Órgão julgador: Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/03/2019)' (TJSC, Apelação n. 0310328-12.2016.8.24.0033, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7155189 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0305648-17.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO NR ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. opôs embargos de declaração (evento 45, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 32, ACOR2 e evento 32, RELVOTO1), alegando que a decisão foi omissa porque deixou de enfrentar questões centrais, como a inexistência de vínculo jurídico ou fático entre a ela e os autores, pois o negócio jurídico sub judice foi firmado em 2011, com AF Tintas Ltda. Disse que houve omissão quanto (a) à aplicação do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, que impediria a responsabilização por negócios não registrados; bem como (b) à ausência de poderes de Albênio para vender a unidade 203 e (c) à tese de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC); (d) à incidência do art. 421-A d...
(TJSC; Processo nº 0305648-17.2018.8.24.0064; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/03/2019)' (TJSC, Apelação n. 0310328-12.2016.8.24.0033, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7155189 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0305648-17.2018.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
NR ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. opôs embargos de declaração (evento 45, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (evento 32, ACOR2 e evento 32, RELVOTO1), alegando que a decisão foi omissa porque deixou de enfrentar questões centrais, como a inexistência de vínculo jurídico ou fático entre a ela e os autores, pois o negócio jurídico sub judice foi firmado em 2011, com AF Tintas Ltda.
Disse que houve omissão quanto (a) à aplicação do art. 54 da Lei nº 13.097/2015, que impediria a responsabilização por negócios não registrados; bem como (b) à ausência de poderes de Albênio para vender a unidade 203 e (c) à tese de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC); (d) à incidência do art. 421-A do CC; e (e) à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, afirmou existir contradição na interpretação do contrato de parceria e obscuridades na fundamentação da responsabilidade solidária, além da falta de clareza sobre a limitação da condenação material ao valor de R$ 25.000,00.
VOTO
1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).
Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados no acórdão impugnado, com a finalidade de adaptá-lo às suas convicções.
Efetivamente, as questões fáticas e jurídicas abordadas no caso concreto foram observadas e ficou consignado no decisum:
"2.1 Como prejudicial de mérito, a Construtora requerida sustenta que a pretensão indenizatória dos requerentes encontra-se prescrita. Adianta-se, entretanto, que razão não lhe assiste, tendo em vista que o interregno incidente ao caso é o decenal, não o trienal como afirmado em recurso.
Está-se diante de demanda por meio da qual os autores buscam reparação pelos prejuízos suportados em decorrência do inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda - situação em que a legislação civil não previu prazo prescricional específico, resultando na aplicação da regra geral de que 'a prescrição ocorre em dez anos' (CC, art. 205).
Com efeito, os requerentes intentam a reparos de ordem material e moral em razão do descumprimento do negócio jurídico documentado no evento 1, INF8 e evento 1, INF9, ambos do primeiro grau. Em situações assim, a jurisprudência da Corte Superior pacificou-se no sentido de que o interregno a ser observado para o ajuizamento da ação é de 10 anos.
Confiram-se:
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL.
1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material devido à má-prestação de serviço de canalização de gás que resultou em explosão seguida de incêndio em estabelecimento comercial.
2. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional.
3. Agravo interno no recurso especial não provido' (AgInt no REsp 1796574/SP, Mina. Nancy Andrighi) [sem grifo no original].
'AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL NA DATA PACTUADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023).
Pertinente pontuar, outrossim, que, 'À luz da teoria da aparência, os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes' (STJ, AgInt no AREsp 1299783/RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/03/2019)' (TJSC, Apelação n. 0310328-12.2016.8.24.0033, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023).
Dito de outro modo, seja em razão da aparência decorrente da cadeia negocial, seja por conta da solidariedade que envolve as partes passivas em relações desta espécie (arts. 7º, 12 e 14 do CDC), a responsabilidade da NR deflui consistente e, como dito, é imponível à parte autora tomar ciência e compreensão dos meandros sob os quais repousam a relação contratual estritamente mantida entre NR e ALBÊNIO.
Reforça esse quadrante a complexa contextura jurídica sob a qual repousa as incorporações imobiliárias (Lei 4.591/64), somada, ainda, à existência de operações comprovadamente implementadas pela NR na trilha de financiamento imobiliário, cujo ambiente burocrático é inarredável (evento 44, CONTR4) são circunstâncias que, igualmente, assentam a boa-fé da parte autora e, por outro lado, impõe cautela redobrada aos réus na efetivação de seus negócios, mormente porque factível impacto perante terceiros, no caso, os autores.
Nesse compasso, a procedência do pedido resolutório com o retorno das partes ao seus status anterior deve efetivada (evento 1, INF8-9) atraindo-se a essa tessitura a pessoa jurídica NR, porquanto integrante da cadeia negocial.
Destarte, resolvido o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil c/c art. 18 do CDC, as requeridas devem ser condenada solidariamente a restituir à parte autora o preço, de R$ 65.000,00, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do respectivo vencimento'.
Como se vê, em 15.7.2010 - antes de os autores adquirirem uma unidade no Residencial Alaíde Duarte, em Forquilhinhas, São José/SC - a requerida firmou contrato de parceria com o requerido Albênio para a execução do mencionado empreendimento (evento 50, CONTR2, do primeiro grau).
Da mencionada avença, verifica-se que a apelante prometeu à Albênio, como forma de pagamento pelos serviços prestados, a entrega de 16 apartamentos, os quais poderiam ser comercializados por ele:
'Cláusula 4ª: O Valor total recebido pelo PARCEIRO DOIS [A. F. D. A. J.] será da seguinte forma:
a) 50% do lucro final do empreendimento discriminado no objeto deste contrato;
b) 16 (dezesseis) apartamentos no empreendimento discriminado no objeto deste contrato.
[...]
Cláusula 6ª: O presente contrato permite ao PARCEIRO DOIS [A. F. D. A. J.], a comercialização das unidades citadas na cláusula 4ª, item b. O não cumprimento das condições estabelecidas na cláusula 2ª e a impossibilidade da assinatura mediante o programa da Caixa Econômica Federal 'Minha Casa Minha Vida', torna o mesmo sem validade ou eficácia jurídica. Caberá ao PARCEIRO DOIS [A. F. D. A. J.] a responsabilidade jurídica e financeira relativa aos distratos das unidades comercializadas que porventura ocorrerem' [sem grifo no original].
A literalidade da cláusula contratual, por si só, derrui a tese da recorrente de que ela não tinha conhecimento de negócios realizados por Albênio.
Não há dúvidas de que, em 5.7.2011, quando aos autores foi ofertada a unidade 203 do Bloco 24 do Residencial Alaíde Duarte, o termo de parceria havido entre a apelante, responsável pela edificação do prédio, e A. F. D. A. J., representante legal da alienante do imóvel (A.F. Tintas Ltda.), emprestou credibilidade à negociata e criou legítima expectativa nos consumidores de sua regularidade.
Salienta-se, inclusive, que naquela época nem seria possível a averbação do contrato sub judice em qualquer matrícula imobiliária, já que as unidades não estavam individualizadas e o imóvel onde o condomínio foi instituído não pertencia à A.F. Tintas Ltda. ou A. F. D. A. J. (evento 44, MATRIMÓVEL5, do primeiro grau) - aparentemente, eles eram apenas os destinatários de 16 apartamentos a serem construídos.
Independentemente disso, como visto, em cumprimento ao contrato de parceria firmado com a incorporadora apelante, à Albênio foram destinados 16 apartamentos do Residencial edificado.
Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade solidária da recorrente pelo ocorrido, muito menos imputar aos consumidores parte da culpa pelo infortúnio vivenciado por eles.
Neste ponto, portanto, a sentença há de ser mantida em sua integralidade.
4 Diz a requerida que a situação retratada nos autos não acarretou dano moral aos requerentes.
Provê-se a irresignação, porquanto houve mero inadimplemento contratual, com consequências gravosas para os insurgentes, é bem verdade, mas, sem, no entanto, causar-lhes abalo além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima.
Relevante esclarecer que para as relações de direito privado o Código Civil adota como regra geral a responsabilidade subjetiva, baseada na perquirição da culpa, enquanto para as relações consumeristas o legislador optou pela responsabilidade objetiva, ou seja, retirou a necessidade de comprovação de culpa, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor.
O doutrinador João Batista de Almeida registra em sua obra que 'consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência da responsabilização' (Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 61).
Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados, ainda que não tenha obrado em uma das formas da culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que o consumidor comprove o dano e o nexo de causalidade.
Não obstante os réus responderem de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral dos autores. O fato de eles não terem recebido a edificação contratada, conquanto, repita-se, tenha causado-lhes incômodos, não dá azo à indenização por dano moral.
Acerca da imprescindibilidade da configuração do dano moral para que reste evidenciada a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização, recorre-se à lição de Daniel Luiz do Nascimento França:
'De fácil percepção a possibilidade da coexistência de ambas as teorias, quais sejam, responsabilidade civil subjetiva e objetiva. Como dito alhures, a primeira é tida, em nosso ordenamento jurídico, como regra e exige uma conduta ilícita e culposa (ato ilícito) que cause dano a outrem. Já a segunda é prevista para casos específicos e determinados legalmente, exigindo, tão-somente, uma conduta que venha trazer prejuízo a um terceiro.
Primordial, entretanto, a verificação dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil. Neste instante, é importante ressaltar que tal situação é idêntica tanto para o dano material como para o imaterial. Até porque, o instituto da responsabilidade civil é o mesmo, ocorrendo alteração no efeito da lesão e no caráter de sua repercussão sobre o lesado.
[...]
Não há que se falar em reparação ou compensação se ausente o dano, 'como regra geral, devemos ter presente a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás sem objeto. Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo'. (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudêncial. 5. Ed. São Paulo: RT, 2001. P. 89).
Caso contrário, poderíamos ingressar numa temerária fase de industrialização do dano moral. Qualquer aborrecimento inexpressivo ou suposto dano, ainda que não comprovado, poderia ser objeto de indenizações vultosas.
Não provado o dano, ainda que exclusivamente moral, nenhuma indenização é devida. Nossos tribunais corroboram essa corrente, através de reiterados julgados que não reconhecem a existência de responsabilidade civil, quando não comprovada a ocorrência de dano.
Em consistente voto, a Excelentíssima Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto defendeu, com clareza ímpar, essa corrente doutrinária. 'In casu, não se desincumbiu o apelante de provar a ocorrência de qualquer dano patrimonial ou mesmo moral que porventura tivesse sofrido (...). Assim, sem a comprovação dos prejuízos sofridos pelo autor, torna-se inadmissível a pretensão indenizatória, máxime quando ao demonstrado, na espécie, qualquer constrangimento sofrido, em face negociação realizada entre as partes' (ApCiv 340.272-4, 3.ª Câm. Cív. Do TAMG, rel. Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 26.07.2001.
A necessidade da prova do eventus damni se mostra imperiosa para configuração da responsabilidade civil. A ocorrência de dano moral ou imaterial não inibe a possibilidade de prova do mesmo que poderá ser feita por todos os meios em direito permitidos' (Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 19, jul. 2004, p. 69-82).
Percebe-se que, para que se configure a responsabilidade objetiva e o respectivo dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado.
Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra e ao bom nome do ofendido.
Sobre o tema, sustenta o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho:
'Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos' (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105).
Em arremate, colaciona-se o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0305648-17.2018.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155190v5 e do código CRC 35b9a80b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 04/12/2025, às 11:46:41
0305648-17.2018.8.24.0064 7155190 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 0305648-17.2018.8.24.0064/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas