RECURSO – Documento:7274375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0307144-19.2014.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO NETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 95, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 65, ACOR2): I. CASO EM EXAME 1. Ação de consignação de entrega de chaves de imóvel locado ajuizada por empresa locatária, com pedido de depósito das chaves em cartório e declaração de rescisão contratual. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa sucessora por incorporação da locadora originária e afastou a responsabilização da assistente simples, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
(TJSC; Processo nº 0307144-19.2014.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7274375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0307144-19.2014.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
NETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 95, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 65, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ENTREGA DE CHAVES DE IMÓVEL LOCADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA LOCADORA ORIGINÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO TRANSFERIDO À EMPRESA ASSISTENTE POR INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, SENDO ESTA A LEGÍTIMA LOCADORA À ÉPOCA DA RESCISÃO CONTRATUAL. ADITIVO CONTRATUAL QUE, EMBORA NÃO SUBSCRITO POR TESTEMUNHAS, FOI ASSINADO COM FIRMA RECONHECIDA PELA LOCATÁRIA E RATIFICADO PELA LOCADORA, SENDO SUFICIENTE PARA VINCULAR AS PARTES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO LOCADOR QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA ASSINATURA DO ADITIVO E DA CONDUTA DA LOCATÁRIA, QUE RECONHECEU A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL COM BASE NO REFERIDO INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A ASSISTENTE SIMPLES DEVE SER RESPONSABILIZADA PELOS ÔNUS DA DEMANDA. REJEIÇÃO. ASSISTENTE SIMPLES QUE NÃO SE CONFUNDE COM PARTE PROCESSUAL E NÃO PODE SUPORTAR ÔNUS ALÉM DAQUELES SUPORTADOS POR SUA ASSISTIDA. ART. 121 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de consignação de entrega de chaves de imóvel locado ajuizada por empresa locatária, com pedido de depósito das chaves em cartório e declaração de rescisão contratual. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa sucessora por incorporação da locadora originária e afastou a responsabilização da assistente simples, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a empresa sucessora por incorporação da locadora originária possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e (ii) a assistente simples pode ser responsabilizada pelos ônus da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O imóvel objeto da locação foi transferido à empresa assistente por integralização de capital, sendo esta a legítima locadora à época da rescisão contratual.
4. O aditivo contratual, embora não subscrito por testemunhas, foi assinado com firma reconhecida pela locatária e ratificado pela locadora, sendo suficiente para vincular as partes.
5. A alegação de desconhecimento da substituição do locador não se sustenta diante da assinatura do aditivo e da conduta da locatária, que reconheceu a prorrogação contratual com base no referido instrumento.
6. A assistente simples não se confunde com parte processual e não pode suportar ônus além daqueles suportados por sua assistida, nos termos do art. 121 do CPC.
7. Correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa sucessora e ao afastar a responsabilização da assistente simples, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A empresa sucessora por incorporação da locadora originária não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de consignação de entrega de chaves. 2. A assistente simples não pode ser responsabilizada pelos ônus da demanda, nos termos do art. 121 do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 121.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 81, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional e omissão, trazendo a seguinte argumentação: "O v. acórdão recorrido, embora tenha mencionado a validade da fundamentação per relationem, falhou em cumprir o requisito essencial para a sua aplicação: o enfrentamento de todos os argumentos relevantes suscitados pela parte, capazes de infirmar a conclusão do julgado". Sustenta que "O acórdão, todavia, limitou-se a afirmar que "o aditivo contratual, embora não subscrito por testemunhas, foi assinado pela apelante com firma reconhecida, e ratificado pela empresa locadora, sendo suficiente para vincular as partes". Tal afirmação não responde à questão suscitada, pois o problema não reside na ausência de assinatura de testemunhas, mas na ausência de assinatura da própria parte contratante supostamente cedente ou cessionária".
Aduz que "O Tribunal a quo também se omitiu quanto à responsabilidade processual da Femepe Empreendimentos e Participações Ltda" e "também não enfrentou a alegação de que: (i) o termo aditivo não contém cláusula expressa de substituição do locador, limitando-se a ratificar os termos do contrato original; (ii) todas as notificações de rescisão foram dirigidas à Femepe Indústria, que as recebeu e respondeu sem jamais alegar ilegitimidade; (iii) a prova testemunhal produzida demonstrou que a Recorrente nunca teve ciência de qualquer substituição de locador; (iv) não existe nos autos documento que comprove notificação formal à Recorrente sobre mudança de locador; (v) não ocorreu preclusão sobre a matéria de legitimidade passiva, argumento central da defesa que foi simplesmente ignorado".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 104, 107 e 166, do Código Civil, no que concerne à "invalidade do termo aditivo não assinado bilateralmente", trazendo a seguinte argumentação: "Conforme demonstrado nos autos e jamais contestado pelas recorridas, o termo aditivo não foi assinado pela Femepe Empreendimentos nem pela Femepe Indústria. Os campos destinados às assinaturas das locadoras e das testemunhas permaneceram em branco, contendo apenas a assinatura da Recorrente (locatária)".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 13 da Lei n. 8.245/91, no que concerne à "ausência de consentimento prévio e escrito para cessão da locação", trazendo a seguinte argumentação: "No caso dos autos, não existe qualquer documento que comprove que a Recorrente foi notificada formalmente sobre a substituição do locador. O termo aditivo, como já demonstrado, não foi assinado pela parte que supostamente seria a nova locadora. Não há notificação extrajudicial comunicando a cessão. Não há recibo de aluguel emitido pela Femepe Página 12 Empreendimentos. Todas as comunicações sempre foram realizadas com a Femepe Indústria".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 113 e 422, do Código Civil, no que concerne à "teoria da aparência e vedação ao comportamento contraditório", trazendo a seguinte argumentação: "No caso, a Femepe Indústria permaneceu inerte quanto à alegação de ilegitimidade durante toda a relação locatícia e durante as tratativas para devolução do imóvel, somente vindo a alegar tal preliminar no bojo da contestação apresentada pela Camil Alimentos S.A. (sua sucessora). O decurso de mais de cinco anos criou a legítima expectativa de que a Femepe Indústria era a locadora, e o exercício tardio do direito configura manifesta deslealdade".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca "aplicação da teoria da aparência e da vedação ao comportamento contraditório em contratos de locação", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, assim reforçando no julgamento dos aclaratórios (evento 81, RELVOTO1, grifei):
No caso sub examine, os declaratórios resumem-se à alegação de vícios no julgado, consistentes em: (i) omissão quanto à validade jurídica do termo aditivo não assinado bilateralmente, à ausência de cláusula expressa de substituição do locador, à prova testemunhal produzida, às notificações dirigidas à F. I. e à qualificação processual da F. E. como assistente simples; (ii) contradição entre a afirmação de que houve “ratificação” do termo aditivo e a ausência de assinatura da parte supostamente ratificante, bem como entre o acórdão embargado e decisão anterior proferida em agravo de instrumento que afastou a inclusão da F. E. como ré; e (iii) obscuridade quanto à fundamentação per relationem adotada, à ausência de clareza sobre a forma e momento da alegada ratificação e à compatibilização entre decisões judiciais anteriores e o acórdão ora embargado.
Pois bem, razão não assiste à embargante.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
As alegações da embargante dizem respeito à revaloração de elementos fáticos e jurídicos já apreciados no acórdão embargado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e revela pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível nesta via.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes, inclusive mediante fundamentação per relationem, técnica reconhecida como válida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de ausência de assinatura bilateral no termo aditivo foi enfrentada no voto, que reconheceu a existência de ratificação suficiente para vincular as partes, com base na conduta da apelante e nos documentos constantes dos autos.
A prova testemunhal e as notificações mencionadas foram consideradas no conjunto probatório, não havendo omissão quanto à sua existência, mas apenas divergência quanto à sua valoração, o que não configura vício sanável por embargos de declaração.
A qualificação processual da F. E. e P. Ltda. como assistente simples foi expressamente reconhecida em decisão anterior (evento 124), sendo matéria preclusa e devidamente esclarecida no acórdão.
Por fim, não se verifica contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, tampouco obscuridade que comprometa sua compreensão.
Como se vislumbra, portanto, a insurgência ora em análise não ampara o manejo dos aclaratórios, dada a absoluta ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo ao teor da decisão colegiada.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do art. 113 do Código Civil (quarta controvérsia) no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente (evento 74, EMBDECL1).
Já com relação aos arts. 104, 107 e 166, do Código Civil (segunda controvérsia), 13 da Lei n. 8.245/91 (terceira controvérsia) e 422 do Código Civil (quarta controvérsia), verifica-se que, mesmo sendo objeto dos aclaratórios, o Colegiado não se manifestou a respeito.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, a ausência do indispensável cotejo analítico, uma vez que não foi realizado o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 95, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274375v10 e do código CRC 45a2a899.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:16
0307144-19.2014.8.24.0033 7274375 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:54.
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