RECURSO – Documento:7214998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0306615-88.2014.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Jaraguá do Sul, o respectivo Município, em outubro de 2014, propôs execução fiscal contra a empresa Pasold Transportes e Comércio Ltda., originalmente denominada Duwe & Cia Ltda., pretendendo cobrar dívida tributária. O digno Magistrado, no dia 23.9.2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base nos arts. 156, inciso V do Código Tributário Nacional e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
(TJSC; Processo nº 0306615-88.2014.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7214998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0306615-88.2014.8.24.0036/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na Comarca de Jaraguá do Sul, o respectivo Município, em outubro de 2014, propôs execução fiscal contra a empresa Pasold Transportes e Comércio Ltda., originalmente denominada Duwe & Cia Ltda., pretendendo cobrar dívida tributária.
O digno Magistrado, no dia 23.9.2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base nos arts. 156, inciso V do Código Tributário Nacional e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que, "sempre foi diligente em impulsionar a execução sempre que instado a se manifestar"; que "o processo tramitou de forma extremamente lenta, não por inércia do Apelante, mas sim pela mora do judiciário em processar os atos necessários ao andamento do feito".
Não foram ofertadas contrarrazões.
Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância.
DECIDO
Da ausência de intervenção do Ministério Público
Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior , que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.
Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Mérito
O art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/1980) prevê que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", e no seu § 2º diz que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Mais adiante, no § 3º determina que "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução"; e no § 4º (acrescentado pela Lei Federal n. 11.051/2004) estabelece que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional [que de acordo com o art. 174, do CTN é de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva], o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
De igual modo, o enunciado da Súmula 314, do Superior , nego provimento ao recurso.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214998v16 e do código CRC 26149a3d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME RAMOS
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:14:08
0306615-88.2014.8.24.0036 7214998 .V16
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