RECURSO – Documento:6985383 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0307030-19.2018.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 205, SENT1, do primeiro grau): "M. S. C. ingressou com a presente 'Ação de obrigação de fazer cumulada c/ pedido de condenação em danos morais c/c tutela antecipada' contra BANCO BRADESCO S.A., E. D. F. R. F. G., S. M. F. F. e G. D. F. M. F., todos qualificados, alegando, em síntese, em 2018 vendeu um veículo proveniente de inventário extrajudicial por R$ 39.000,00, sendo parte do valor destinado aos herdeiros. O valor de R$ 19.090,00, referente à sua parte, foi indevidamente depositado em conta bancária de terceiro falecido desde 2013 (Felipe Riccieri Ferigatti Gonçalves), por meio de cheques nominais, numa agência do Bradesco. Felipe deix...
(TJSC; Processo nº 0307030-19.2018.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6985383 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0307030-19.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 205, SENT1, do primeiro grau):
"M. S. C. ingressou com a presente 'Ação de obrigação de fazer cumulada c/ pedido de condenação em danos morais c/c tutela antecipada' contra BANCO BRADESCO S.A., E. D. F. R. F. G., S. M. F. F. e G. D. F. M. F., todos qualificados, alegando, em síntese, em 2018 vendeu um veículo proveniente de inventário extrajudicial por R$ 39.000,00, sendo parte do valor destinado aos herdeiros. O valor de R$ 19.090,00, referente à sua parte, foi indevidamente depositado em conta bancária de terceiro falecido desde 2013 (Felipe Riccieri Ferigatti Gonçalves), por meio de cheques nominais, numa agência do Bradesco. Felipe deixou a única herdeira S. M. F. F., menor representada por G. D. F. M. F.. Apesar das tentativas extrajudiciais de resolução, o banco recusou-se a transferir os valores à legítima beneficiária, exigindo autorização do titular (falecido), o que inviabiliza a devolução sem intervenção judicial. Requer, pois, a condenação dos réus à devolução da quantia, inclusive em sede de tutela de urgência, bem como indenização por danos morais. Fez outros requerimentos de praxe, juntou documentos e requereu a gratuidade (Ev. 1, 7e 23).
O feito inicialmente foi direcionado ao Juizado Especial Cível, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Ev. 8) e em seguindo declinou a competência (Ev. 17).
A justiça gratuita foi indeferida (Ev. 43) e a parte recolheu as custas (Ev. 51).
S. M. F. F., por sua representante, apresentou contestação, aderindo à postulação deduzida na petição inicial, requerendo somente esclarecimentos em relação ao comprovante de depósito apresentado (Ev. 75).
BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, disse não haver falha da prestação de serviço pelo banco e, por isso, não pode arcar com qualquer responsabilidade. Requereu a improcedência dos pedidos (Ev. 81).
Houve réplica (Ev. 82).
Instado, o banco réu apresentou documentos (Ev. 109), dos quais as partes e Ministério Público tiveram vista.
O Órgão do Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido de devolução de valores pela representante do espólio e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (Ev. 136).
Por ordem desse juízo, o numerário objeto da lide foi transferido a subconta judicial vinculada aos autos (Ev. 171).
Sobreveio aos autos notícia de formalização de acordo entre a autora e o Banco réu (Ev. 194).
Instado (Ev. 198), o Ministério Público não se opôs à homologação do acordo (Ev. 201)".
Acresço que o Togado a quo homologou o acordo, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Do exposto, HOMOLOGO:
a) o reconhecimento da procedência do pedido deduzido na petição inicial, feito pela representante do espólio de Felipe Riccieri Ferigatti Gonçalves, com base no art. 487, III, 'a', do CPC, e
b) a transação judicial (evento 194, ACORDO1) entre a autora e o BANCO BRADESCO S.A., com base no art. 487, III, "b", do CPC.
Porque deu causa ao ajuizamento da demanda (embora o cheque estivesse nominal, cruzado e sem endosso, depositou em agência/conta não pertencente ao endossado), condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, § 8º, do CPC)".
Irresignado, BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação, na qual alegou que "as partes expressamente estipularam no acordo que cada qual arcaria com os honorários de seus procuradores, o que afasta qualquer imposição de honorários sucumbenciais ao banco" (evento 214, APELAÇÃO1, fl. 4, do primeiro grau).
Disse que "o fundamento de que o banco deu causa ao ajuizamento da demanda, não se sustenta. Veja-se que o próprio magistrado reconheceu expressamente que o banco não contribuiu diretamente para o erro do depósito, tendo, inclusive, afastado o pleito de danos morais por ausência de conduta dolosa ou culposa" (evento 214, APELAÇÃO1, fl. 4, do primeiro grau).
Deste modo, requereu a reforma da sentença "para afastar a condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento honorário advocatícios, respeitando-se os termos do acordo celebrado, no qual as partes estipularam" (evento 214, APELAÇÃO1, fl. 5, do primeiro grau).
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (ev. 215, do primeiro grau) e os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do douto Procurador Fábio de Souza Trajano, alvitrou pela ausência de interesse público ou direito indisponível a ser resguardado, concluindo pela desnecessidade de intervenção ministerial no presente caso (evento 15, PROMOÇÃO1).
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 O recurso, adianta-se, merece provimento.
Os litigantes compuseram acordo, estabelecendo que para por fim à demanda o Banco requerido pagaria R$ 3.780,00 à autora, tendo sido definido, no mencionado ato, que "cada parte ficará responsável pelos honorários contratuais de seus procuradores" (evento 194, ACORDO1, do primeiro grau).
Ao homologar a avença, o MM. Juiz entendeu por condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa.
O decisum, no ponto, deve ser modificado.
Isso porque, da redação do acordo firmado entre as partes verifica-se que elas estabeleceram expressamente que cada litigante ficaria responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados. Não fosse isso, considerando que as partes, em comum acordo, transacionaram sobre a solução para o litígio, não há falar em sucumbência.
Tendo havido, portanto, ajuste entre elas, é descabido o arbitramento da verba sucumbencial.
Nesse sentido, para ilustrar:
"ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. TRANSAÇÃO JUDICIALMENTE CHANCELADA QUE ESTABELECEU QUE CADA CONTENDOR ARCARIA COM O ESTIPÊNDIO DOS SEUS PROCURADORES. PACTO RATIFICADO PELOS ADVOGADOS TITULARES DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESACORDO COM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS CONTENDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, § 2º, DO CPC. DECISUM REFORMADO NO PONTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ACORDO REALIZADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 90 DO CPC. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES COMO FORMA DE INCENTIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA.RECURSO PROVIDO" (AC n. 0600333-82.2014.8.24.0028, Des. José Carlos Carstens Kohler).
"TRANSAÇÃO PACTUADA ANTES DA SENTENÇA. ISENÇÃO DAS CUSTAS REMANESCENTES, MAS NÃO DAS INICIAIS, ÀS QUAIS, SILENTE O ACORDO, SERÃO DIVIDIDAS ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, § § 2º E 3º, DO CPC/15. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS TAMBÉM INDEVIDOS EM FACE DO QUE FOI PACTUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (AC n. 0300485-66.2019.8.24.0017, Desª. Mária do Rocio Luz Santa Ritta).
Destarte, dá-se provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
3 Sem honorários recursais, pois incabíveis no caso concreto.
4 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar, em parte, a sentença, afastando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
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Documento:6985384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0307030-19.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME:
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de depósito indevido de valores em conta bancária de terceiro falecido, decorrente da venda de veículo oriundo de inventário extrajudicial. Sentença de procedência, com homologação de acordo entre autora e instituição financeira, reconhecimento da procedência do pedido pela representante do espólio e condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(1) Existência de cláusula contratual no acordo que afaste a condenação ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa;
(2) Configuração ou não da sucumbência diante da transação judicial entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(1) As partes pactuaram expressamente que cada uma arcaria com os honorários de seus respectivos procuradores, afastando a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais;
(2) A transação judicial homologada afasta a configuração de sucumbência, tornando indevida a imposição de verba honorária;
(3) Reformada a sentença para excluir a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais;
(4) Não cabimento de honorários recursais no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso da parte ré provido para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem honorários recursais.
Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 8º; 90, §§ 2º e 3º; 487, III, “a” e “b”.
Jurisprudência citada: TJSC, Apelação Cível n. 0600333-82.2014.8.24.0028, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 10.08.2023; TJSC, Apelação Cível n. 0300485-66.2019.8.24.0017, rel. Desª. Mária do Rocio Luz Santa Ritta, j. 10.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar, em parte, a sentença, afastando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985384v6 e do código CRC 8c6f5f9e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0307030-19.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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