Órgão julgador: Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; TJSC, Apelação n. 5046289-17.2022.8.24.0930, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, j. 25.04.2024; TJSC, Apelação n. 0009305-70.2017.8.24.0033, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 24.10.2024; TJSC, Apelação n. 0300958-80.2019.8.24.0040, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.09.2021. (TJSC, Apelação n. 5010232-66.2020.8.24.0090, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025).
Data do julgamento: 23 de setembro de 2009
Ementa
RECURSO – Documento:6970605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0307018-57.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante C. R. A. e como parte apelada FEMAI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 0307018-57.2018.8.24.0023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 0307018-57.2018.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; TJSC, Apelação n. 5046289-17.2022.8.24.0930, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, j. 25.04.2024; TJSC, Apelação n. 0009305-70.2017.8.24.0033, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 24.10.2024; TJSC, Apelação n. 0300958-80.2019.8.24.0040, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.09.2021. (TJSC, Apelação n. 5010232-66.2020.8.24.0090, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025).; Data do Julgamento: 23 de setembro de 2009)
Texto completo da decisão
Documento:6970605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0307018-57.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante C. R. A. e como parte apelada FEMAI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 0307018-57.2018.8.24.0023.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
C. R. A. ingressou com a presente "AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face de FEMAI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ambos devidamente qualificados e representados.
Asseverou a parte autora, em síntese, que adquiriu a unidade residencial n. 203, do Condomínio Porto Biguaçu, contudo descobriu diversos vícios construtivos no condomínio, sendo que o síndico na época era associado à empresa ré e não observou as normas técnicas nas vistorias das obras. Aduziu, por fim, que vendeu o seu imóvel com preço inferior ao usualmente observado no mercado imobiliário em razão do desentendimento com o síndico pela existência de vícios construtivos no condomínio.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa, e ao final, requereu a procedência da ação; condenando a parte requerida em indenização por danos materiais e morais, o benefício da gratuidade da justiça; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus provatório, a produção de todas as provas em direito admitidas, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Deferiu-se à autora o benefício da justiça gratuita (4.42).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação (28.64), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o requerente vendeu o seu imóvel. Ainda, impugnou a gratuidade da justiça, sob o argumento que o autor não demonstrou a hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de vícios construtivos no condomínio. Por fim, requereu a improcedência do pedido inaugural, a litigância de má-fé a a produção de todas as provas em direito admitidas.
Houve manifestação da parte autora (34.72).
Instado, o réu requereu a inépcia da inicial e ratificou sua defesa (38.133).
Foi declinada a competência a uma das Varas Cíveis do Continente (41.135).
Recebido o processo pelo presente juízo (49.139), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, sendo que a autora postulou a prova oral e cópia da sentença do processo movido pelo Condomínio.
Proferida decisão de mérito (67.1), a sentença restou desconstituído em sede recursal, com a determinação de instrução do feito (processo 0307018-57.2018.8.24.0023/TJSC, evento 19, RELVOTO1).
Saneado o feito (94.1), determinou-se a produção da prova oral, cuja audiência foi devidamente realizada (111.1 e 117.1).
Alegações finais pelas partes (113.1 e 114.1).
Os autos vieram-me conclusos.
Sentença [ev. 118.1]: julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por C. R. A. em face de FEMAI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPCivil. Contudo, a exigibilidade fica suspensa porque beneficiária da gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Passada em julgado, ultimadas as providências, arquivem-se os autos com baixa nas estatísticas.
Razões recursais [ev. 122.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões [ev. 129.1]: a parte apelada, por sua vez, postula: em preliminar, [a] o desentranhamento de documento; no mérito, [b] o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. PRELIMINAR
2.1 Desentranhamento de Documento
Em preliminar, a parte ré requer o desentranhamento do documento anexo ao recurso da autora [ev. 122.2], pois não se caracteriza como prova nova, violando os arts. 434 e 435 do CPC.
Segundo as razões recursais, o documento anexo ao recurso é redigido pela própria autora, a qual solicitou ao seu advogado que fizesse a juntada de sua manifestação. Ao que se nota, a autora indica suas percepções sobre os fatos e, para corroborá-las, colaciona fotos cujas datas são anteriores ao ajuizamento da ação.
Compulsando os autos, observa-se que semelhantes alegações foram acostadas ao feito em outra oportunidade [ev. 108.2].
Embora não caracterize documento novo, cuja juntada tardia é amparada pelo art. 435, do Código de Processo Civil, desnecessária a determinação de desentranhamento do referido documento, porquanto não altera o resultado do julgado neste grau recursal.
Assim, afasta-se a preliminar.
3. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel.
Julgados improcedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] utilizou o imóvel como residência por dois anos, período no qual enfrentou inúmeros problemas, como vazamentos de gás, defeitos na fiação elétrica e exposição a riscos; [b] não recebeu qualquer indenização pelo período em que habitou o imóvel nessas condições precárias; e [c] a venda por valor inferior foi necessária, pois o imóvel era impróprio para habitação.
O tema é regulado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O juízo da origem rejeitou a pretensão deduzida pela autora, fundando as razões de decidir nos seguintes argumentos: [a] não ficou evidenciado o nexo causal entre a conduta da construtora e eventuais desentendimentos com o síndico e outros moradores em razão dos vícios construtivos; [b] o proprietário detém liberdade para venda e negociação do bem, independentemente da existência de desentendimento com o síndico/construtora; [c] a opção pela alienação do imóvel decorre da insatisfação com a situação vivenciada no imóvel; [d] os vícios construtivos não impediram a utilização do imóvel, pois a autora ali residiu por dois anos e posteriormente realizou sua locação.
As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:
[...] Para elucidar as questões debatidas nos autos, realizou-se audiência de instrução, com oitiva das testemunhas:
André Luiz Chaves Dias (informante), narrou que o apartamento estava com defeitos, repassando ao representante da imobiliária, que se comprometeu a realizar o conserto, mas que o serviço não foi devidamente realizado. Alegou me morou no apartamento de 2011 até 2014, que tentou vender o bem por três vezes. Também relatou que havia vazamento de gás e realização de obras autorizadas pelo condomínio que acarretaram danos.
Fabricio De Lara Vieira (informante), relatou que foi síndico do condomínio desde a constituição da assembleia até um ano depois. Disse que houve uma vistoria e ocorreram reclamações. Questionado, disse que a entrada dos moradores só depois do habite-se. No que toca aos vícios construtivos, sustentou que não se recorda de nada grave, apenas fissuras, que são sempre corrigidas.
Rafael Martins (informante), gerente financeiro da ré, aduziu que a autora reclama de vícios construtivos e valor do bem. Questionado, disse que a Caixa Econômica Federal faz acompanhamento do cronograma físico da obra, que deve atender ao inicialmente definido.
Gaus Grey Xavier Lins (informante), atuou como síndico no período que a autora residiu no prédio, não sabe da ação promovida contra a construtora. Relatou que recebeu reclamações sobre o bem do marido da autora. Disse que os moradores realizaram levantamento dos defeitos para repassar à construtora. Sobre sua eleição como síndico, disse que foi realizada assembleia ordinária e que também foi constituído corpo administrativo para auxiliar nas questões do condomínio.
Pois bem.
É incontroverso nos autos que a parte autora firmou contrato, em meados de setembro de 2009, para aquisição do apartamento nº 203, situado no Condomínio Residencial Porto Biguaçu, bem como realizou a venda do referido imóvel a terceiro, conforme deflui do contrato acostado nos eventos 1.18 até 1.34.
Outrossim, inconteste que a empresa demandada realizou a entrega do empreendimento Residencial Porto Biguaçu em 13.01.2012, sendo realizada a vistoria completa (1.17).
Como forma de atender o princípio da celeridade e da economia processual, tenho por bem transcrever parte da fundamentação da sentença invalidada:
"Antes de adentrar a questão de fundo, cumpre salientar que o Condomínio ingressou com ação em face da construtora ré em 2014 (proc. 0303312-56.2014.8.24.0007), que tramitou no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, sendo julgado procedentes os pedidos para reparar os vícios construtivos no condomínio, colaciono a parte dispositiva da sentença:
"Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização proposta por Condomínio Residencial Porto Biguaçu, qualificado, contra FEMAI Empreendimentos Imobiliários Ltda., qualificada, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a Requerida a: a) reparar o piso da área do estacionamento que cedeu em diversos pontos, proporcionando o nivelamento necessário; b) refazer a pintura externa do edifício, danificada pela umidade excessiva decorrente da ausência de ventilação na parte localizada entre o terreno e a laje térrea; c) a reparar as fissuras embaixo da janela dos apartamentos causadas pela ausência ou insuficiência das contra-vergas, mediante retirada da argamassa junto as fissuras ou trincas e colocação de telas tipo "telafix"; d) que no andar térreo de cada bloco sejam realizadas 20 aberturas para ventilação do porão, nas mesmas medidas das já executadas; e) sanear a infiltração de água, manchas de umidade, fungos e bolor, refazendo a impermeabilização junto a calhas na platibanda, bem como os rufos danificados, refazendo posteriormente a pintura do edifício. Determino que estas obrigações de fazer sejam cumpridas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regular intimação desta Sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (mil reais), limitada ao teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)"."
In casu, as alegações da parte autora sobre o síndico e construtora, de que estavam mancomunados quando da realização das vistorias, não merecem prosperar.
Da prova oral colhida, não restou evidenciado o nexo causal entre a conduta da ré e eventuais desentendimentos com o síndico e outros moradores em razão dos vícios construtivos, acarretando na venda do bem indicado na exordial.
Como se sabe, o proprietário tem total liberdade em dispor da coisa que lhe pertence, de modo que o desentendimento com o síndico, por mais que esse seja vinculado à construtora, não tem causa direta na venda do imóvel, uma vez que o requerente poderia ter alugado o bem ou intentado ação em desfavor do próprio desafeto, o que não ocorreu.
Por certo, a escolha de venda do bem partiu da insatisfação da parte autora com a situação vivenciada no imóvel, sendo inviável atribuir culpa ao síndico e suposto conchavo junto à construtora, o que não logrou demonstrar (art. 373, I, CPCivil).
De mais a mais, tem-se que a prova oral nada acrescentou de relevante que justificasse uma conclusão diversa da já exarada anteriormente.
Os alegados vícios construtivos não impediram a parte autora de utilizar o bem, como informado por André Luiz Chaves Dias, que residiu por dois anos no imóvel e realizou a sua posterior locação.
A parte requerida também não pode ser responsabilizada pela má gestão do síndico, que foi nomeado pelo interesse comum dos condôminos, em assembleia própria, podendo o autor discutir eventual indenização em face de quem praticou a ameaça citada na peça preambular.
O Código Civil adota a teoria dos danos diretos e imediatos (art. 403, CC), prevendo que ao agente serão imputados os danos que decorrerem diretamente de sua conduta.
Portanto, considerando que a conduta atribuída a requerida não teve causa direta e imediata a venda do imóvel, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida de rigor.
Em arremate, quanto à alegada litigância de má-fé, verifico que a parte autora tão somente exerceu regularmente seu direito de ação, sem intenção de causar dano processual, do que deixo de condená-la em tal sanção.
O ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora, por força do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Sobre a temática, os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que, mesmo aplicável a legislação de proteção ao consumidor, é encargo da parte autora apresentar evidências que fundamentem sua reivindicação, conforme estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL NOVO. ALAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. FATO DE TERCEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVAS INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação ordinária c/c perdas e danos ajuizada por adquirentes de imóvel residencial novo, com alegações de vícios construtivos e alagamento em razão de falhas na execução da obra, com pedido de condenação das construtoras rés à reparação por danos materiais e morais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de inexistência de vícios construtivos e de nexo causal entre os danos alegados e a atuação das rés, especialmente diante da constatação de fato de terceiro -- condomínio -- como causa do alagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nulidade da citação dos herdeiros do sócio da empresa ré, por ausência de representação do espólio por inventariante; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada, diante da alegada existência de vícios construtivos no imóvel e responsabilidade da construtora pelos danos materiais e morais sofridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A arguição de nulidade da citação dos herdeiros é rejeitada, pois a própria parte autora requereu a citação dos sucessores do falecido sócio da empresa ré e não impugnou essa forma de representação nas oportunidades processuais cabíveis, caracterizando nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico.
4. A sucessão processual por herdeiros é admitida, nos termos do art. 313, §2º, do CPC, especialmente na ausência de inventário, não configurando vício capaz de invalidar o processo.
5. Não se comprovou, nos autos, a existência de vícios construtivos ou defeitos técnicos com potencial de comprometer a solidez e segurança da obra, conforme exige o art. 618 do Código Civil.
6. A documentação e mídias apresentadas pela autora demonstram apenas desgaste visual do imóvel, não configurando prova suficiente de vícios construtivos, conforme entendimento do Tribunal [Súmula 55 do TJSC].
7. O alagamento alegado decorre de fato de terceiro, conforme ata de assembleia geral ordinária que reconhece a ausência de calhas como causa da infiltração, com deliberação dos condôminos por não instalar o equipamento necessário.
8. Nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC, o construtor não responde quando há culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização objetiva.
9. Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado [art. 373, I, do CPC], mantém-se a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 75, VII, 76, 313, §2º, e 373, I; CC, arts. 186, 618 e 927; CDC, arts. 12, §3º, III, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.700/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; TJSC, Apelação n. 5046289-17.2022.8.24.0930, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, j. 25.04.2024; TJSC, Apelação n. 0009305-70.2017.8.24.0033, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 24.10.2024; TJSC, Apelação n. 0300958-80.2019.8.24.0040, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.09.2021. (TJSC, Apelação n. 5010232-66.2020.8.24.0090, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em face dos réus, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido de empresa da qual estes eram sócios. Pleito de condenação à realização dos reparos necessários e ao pagamento de indenização moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a condenação dos réus à reparação dos vícios construtivos apontados, diante da inversão do ônus da prova prevista no CDC; e (ii) a situação narrada enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a relação de consumo, cabia aos réus demonstrar causa excludente de responsabilidade (CDC, art. 12, § 3º), ônus do qual não se desincumbiram. Fotografias juntadas evidenciam vícios construtivos relevantes, não afastados por prova técnica ou documental. 4. Ausente demonstração de dano moral indenizável, pois a situação não extrapola o mero inadimplemento contratual, inexistindo ofensa grave a direitos da personalidade (Súmula n. 29/TJSC). 5. Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, diante da procedência parcial dos pedidos.
IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para condenar os réus à reparação dos vícios construtivos indicados na inicial, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Redistribuição das verbas sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CC, art. 945; CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 2º, 86, caput, e 373, I e II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 12.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0302582-15.2018.8.24.0004, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22.06.2023; TJSC, Apelação n. 0300834-17.2018.8.24.0078, Rel. Des. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21.11.2024; TJSC, Apelação n. 5004259-63.2020.8.24.0080, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18.06.2024. (TJSC, Apelação n. 5025348-54.2024.8.24.0064, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - PERDAS E DANOS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - CPC, ART. 373, INC. I - DESPROVIMENTO
1 Na ausência da prática de ato ilícito, não há como se responsabilizar o condomínio por infiltrações em unidade autônoma decorrentes de vícios construtivos, nos termos do art. 186 do Código Civil.
2 Nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova acerca do fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência do seu pleito. Na ausência de comprovação dos prejuízos sofridos, impõe-se a rejeição das perdas e danos.
(TJSC, Apelação n. 0304527-73.2014.8.24.0005, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2021).
No caso dos autos, em 23 de setembro de 2009, a autora celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a contrutora ré FEMAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., tendo como objeto a unidade residencial n. 203, localizado no 2º pavimento, Bloco 01, do condomínio residencial Porto Biguaçu.
Segundo a narrativa inicial, a autora residiu por cerca de dois anos no imóvel e, durante todo o período, enfrentou inúmeros problemas decorrentes de vícios construtivos, como vazamento de gás, problemas na fiação elétrica e encanamento. Além disso, enfrentou inúmeros desentendimentos com o síndico, o qual privilegiava os interesses da construtora em detrimento dos condôminos.
Em razão desses fatos, em abril de 2016, procedeu à venda do imóvel por valor aquém, inclusive, inferior ao valor da aquisição, percebendo um prejuízo de R$ 12.000,00.
No que tange aos suportos danos materiais, o contrato celebrado em alienação fiduciária, acostados junto à inicial, indica a aquisição do imóvel pelo montante de R$ 65.300,00 [evs. 1.19 a 1.34]. Por sua vez, a alienação ocorreu pelo valor de R$ 117.000,00 [ev. 1.18].
Nota-se a divergência das informações lançadas na peça inicial com os documentos que a acompanham. Somado a isso, não demonstrado o valor de venda do bem à época da alienação.
O informante André Luiz Chaves Dias, em sua oitiva, narrou que o apartamento estaria avaliado em cerca de R$ 170.000.00. Porém, não há provas nos autos que corroborem essa afirmação [ausente avaliação de corretor, documentos que comprovem alienação de outras unidades no mesmo condomínio por valor superior ou mesmo o requerimento de avaliação judicial do bem].
No que tange aos conflitos existentes com o síndico do condomínio, acertadamente consignado pelo magistrado sentenciante "o desentendimento com o síndico, por mais que esse seja vinculado à construtora, não tem causa direta na venda do imóvel, uma vez que o requerente poderia ter alugado o bem ou intentado ação em desfavor do próprio desafeto, o que não ocorreu".
Notadamente, a venda do bem deu-se em razão da insatisfação da autora com os fatos vivenciados. Contudo, não há qualquer influências desses fatores no preço de alienação conferido ao imóvel. Ao menos, essa conclusão não pode ser percebida em análise ao conjunto probatório posto nos autos. Logo, não está demonstrado o prejuízo material que a autora alega ter sofrido.
Melhor sorte não socorre o pedido de indenização por dano moral em razão dos vícios construtivos.
Segundo a orientação desta Corte, "a responsabilidade da construtora por vícios de obra pressupõe a demonstração de nexo causal entre as falhas técnicas constatadas e os danos alegadamente sofridos" (TJSC, Apelação n. 0300305-41.2019.8.24.0020, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-09-2025).
Consoante termo de recebimento acostado, devidamente assinado pela autora, a entrega do imóvel deu-se em 13 de janeiro de 2012 [ev. 1.17, p. 3]. Por sua vez, a demanda ajuizada pelo condomínio em face da construtora é datada de 2014 [autos n. 0303312-56.2014.8.24.0007], enquanto esta ação indenizatória é datada de 2018 - dois anos após a venda do imóvel [ocorrida em 2016].
Chama atenção o longo período transcorrido entre os eventos. Isso porque, tratando-se de vicíos construtivos que comprometiam o uso do imóvel [ao ponto de torná-lo impróprio ao uso] estes deveriam ter sido alegados a tempo e modo, o que não ocorreu, porquanto a autora recebeu o imóvel sem qualquer insurgência.
Em contraponto, consoante as declarações de André Luiz Chaves Dias, apesar dos vícios, era possível a utilização do bem para os fins aos quais se destinava, a moradia da família.
Demais disso, os vícios apontados junto à inicial [vazamento de gás, poste eletrificado e fiação exposta] referem-se às áreas comuns do condomínio [ev. 1.1]. Logo, acaso existentes, tais falhas deveriam ser sido apontadas pelo próprio condomínio na ação indenizatória ajuizada anos antes - em 2014 [autos n. 0303312-56.2014.8.24.0007].
Vale registrar, ainda, os julgados citados pela autora para embasar seu pleito "que reconheceram a indenização aos moradores do porto biguaçu", proferidas nos autos n. 0804409-68.2013.8.24.0007 e n. 0800055-97.2013.8.24.0007, foram ajuizadas por condôminos em face da CASAN em razão de falha no abastecimento de água no período específico de janeiro a maio de 2013.
Evidentemente, tais fatos não apresentam relação com os discutidos neste feito, cujo escopo é a apuração de responsabilidade da contrutora cerca de vícios construtivos no imóvel.
Nesse cenário, considerando que as alegações da autora não são corroboradas pelas provas acostadas ao autos, a sentença não merece reforma.
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 2%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem [10%], nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, porém mantida a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária a justiça gratuita [ev. 4.42].
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Documento:6970606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0307018-57.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. VENDA POR VALOR INFERIOR. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada em face da construtora responsável pela edificação de imóvel adquirido em 2009, sob alegação de vícios construtivos e de desvalorização do bem. A recorrente sustenta que habitou o imóvel por dois anos, enfrentando vazamentos de gás e defeitos elétricos, e que foi compelida a vendê-lo por preço inferior ao de mercado, requerendo a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade em razão da juntada de documento intempestivo com o recurso; e (ii) estabelecer se restou comprovada a responsabilidade civil da construtora pelos alegados vícios construtivos e consequente desvalorização do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O documento anexado ao recurso não constitui documento novo nos termos do art. 435 do CPC; contudo, seu desentranhamento é desnecessário, por não influir no resultado do julgamento.
4. A responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa da conduta, do dano e do nexo causal (CC, arts. 186 e 927). Ausente prova de que os alegados vícios construtivos decorreram de ato da construtora, inviável o acolhimento do pleito indenizatório.
5. A prova oral colhida não confirmou a existência de defeitos graves ou de impossibilidade de uso do imóvel, sendo certo que a autora residiu no local por dois anos e o locou posteriormente, afastando o alegado prejuízo funcional do bem.
6. A alegação de desvalorização imobiliária não se comprova, pois o valor de compra e o de venda indicam ganho financeiro, não havendo laudo ou avaliação idônea que sustente a suposta perda patrimonial.
7. O desentendimento da autora com o síndico do condomínio não tem nexo direto e imediato com eventual conduta da construtora, inexistindo fundamento para responsabilizá-la por atos de gestão condominial.
8. À luz do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
9. Inexistindo ilicitude, dano ou nexo causal, não se configura dever de indenizar, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva prevista no CDC.
IV. DISPOSITIVO
10 Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CC, arts. 186, 403 e 927; CPC, arts. 373, I, 434 e 435.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5010232-66.2020.8.24.0090, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19.08.2025; TJSC, Apelação n. 0300305-41.2019.8.24.0020, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11.09.2025; TJSC, Apelação n. 0304527-73.2014.8.24.0005, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23.02.2021.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. **
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6970606v5 e do código CRC 7ff59c0d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 0307018-57.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 95 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas