Decisão TJSC

Processo: 0305648-17.2018.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/03/2019)' (TJSC, Apelação n. 0310328-12.2016.8.24.0033, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023).

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6917624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0305648-17.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 147, SENT1, do primeiro grau):   "Trata-se de resolução contratual com pleito indenizatório aforada por V. A. S. e R. D. S. em face de AF TINTAS COMERCIAL LTDA -ME, RODRIGO HENRIQUE SCHMITT, A. F. D. A. J. e NR ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Apesar do tempo decorrido, o bem sempre se encontrava em obras por culpa da construtora TOWER EIRELI EPP, do sócio ALBÊNIO, também requerido, tendo sido a construção vendida/permutada para a demandada NR ENGENHARIA, que concluiu as obras em meados do ano de 2017. No entanto, antes da entrega das chaves, no mês de agosto de 2017, a requerente, ao visitar o imóvel, foi informada pelos preposto...

(TJSC; Processo nº 0305648-17.2018.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/03/2019)' (TJSC, Apelação n. 0310328-12.2016.8.24.0033, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6917624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0305648-17.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 147, SENT1, do primeiro grau):   "Trata-se de resolução contratual com pleito indenizatório aforada por V. A. S. e R. D. S. em face de AF TINTAS COMERCIAL LTDA -ME, RODRIGO HENRIQUE SCHMITT, A. F. D. A. J. e NR ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Relata a parte autora que em 05/07/2011 adquiriram o apartamento 203, bloco 24, do Residencial Alaíde Duarte, localizado em São José/SC, da demandada AF TINTAS, do requerido ALBÊNIO. A compra foi intermediada pelo corretor RODRIGO HENRIQUE, fixando-se o preço de R$ 65.000,00 pago à vista. O prazo para entrega do imóvel era de 36 meses da assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal, no entanto em momento algum os vendedores declararam quando iria ser assinado o referido pacto. Quase 03 anos depois da aquisição do bem, em fevereiro de 2014, os requerentes desfizeram a união estável que mantinham e a demandante RENATA adquiriu do ex-companheiro o imóvel. Apesar do tempo decorrido, o bem sempre se encontrava em obras por culpa da construtora TOWER EIRELI EPP, do sócio ALBÊNIO, também requerido, tendo sido a construção vendida/permutada para a demandada NR ENGENHARIA, que concluiu as obras em meados do ano de 2017. No entanto, antes da entrega das chaves, no mês de agosto de 2017, a requerente, ao visitar o imóvel, foi informada pelos prepostos da NR que o bem não lhe pertencia, pois a constritora havia vendido a unidade habitacional. Ao contatar o corretor RODRIGO, este lhe informou que não seria a primeira a ser prejudicada, de forma que se comprometeu a resolver a situação, o que não ocorreu. Assim, requer a resolução do contrato firmado e a condenação da parte requerida à restituição dos valores pagos, indenização por lucros cessantes correspondentes a 1% do valor do imóvel, mensalmente, desde o dia 05/07/2011, e danos morais. RODRIGO HENRIQUE SCHMITT foi citado (evento 17), tendo firmado acordo com os autores, para devolução dos honorários de corretagem (evento 28), homologado no evento 30 com a consequente exclusão do demandado da lide. Interveio no feito JOÃO CARLOS MESSIAS JUNIOR, o qual aduz ter várias ações em trâmite perante o requerido ALBÊNIO (evento 34). NR ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. foi igualmente citada (evento 22) e apresentou contestação (evento 44). Sustenta sua ilegitimidade passiva porquanto ausente qualquer relação contratual com a parte autora que, durante praticamente 04 anos do registro imobiliário em prol da ré, nunca vindicou a propriedade do bem, de forma que por própria desídia daquela a situação, da qual a requerida desconhecia, veio a lume, tendo conhecido o fato apenas após a conclusão das obras e o imóvel já ter sido vendido a terceiro que o adquiriu diretamente da construtora e incorporadora. Defende tratar-se de terceiro de boa-fé. Refuta o pleito indenizatório. Requer a improcedência dos pedidos articulados na inicial. A. F. D. A. J. também foi citado (evento 43) e quedou-se inerte. A parte autora ofertou réplica, juntando documento (evento 50). Instadas as partes, a autora postulou a produção de prova oral e a NR juntou documentos e também requereu prova oral, manifestando-se sobre a réplica (eventos 55 e 70). O processo foi saneado, ocasião em que AF tintas foi excluída da lide, tendo sido invertido o ônus da prova (evento 85). Foi implementada a colheita de prova oral (evento 140). Em alegações finais, as partes ratificaram suas teses precedentes (eventos 142 e 144)".   Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por V. A. S. e R. D. S. em face de A. F. D. A. J. e NR ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e, consequentemente, DECLARO RESOLVIDO o contrato firmado entre os litigantes (evento 1, INF8-9), de forma que CONDENO os requeridos, solidariamente, a restituírem aos autores R$ 65.000,00 atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento, bem como a indenizarem os autores por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada qual, atualizado monetariamente pelo INPC desde a presente data, com juros de mora de 1% ao mês a partir de 1º/08/2017, de modo que resolvo o mérito do processo consoante art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. As partes sucumbiram reciprocamente, de maneira que as custas e  processuais e honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre si (30% em face da autora e 70% em face da parte requerida), como reza o art. 82, §2º c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto ser vedada a compensação de honorários, como manda o §14 do art. 85 do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, conforme acima fundamentado. Condeno a autora a pagar honorários em prol do patrono da NR ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa especificamente relativo ao pedido de indenização por lucros cessantes, do qual sucumbiu. No entanto, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa em face da parte autora, porquanto é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Considerando a revelia ocorrida, plenamente aplicável ao caso a regra do artigo 346 do CPC, considerando-se o réu intimado com publicação da sentença no Diário de Justiça".   Irresignada, NR ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. interpôs apelação, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que "não firmou contrato com os Apelados, não anuiu com qualquer negócio celebrado com o Sr. Albênio, e tampouco recebeu valores oriundos da transação. Não se verificando, pois, qualquer vínculo jurídico ou negocial entre as partes" (evento 175, APELAÇÃO1, fl. 5, do primeiro grau).  Acrescentou que "o contrato firmado em 15/07/2010 entre a NR Engenharia e o Sr. Albênio é um contrato de colaboração técnica para construção, com divisão funcional do empreendimento: à NR caberia a execução física da obra e as respectivas vendas; ao Sr. Albênio, a atuação como despachante técnico e responsável por trâmites administrativos. Não há, em seu teor, qualquer cláusula que confira a Albênio poderes de representação para venda de unidades em nome da NR, tampouco se trata de contrato de sociedade ou incorporação conjunta" (evento 175, APELAÇÃO1, fl. 9, do primeiro grau).  Defendeu que a hipótese dos autos é "completamente dissociada dos requisitos necessários à incidência da teoria da aparência, que pressupõe, reiteradamente, o elemento objetivo da indução à confiança, provocado por comportamento do próprio representado. A mera coincidência de que a Apelante tenha, anos depois, assumido a construção do empreendimento, por razões alheias ao contrato de compra e venda celebrado entre os autores e terceiros, não pode servir de suporte à construção de responsabilidade presumida ou reflexa, especialmente à margem dos postulados da boa fé objetiva, da legalidade e da tipicidade das obrigações" (evento 175, APELAÇÃO1, fl. 16, do primeiro grau).  Reafirmou que "o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os autores e o Sr. Albênio data de 05/07/2011, enquanto a Apelante somente passou a integrar o empreendimento em 11/09/2012, após formalização de permuta com os então titulares do imóvel, conforme certidão da matrícula nº 93.413. Portanto, à época da negociação que deu ensejo à lide, a NR ENGENHARIA sequer detinha vínculo jurídico com o imóvel, tampouco integrava a cadeia de fornecimento do bem, o que torna inviável a responsabilização solidária com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC" (evento 175, APELAÇÃO1, fl. 17, do primeiro grau).  No mérito, aduziu que "não se pode presumir responsabilidade solidária entre construtora e terceiros autônomos que, por sua própria iniciativa, realizaram promessas de venda sem respaldo jurídico e sem ciência da real proprietária. Admitir tal hipótese implicaria verdadeira subversão do sistema de responsabilidade civil, afastando os requisitos básicos do dever de indenizar: conduta, nexo e dano" (evento 175, APELAÇÃO1, fl. 20, do primeiro grau).  Sustentou que "boa-fé da NR Engenharia também está amparada no art. 54 da Lei nº 13.097/2015, o qual consagra o princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária. Referido dispositivo estabelece que apenas as informações registradas ou averbadas na matrícula são oponíveis a terceiros, inclusive para fins de evicção. Na hipótese, inexiste na matrícula qualquer anotação referente ao negócio firmado entre os autores e o Sr. Albênio. A Apelante adquiriu a fração ideal de forma regular, promoveu o registro da incorporação, obteve os alvarás e licenças competentes e formalizou a titularidade da unidade objeto da presente demanda, razão pela qual possui a proteção legal conferida ao terceiro de boa-fé" (evento 175, APELAÇÃO1, fl. 25, do primeiro grau).  Disse que "condenação solidária da ora Apelante também não se sustenta à luz do direito material aplicável, uma vez que decorre de negócio jurídico celebrado entre os autores e terceiro que, à época, não detinha a propriedade do imóvel, tampouco poderes de disposição sobre ele. Trata-se, com efeito, de hipótese clássica de venda a non domino, que não pode produzir efeitos contra o verdadeiro titular, notadamente quando este não anuíra, não participou do ajuste e nem sequer estava vinculado ao imóvel naquele momento" (evento 175, APELAÇÃO1, fl. 26, do primeiro grau).  Afirmou que "a cronologia fática delineada nos autos revela de forma inequívoca a completa ausência de diligência por parte dos Apelados na condução da negociação e na defesa de sua esfera patrimonial. Essa inércia prolongada, aliada à imprudência negocial, configura verdadeira culpa exclusiva ou, ao menos, culpa concorrente, com efeitos jurídicos relevantes: seja para afastar integralmente a responsabilidade da Apelante, seja para atenuá-la proporcionalmente, nos termos do art. 945 do Código Civil" (evento 175, APELAÇÃO1, fl. 31, do primeiro grau).  Argumentou que "a contagem do prazo prescricional deve ter início a partir do momento em que os Apelados tomaram ciência inequívoca da lesão a seu suposto direito — o que, conforme narrado na inicial, remonta a 2014, ano em que, após o fim da união estável, a autora passou a visitar a obra sozinha e constatou a inércia da execução contratual e a ausência de evolução da construção. Àquela altura, também já se esgotara o prazo de 36 meses contratualmente previsto para entrega do imóvel. Ainda que se adote uma interpretação extremamente benéfica aos Apelados, considerando como termo inicial a entrega do imóvel em 2017 (ainda que feita a terceiro), a ação ajuizada no final de 2018, portanto, estaria igualmente fulminada se considerado o prazo a partir de 2013, data do registro em nome de terceiro, ou de 2014, data da ciência do inadimplemento" (evento 175, APELAÇÃO1, fl. 32, do primeiro grau).  Mencionou que "a jurisprudência do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2023). Pertinente pontuar, outrossim, que, 'À luz da teoria da aparência, os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes' (STJ, AgInt no AREsp 1299783/RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/03/2019)' (TJSC, Apelação n. 0310328-12.2016.8.24.0033, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023). Dito de outro modo, seja em razão da aparência decorrente da cadeia negocial, seja por conta da solidariedade que envolve as partes passivas em relações desta espécie (arts. 7º, 12 e 14 do CDC), a responsabilidade da NR deflui consistente e, como dito, é imponível à parte autora tomar ciência e compreensão dos meandros sob os quais repousam a relação contratual estritamente mantida entre NR e ALBÊNIO. Reforça esse quadrante a complexa contextura jurídica sob a qual repousa as incorporações imobiliárias (Lei 4.591/64), somada, ainda, à existência de operações comprovadamente implementadas pela NR na trilha de financiamento imobiliário, cujo ambiente burocrático é inarredável (evento 44, CONTR4) são circunstâncias que, igualmente, assentam a boa-fé da parte autora e, por outro lado, impõe cautela redobrada aos réus na efetivação de seus negócios, mormente porque factível impacto perante terceiros, no caso, os autores. Nesse compasso, a procedência do pedido resolutório com o retorno das partes ao seus status anterior deve efetivada (evento 1, INF8-9) atraindo-se a essa tessitura a  pessoa jurídica NR, porquanto integrante da cadeia negocial. Destarte, resolvido o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil c/c art. 18 do CDC, as requeridas devem ser condenada solidariamente a restituir à parte autora o preço, de R$ 65.000,00, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do respectivo vencimento"   Como se vê, em 15.7.2010 - antes de os autores adquirirem uma unidade no Residencial Alaíde Duarte, em Forquilhinhas, São José/SC - a requerida firmou contrato de parceria com o requerido Albênio para a execução do mencionado empreendimento (evento 50, CONTR2, do primeiro grau). Da mencionada avença, verifica-se que a apelante prometeu à Albênio, como forma de pagamento pelos serviços prestados, a entrega de 16 apartamentos, os quais poderiam ser comercializados por ele:   "Cláusula 4ª: O Valor total recebido pelo PARCEIRO DOIS [A. F. D. A. J.] será da seguinte forma:  a) 50% do lucro final do empreendimento discriminado no objeto deste contrato;  b) 16 (dezesseis) apartamentos no empreendimento discriminado no objeto deste contrato. [...] Cláusula 6ª: O presente contrato permite ao PARCEIRO DOIS [A. F. D. A. J.], a comercialização das unidades citadas na cláusula 4ª, item b. O não cumprimento das condições estabelecidas na cláusula 2ª e a impossibilidade da assinatura mediante o programa da Caixa Econômica Federal 'Minha Casa Minha Vida', torna o mesmo sem validade ou eficácia jurídica. Caberá ao PARCEIRO DOIS [A. F. D. A. J.] a responsabilidade jurídica e financeira relativa aos distratos das unidades comercializadas que porventura ocorrerem" [sem grifo no original].   A literalidade da cláusula contratual, por si só, derrui a tese da recorrente de que ela não tinha conhecimento de negócios realizados por Albênio. Não há dúvidas de que, em 5.7.2011, quando aos autores foi ofertada a unidade 203 do Bloco 24 do Residencial Alaíde Duarte, o termo de parceria havido entre a apelante, responsável pela edificação do prédio, e A. F. D. A. J., representante legal da alienante do imóvel (A.F. Tintas Ltda.), emprestou credibilidade à negociata e criou legítima expectativa nos consumidores de sua regularidade. Salienta-se, inclusive, que naquela época nem seria possível a averbação do contrato sub judice em qualquer matrícula imobiliária, já que as unidades não estavam individualizadas e o imóvel onde o condomínio foi instituído não pertencia à A.F. Tintas Ltda. ou A. F. D. A. J. (evento 44, MATRIMÓVEL5, do primeiro grau) - aparentemente, eles eram apenas os destinatários de 16 apartamentos a serem construídos.  Independentemente disso, como visto, em cumprimento ao contrato de parceria firmado com a incorporadora apelante, à Albênio foram destinados 16 apartamentos do Residencial edificado.  Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade solidária da recorrente pelo ocorrido, muito menos imputar aos consumidores parte da culpa pelo infortúnio vivenciado por eles.  Neste ponto, portanto, a sentença há de ser mantida em sua integralidade.  4 Diz a requerida que a situação retratada nos autos não acarretou dano moral aos requerentes.  Provê-se a irresignação, porquanto houve mero inadimplemento contratual, com consequências gravosas para os insurgentes, é bem verdade, mas, sem, no entanto, causar-lhes abalo além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima. Relevante esclarecer que para as relações de direito privado o Código Civil adota como regra geral a responsabilidade subjetiva, baseada na perquirição da culpa, enquanto para as relações consumeristas o legislador optou pela responsabilidade objetiva, ou seja, retirou a necessidade de comprovação de culpa, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor. O doutrinador João Batista de Almeida registra em sua obra que "consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência da responsabilização" (Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 61). Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados, ainda que não tenha obrado em uma das formas da culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que o consumidor comprove o dano e o nexo de causalidade. Não obstante os réus responderem de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral dos autores. O fato de eles não terem recebido a edificação contratada, conquanto, repita-se, tenha causado-lhes incômodos, não dá azo à indenização por dano moral. Acerca da imprescindibilidade da configuração do dano moral para que reste evidenciada a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização, recorre-se à lição de Daniel Luiz do Nascimento França:   "De fácil percepção a possibilidade da coexistência de ambas as teorias, quais sejam, responsabilidade civil subjetiva e objetiva. Como dito alhures, a primeira é tida, em nosso ordenamento jurídico, como regra e exige uma conduta ilícita e culposa (ato ilícito) que cause dano a outrem. Já a segunda é prevista para casos específicos e determinados legalmente, exigindo, tão-somente, uma conduta que venha trazer prejuízo a um terceiro. Primordial, entretanto, a verificação dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil. Neste instante, é importante ressaltar que tal situação é idêntica tanto para o dano material como para o imaterial. Até porque, o instituto da responsabilidade civil é o mesmo, ocorrendo alteração no efeito da lesão e no caráter de sua repercussão sobre o lesado. [...] Não há que se falar em reparação ou compensação se ausente o dano, 'como regra geral, devemos ter presente a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás sem objeto. Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo'. (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudêncial. 5. Ed. São Paulo: RT, 2001. P. 89). Caso contrário, poderíamos ingressar numa temerária fase de industrialização do dano moral. Qualquer aborrecimento inexpressivo ou suposto dano, ainda que não comprovado, poderia ser objeto de indenizações vultosas. Não provado o dano, ainda que exclusivamente moral, nenhuma indenização é devida. Nossos tribunais corroboram essa corrente, através de reiterados julgados que não reconhecem a existência de responsabilidade civil, quando não comprovada a ocorrência de dano. Em consistente voto, a Excelentíssima Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto defendeu, com clareza ímpar, essa corrente doutrinária. 'In casu, não se desincumbiu o apelante de provar a ocorrência de qualquer dano patrimonial ou mesmo moral que porventura tivesse sofrido (...). Assim, sem a comprovação dos prejuízos sofridos pelo autor, torna-se inadmissível a pretensão indenizatória, máxime quando ao demonstrado, na espécie, qualquer constrangimento sofrido, em face negociação realizada entre as partes' (ApCiv 340.272-4, 3.ª Câm. Cív. Do TAMG, rel. Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 26.07.2001. A necessidade da prova do eventus damni se mostra imperiosa para configuração da responsabilidade civil. A ocorrência de dano moral ou imaterial não inibe a possibilidade de prova do mesmo que poderá ser feita por todos os meios em direito permitidos" (Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 19, jul. 2004, p. 69-82).   Percebe-se que, para que se configure a responsabilidade objetiva e o respectivo dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado. Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra e ao bom nome do ofendido. Sobre o tema, sustenta o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho:   "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105).   Em arremate, colaciona-se o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0305648-17.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão da não entrega de unidade habitacional adquirida em 2011. Sentença de parcial procedência, com condenação da parte ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. Interposição de apelação pela parte ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Preclusão da alegação de ilegitimidade passiva; (2) Ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (3) Responsabilidade solidária da parte ré pela não entrega do imóvel; (4) Existência de dano moral indenizável; (5) Comprovação do valor efetivamente pago pelos autores; (6) Redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A alegação de ilegitimidade passiva não foi conhecida por já ter sido decidida em agravo de instrumento, configurando preclusão consumativa; (2) A pretensão indenizatória não está prescrita, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (3) Demonstrada a existência de contrato de parceria entre a parte ré e o vendedor original, com autorização para comercialização de unidades, impõe-se a responsabilidade solidária da ré, nos termos da cadeia de fornecimento e da teoria da aparência; (4) Ausente comprovação de abalo moral relevante, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente; (5) Não comprovado o pagamento integral do valor pactuado, a indenização foi limitada à quantia de R$ 25.000,00, correspondente à entrada; (6) Com a reforma parcial da sentença, os ônus sucumbenciais foram redistribuídos proporcionalmente entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, limitar o valor da indenização por danos materiais a R$ 25.000,00, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, e redistribuir os ônus sucumbenciais, com condenação das partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 205, 405, 475, 945; CPC, arts. 85, §2º, §14, 98, §3º, 200, 344, 373, I; CDC, arts. 7º, 12, 14, 18; Lei nº 4.591/64; Lei nº 13.097/2015, art. 54. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1796574/SP, Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1759657/SP, Min. Raul Araújo; STJ, REsp 1.591.223/PR, Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgInt no AREsp 1299783/RJ, Min. Marco Buzzi; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1176442/PR, Min. Antonio Carlos Ferreira; STJ, AgInt no AREsp 1463603/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJSC, Apelação n. 0310328-12.2016.8.24.0033, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 21.09.2023; TJSC, Apelação n. 5006271-97.2019.8.24.0011, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.08.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta porção, dar-lhe parcial provimento para: (a) julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais, (b) limitar o valor do dano material ao prejuízo comprovado nos autos, R$ 25.000,00, a ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; e (c) redistribuir os ônus de sucumbência, condenando as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do adverso, arbitrados em 15% sobre valor da condenação, ressalvada a gratuidade judiciária concedida aos demandantes (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6917625v5 e do código CRC 112fb763. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:34     0305648-17.2018.8.24.0064 6917625 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 0305648-17.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ADRIANO TAVARES DA SILVA por NR ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 2, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA PORÇÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: (A) JULGAR IMPROCEDENTES O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, (B) LIMITAR O VALOR DO DANO MATERIAL AO PREJUÍZO COMPROVADO NOS AUTOS, R$ 25.000,00, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO; E (C) REDISTRIBUIR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO AS PARTES, PRO RATA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PATRONO DO ADVERSO, ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS DEMANDANTES (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas