Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6952685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0306339-05.2018.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por EL CHANDDAY COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que na ação de indenização por danos emergentes e lucros cessantes n. 03063390520188240008 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (evento 90, SENT1) Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, inc. I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Indenização por Danos Emergentes e Lucros Cessantes ajuizada por EL CHANDDAY COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP contra COTEMINAS S.A.
(TJSC; Processo nº 0306339-05.2018.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6952685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0306339-05.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por EL CHANDDAY COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que na ação de indenização por danos emergentes e lucros cessantes n. 03063390520188240008 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (evento 90, SENT1)
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, inc. I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Indenização por Danos Emergentes e Lucros Cessantes ajuizada por EL CHANDDAY COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP contra COTEMINAS S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Como ela é beneficiária da justiça gratuita (evento 4, DEC39), os valores decorrentes de sua sucubência ficarão sob exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) "houve evidente violação da boa-fé contratual por parte da recorrida, dando ensejo a todos os danos sofridos pela recorrente e, consequentemente, a rescisão do contrato"; b) "muito embora o contrato celebrado entre as partes previsse, em uma de suas cláusulas, a obrigatoriedade de contratação de seguro pela recorrente, fato é que tal exigência jamais foi cobrada de maneira expressa ou reiterada pela recorrida durante a execução do ajuste e ao longo de toda a relação contratual – e também no curso da longa parceria comercial anteriormente mantida entre as partes –, não houve qualquer alerta, notificação ou exigência formal da recorrida quanto ao cumprimento dessa cláusula específica"; c) "é possível constatar que a motivação da rescisão levada a efeito pela recorrida é desprovida de boa-fé, tendo em vista que a ruptura do contrato foi promovida apenas quando a recorrente já se encontrava em precária situação financeira – em grande parte gerada pela conduta negligente da recorrida". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 96, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 102, CONTRAZ1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022) (Grifei).
Adentrando no caso em apreço, vislumbra-se dos autos que, a despeito das alegações recursais, a requerente se comprometeu a produzir as peças solicitadas pela parte autora, efetuando a compra dos equipamentos para confecção dos produtos por vontade própria - até porque não há prova da suposta exigência alegada -, assumindo o risco do negócio.
Do mesmo modo, não há demonstração de que as máquinas adquiridas são utilizadas exclusivamente para a produção de "Capa Vivo ou Capa Gusset + Vivo", cuja matéria-prima era fornecida pela parte apelada.
Não se ignora a existência do §6º da Cláusula Primeira do "Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços" firmado entre as partes. Veja-se (evento 1, INF7):
Conforme consta na cláusula mencionada acima, a parte autora deveria possuir - por obviedade do compromisso contratual - as máquinas necessárias para confeccionar as peças que se comprometeu a produzir.
Ocorre que, não há menção da suposta obrigatoriedade de aquisição de equipamento específico/exclusivo para a confecção de determinados produtos, somente a exigência de possuir maquinário suficiente para o cumprimento da obrigação que, repisa-se, a parte autora se comprometeu, voluntariamente, a cumprir.
Desse modo, não há que se falar em responsabilidade da parte ré pelos supostos prejuízos suportados pela requerente.
Da mesma forma, não merece guarida a alegação de que "muito embora o contrato celebrado entre as partes previsse, em uma de suas cláusulas, a obrigatoriedade de contratação de seguro pela recorrente, fato é que tal exigência jamais foi cobrada de maneira expressa ou reiterada pela recorrida durante a execução do ajuste e ao longo de toda a relação contratual – e também no curso da longa parceria comercial anteriormente mantida entre as partes –, não houve qualquer alerta, notificação ou exigência formal da recorrida quanto ao cumprimento dessa cláusula específica".
A uma, porque é inconteste a obrigação da parte autora na contratação do referido seguro.
A duas, porque o fato de a parte demandada não ter exigido a contratação do seguro por longo período de tempo, não exime a requerente do cumprimento da obrigação.
Em contranotificação, verifica-se que a parte autora não comprovou a contratação de seguro destinado a cobrir os bens ou em favor dos seus funcionários. Ao revés, aduziu apenas que nunca houve necessidade da respectiva contratação:
Todavia, como mencionado acima, o fato de nunca ter sido cobrada a exigência formalizada na referida cláusula, não desonera a empresa do seu cumprimento.
Por fim, também não lhe assiste razão acerca da alegação de que "é possível constatar que a motivação da rescisão levada a efeito pela recorrida é desprovida de boa-fé, tendo em vista que a ruptura do contrato foi promovida apenas quando a recorrente já se encontrava em precária situação financeira – em grande parte gerada pela conduta negligente da recorrida"
Da detida análise do contrato observa-se que é motivo suficiente para a rescisão contratual "o inadimplemento de qualquer cláusula ou condição pactuada, por qualquer das partes". Com efeito, extrai-se do documento (evento 1, INF8)
Conforme se infere da notificação encaminhada no dia 31/01/2017 pela parte requerida, a rescisão unilateral do contrato teve como justa causa o descumprimento de cláusula contratual referente ao pagamento dos salários dos funcionários da empresa notificada, além da não comprovação da quitação dos encargos trabalhistas e sociais e não contratação de seguro específico (evento 1, INF10):
Destarte, independente da situação financeira da empresa requerente à época dos fatos, poderia a parte ré rescindir o contrato firmado entre as partes, em razão do descumprimento de qualquer cláusula pactuada, como, por exemplo, aquela que determinava à autora a contratação de seguro "destinado a cobrir os bens necessários à execução dos serviços contratados, bem como dos seus funcionários integrantes do seu quadro funcional" (evento 1, INF7):
Corroborando a situação verificada, a depoente Catiane Leite Casas, gerente de produção da empresa ré, contou que: a) nunca foi exigida pela parte ré a contratação de funcionários ou maquinários à empresa autora; b) de início, a parte demandada forneceu a matéria-prima necessária à requerente, todavia, a partir do segundo ou terceiro mês verificou-se o descumprimento contratual pela empresa contratada, como a ausência do pagamento de INSS, FGTS e seguro dos funcionários, o que ensejou na rescisão da relação negocial entre as partes (evento 82, TERMOAUD1).
Inclusive, com relação ao pagamento dos funcionários, as testemunhas Letícia Fugazza e Cleodir Miller afirmaram em seus depoimentos que tiveram que ajuizar ações trabalhistas em desfavor da parte autora para recebimento das verbas atrasadas, o que corrobora a justa causa da rescisão efetuada.
Desse modo, a despeito das alegações apresentadas pela parte insurgente, conclui-se que a autora quem deu causa à formalização da rescisão contratual e, portanto, a parte ré não é responsável por eventuais danos sofridos pela empresa contratada.
Logo, devem ser afastadas as teses recursais aventadas.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.
Prequestionamento
É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.
Ônus sucumbenciais
Diante da manutenção integral da sentença, mantém-se inalterada a sucumbência fixada na origem.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0306339-05.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
apelação cível. ação de indenização por danos emergentes e lucros cessantes. sentença de improcedência. irresignação da parte autora.
alegação de violação da boa-fé contratual pela parte ré. insubsistência. parte demandada que nunca exigiu a contratação de funcionários ou aquisição de novos maquinários para o cumprimento da obrigação assumida pela autora.
irresignação acerca do motivo da rescisão contratual, qual seja, a não contratação do seguro exigido no contrato. sem razão. descumprimento de cláusula contratual. justo motivo para rescisão. previsão no instrumento contratual firmado entre as partes.
insurgência acerca da ruptura do contrato no momento em que a empresa autora estava em situação financeira precária. tese rechaçada. parte requerente que deu causa à rescisão contratual. demandada que pode rescindir o contrato de forma unilateral, independente da situação financeira da parte contrária.
sentença mantida. honorários recursais majorados. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952686v7 e do código CRC 3cebc119.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:43
0306339-05.2018.8.24.0008 6952686 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 0306339-05.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 87, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas