIMENTO da Gratuidade de Justiça via ACÓRDÃO de fls. 218/224, sem honorários advocatícios, ante a não triangularização processual.
Em face da referida decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 31), o qual não foi conhecido em julgamento colegiado por esta Câmara ao Evento 14 dos autos de segundo grau.
Dispõe o art. 507 Código de Processo Civil que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Sobre o tema, ensina Cassio Scarpinella Bueno:
Por “preclusão” deve ser entendida a perda da possibilidade da prática de um ato processual em virtude de algum acontecimento. É instituto umbilicalmente ligado à noção de ônus quando relativo às partes.
A respeito,
A “preclusão temporal” é relativa à impossibilidade da prática de algum ato processual em virtude do transcurso do lapso de tempo que a lei reservava para a sua prática. Por exemplo: o art. 335, caput, reserva o prazo de quinze dias para que o réu apresente sua contestação. Caso não o faça ou faça depois da fluência do prazo, depois do advento do dies ad quem, o caso é de preclusão temporal. Ele será, diante disto, considerado revel, e determinadas consequências jurídicas poderão ser sentidas diante daquele estado de fato(arts. 344 e 346).
[...] (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: teoria geral do direito processual civil - parte geral do código de processo civil. v.1. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624665. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624665/. Acesso em: 24 nov. 2023, grifo acrescido)
No mesmo sentido, colhe-se dessa Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESES DE EQUÍVOCOS NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA POR ATRASO (ART. 523, § 1º, DO CPC) E NA DEDUÇÃO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NOS AUTOS PRINCIPAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINARES. 1) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE REJEITADA. 2) TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. QUESTÃO RELACIONADA AOS TERMOS INICIAL E FINAL DA MULTA QUE JÁ FORA OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR. OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA (CPC, ART. 507). INVIÁVEL NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS JÁ ANALISADAS. AFASTADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA ACERCA DAS DATAS DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO ANTERIOR. CONTADOR JUDICIAL QUE NÃO OBSERVOU O TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). AFRONTA AO QUE FORA DETERMINADO PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE RETORNO À CONTADORIA JUDICIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022749-77.2023.8.24.0000, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024).
Dessa forma, não se conhece do recurso nesta parcela, uma vez que preclusa a matéria.
Da ausência de dialeticidade
Alega a parte recorrida que o recurso não observou o princípio da dialeticidade, ao argumento de que não foram apontados os motivos pelos quais se deseja a reforma do decisum, tampouco rebatidos os termos e fundamentos proferidos da sentença, deixando-se de demonstrar os equívocos nela existentes. Pugna, assim, pelo não conhecimento da apelação interposta.
Sobre o tema, ensina Cássio Scarpinella Bueno:
O princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. [...] Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2023, p. 310. E-book. ISBN 9786553624627. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624627/. Acesso em: 24 out. 2023)
Destaca-se que "o papel primeiro dos 'fundamentos de fato e de direito' (art. 541, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020914-7, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-4-2015).
Na hipótese em questão, a parte apelante a parte impugna a ilegalidade na cobrança das tarifas de cadastro, na despesa com o emitente, no IOF e no prêmio do seguro; contudo, não apresenta nenhum fundamento para tanto. A mencionada situação resulta, portanto, em ausência de dialeticidade recursal, assim comentado na jurisprudência deste Tribunal:
"Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu Inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório". (AgRg nos Embargos de Divergência em Resp n. 725.519, Rela. Mina. Regina Helena Costa, j. 9-12-15) [...] (Apelação Cível n. 0308131-40.2014.8.24.038, de Joinvile, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 19-6-2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO I E ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR. FUNDAMENTOS DO JULGADO NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES VOLTADAS À ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS PROCESSUAIS AVENTADOS NA SENTENÇA QUE MOTIVARAM A PREMATURA EXTINÇÃO DO FEITO. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5009736-47.2022.8.24.0064, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023, grifo acrescido).
Dessa forma, tendo em vista que a tese se encontra complemente dissociada com a modalidade da contratação não há como conhecer do apelo, também, nesta porção.
Da inovação recursal
Ainda, observa-se que a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença para reconhecer que os juros remuneratórios foram cobrados em valor diverso do pactuado, bem como que a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e a Taxa de Emissão de Carnê (TEC) são ilegais.
Contudo, colhe-se da petição inicial que estas teses jamais foram apresentadas pela parte autora. Dessa forma, a tese em análise configura clara inovação recursal, tendo em vista que jamais arguida no primeiro grau. Sobre o tema:
Quanto ao primeiro aspecto da vedação à inovação (jus novorum), a sua justificativa obedece a um dos aspectos da devolutividade, que impõe ao tribunal colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz ao decidir, para aferir-lhe os errores in procedendo e in judicando. Tudo deve se passar como na primeira instância, pois, do contrário, não se pode conferir se o juiz, trabalhando com elemento novo, também decidiria de forma diversa. Essa regra comporta a exceção da “força maior”, comprovada e submetida a “contraditório” (art. 1.014 do CPC)86. Assim, pode-se afirmar que a “instância superior é de controle da decisão” e não de “criação de uma nova causa”. Prestigia-se o julgamento de primeiro grau, submetendo-o a uma revisão e não a um novo juízo. Em consequência, consoante assentado, em sede doutrinária clássica, o princípio aplicável sob esse ângulo é o da revisio prioris instantiae, em contrapartida ao novorum iudicium. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559648474. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559648474/. Acesso em: 16 mai. 2024)
Outrossim, colhe-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGADA ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA PARCELA MENSAL E DOS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISIONAMENTO CONTRATUAL DE OFÍCIO. TESE REVISIONAL NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir em supressão de instância (TJSC, Apelação Cível n. 2007.061440-8, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2012, grifo acrescido).
Assim, ante a inovação recursal no tocante às alegações de que os juros remuneratórios foram cobrados em valor diverso do pactuado e a ilegalidade da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e da Taxa de Emissão de Carnê (TEC), não se conhece do reclamo nesta porção.
Dessarte, com relação ao restante do apelo, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Do método de amortização
A parte apelante sustenta a ilegalidade da utilização da tabela Price como sistema de amortização da dívida.
O uso da Tabela Price foi combatido apenas por se tratar, supostamente, de método mais oneroso do que o Sistema de Amortização Constante (SAC), pelo qual o consumidor não teria tido a oportunidade de optar; todavia, não há falar em escolha entre um e outro sistema, devendo-se seguir aquele que seja capaz de evoluir o saldo devedor de acordo com as disposições negociais acordadas.
Nesse contexto, a Tabela Price "consiste em complexo método de cálculo para amortização de pagamento em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, no qual se emprega juros compostos". Nas palavras de Luiz Antonio Scavone Júnior:
A tabela price - denominação dada ao sistema francês de amortização - pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização do capital em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerando o termo vencido. Nesse sistema de amortização as parcelas são compostas de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente a própria amortização. Os juros são compostos na exata medida em que, sobre o saldo amortizado, é calculado o novo saldo, com base nos juros sobre aquele aplicados, e, sobre este novo saldo amortizado, mais uma vez os juros sobre todo o capital e não sobre a parcela devida, e assim por diante. Resta importante salientar que o sistema francês (ou tabela price) pode ser calculado a partir de qualquer taxa de juros e periodicidade, cujas as prestações, nada obstante, serão iguais e periódicas. [...]No caso da tabela price, por definição, os juros são capitalizados de forma composta. Verifica-se, assim, sistema de amortização francês e juros, quanto à capitalização, classificados como compostos (Juros: no direito brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 195-196).
Assim, em caso de capitalização de juros prevista e pagamentos programados em parcelas equivalentes, não há ilegalidade em seu emprego, que não pode ser modificado para o de métodos como o SAC ou Gauss. Nesse norte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO FINANCIAMENTO VEICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNCESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCRICIONÁRIO DO JUIZ DA CAUSA. PLEITO AFASTADO. MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS OU SAC. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA QUE CONSISTE EM MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL QUE RESULTA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO IMPLÍCITA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E DE PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL EM PARCELAS PERIÓDICAS, IGUAIS E SUCESSIVAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 566 E DO RESP 1.251.331/RS, AMBOS DO STJ. LEGITIMIDADE PORQUE PREVISTA NO CONTRATO E EXIGIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGO DEVIDO NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. VALOR QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DELIMITADOS NO RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS. VALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARCTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO TÍPICO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012940-19.2021.8.24.0005, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE INDIVIDUALIZARAM AS PARTICULARIDADES DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. NÍTIDA OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. TABELA PRICE. REQUERIDO AFASTAMENTO E SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PRESENTE CASO. MÉTODO GAUSS, POR OUTRO LADO, QUE UTILIZA JUROS SIMPLES NO CÁLCULO. SISTEMA PRICE, POR SUA VEZ, QUE CONSISTE EM MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL QUE RESULTA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO IMPLÍCITA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E DE PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL EM PARCELAS PERIÓDICAS, IGUAIS E SUCESSIVAS. PRECEDENTES. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO APENAS AO APELANTE MANTIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). MAJORAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DO PATRONO DA APELADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302184-67.2018.8.24.0069, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
Assim, tendo em vista o reconhecimento, por decisão preclusa, da legalidade da capitalização, é impossível vedar o uso do método.
Do ônus da sucumbência
Sobre a distribuição do ônus sucumbencial, o art. 85, caput, do Código de Processo Civil disciplina que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Já o art. 86, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". O parágrafo único do mesmo dispositivo ainda preconiza que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora buscava o reconhecimento da abusividade no contrato sub judice, objetivo este que não foi alcançado. Desse modo, tem-se que diante do princípio da sucumbência, não há falar em condenação da casa bancária ao pagamento dos ônus sucumbenciais. No mesmo sentido, colhe-se desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, CONFORME A ORIENTAÇÃO 1 DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE JUSTIFICATIVAS PARA A ADOÇÃO DE PERCENTUAL ELEVADO EM COMPARAÇÃO AO ÍNDICE PRATICADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC, ART. 373, INC. II). ABUSIVIDADE VERIFICADA, ANTE AS ESPECIFICIDADES DO CASO EM ANÁLISE. HIGIDEZ DA SENTENÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGO PREVISTO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS). INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. RAZÃO DESPROVIDA. ALEGADA A INOCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIABILIDADE. PREDOMINÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA SOBRE O DA CAUSALIDADE. DECISÃO INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.864.633/RS (TEMA 1.059). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DA MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUESTIONADOS. JULGADO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES VEICULADAS PELO BANCO APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5042400-50.2025.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 04/12/2025)
Cumpre salientar que a maior capacidade econômica da instituição financeira ré não constitui critério apto, isoladamente, a responsabilizá-la pelos ônus de sucumbência. De igual modo, a eventual hipossuficiência econômica da parte autora é relevante exclusivamente para fins de concessão da gratuidade da justiça, não sendo suficiente para afastar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade, quando deferida a benesse, permanece apenas suspensa, nos termos da legislação processual vigente.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, com esse supedâneo, traçou os requisitos a serem observados para arbitramento da verba:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba
(STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 4-4-2017).
Na situação em tela, o apelo manejado pela parte autora foi desprovido, razão pela qual mostra-se imperativa a fixação do estipêndio recursal em favor do causídico da instituição financeira. Assim, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente acima referido, majora-se, em favor do advogado da parte apelada, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a verba honorária advocatícia, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade, contudo, fica suspensa, porquanto a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Da conclusão
Diante do exposto, conheço em parte do recurso e, nesta poção, nego-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade se suspende por força da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223579v23 e do código CRC 34a069c2.
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