Órgão julgador: Turma, julgado em 5-9-2023, DJe de 21-9-2023, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7269190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0306044-44.2017.8.24.0091/SC DESPACHO/DECISÃO C. E. C. M. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 75, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 30, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. REQUERIDA A DESISTÊNCIA DO APELO. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 998, DO CPC. RECURSO DO RÉU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS (IRMÃO DO REQUERIDO) POR MEIO DE PROCURAÇÃO COM PODERES GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS PARA ALIENAR O BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 661, § 1º, DO CC. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ PERANTE O OUTORGANTE E SEU HERD...
(TJSC; Processo nº 0306044-44.2017.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 5-9-2023, DJe de 21-9-2023, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7269190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0306044-44.2017.8.24.0091/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. E. C. M. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 75, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 30, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. REQUERIDA A DESISTÊNCIA DO APELO. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 998, DO CPC. RECURSO DO RÉU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS (IRMÃO DO REQUERIDO) POR MEIO DE PROCURAÇÃO COM PODERES GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS PARA ALIENAR O BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 661, § 1º, DO CC. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ PERANTE O OUTORGANTE E SEU HERDEIRO. TESE DEFENSIVA DE QUE ERA O REAL PROPRIETÁRIO DO BEM, POIS TERIA EMPRESTADO O VALOR PARA A AQUISIÇÃO DO APARTAMENTO AO FALECIDO IRMÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS DO QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, DO CPC). PRETENSÃO DE BASEAR A INDENIZAÇÃO NO VALOR DA VENDA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DESVALORIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO HERDEIRO. PERDAS E DANOS FIXADAS COM BASE NO VALOR ATUAL DE MERCADO DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO FALECIDO. ALUGUERES, DE IGUAL MODO, DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 62, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, decorrente de omissões relevantes e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação: (i) sustenta que, embora opostos embargos de declaração, o Colegiado deixou de cumprir o dever de fundamentação, pois não proferiu decisão "valida, correta, completa e inteligível (sem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material)", caracterizando violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) afirma que "as peculiaridades da defesa do réu nao foram adequadamente analisadas", tendo o acórdão recorrido se limitado a uma "analise superficial dos fatos", com consequente falha na apreciação das provas e dos argumentos defensivos; (iii) aponta omissão quanto a questões centrais, como o "direito do recorrente de cobrar do pai do recorrido o valor pago na compra do imóvel", a ausência de restituição dos valores desembolsados e a "precária situação financeira do pai do recorrido", elementos relevantes para a correta avaliação da existência de crédito compensável e da procedência da ação; (iv) alega violação ao art. 489, § 1º, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido "limitou-se a reproduzir o parecer do Ministério Público, sem enfrentar os argumentos da defesa", deixando de analisar as provas e fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aponta violação aos arts. 112, 113, 422 e 661, § 1º, do Código Civil, em relação à validação, interpretação e efeitos da procuração pública outorgada pelo pai do recorrente para a permuta do imóvel, ao argumento de que: (i) "a decisão recorrida, ao desconsiderar a validade e o alcance da procuração, incorreu em equívoco"; (ii) "a interpretação restritiva da procuração, que desconsidera a vontade do outorgante e a ausência de restrições, contraria o disposto no artigo 112 do Código Civil, que determina que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem"; (iii) "a interpretação dada pelo acórdão recorrido, ao desconsiderar a cláusula que condiciona a validade do mandato à apresentação da certidão de ônus atualizada, viola o artigo 113 do Código Civil, que estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração"; (iv) "a invalidação da procuração, ou a declaração de sua insuficiência para o ato praticado, dentro do contexto desta ação indenizatória, sem que haja uma ação autônoma para tal fim, viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, conforme estabelecido nos artigos 113 e 422 do Código Civil"; (v) "a decisão que considerou a procuração inválida, desconsiderou a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, pilares do direito contratual".
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aponta violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, em relação à apreciação das provas e fatos relevantes, ao argumento de que: (i) "o acórdão recorrido, ao fundamentar sua decisão, ignorou elementos cruciais que demonstram a ausência de ato ilícito por parte da recorrente"; (ii) "a decisão, ao desconsiderar a convalidação da procuração e a vontade das partes envolvidas na transação imobiliária, demonstra uma clara preferência por uma versão dos fatos que favorece a parte autora"; (iii) "o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, não autoriza o juiz a desprezar as provas relevantes para o deslinde da causa".
Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 884 do Código Civil, no que tange à alegada proibição de enriquecimento sem causa e à desproporcionalidade da condenação imposta pelo acórdão recorrido. Sustenta que: (i) a "decisão combatida, ao desconsiderar a destinação dos valores obtidos com a venda do imóvel objeto de indenização, a qual foi destinada a permuta do referido imóvel para outro imóvel mais adequado à acessibilidade do pai do autor, demonstra uma clara inobservância dos princípios que regem a responsabilidade civil"; (ii) "não foi absolutamente ponderado que a conduta do recorrente, ao reter o valor da venda do imóvel, visava, ainda que de forma parcial, a compensação de um empréstimo não quitado"; (iii) a manutenção da condenação "permite que o autor obtenha vantagem patrimonial excessiva e desproporcional em relação ao prejuízo alegado, em detrimento do réu", caracterizando enriquecimento sem causa e violação ao art. 884 do Código Civil; (iv) a condenação, que inclui "o valor de mercado do primeiro imóvel e o pagamento de aluguéis, em valores atuais, acrescidos de juros moratórios", revela "falta de razoabilidade e desproporcionalidade excessiva da condenação", comprometendo o patrimônio do recorrente, idoso e aposentado; (v) o acórdão recorrido é "contraproducente e insustentável" e resulta na "expropriação ilegal do patrimônio do recorrente" e no "benefício indevido ao autor", sendo necessária a reforma do acórdão para garantir a justa aplicação do direito e impedir o enriquecimento sem causa.
Quanto à quinta controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à distribuição e análise do ônus da prova, inclusive quanto aos lucros cessantes, trazendo a seguinte argumentação: (i) o "acórdão, ao imputar ao recorrido a prática de ato ilícito, parte de uma premissa equivocada: a de que o imóvel permutado pertencia integralmente ao de cujus"; (ii) "a decisão recorrida, ao desconsiderar a prova do pagamento, viola o artigo 373, II, do Código de Processo Civil"; (iii) "a declaração de ilicitude da conduta do recorrente, portanto, carece de análise aprofundada dos fatos e provas que demonstram a legitimidade e a finalidade da permuta"; (iv) o "acórdão, ao condenar o recorrente ao pagamento de lucros cessantes, desconsiderou a prova robusta de que o imóvel original foi adquirido com recursos próprios do recorrente"; (v) "a decisão recorrida não ponderou que o recorrente, ao realizar essa transação, agiu para atender a uma necessidade premente do pai do autor, e não com o intuito de lesar o patrimônio".
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte discorre sobre o suposto julgamento extra petita, sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados.
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 492 e 1.029 do CPC, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, embora não haja indicação expressa dos incisos do art. 1.022 do CPC, é possível extrair, de forma inequívoca, que a parte recorrente invoca a hipótese prevista no inciso II do referido dispositivo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"IV - Superação do óbice contido na Súmula n. 284/STF, mitigado o rigor processual e assentada a cognoscibilidade do Recurso Especial quando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 vier desacompanhada da indicação do(s) inciso(s) correspondente(s), desde que, inequivocamente demonstrado, nas razões recursais, de qual(ais) vício(s) integrativo(s) padeceria o provimento jurisdicional recorrido e sua importância para a solução da controvérsia. V - In casu, não obstante a ausência de indicação dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015 das razões do Recurso Especial extrai-se, de forma inequívoca, tais requisitos. VI - Agravo Interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp n. 1.935.622/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5-9-2023, DJe de 21-9-2023, grifou-se).
No entanto, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, em síntese, que (i) a alegação de mútuo/financiamento do imóvel pelo recorrente não foi comprovada por elementos idôneos, destacando-se a ausência de contrato escrito, recibo, declaração, registro contábil ou indicação nas declarações de imposto de renda, bem como a insuficiência, por si só, dos comprovantes de transferências bancárias para demonstrar a operação de crédito; e (ii) a procuração pública invocada não conferia poderes especiais e individualizados para a alienação do bem específico, razão pela qual a permuta e a transferência do imóvel para o nome do mandatário extrapolaram os limites do mandato. Além disso, o acórdão afastou a pretensão de limitar a indenização ao valor do segundo imóvel, assentando que a recomposição deve ter por base o valor do apartamento originário (integrante do patrimônio do de cujus) e reconhecendo, igualmente, a incidência de alugueres pela privação do uso do bem, com apuração em liquidação, mantendo-se os parâmetros definidos na sentença (evento 30, RELVOTO1).
No julgamento dos aclaratórios, o Colegiado rejeitou os vícios apontados, consignando que as questões suscitadas já haviam sido enfrentadas no acórdão e que a insurgência traduzia mero inconformismo, sem caracterização de vícios do art. 1.022 do CPC (evento 62, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional em relação aos arts. 112, 113 e 422 do Código Civil. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
No que concerne ao art. 661, § 1º, do Código Civil (segunda controvérsia), bem como à terceira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela insuficiência da procuração outorgada pelo de cujus, por não conter menção específica e individualizada ao apartamento objeto da permuta, de modo que o recorrente extrapolou os limites do mandato ao realizar a transação em seu próprio nome, tornando o ato juridicamente ineficaz e ocasionando prejuízo ao único herdeiro legítimo.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 30, RELVOTO1, grifos no original):
No que se refere ao segundo pilar da insurgência, igualmente não prospera a tese de suficiência da procuração outorgada pelo de cujus. Ainda que o instrumento conferisse amplos e gerais poderes para vender, permutar e administrar bens, não há menção específica e individualizada ao apartamento objeto da lide, exigência expressa do art. 661, § 1º, do Código Civil, segundo o qual “para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos”.
Acerca do tema, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE [...]
4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel).
6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel.
7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.836.584/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).
Vê-se, portanto, que a exigência prevista em Lei visa proteger o patrimônio do outorgante, impedindo que poderes amplos sejam utilizados para transferir bens determinados sem autorização clara e expressa.
No caso, é precisamente o que se verifica: faltou a descrição individualizada do bem, de modo que a permuta e a subsequente transferência do segundo imóvel em nome do mandatário extrapolaram os limites objetivos do mandato. A invocação de “plenos poderes” ou de suposta autorização em causa própria não contorna a exigência legal de especialidade, tampouco exonera o mandatário do dever de atuar dentro das balizas estritas da procuração, sobretudo em contexto de inequívoca vulnerabilidade do outorgante.
Tem-se, por isso, que o apelante extrapolou os limites do mandato ao permutar o apartamento do irmão por outro imóvel em seu próprio nome, ato que, além de juridicamente ineficaz perante o outorgante, resultou em evidente prejuízo ao único herdeiro legítimo.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BEM IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. MANDATO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO BEM. INEFICÁCIA. ARTS. 661 E 662 DO CPC. PRECEDENTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. A validade de ato de disposição de bens imóveis por meio de procuração requer a concessão de poderes especiais e explícitos, acompanhados da descrição detalhada do objeto a ser transferido, negociado ou dado em garantia.
3. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. Precedentes.
4. A questão atinente à violação dos arts. 113 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, colhendo, assim, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.038.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10-6-2024, DJe de 12-6-2024, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à quarta e quinta controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a decisão recorrida resultou em enriquecimento sem causa e desproporcionalidade na condenação imposta (quarta controvérsia), ao desconsiderar a destinação dos valores da venda do imóvel e a compensação de empréstimo; e que houve erro na distribuição e análise do ônus da prova e na valoração dos lucros cessantes (quinta controvérsia), ao ignorar provas de pagamento e finalidade da permuta.
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 30, RELVOTO1):
De início, importa assinalar que a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o imóvel localizado na Travessa Nildo Neponoceno Fernandes, n. 352, Praia dos Ingleses, estava em nome do de cujus, conforme o contrato de promessa de compra e venda acostado no evento 1, INF9-evento 1, INF10, cujo preço de R$ 185.000,00 foi integralmente quitado antes da permuta.
Quanto à primeira tese defensiva, a de que o bem teria sido adquirido com valores emprestados pelo apelante ao seu irmão, não há nos autos qualquer documento idôneo que comprove a alegada operação de crédito.
Embora constem comprovantes de transferências bancárias (evento 34, INF49) que, somados, atingem o valor correspondente ao preço do imóvel, tais movimentações, isoladamente, não permitem inferir a existência de um empréstimo entre o falecido e seu irmão, ora recorrente.
O apelante, que detinha o ônus probatório sobre o fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não apresentou contrato escrito, recibo, declaração, registro contábil ou qualquer menção nas suas declarações de imposto de renda que corroborasse a versão apresentada.
E este ponto é particularmente revelador. Os autos demonstram que o réu sempre manteve rígido controle sobre suas transações financeiras, registrando doações e empréstimos de valores bem inferiores aos ora alegados. No exercício de 2014, por exemplo, declarou doações vultosas a outro irmão (R$ 200.000,00) e a um santuário (R$ 80.000,00) (evento 137, DOCUMENTACAO11, fl. 46), e, em 2019, declarou formalmente empréstimo de apenas R$ 15.000,00 a terceiro (evento 137, DOCUMENTACAO11).
Não é crível, portanto, que, tratando-se de operação muito mais expressiva (R$ 185.000,00), o réu deixasse de formalizá-la, inclusive para sua própria segurança jurídica, caso realmente se tratasse de um empréstimo e não de outra forma de repasse.
Soma-se a isso a prova testemunhal colhida, da qual se extrai, de um lado, a notícia de ajuda financeira habitual prestada ao falecido e, de outro, a afirmação convergente de que o imóvel era, de fato, do de cujus, inclusive com menção ao emprego de recursos de herança para a aquisição, quadro que desautoriza a conversão automática de depósitos em pretenso mútuo não provado.
A testemunha Cláudio Almeida Tavares, amigo próximo do de cujus, foi categórica ao afirmar que o bem pertencia ao falecido e que este sempre se referiu a ele como seu, não havendo qualquer menção à suposta titularidade ou ao financiamento por parte do réu (evento 203, VÍDEO1). Nenhuma testemunha confirmou a existência do empréstimo, e nem mesmo o outro irmão, ouvido como informante, foi capaz de atestar tal fato, admitindo apenas uma suposição, sem respaldo documental.
Em verdade, não há contrato escrito, recibo, declaração, menção em imposto de renda ou testemunho idôneo que confirme a narrativa do réu, no sentido de que os R$ 185.000,00 foram apenas emprestados ao falecido irmão. O requerido, experiente e cuidadoso em suas movimentações financeiras, jamais deixaria de formalizar operação dessa monta se realmente se tratasse de mútuo, especialmente diante do risco de inadimplemento.
A fragilidade de sua versão, portanto, é evidente, impondo-se o reconhecimento de que não houve empréstimo e que a alienação do bem de propriedade do falecido se deu à margem de qualquer amparo jurídico.
[...]
Não procede, igualmente, a pretensão do apelante de que a indenização se baseie no valor de venda do segundo apartamento (R$ 120.000,00 - evento 34, INF63), adquirido mediante a "permuta" do imóvel originário (do de cujus) e registrado em seu nome. O prejuízo do autor não se vincula ao valor do bem obtido pelo réu após a negociação, mas sim ao valor do apartamento que efetivamente integrava o patrimônio do de cujus e que deveria ter sido transmitido ao herdeiro (R$ 185.000,00 - evento 1, INF9-evento 1, INF10).
Admitir o parâmetro sugerido pelo recorrente - valor de venda do segundo imóvel - implicaria transferir ao herdeiro o ônus de eventual desvalorização ou má negociação promovida pelo próprio réu, que, sem poderes específicos para alienar o bem, procedeu à "permuta" por apartamento de menor valor, reduzindo indevidamente o patrimônio que deveria ser preservado.
A indenização por perdas e danos tem por finalidade recompor o patrimônio lesado, de modo que o quantum indenizatório deve corresponder ao valor atual de mercado do apartamento originário, situado na Travessa Nildo Neponoceno Fernandes, nº 352, Praia dos Ingleses, e da respectiva vaga de garagem, conforme estabelecido na sentença, evitando-se, assim, que o causador do dano seja beneficiado pela própria conduta ilícita.
O mesmo raciocínio se aplica aos alugueres: privado o autor, por ato imputável ao réu, do uso e fruição do bem, é devida a compensação correspondente, a ser apurada em liquidação desde a data da permuta, por força da vedação ao enriquecimento sem causa e do princípio da reparação integral.
Quanto aos critérios de atualização, mantêm-se os delineados no decisum, sem prejuízo de, na fase liquidatória, se precisarem índices e marcos conforme a natureza de cada rubrica: correção monetária a partir de cada desembolso ou termo de referência do benefício frustrado e juros moratórios a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Em arremate, apenas por amor ao debate, não se constatam vícios de motivação nem dissintonia com a prova dos autos; ao contrário, a sentença alinha-se ao precedente do STJ sobre a especialidade do mandato e à disciplina dos arts. 661, § 1º, e 662 do Código Civil, bem como às regras de distribuição do ônus probatório do art. 373 do CPC, prestigiando, com acerto, a solução indenizatória que melhor recompõe o patrimônio do herdeiro, sem atingir terceiros de boa-fé.
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à sexta controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial.
É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Quanto à sétima controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Em caso assemelhado, decidiu a Corte Superior:
A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025).
Considerando que a conciliação deve ser estimulada em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito recursal, e em atenção à campanha institucional "Família em 1º lugar também no 2º grau", ficam as partes cientes de que é plenamente possível buscar a autocomposição mesmo nesta fase processual.
Caso haja interesse na tentativa de conciliação, basta peticionar nos autos, assinalando expressamente essa intenção.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 75, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269190v25 e do código CRC 3d0a824e.
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