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Decisão 0306265-10.2016.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 0306265-10.2016.8.24.0011

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7273354 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0306265-10.2016.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO PETALA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 19, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSTENTADA A NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE ACOLHIDA. PROCESSO QUE PERMANECEU EM REGULAR TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO E/OU SUSPENSÃO DA LIDE. ADEMAIS, VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021, A QUAL MODIFICOU O § 4º DO ART. 921 DO CPC, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDA...

(TJSC; Processo nº 0306265-10.2016.8.24.0011; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7273354 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0306265-10.2016.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO PETALA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 19, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSTENTADA A NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE ACOLHIDA. PROCESSO QUE PERMANECEU EM REGULAR TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO E/OU SUSPENSÃO DA LIDE. ADEMAIS, VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021, A QUAL MODIFICOU O § 4º DO ART. 921 DO CPC, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 32, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "deixou o acórdão recorrido de levar em consideração que o ora Recorrido requereu o prosseguimento da execução, sendo as petições e manifestações completamente infrutíferas, sem nenhum resultado prático para a solução da execução, deixando de ser observado que o mero impulso ao feito com pedidos e diligências completamente infrutíferas não têm o condão de interromper a fluência da prescrição intercorrente". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, em relação à ausência de interrupção da prescrição intercorrente pelo mero impulso e diligências infrutíferas, e ao termo inicial da prescrição, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não houve arquivamento ou suspensão do feito, tampouco paralisação injustificada, de modo que se revela inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não bastasse, a eventual demora na satisfação do débito não configura, por si só, causa de extinção da execução" (evento 19, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pelo termo inicial da prescrição intercorrente a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano; e impossibilidade de aplicação irretroativa da Lei n. 14.195/2021. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 19, RELVOTO1): Sobre a matéria, registra-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, submetido ao rito do art. 947, § 4º, do CPC/15, sedimentou entendimento referente ao termo inicial para contagem da prescrição intercorrente nos seguintes termos: [...] À luz dessas orientações, em resumo, afere-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional relativo ao direito material vindicado; (ii) na vigência do Código de Processo Civil de 1973, do decurso do lapso de suspensão do processo; ou em não tendo sido fixado prazo pelo juiz, do transcurso do período de 1 (um) ano, a contar da decisão que deferiu a suspensão; (iii) a intimação prévia do exequente, por meio de seu defensor, para que lhe seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no que pertine à ocorrência ou não da prescrição. [...] Pois bem. Na hipótese, a presente ação executiva encontra-se lastreada em nota de crédito industrial, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) e do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969. Contudo, observa-se que não houve arquivamento ou suspensão do feito, tampouco paralisação injustificada, de modo que se revela inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente Não bastasse, a eventual demora na satisfação do débito não configura, por si só, causa de extinção da execução. [...] Outrossim, urge assinalar que este relator não desconhece a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 da Lei Adjetiva Civil, passando a constar que: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo."  Contudo, como já pontuou o STJ: O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n . 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 12/11/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 14/11/2024). [...] Assim sendo, não há falar em eventual ocorrência de prescrição intercorrente, de modo que não resta outra medida cabível a ser adotada a não ser a reforma do pronunciamento judicial com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.  Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 996/STJ. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRANSCURSO DE UM ANO DE SUSPENSÃO. ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980. CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE RETROATIVA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. As taxas de conservação de loteamento, por possuírem natureza de dívida líquida prevista em instrumento particular, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável também às taxas condominiais e associativas. 2. De acordo com o Tema 996/STJ (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição da pretensão, contado do término da suspensão legal de um ano após o arquivamento dos autos, sendo inaplicável o art. 1.056 do CPC/2015 para reabrir prazos consumados sob a égide do CPC/1973. 3. Reconhecida a paralisação processual por mais de seis anos, sem diligências da credora, correta a extinção da execução pela prescrição intercorrente. 4. O contraditório é preservado pelo dever do exequente de impulsionar o feito, não havendo necessidade de nova intimação para o início da contagem do prazo prescricional. 5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se exige intimação da parte exequente para o mero andamento do processo, bastando-lhe agir oportunamente para evitar a prescrição intercorrente . 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2764280 / SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 23-10-2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2114822 / PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10-10-2024). (Grifou-se) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273354v8 e do código CRC 894e3d43. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 12:32:36     0306265-10.2016.8.24.0011 7273354 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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