Órgão julgador: Turma do Superior Tribunal de Justiça que
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7229902 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0306912-55.2015.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por O MEDIADOR.NET LTDA, ao argumento de que a decisão objurgada incorreu em ofensa ao art. 1.022 do CPC. O embargante sustenta a existência de contradição e violação ao contraditório e à ampla defesa na decisão que indeferiu, de plano, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede de apelação. Afirma que o indeferimento ocorreu sem a prévia intimação para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, em afronta ao art. 10 do CPC e ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõem a oportunização de manifestação e de juntada de documentos antes da negativa do benefício. Alega, ainda, ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
(TJSC; Processo nº 0306912-55.2015.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Superior Tribunal de Justiça que ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7229902 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0306912-55.2015.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por O MEDIADOR.NET LTDA, ao argumento de que a decisão objurgada incorreu em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
O embargante sustenta a existência de contradição e violação ao contraditório e à ampla defesa na decisão que indeferiu, de plano, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede de apelação.
Afirma que o indeferimento ocorreu sem a prévia intimação para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, em afronta ao art. 10 do CPC e ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõem a oportunização de manifestação e de juntada de documentos antes da negativa do benefício. Alega, ainda, ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Em que pesem as argumentações lançadas nos aclaratórios, não se vislumbra irregularidade ou ofensa aos requisitos legais.
A decisão analisou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em sede de apelação e concluiu pelo indeferimento do benefício, por ausência de comprovação objetiva da hipossuficiência econômica.
A fundamentação percorreu o regime constitucional e legal da assistência jurídica gratuita, destacou a inaplicabilidade da presunção de veracidade da declaração de pobreza às pessoas jurídicas, aplicou a Súmula 481 do STJ e examinou os documentos juntados, assentando que eles não permitem aferir com segurança a alegada incapacidade financeira, além de indicarem a existência de fluxo de caixa suficiente para suportar as despesas processuais.
Também consignou não haver demonstração de que o recolhimento das custas inviabilizaria a continuidade das atividades empresariais, ressaltando, ainda, a possibilidade de pagamento fracionado.
Assim, percebe-se apenas a intenção de rediscussão da matéria, razão por que indispensável trazer à luz a adequada conceituação que autorizaria o manejo dos embargos.
Para dar início à discussão, necessário rememorar os ensinamentos do Des. Eder Graf, de saudosa memória, quando numa ocasião disse que
é absolutamente impossível confundir as duas situações jurídicas totalmente diversas, porquanto, como diz a moda ilhéu, na palavra de um de seus mais típicos representantes, o jornalista Miguel Livramento, “uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa completamente diferente”!!! (TJSC, EDl n. 97.011308-0, de Itajaí, j. 30.06.98).
Cabe trazer os esclarecimentos fornecidos por De Plácido e Silva ao tratar das condutas que permitem a oposição dos aclaratórios: OMISSÃO deriva do
latim omissio, de omittere (omitir, deixar, abandonar), exprime a ausência de alguma coisa. É, assim, o que não se fez, o que se deixou de fazer, o que foi desprezado ou não foi mencionado. Na linguagem técnico jurídica, a omissão é a inexistência. É um ato negativo ou a ausência do fato. É o silêncio, anotado pela falta de menção. É a lacuna (SILVA, Oscar Joseph De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 30. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013, p. 984).
OBSCURIDADE vem também
do latim obscuritas, de obscurus (escuro, oculto, encoberto), entende-se literalmente, a qualidade ou caráter de tudo que é escuro, está oculto e não é claro. A obscuridade, pois, é na técnica da linguagem jurídica, a falta de clareza do texto legal ou de qualquer coisa, que deva ser entendida para ser aplicada. A obscuridade, que é a confusão, a dúvida, geradas pela deficiente redação do texto, pela má redação ou por qualquer outro defeito ocorrido na manifestação escrita da regra jurídica, não se identifica com a omissão ou a lacuna da lei (Ibidem, p. 978).
Derradeiramente, CONTRADIÇÃO
[...], significa a ação de contradizer, ou de contradizer-se. Pode ser aplicada para indicar a contrariedade oposta às afirmativas de outrem, isto é, um parecer, uma opinião, ou outra qualquer coisa, como significar a própria divergência de opinião tida e havida por uma pessoa. Nesta circunstância, em sentido técnico, tem o vocábulo duas significações: a) A contrariedade oposta por alguém à afirmativa de outrem. É objeção e mais propriamente se diz contradita. b) A divergência anotada em afirmativas feitas sobre o mesmo caso ou sobre a mesma coisa.
[...] Em tal circunstância, não significa a refutação que parte de outrem para desfazer a afirmativa feita. É a própria confusão e divergência das asserções, que se indicando contraditórias formulam a contradição (Ibidem, p. 374).
Em complemento, Marinoni, Arenhart e Mitidiero destacam que, em caso de ERRO MATERIAL,
cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 954).
Destaca-se que os embargos de declaração servem como modalidade recursal de integração e não de substituição, ou seja, cabe ao prolator da decisão embargada apenas e tão somente sanar questões que ficaram omissas, obscuras ou contraditórias ou corrigir erro material.
Ao contrário do pretendido na peça agora em análise, jamais e em tempo algum os embargos servirão para realinhamento de posição judicante com o pensamento jurídico ou fático defendido pela parte embargante.
Oportuno o ensinamento de Pontes de Miranda ao asseverar que “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão” (MIRANDA. Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999, Tomo VII, p. 319, grifou-se).
Já foi destacado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que “a dúvida ou incerteza ensejadora dos embargos declaratórios é aquela existente na própria decisão proferida e não a instalada no espírito do litigante, quanto ao rumo que deve trilhar, no futuro, em defesa de seus interesses” (STJ, Edcls no Resp n. 15.339-0-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 10.10.94, pub. RSTJ 75/256, grifou-se).
Não obstante o profundo respeito pelos embargos aforados e por seu douto subscritor, a via processual empregada não tem o condão de suprir insatisfações e não terá jamais serventia para abrir contraditório visando a uma nova explicação sobre as razões de convencimento original e agora alvo de insurgência.
Ora, outra conclusão não se tira da constante lição do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que “Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1349517/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 24-5-2011).
Para por uma pá de cal em eventual dúvida ainda reinante nos espíritos mais empedernidos:
“Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso.” (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 839001 / MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª. Turma, j. 06.05.2014, pub. 15.05.2014).
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum profligado, rejeito estes Embargos de Declaração opostos por O MEDIADOR.NET LTDA.
Intimem-se.
assinado por YHON TOSTES, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229902v5 e do código CRC 1148a917.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): YHON TOSTES
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:49:37
0306912-55.2015.8.24.0038 7229902 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas