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Decisão 0307146-95.2019.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 0307146-95.2019.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 13/10/2025), pelo que rejeito a preliminar.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7159201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0307146-95.2019.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO A sentença extinguiu a ação de cobrança movida por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. contra D. C. D. S. e outros nesses termos: Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, o que faço por força do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Publique-se.  Registre-se.  Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa.

(TJSC; Processo nº 0307146-95.2019.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 13/10/2025), pelo que rejeito a preliminar.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7159201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0307146-95.2019.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO A sentença extinguiu a ação de cobrança movida por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. contra D. C. D. S. e outros nesses termos: Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, o que faço por força do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Publique-se.  Registre-se.  Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa. Insatisfeitos com o desfecho, os réus apelaram formulando os seguintes pedidos: 1. Preliminarmente a) O reconhecimento da nulidade da sentença terminativa por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 93, IX, da CF e 489, §1º, IV e VI, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade por afronta ao art. 485, §4º, do CPC, em razão da ausência de consentimento dos Apelantes à desistência da ação; c) O reconhecimento da violação ao contraditório e à ampla defesa, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com apreciação integral dos pedidos defensivos. 2. Subsidiariamente (no mérito) Caso não acolhidas as preliminares, requer-se: a) A reforma da sentença para rejeitar a homologação da desistência e, no mérito, julgar improcedente a ação de cobrança, reconhecendo-se o erro cadastral e a inexistência de débito; b) A condenação da Apelada por litigância de má-fé, aplicando-se multa de até 10% sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC); c) A condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos moldes acima taquigrafados, a serem apurados em liquidação de sentença, ou fixados desde logo por equidade; d) A condenação da Apelada ao pagamento em dobro das quantias cobradas indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e) A condenação da Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Houve contrarrazões. É o breve relato. Decido. Tanto a sentença quanto a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos apelantes estão suficientemente fundamentadas e enfrentaram todas as questões relevantes para causa. É absolutamente pacífico, aliás, que "a fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado" (STJ, REsp n. 2.222.885/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2025), pelo que rejeito a preliminar. Sobre a questão de fundo, embora num primeiro momento os apelantes de fato não tenham anuído com a desistência, manifestaram posteriormente o seu consentimento, ressalvando apenas que "a desistência não pode operar sem a devida responsabilização da Requerente pelos prejuízos causados" (207.1). Isso, contudo, não impede a extinção do processo, pois prevalece que mesmo a recusa do réu "deve ser fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo plausível" (STJ, REsp n. 1.519.589/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/4/2018). É exatamente o que ocorre com os pedidos de indenização por danos morais e materiais e devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, afinal não foram formulados em reconvenção, como exige o art. 343 do CPC, e vieram aos autos em momento processual absolutamente inadequado. Seja como for, a sentença esclareceu que "os pedidos formulados pelas partes rés - condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais - devem ser postulados em demanda própria", inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, a respeito da litigância de má-fé, a demanda foi ajuizada em 2019 e não há nenhum indicativo de que na época a concessionária era efetivamente sabedora de que a inscrição imobiliária não pertencia ao imóvel dos apelantes. A correção do cadastro imobiliário na verdade ocorreu somente em 2024, depois da citação dos apelantes, que inclusive peticionaram na origem reconhecendo terem sido surpreendidos com "um erro grave junto ao setor de cadastro da administração pública que atribui de ofício a inscrição imobiliária nº 13.10.03.49.2153.0001 ao de cujus, que representa o título executivo em tela, que se encontra em aberto" e que "ao longo de mais de 40 ( quarenta) anos, [vêm] pagando seus tributos e taxas municipais, sobre a inscrição imobiliária de nº 13.10.03.49.2156.0001, erro este que só foi percebido pela Requerida após a Autora ingressar com a presente demanda" (167.1), o que reforça a conclusão de que a apelada não alterou dolosamente a verdade dos fatos. Diante do exposto, forte no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJ/SC, conheço e nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159201v14 e do código CRC 73b76be5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 02/12/2025, às 13:52:07     0307146-95.2019.8.24.0038 7159201 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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