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Decisão 0305884-33.2016.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 0305884-33.2016.8.24.0033

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c indenizatória. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL MENSAL, DEVIDO EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. inversão dos ônus sucumbenciais. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse c/c indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas reunidas nos autos autorizam o deferimento da reintegração de posse do imóvel matriculado sob o n. 28.350 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí em favo...

(TJSC; Processo nº 0305884-33.2016.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6772210 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0305884-33.2016.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: SANTA FE PARTICIPACOES LTDA. - ME e D. H. B. ajuizaram ação de reintegração de posse c/c indenizatória em face de I. P., M. H. C. P., H. I. D. M. e T. M. P. D. M. objetivando a concessão da liminar de reintegração de posse, a confirmação definitiva da medida em sentença, a indenização por danos materiais referente ao muro derrubado pelos réus e a condenação destes ao pagamento de aluguel mensal até a data da efetiva entrega do imóvel. Sustenta a parte autora, em síntese, que é proprietária e possuidora de terreno com área de 1629,62 m² na cidade de Itajaí/SC, bairro fazendinha, registrado sob o nº 28.350 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC. Alega que, no dia 21/04/2016, por volta das 6 horas da manhã, recebeu ligação telefônica avisando que seu imóvel havia sido invadido de forma violenta pelos réus, trocando os cadeados do imóvel e destruindo o muro que o cercava. Foi deferida a liminar de reintegração de posse (evento 9). A decisão emanada pelo E. TJSC concedeu o efeito suspensivo a liminar deferida, sendo determinda a reintegração da posse em favor dos réus (evento 27), mantida ao final (evento 96). Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 43), alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, relatou que os réus Tania e Henrique tem a posse desta àrea há mais de 30 anos, inexistência de esbulho, bem como a autora não comprovou os danos decorrentes dos atos dos réus e requereu a improcedência do feito. Houve réplica (evento 53). Realizada a audiência de conciliação que restou infrutífera (evento 134). As partes se manifestaram acerca da produção de prova oral aos eventos 204 e 205, sendo determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 209). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 261 e 262). As alegações finais repousam aos eventos 274 e 281.(evento 283, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 283, SENT1). Foram opostos embargos de declaração pelos autores (evento 291, EMBDECL1), os quais foram acolhidos em parte, para sanar a contradição apontada, nos seguintes termos: Do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pela parte embargante/autora, para sanar a contradição apontada referente à inexistência de prova da negociação do imóvel, o que faço removendo o parágrafo onde lê-se na sentença do evento 283: "Ainda, é oportuno ressaltar que não há nos autos qualquer comprovação de que o imóvel dos fundos (imóvel encravado) foi objeto de negociação celebrada entre as partes, sendo evidente a divergência entre os imóveis descritos acima." No mais, permanece a sentença tal qual proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se a decisão objurgada. (evento 302, SENT1) Inconformados, os demandantes interpuseram recurso de apelação (evento 313, APELAÇÃO1), argumentando, preliminarmente, a violação aos arts. 371, 372 e 373 do CPC, porque a magistrada de origem sentenciou o feito sem analisar, de forma conjunta, as provas produzidas nestes autos e no processo conexo. No mérito, ressaltaram que o número 1632 foi alterado para 1750 no ano de 2009 e que os requeridos apresentaram carnês de IPTU de imóvel diverso. Ponderaram que a documentação emitida pela Prefeitura Municipal foi desconsiderada, assim como os depoimentos das testemunhas e demais documentos reunidos nos autos, que comprovam a sua posse e domínio sobre o bem, desde 2005. Sustentaram, ainda, que o imóvel, objeto da lide, é um terreno encravado e que não houve anotação, no desmembramento realizado por I. P., de passagem ou servidão por dentro de sua propriedade. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, para determinar a reintegração da posse do imóvel em seu favor, bem como condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, em especial, aluguel desde a data da invasão do terreno até a sua devolução definitiva.  Foram apresentadas contrarrazões (evento 321, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0305884-33.2016.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c indenizatória. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL MENSAL, DEVIDO EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. inversão dos ônus sucumbenciais. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse c/c indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas reunidas nos autos autorizam o deferimento da reintegração de posse do imóvel matriculado sob o n. 28.350 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí em favor dos autores; e (ii) saber se os demandantes têm direito à indenização por danos materiais e ao arbitramento de aluguel decorrente da ocupação do bem pelos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo probatório coligido aos autos originários e à ação anulatória demonstram que os autores são os legítimos proprietários e exercem a posse sobre a área total do imóvel, desde a sua aquisição, no ano de 2004.  4. Os carnês de tarifa de coleta de lixo e de IPTU apresentados pelos réus referem-se ao imóvel vizinho, onde funciona um hotel e restaurante de sua propriedade, e não à casa de alvenaria objeto do presente litígio.  5. O esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse também estão evidenciados, pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, boletins de ocorrência e notificações extrajudiciais, os quais demonstram que as turbações iniciaram em 2015 e que em 21/4/2016, os requeridos invadiram o imóvel e lá permaneceram, recusando-se a desocupar o bem. 6. Em razão do esbulho e da ocupação indevida do imóvel, os autores fazem jus ao recebimento de compensação financeira, consistente no pagamento de aluguel mensal, e de indenização pelos danos materiais causados pelos réus, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.  IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a posse e propriedade dos autores sobre o imóvel, bem como o esbulho praticado pelos réus. 2. Determinada a reintegração de posse em favor dos demandantes. 3. Condenação dos réus ao pagamento de indenização pela ocupação indevida do bem, consistente em aluguel mensal, e pelos danos materiais causados, a serem apurados em liquidação de sentença." ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1210; CPC, arts. 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5024525-07.2021.8.24.0090, Rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09.09.2025; Apelação Cível n. 0007936-93.2011.8.24.0019, Rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15.05.2025; e Apelação Cível n. 5003008-96.2021.8.24.0040, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar a reintegração da posse do imóvel matriculado sob o n. 28.350 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí em favor dos autores; bem como condenar os réus ao pagamento de indenização pela ocupação indevida do bem, consistente em aluguel mensal, e pelos danos materiais causados, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6772211v5 e do código CRC 7353244b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 03/12/2025, às 09:08:15     0305884-33.2016.8.24.0033 6772211 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 0305884-33.2016.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GUILHERME LUIZ RAYMUNDI por SANTA FE PARTICIPACOES LTDA. SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FABIO LUIZ COLZANI por T. M. P. D. M. SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FABIO LUIZ COLZANI por M. H. C. P. SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FABIO LUIZ COLZANI por I. P. SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FABIO LUIZ COLZANI por H. I. D. M. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 10, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, A FIM DE DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL MATRICULADO SOB O N. 28.350 NO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAJAÍ EM FAVOR DOS AUTORES; BEM COMO CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO BEM, CONSISTENTE EM ALUGUEL MENSAL, E PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS, CUJOS VALORES SERÃO APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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