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Decisão 0306400-98.2017.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 0306400-98.2017.8.24.0039

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022].

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6926840 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306400-98.2017.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. B. D. contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, assim ementado [ev. 15.2]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGO MINIMAMENTE DIRETO CONTRA OS ARGUMENTOS EXPOSTOS DA NA DECISÃO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. NOTAS PROMISSÓRIAS FUNDADAS EM CONTRATO COM OBJETO ILÍCITO. SERVIÇOS PRIVATIVOS DA ADVOCACIA. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB. NULIDADE DOS TÍTULOS COBRADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECLARADA, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ...

(TJSC; Processo nº 0306400-98.2017.8.24.0039; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6926840 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306400-98.2017.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. B. D. contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, assim ementado [ev. 15.2]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGO MINIMAMENTE DIRETO CONTRA OS ARGUMENTOS EXPOSTOS DA NA DECISÃO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. NOTAS PROMISSÓRIAS FUNDADAS EM CONTRATO COM OBJETO ILÍCITO. SERVIÇOS PRIVATIVOS DA ADVOCACIA. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB. NULIDADE DOS TÍTULOS COBRADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECLARADA, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em notas promissórias no valor de R$ 2.157,28, proferida com base no reconhecimento da exigibilidade dos títulos executados. A parte apelante sustenta a nulidade da citação por edital. No entanto, reconhece-se, de ofício, a nulidade dos títulos por ilicitude do objeto, diante do exercício irregular de atividade privativa de advocacia pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os títulos cobrados possuem validade jurídica diante da origem ilícita da obrigação; e (ii) verificar a possibilidade de fixação de honorários ao defensor dativo da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato que deu origem às notas promissórias refere-se à prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica por pessoa não habilitada, atividade privativa da advocacia, vedada pelo art. 1º da Lei n. 8.906/1994, sendo o negócio jurídico nulo por ilicitude do objeto, nos termos do art. 166, II, IV e VII, do Código Civil. A nulidade do negócio jurídico impede a constituição de título executivo e acarreta a ausência de justa causa para a propositura da ação monitória, nos termos do art. 783 do CPC, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). A jurisprudência do TJSC e do TRF4 reconhece de forma reiterada a nulidade de obrigações oriundas de contratos de renegociação de dívidas firmados por empresas que exercem indevidamente a advocacia. A fixação de verba honorária ao defensor dativo é devida, tendo em vista a nomeação regular pelo juízo e a atuação efetiva na instância recursal, sendo arbitrado o valor de R$ 450,00, conforme parâmetros da Resolução CM n. 5/2023. Inexistente o dolo processual e a intenção protelatória, afasta-se a condenação por litigância de má-fé. Não se aplicam honorários recursais na hipótese de provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO  Recurso parcialmente provido. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 783; 85, § 11; CC, arts. 166, II, IV e VII; 168, parágrafo único; 169; Lei n. 8.906/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0005208-78.2012.8.24.0008, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 04.07.2024; TJSC, Apelação n. 0043775-88.2012.8.24.0038, rel. Alexandre Morais da Rosa, j. 30.01.2024; TRF4, Apelação n. 5002525-82.2010.4.04.7205, rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 16.12.2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017. Razões recursais [ev. 22.1]: aponta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada, pois não houve manifestação em relação aos honorários de sucumbência em razão da extinção da lide originária.  Dessa feita, requer, ao final, seja sanado o vício apontado. Contrarrazões: não apresentadas.  É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: [i] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [ii] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou [iii] corrigir erro material.   Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil [STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022]. No caso, do exame do acórdão embargado, infere-se, de fato, a presença de omissão na decisão combatida em relação à verba sucumbencial, porquanto embora tenha ocorrido o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo, este não se confunde com a sucumbência. Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê: [...].Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[...]. Ao tratarem a respeito do princípio da causalidade, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 487 III a), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC90) (Código de processo civil comentado, 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 517). Noutras palavras, quem deu causa ao resultado, deverá arcar com as consequências decorrentes. Especificadamente no caso em apreço, a ação foi extinta em razão da nulidade do próprio título que embasa a expropriatória, de modo que não se pode deixar de atribuir à exequente a responsabilidade quanto aos referidos encargos, decorrentes de lei. Nesse rumo, o Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025). Portanto, imperioso o acolhimento dos declaratórios no intuito de fixar a verba sucumbencial em desfavor da parte embargada, estimada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sem prejuízo dos honorários fixados ao defensor dativo por ocasião da sua atuação, nos termos já arrazoados no acórdão recorrido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por dar provimento aos aclaratórios para condenar a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926840v9 e do código CRC 9347074c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:05:43     0306400-98.2017.8.24.0039 6926840 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6926841 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306400-98.2017.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADa OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. extinção da lide originária. inversão da verba sucumbencial. vício constatado. ACLARATÓRIOS acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento aos aclaratórios para condenar a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926841v6 e do código CRC eae55a66. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:05:43     0306400-98.2017.8.24.0039 6926841 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 0306400-98.2017.8.24.0039/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS PARA CONDENAR A PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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