Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6792880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0306024-96.2018.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. e apelado ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 03060249620188240033. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 0306024-96.2018.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6792880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0306024-96.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. e apelado ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 03060249620188240033.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de Ação Indenizatória, proposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., objetivando o ressarcimento pelos danos materiais oriundos de acidente de trânsito, em que se pleiteia, em síntese:
"[...]
b) após a regular tramitação do processo, a procedência dos pedidos ora formulados e, por conseguinte, a condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 33.856,83 (...), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso até o efetivo adimplemento (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54 do Superior .
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
O magistrado de origem entendeu que a concessionária não comprovou diligência suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente por não demonstrar que adotou medidas eficazes de manutenção e vigilância da via. Considerou que, mesmo diante das alegações de culpa concorrente do condutor e de terceiro [proprietário do animal], não foram trazidos elementos suficientes para romper o nexo de causalidade. Assim, concluiu que a omissão da concessionária contribuiu diretamente para o acidente, impondo o dever de indenizar os danos materiais comprovados nos autos.
2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DA RODOVIA
O acidente ocorreu em rodovia federal sob concessão da apelante, a qual, nessa condição, possui o dever legal de zelar pela segurança e integridade dos usuários, adotando medidas eficazes para prevenir acidentes.
A responsabilidade civil da concessionária, consoante art. 37, §6º, da Constituição da República, é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa. No presente caso, a falha consiste em não assegurar condições seguras de tráfego, o que configura violação ao dever de proteção dos usuários da via.
Em situação envolvendo a mesma apelante, já decidiu este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0306024-96.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL SOB CONCESSÃO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. OMISSÃO NA VIGILÂNCIA E MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE DE NOTA FISCAL. recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6792881v3 e do código CRC 9d6cb8d3.
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Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:22:53
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0306024-96.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 174 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas