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Decisão 0306871-76.2018.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 0306871-76.2018.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador: Turma, j. 15/12/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança de seguro de vida proposta por herdeiro de falecido contra a Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil, alegando que o seguro contratado pelo falecido tinha valor de cobertura superior ao informado pela requerida. O autor pleiteou a condenação da requerida ao pagamento do prêmio segurado no valor de R$ 100.000,00. Sentença de parcial procedência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré, estipulante do seguro, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A estipulante do seguro, conforme previsão legal, atua como intermediária e não possui responsabilidade direta pelo pagamento da indenização, que compete exclusivamente à seguradora. 4. O dever de in...

(TJSC; Processo nº 0306871-76.2018.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j. 15/12/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7142320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0306871-76.2018.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por C. W. S. e V. S. em face da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito proferida em "ação de usucapião extraordinária" proposta contra C. A. H., C. B. C., E. D. R. K., I. R., I. H. C., J. D., MARCELINO KOSTETZER, M. J. K., MARCELIANO KOSTETZER, M. K., M. K., M. K. R., R. K. D. e R. K. H., nos seguintes termos (evento 125, SENT1): Trata-se de ação de usucapião ajuizada por V. S. e C. W. S. contra R. K. D., J. D., M. J. K., Marceliano Kostetzer, R. K. H., C. A. H., M. K., M. K., M. K. R., I. R., I. H. C. e C. B. C., cujo objeto da inicial era a aquisição de parte do imóvel de matrícula 7.147, do 3º RI (evento 1, INIC1). Todavia, no evento 120, ante a apresentação de contestação pelos controntantes R. S. e M. A. S., houve o pedido de alteração da parte passiva (Espólio de Harold Schultz, na pessoa do sua inventariante Marleni Schultz), assim como da causa de pedir, com a inclusão de matrícula diversa da indicada na inicial (17.762, do 3º RI - evento 120, MATRIMÓVEL3). Assim, embora a ação tenha sido ajuizada no ano de 2018, nenhum dos atos praticados desde então pode ser aproveitado, porquanto se referem a partes e matrícula distintas.  Dessa forma, não resta outra alternativa senão a extinção do processo, sem análise do mérito, o que não impede a distribuição de ação nova pela parte ativa, desde que cumpridos os requisitos, medida que inclusive lhe trará celeridade e economia processuais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (evento 3, DEC13), resta suspensa a exigibilidade das aludidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Inconformados com o ato decisório, os autores interpuseram recurso de apelação (evento 132, APELAÇÃO1). Nas razões recursais, alegaram, em síntese, que: a) "transição, documentada nos autos e regularizada mediante pedido de alteração do polo passivo, não descaracteriza a posse, tampouco inviabiliza a ação de usucapião, cujo foco está na situação fática [...], e não apenas em quem detém o título registral"; b) "a alteração do polo passivo [...] não é motivo para extinção do processo"; c) "o artigo 338, do CPC, trata da substituição do polo passivo por ilegitimidade de parte, e não leva à extinção [...], [...] à possibilidade de emenda da inicial"; d) "por se tratar de ação de usucapião, em que muitas das vezes não se tem exatidão quanto ao imóvel usucapido [...], não é de se estranhar [...] pedido de retificação do polo passivo [...], haja vista que no decorrer da ação, se obtém outras informações"; e) "eventualmente se alterando a matrícula [...], a localização do imóvel usucapiendo permanece a mesma, não havendo necessidade de nova intimação, tornando-se válida a primeira"; f) "os atos ciitatórios procedidos até o presente momento são válidos, pois não se vê necessidade de novos [...], haja vista não haver alteração de metragem do imóvel usucapiendo". Com tais argumentos, formularam os seguintes requerimentos: Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que seja conhecido e provido o presente recurso para que: a) Seja(m) INTIMADO(S) o(s) respectivo(s) Apelado(s) para, querendo, apresente(m) contrarrazões no prazo de 15 dias; b) Em virtude do exposto, o(s) Apelante(s) requer(em) que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de que os autores retornem ao Juízo originário, para o prosseguimento do feito. Por fim, vieram os autos para análise. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.  2. Mérito Passa-se ao exame do mérito, sendo oportuno destacar, desde logo, que se dispensa a necessidade de intimação para apresentação de contrarrazões pelos confrontantes que possuem advogado habilitado, por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 282,  1º, e 283, parágrafo único, do CPC). Dito isso, antecipa-se que o caso é de provimento. A parte autora/apelante sustenta que a retificação do polo passivo e do objeto material da ação de usucapião não justificam a extinção prematura do processo, mas sim o seu prosseguimento até a apreciação do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante ajuizou ação de usucapião extraordinária, informando, inicialmente, que o imóvel discutido se encontrava vinculado à matrícula n. 7.147, do 3º RI de Blumenau, apontando como proprietários Marcelino Kostetzer e Rovena Kostetzer, representados por seus respectivos herdeiros. Ocorre que, após a apresentação de contestação pelos confrontantes R. S. e M. A. S., foi formulado pedido de substituição do polo passivo, indicando-se a matrícula correta do imóvel (n. 17.762, do 3º RI de Blumenau), bem como a qualificação do real proprietário registral, identificado como o Espólio de Harold Schultz, representado pela inventariante Marleni Schultz. (evento 120). Não obstante, sobreveio sentença de extinção sem julgamento de mérito (evento 125, SENT1), sob o argumento de que a alteração da parte passiva e a utilização de matrícula distinta acarretam a inutilização dos atos processuais já praticados, impondo-se a propositura de nova demanda. Diante desse quadro, importa ressaltar que o CPC estabelece, de forma expressa, a primazia do julgamento do mérito (art. 4º), preconiza o dever de cooperação entre todos os sujeitos processuais (art. 6º) e veda a prolação de decisões-surpresa (art. 10), impondo aos magistrados a obrigação de adotar medidas de saneamento e de determinar providências indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias à adequada instrução processual (art. 139, IX). Esses vetores orientam a superação de vícios que possam ser sanados no curso do processo, sobretudo quando a correção não altera o conteúdo essencial da demanda, mas apenas ajusta a legitimidade passiva e a identificação registral do imóvel a ser usucapido. A extinção fundada no art. 485, IV, sob o argumento de inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem prévia adoção das providências saneadoras cabíveis, distancia-se do modelo cooperativo instituído pelo CPC. Vale lembrar que a natureza instrumental do processo impõe que a atividade jurisdicional privilegie o aproveitamento dos atos válidos, assim como a correção daqueles que possam estar equivocados, especialmente em ações de usucapião. Nessas demandas, a identificação precisa da matrícula do imóvel e dos confrontantes muitas vezes requer ajustes documentais e registrais, os quais podem surgir durante a tramitação. Registra-se, em complemento, que "além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo; Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio" (TJSC, AC n. 0809487-26.2013.8.24.0045, Rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13/10/2016). No caso, a extinção do processo não se justificava, pois cabia ao magistrado determinar a complementação das citações dos confrontantes vinculados à matrícula n. 17.762, bem como de outros interessados que devem integrar a relação processual, além de requerer a juntada da planta, do memorial descritivo e de certidões atualizadas, e de reiterar as comunicações destinadas aos entes estatais e ao Ministério Público (art. 178, II); providências plenamente compatíveis com os arts. 321, 139, IX, 10 e 6º, todos do CPC, que asseguram o aproveitamento dos atos já praticados e viabilizam o regular prosseguimento do feito até o exame do mérito. Ademais, o art. 338 autoriza, em situações de ilegitimidade passiva, a substituição do réu e a consequente emenda da petição inicial, evitando-se a extinção prematura do processo. Por sua vez, o art. 329 admite o aditamento da inicial até o momento da citação, e, após ela, mediante concordância do réu, ressalvadas situações específicas previstas na legislação. No tocante à legitimidade passiva, o ordenamento jurídico confere ao autor a possibilidade de, diante da presença de parte ilegítima, optar por manter o polo inicialmente indicado, completá-lo ou realizar a substituição necessária, assumindo os riscos decorrentes de eventual decisão desfavorável. No caso concreto, observa-se que, assim que os autores tomaram conhecimento da condição dominial, promoveram a retificação da matrícula do imóvel, indicando os titulares, o que revela plena compatibilidade com os arts. 338 e 329 do CPC. Além disso, não houve qualquer alteração na causa de pedir. Nas ações de usucapião extraordinária, a causa petendi está diretamente vinculada à posse qualificada, caracterizada por elementos como tempo, continuidade e animus domini, bem como ao bem cuja aquisição originária se pretende. A correção da identificação registral do imóvel (sobretudo quando a narrativa inicial descreve a mesma área) não modifica a causa de pedir, representando apenas ajuste descritivo do objeto litigioso, que deve ser acompanhado das devidas citações e atos de publicidade. Dessa forma, a solução adequada consiste na cassação da sentença, com o retorno dos autos para prosseguimento, concedendo-se às partes autoras oportunidade para suprimento de eventuais irregularidades, antes da extinção do processo sem exame do mérito, como preveem os arts. 139, IX, e 317 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO AUTOR.  ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 339 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE ACOLHIDA. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE ORIGINA O DÉBITO PARA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. SUPERVENIENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR ACERCA DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO FEITO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. OPÇÃO POR SUBSTITUIR O POLO PASSIVO QUE SE CONSUBSTANCIA EM UM DIREITO DO AUTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 338 E 339 DO CPC. SENTENÇA CASSADA.   DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. [...].  RECUSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0317782-44.2014.8.24.0023, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2021). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENGENHEIRA AMBIENTAL DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. PLEITO DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO FORMULADO EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EXEGESE DOS ARTS 317 E 339, § 2º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.   "a oportunidade para correção do vício da ilegitimidade passiva, quando arguida esta em contestação, também emana do princípio da primazia do mérito, inserto no art. 317, do diploma processual, segundo o qual "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício".   Assim, considerando que não restou oportunizada a alteração do polo passivo, conforme determinam os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil de 2015, justifica-se a pretensão de desconstituição da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja dado regular processamento ao feito" (TJSC, Apelação Cível n. 0060264-45.2008.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0300555-90.2016.8.24.0081, de Xaxim, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-06-2020). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de seguro de vida proposta por herdeiro de falecido contra a Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil, alegando que o seguro contratado pelo falecido tinha valor de cobertura superior ao informado pela requerida. O autor pleiteou a condenação da requerida ao pagamento do prêmio segurado no valor de R$ 100.000,00. Sentença de parcial procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré, estipulante do seguro, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulante do seguro, conforme previsão legal, atua como intermediária e não possui responsabilidade direta pelo pagamento da indenização, que compete exclusivamente à seguradora.  4. O dever de informação sobre as condições do seguro recai sobre a estipulante, mas não implica responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, que é da seguradora. 5. Reconhecida a ilegitimidade passiva da apelante, não se mostra adequada a simples extinção do processo, sem resolução do mérito, pois houve requerimento expresso de substituição processual em réplica. 6. Assim, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, oportunizando-se a citação da seguradora indicada, é medida que se impõe. 7. Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da parte excluída, entre 3% e 5%, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da estipulante. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem para se promover a citação da seguradora. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 927; Resolução CNSP n. 41/2000, art. 1º; CPC, arts. 338, par. u., 339. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 5008828-67.2021.8.24.0082, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05.06.2025; TJSC, AC nº 5003057-05.2019.8.24.0139, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10.06.2025.  (TJSC, Apelação n. 5017812-33.2024.8.24.0018, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO). DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE PESSOA COM NOME SEMELHANTE À DA EFETIVA PARTE DEVEDORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRETENDIDA EMENDA DA INICIAL E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM SEDE DE RÉPLICA. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE READEQUAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO SUBJETIVA FEITO PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE AVENTADA E DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À PARTE LEGÍTIMA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À RÉ QUE IMPLICA NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE SEUS PROCURADORES. VERBA ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.760.538/RS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). SENTENÇA MODIFICADA." [...] Na ocorrência de alegação de ilegitimidade passiva, na perspectiva dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, cabe ao arguente indicar, sempre que tiver conhecimento, o sujeito passivo correto, bem como é direito do autor, antes da extinção do feito, promover a correção do polo passivo, com a substituição do réu ou a inclusão, como litisconsorte passivo, do indicado" (AC n. 0025194-31.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 14.11.2017).RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0317847-23.2016.8.24.0038, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2023). Daí o provimento do recurso, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, concedendo-se às partes autoras a oportunidade de sanar eventuais irregularidades, antes da extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 139, IX, e 317 do CPC). 3. Sucumbência Provido o recurso com a cassação da sentença impugnada, sem a definição de parte sucumbente na demanda de origem, descabe a fixação ou majoração de honorários (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022). Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento dos trâmites processuais. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142320v19 e do código CRC 79b0d1d6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:17     0306871-76.2018.8.24.0008 7142320 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7142321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0306871-76.2018.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de usucapião extraordinária, sob o argumento de que a alteração do polo passivo e a retificação da matrícula do imóvel acarretaram a inutilização dos atos processuais praticados, impondo o ajuizamento de nova demanda. Inicialmente, a ação indicava matrícula diversa daquela posteriormente corrigida, bem como parte ré inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a sentença impugnada, que declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, deve ser anulada/reformada, a fim de que a demanda de origem (ação de usucapião) tenha a tramitação retomada contra os novos sujeitos passivos indicados pelas partes autoras, após a contestação, na forma dos arts. 338 e 339 do CPC, aproveitando-se os atos já praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em exame, os confrontantes contestaram a ação de usucapião e informaram que o imóvel usucapiendo está registrado sob matrícula e titularidade diversa das indicadas na petição inicial. Com base nisso, os autores retificaram o número de matrícula e a qualificação dos réus proprietários, a fim de prosseguir no litígio contra os efetivos titulares registrais. O juízo a quo, contudo, negou o ajuste solicitado e declarou o processo extinto sem resolução do mérito, de forma imediata. 4. A postura adotada pelo juízo de origem, na hipótese dos autos, conflita com o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC, que autoriza a retificação do polo passivo da demanda após a contestação. Conflita, ainda, com as regras contidas nos arts. 139, IX, e 317 do CPC, que preveem a necessidade de conceder às partes autoras a oportunidade de sanearem eventuais vícios e irregularidades antes da extinção do processo sem exame do mérito. 5. Assim, diante do error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, para que a demanda tenha seguimento retomado contra os novos sujeitos passivos apontados pelas partes autoras, sem prejuízo à outorga de prazo para o saneamento prévio de possíveis vícios e irregularidades processuais. 6. O julgamento imediato do mérito no decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento dos trâmites processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142321v6 e do código CRC 1e7923a0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:17     0306871-76.2018.8.24.0008 7142321 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 0306871-76.2018.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 161 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS TRÂMITES PROCESSUAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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